segunda-feira, 13 de agosto de 2012

SENTENÇA DO TJDFT CONDENA PLANO DE SAÚDE A PAGAR TRATAMENTO DE CONSUMIDORA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO CONTRATO

Em sentença da 1ª Vara Cível de São Sebastião, o Juiz Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues condenou as operadoras de plano de saúde Sul América e Qualicorp, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores do custo com tratamentos médicos, exames, cirurgia emergencial e demais gastos relacionados a procedimento cirúrgico no valor de R$ 10.512,83, junto ao Hospital Brasília referente à cirurgia de apendicite e ainda danos morais, no valor de R$ 7.000,00.

A consumidora Cíntia Coutinho contratou o plano de saúde ofertado pela ré em 13/07/2011 e encontrava-se em período de carência quando foi acometida por uma apendicite aguda na data de 07/11/2011, dando entrada na emergência do Hospital Brasília, conveniado pela ré.

Na mesma data, a consumidora foi encaminhada para a cirurgia emergencial de apendicite, sendo que a ré negou a cobertura do procedimento, alegando que a paciente por estar em período de carência ela não teria a cobertura.

O Diretor Presidente do IBEDEC afirma que qualquer cláusula contratual que se impõe contrário ao Artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, e todos os seus sub-itens, são incompatíveis com a boa fé contratual, caracterizando cláusulas abusivas. 

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuai perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

A negativa de cobertura vai de encontro à Lei 9.656/98 

Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.935, de 11.05.2009, DOU 12.05.2009).
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Portanto, atenção redobrada: SEMPRE QUE OCORRE A NEGATIVA DE COBERTURA DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, O CONSUMIDOR DEVE CONSULTAR UM ADVOGADO PARA SABER DA LEGALIDADE DA RECUSA

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