quarta-feira, 30 de novembro de 2011

SUS deverá fornecer remédio para transtorno bipolar

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, na última semana, que seja fornecido pelo SUS o medicamento Olanzapina a paciente do estado do Paraná que tem transtorno bipolar.
A Olanzapina é fornecida pelo SUS, mas apenas para casos de esquizofrenia. Após analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que a gravidade da doença justifica o fornecimento emergencial, fixando prazo de 30 dias para a entrega.
A juíza, entretanto, pediu que a paciente faça perícia para confirmar as informações fornecidas por seu médico, podendo o fornecimento ser interrompido caso não se comprove a enfermidade psíquica.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Toyota é condenada a indenizar cliente em R$ 7 mil

O juiz do Juizado Especial Cível de Inhumas, Pedro Silva Corrêa, condenou a empresa Toyota do Brasil a indenizar o cliente Humberto Teófilo de Menezes Neto em R$ 7 mil. De acordo com a decisão, a empresa vendeu um veículo, modelo Corola XEI Flex 1.8, com air bags frontais e laterais ao consumidor, no entanto, durante um capotamento, os dispositivos de segurança não funcionaram, ocasionando a fratura de uma das clavículas do proprietário.
Segundo os autos, no dia do acidente, Humberto conduzia o veículo pela rodovia GO-163, quando perdeu o controle da direção e capotou várias vezes. O carro teve perda total, no entanto a perícia constatou que houve redução abrupta da velocidade, o que deveria ter acionado os air bags do automóvel.
A empresa alegou que os air bags consistem em um sistema de segurança que elimina ou atenua a gravidade das lesões nas vítimas de acidente, seja do motorista, dos passageiros, pedestres ou mesmo de animais. Contudo, o equipamento de segurança atua de forma complementar ao cinto de segurança.
“Neste contexto, observa-se que no caso de os mencionados dispositivos terem funcionado, a probabilidade do autor ter fraturado o mencionado membro seria praticamente anulada, porque o equipamento de air bag funciona aproximadamente à altura do local da lesão”, enfatizou o magistrado.
Pedro Silva afirmou que a tentativa da empresa de eximir-se da responsabilidade pelo não funcionamento dos equipamentos, sob agumento de o dispositivo não funcionar em colisões frontais, não encontra apoio no Código do Consumidor. “Principalmente, considerando que não esclarece devidamente os consumidores a respeito do modo pelo qual os air bags são acionados”, observou o juiz.
Fonte: TJGO

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Vivo deve indenizar comerciante que teve o nome inscrito indevidamente no SPC e Serasa

A juíza Nismar Belarmino Pereira, da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou que a Vivo Participações S/A pague indenização de R$ 5 mil ao comerciante F.A.P.G.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (17/11).
Segundo os autos (nº 116704-76.2008.8.06.0001/0), em janeiro de 2008, F.A.P.G. tentou comprar uma passagem aérea. A transação, no entanto, não foi autorizada porque o nome do comerciante estava em cadastro de devedores.
A inscrição se deu por conta de uma dívida no valor de R$ 902,00 feita junto a Vivo. Alegando não ter firmado contrato com a operadora, F.A.P.G. entrou em contato com empresa, mas nenhum procedimento foi adotado. Em razão disso, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.
A Vivo contestou, afirmando que os documentos apresentados durante a assinatura do contrato não comprovavam indícios de falsificação. Ao julgar o caso, a magistrada disse ter havido falha na prestação do serviço. “O autor sofreu aborrecimentos por ter o nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito por débito que não contraiu, a ponto de ensejar as conhecidas consequências do dano moral”, ressaltou a juíza.
Fonte: TJCE


sábado, 26 de novembro de 2011

Site de compra coletiva responde pelo serviço oferecido

A Fundação Procon, de São Paulo, autuou no início deste mês os sites de venda coletiva Groupon, Click On e Peixe Urbano por desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor. As empresas vão responder a processos administrativos, com garantia de defesa, mas podem ser multadas em até R$ 6 milhões. Cabe recurso da autuação.
De janeiro a setembro deste ano, o Procon registrou mais de 700 queixas sobre essas ofertas eletrônicas. Entre os casos que mais chamaram atenção estão as vendas realizadas pelo Groupon e Grupalia, de tablets e TVs de alta definição, importados pela Fluent Celular, que não foram entregues para a maioria dos clientes. Além desses, hotéis e clínicas estéticas são acusados de não garantir a qualidade dos serviços que oferecem.
“Os sites respondem solidariamente por esses serviços, por isso devem garantir sua qualidade prestada ao cliente”, conta à Consultor Jurídico o direito executivo da Fundação Procon, Paulo Arthur Góes. Onze empresas que ofereceram os serviços por meio dessas ofertas coletivas também foram autuadas. Além das clínicas de beleza e hotéis, alguns restaurantes também foram notificados por não corresponder ao serviço oferecido.
O Procon vai analisar as justificativas das empresas. Mesmo após recorrer, se os estabelecimentos não concordarem com a multa aplicada terão de ir à Justiça. “Essa autuação é um procedimento administrativo em que a empresa poderá recorrer ao Judiciário caso descumpra a penalidade. A multa, se mantida, é inscrita na Dívida Ativa”, explica Góes.
Irregularidades
Entre as irregularidades observadas pelos fiscais estão ausência ou inadequação na informação de preço. De acordo com o artigo 8º do CDC, os fornecedores são obrigados, “em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”. Já a garantia de qualidade é prevista no artigo 7º, que determina que todos respondam solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
“As condutas das empresas de comércio eletrônico podem ser entendidas pelo consumidor da mesma forma como o supermercado que oferece um produto. Se falta a data de validade na embalagem, além da empresa responsável diretamente pelo produto, o supermercado também se torna responsável”, destaca Góes.
Além das informações, o direito de arrependimento após a compra é garantido ao consumidor no prazo de sete dias, sem necessidade de justificativa. De acordo com o artigo 49, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Apesar dos sites ditarem alguns termos contratuais na aquisição de produtos, as empresas podem ser obrigada a cumpri-las.  O artigo 35, do CDC, prevê que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito a perdas e danos, além da restituição do dinheiro.
O Procon deve editar em breve uma cartilha específica aos consumidores sobre compras na internet. No site da fundação, é possível encontrar orientações sobre consumo consciente.
Clique aqui para ler a orientação sobre compras na internet.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Audiência da Ação Coletiva do Ibedec em face de Vite Condominium termina sem conciliação

Fora realizada na última quarta-feira, 23 de novembro de 2011, às 09 horas da manhã, no Fórum Des. Sarney Costa, Audiência de Conciliação do processo 26572/2010, com tramitação na 7ª vara cível da comarca de São Luiz/MA.

Regida pelo juiz Dr. José Ribamar Heluy Jr, a audiência teve início, com a propositura de possível acordo às partes, na qual fora inicialmente descartada pela empresa requerida API SPE 20- Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário LTDA.

Em seguida, vislumbrando dar ensejo a luta pelo direito dos condôminos, que foram enormemente prejudicados com atraso da obra pela requerida, a Advogada do Ibedec-MA, Ana Cristina Brandão, requereu a notificação do Ministério Público do Maranhão, na atribuição das relações de consumo, para a composição da lide.
Por fim, o MM Juiz, determinou encerrada audiência, e aguarda-se a designação de nova data para audiência.

Homem é indenizado por fogão defeituoso

Um analista de produtos residente em Sete Lagoas venceu uma disputa judicial com a Globex Utilidade S/A – Ponto Frio envolvendo um fogão defeituoso. R.S.A., de 28 anos, deve receber, como indenização pelos danos morais, R$ 5.100, acrescidos do dobro do valor do produto como reparação pelo dano material (R$ 698). A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica sentença da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas.
Segundo o consumidor, a aquisição do produto, no valor de R$ 349, foi realizada pela internet em agosto de 2009, mas a entrega ocorreu com atraso. Ao verificar a mercadoria, R. descobriu que o fogão estava com defeito. Diante das reclamações, a empresa ofereceu ao analista um modelo de qualidade e preço inferior. Insatisfeito, ele teria recusado a proposta e pedido o cancelamento da compra, mas não obteve o reembolso da quantia paga, apesar das várias tentativas de contato com o Ponto Frio.
R. afirma que, além do prejuízo financeiro, a situação causou transtornos diversos, pois ele ficou muito tempo sem um eletrodoméstico essencial. O consumidor ajuizou ação contra a empresa em maio de 2010, solicitando o ressarcimento em dobro do preço fogão (R$ 698) e indenização por danos morais de R$ 20.400.
A Globex Utilidades não ofereceu contestação no prazo. Em fevereiro de 2011, o juiz Geraldo David Camargo, da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas, rejeitou pedido de danos morais, por considerar que se tratava, no caso, de “dissabores e frustração contratual, que não chegaram a atingir a personalidade ou honra do autor”. Considerando que houve dano material, o magistrado condenou o Ponto Frio ao pagamento de R$ 698.
O analista apelou da sentença, alegando que a atitude da empresa resultou em desconforto, constrangimento e humilhação para sua família, que foi obrigada a gastar para almoçar fora por vários dias e não tinha condições sequer de “servir um café a uma visita que aparecesse”.
No TJMG, a decisão foi modificada. O entendimento da turma julgadora foi que a demora da empresa, a recusa da substituição do eletrodoméstico e a não devolução dos valores despendidos configurou um desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.
Para o relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, além da restituição do pagamento em dobro, a indenização por danos morais é devida, “pois, apesar de o fogão estar na garantia, a loja deveria ter solucionado o problema em 30 dias, repondo o produto ou devolvendo imediatamente a quantia paga por ele”. Ele fixou a indenização por danos morais em R$ 5.100.
Fonte: TJMG

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Proprietário de hotel que teve energia cortada sem notificação será indenizado

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar 50 salários mínimos para M.J.F.C., proprietário de hotel que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido sem notificação prévia. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
O dono do estabelecimento alegou nos autos que a concessionária efetuou o corte da energia do hotel sem comunicação prévia. Alegou que a eletricidade só foi religada por força de liminar. Também garantiu que a situação trouxe transtornos e abalo moral e material.
Por esse motivo, interpôs ação na Justiça requerendo reparação. Em maio de 2004, o Juízo de 1º Grau condenou a empresa a pagar 50 salários mínimos, a título de danos morais e R$ 19 mil pelos danos materiais.
Inconformada, a Coelce interpôs apelação (nº 32587-97.2004.8.06.0000/0) no TJCE. Alegou que o consumidor não pode dizer que sofreu abalo, pois estava inadimplente. Ainda segundo a concessionária, “quando não se cumpre com todos os deveres como cliente, não há que se falar em qualquer dano”.
Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível afastou a condenação material por falta de provas e manteve os danos morais. No voto, o relator destacou que a Coelce pode efetuar corte de energia, desde que faça notificação prévia, o que não houve nesse caso.
Ainda segundo o desembargador, “a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial. A suspensão indevida implica, por si só, presunção de ocorrência moral”.
Fonte: TJCE

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Instituição financeira é condenada a indenizar cliente por cobrança indevida

O juiz Raimundo Nonato Silva Santos, da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco Itaú a pagar indenização de R$ 18.990,00 à M.A.G.P.T., que recebeu cobrança indevida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Segundo os autos, ela teve os pertences, incluindo os cartões de crédito, furtados em outubro de 2009. A vítima entrou em contato com as administradoras e solicitou o cancelamento.
No mês seguinte, recebeu fatura cobrando R$ 1.890,00. A dívida era referente a compras efetuadas com um dos cartões furtados, administrado pelo Itaú.
A consumidora ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a empresa alegou que a cliente não comunicou por escrito o roubo do cartão, descumprindo cláusula contratual.
Ao julgar o processo, o magistrado considerou que a instituição financeira deveria ter feito o cancelamento do cartão, imediatamente após o pedido. Em razão disso, causou aborrecimento desnecessário à vítima.

Fonte: TJCE

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Vivo deve indenizar comerciante que teve o nome inscrito indevidamente no SPC e Serasa

A juíza Nismar Belarmino Pereira, da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou que a Vivo Participações S/A pague indenização de R$ 5 mil ao comerciante F.A.P.G.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (17/11).
Segundo os autos (nº 116704-76.2008.8.06.0001/0), em janeiro de 2008, F.A.P.G. tentou comprar uma passagem aérea. A transação, no entanto, não foi autorizada porque o nome do comerciante estava em cadastro de devedores.
A inscrição se deu por conta de uma dívida no valor de R$ 902,00 feita junto a Vivo. Alegando não ter firmado contrato com a operadora, F.A.P.G. entrou em contato com empresa, mas nenhum procedimento foi adotado. Em razão disso, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.
A Vivo contestou, afirmando que os documentos apresentados durante a assinatura do contrato não comprovavam indícios de falsificação. Ao julgar o caso, a magistrada disse ter havido falha na prestação do serviço. “O autor sofreu aborrecimentos por ter o nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito por débito que não contraiu, a ponto de ensejar as conhecidas consequências do dano moral”, ressaltou a juíza.
Fonte: TJCE

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

COMÉRCIO ELETÔNICO PROMETE CRESCER NO NATAL;CUIDADOS DEVEM SER REDOBRADOS ORIENTA IBEDEC

Comércio eletrônico promete crescer no Natal; cuidados devem ser redobrados orienta IBEDEC. 

As vendas pela internet devem chegar a R$ 2,6 bilhões no Natal deste ano, o que significa um crescimento de 20% em relação a igual período de 2010. A estimativa é da E-bit, empresa especializada em informações do setor do comércio varejista online, que foi divulgada ontem (16). Ainda conforme a entidade, o número de pedidos feito deve ser 25% maior sobre o ano passado e o gasto médio deve girar em torno de R$ 350,00.
“A comodidade de comprar pela internet cada vez mais ganha mais adeptos. No entanto, a pressa de fechar um negócio online requer cuidados redobrados, até porque nem todos os consumidores brasileiros conhecem seus direitos, por se tratar de um relacionamento comercial um tanto quanto recente”, diz José Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo –IBEDEC. 
Por isso, a entidade elaborou uma série de dicas para as compras de Natal pela internet:

1) Imprima todas as fotos do produto;
2) Preste atenção em toda a informação oferecida a respeito do produto; 
3) Se o preço do produto for bem menor que o preço de mercado, aumente as cautelas;
4) Além do e-mail, é importante verificar se a loja oferece outras formas para poder encontrá-la (telefone, endereço e fax);
5) Imprima todos os procedimentos realizados para a compra:
6) Evite pagar antecipadamente;
7) Cuidado com as ofertas, na maioria das vezes, não esta incluído o valor do frete;
8) Preste muito atenção e imprima as regras de restituição, de pagamentos, devolução, frete, negociação e prazo de entrega;
9) O consumidor deve observar os recursos adotados pelo site, que garanta a sua segurança;
10) Para compras em sites estrangeiros, devem ser observadas as taxas de importação e se o produto possui assistência técnica no Brasil;
11) O consumidor deve verificar, antes de efetuar a compra, a política de trocas e quais os procedimentos adotados pelo site para esta situação;
12) No ato da entrega do produto, o consumidor deve fazer um teste de imediato com ele, para verificar a qualidade e as características descritas no site;
13) O consumidor deve observar se existe de reclamação da loja em que está comprando. Uma excelente forma de verificar é por meio dos sites: Buscapé e Reclame Aqui;
14) Desconfie de produtos muito mais barato em relação ao mercado convencional. Pode se tratar de um golpe; 
15) O consumidor deve lembrar que os Correios, na semana natalina e na véspera do Natal, ficam sobrecarregados com o volume de entregas. Assim, o consumidor deve comprar com antecedência, se quiser que o produto seja entregue até a data do Natal.

Prazos
Tardin ainda cita um problema comum nas compras feitas pela internet: o consumidor tem direito de desistir da compra em um prazo de sete dias, após o recebimento da mercadoria, sem precisar justificar sua decisão, tendo direito à devolução de todo o valor pago. “Caso isso não ocorra, o consumidor poderá requerer os valores junto ao Poder Judiciário, além do dano moral”, orienta o presidente do IBEDEC.

domingo, 20 de novembro de 2011

Caixa Econômica Federal deve indenizar cliente por saque indevido

Cliente da Caixa Econômica Federal apelou para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que negou seu pedido de indenização por danos morais e materiais objetivando restituição de valores indevidamente sacados de sua conta-corrente e conta-poupança.
Em sentença de 1.º grau foi considerado que o saque foi efetivado utilizando-se o cartão e senha do autor, a qual é pessoal e intransferível, o que ficou comprovado nos autos. A responsabilidade pelo uso e guarda da senha é exclusivamente de quem a detém; além disso, em declarações assinadas pelos filhos do cliente, estes referem que tinham conhecimento da senha, bem como em algumas oportunidades fizeram alguns saques nas contas, o que é confirmado pelo próprio cliente.
O cliente apela alegando que foram subtraídos valores de sua conta-corrente e de sua poupança e que a agência não declinou o endereço dos caixas rápidos donde foram efetuados os saques. Afirma que as instituições financeiras respondem como prestadoras de serviços pelos riscos aos quais forem expostos seus consumidores/clientes. Considera que se o serviço colocado à sua disposição não lhe confere segurança, a CEF deverá responder pela perda.
O relator convocado, juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, esclareceu que a instituição financeira é responsável, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos oriundos dos serviços prestados. Além disso, somente a Caixa Econômica Federal dispõe – ou deveria dispor – de equipamentos de filmagem para registrar tudo o que ocorre em suas agências. Assim, poderia apresentar as filmagens do local onde foi efetuado o saque reputado indevido.
Para o magistrado incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência.
O relator esclareceu que a conduta negligente da CEF, que não diligenciou para assegurar a inviolabilidade das contas que administrava, é suficiente a caracterizar dano moral e dever de indenizar. Os danos materiais correspondem ao valor total do saque indevidamente realizado.
Sendo assim, condenada a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Fonte: TJSC

sábado, 19 de novembro de 2011

Negada indenização por falha em veículo que apresentou defeito após três meses de uso

A realização de modificações no sistema elétrico, por meio da instalação equivocada de um sistema de som por terceiro não vinculado à concessionária, e uso de combustível adulterado. Esses dois procedimentos levaram a Justiça a negar o pedido de anulação da compra de um veículo zero quilômetro, cumulado com indenização por danos morais e materiais. A decisão unânime dos Desembargadores da 15ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença proferida em 1ª Instância pela Juíza de Direito Fabiana Gaier Baldino.    
Caso
A proprietária do carro ajuizou ação na Comarca de Santa Vitória do Palmar contra a Panambra Sul S.A. e a Volkswagen do Brasil Ltda., alegando ter adquirido, em junho de 2005, veículo Gol 1.0, City, modelo 2005, cor branca, modelo Total Flex. Pagou a importância de R$ 25,8 mil. Passados cerca de três meses de uso, o veículo passou a apresentar dificuldade para dar a partida, culminando na total impossibilidade de partida.
Narrou ter encaminhado o automóvel à assistência técnica por seis vezes, destacando que o mesmo passou a emitir explosões a cada tentativa de ligá-lo, a andar aos pulos, bem como a soltar abundante quantia de água pelo cano de descarga. Pediu a anulação do negócio e indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Citada, a Panambra Sul S.A. contestou alegando, no mérito, que os defeitos apontados em momento algum foram constatados pelos técnicos da concessionária. Referiu, ainda, ser necessária realização de perícia técnica. Quanto aos danos materiais, afirmou não serem esses presumíveis, sob pena de se dar vez a enriquecimento sem causa, devendo ser acompanhados de provas documentais convincentes. No tocante ao dano moral, sustentou que a autora não apresentou prova alguma, tento vivenciado mero aborrecimento.
A Volkswagen do Brasil Ltda., por sua vez, no mérito impugnou a existência dos problemas no veículo e as datas mencionadas para tais problemas. Também ressaltou a necessidade de realização de perícia técnica a fim de averiguar o nexo causal, ou seja, se os problemas são oriundos da fábrica ou do uso inadequado do veículo.
Realizada a perícia técnica, sobreveio a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da concessionária e da montadora. Inconformada, a consumidora recorreu ao TJRS defendendo a existência de provas sobre os defeitos no veículo adquirido.
Apelação
Segundo a relatora do acórdão, Desembargadora Ana Beatriz Iser, a prova pericial produzida durante a instrução processual foi límpida e decisiva para o julgamento da improcedência dos pedidos, e os argumentos apresentados pela apelante não se mostram suficientes a desqualificar a prova técnica, tampouco encontram respaldo probatório nos autos.
Restou amplamente demonstrado que os problemas possuem origem na utilização de combustível adulterado, bem como em virtude da instalação de sistema de som, realizado por terceiro, sem a participação da concessionária autorizada, diz o voto da relatora. As exposições do perito foram enfáticas e conclusivas, sinalizando, com argumentos técnicos, ser essa a origem dos defeitos apresentados no automóvel, não obstante o curto período de utilização do bem.
A relatora ressaltou, ainda, a impossibilidade de lançar culpa aos mecânicos da concessionária que, nas seis visitas realizadas pela autora, não solucionaram os problemas indicados. Assim, diante da comprovação de que os problemas relatados pela autora, que a levaram ao ajuizamento da demanda, não possuíam vinculação com defeitos de fabricação, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão.
Fonte: TJRS

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Erro em fatura provoca indenização

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Cemig a indenizar P.G.C. em R$ 5 mil por danos morais, pois a empresa cobrou do cliente por serviço não fornecido.
De acordo com os autos, em abril de 2008, o fornecimento de energia elétrica foi parcialmente interrompido devido à queda de um raio que atingiu a rede elétrica. O acidente causou uma aceleração do padrão de leitura instalado na propriedade rural de P.G.C., que, na verdade, ficou 22 horas sem energia elétrica. Depois de várias reclamações, funcionários da empresa compareceram ao local para normalizar o fornecimento.
Em sua defesa, a Cemig afirmou que o raio atingiu o transformador da empresa, causando problemas na rede de distribuição e provocando a desregulação do medidor. Em virtude disso, foram emitidas faturas elevadas em nome do cliente, que foram debitadas na sua conta via débito automático.
Segundo o relator do processo, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, a empresa reconheceu que as faturas foram cobradas indevidamente, logo deveria devolver imediatamente o que foi debitado a maior, e não decidir, de forma unilateral, que o cliente ficaria com um crédito que seria abatido nas faturas posteriores.
Ainda segundo o magistrado, antes de efetuar a cobrança, a empresa deveria ter apurado o valor realmente devido, para evitar prejuízo na situação econômica do cliente, principalmente porque as faturas eram quitadas por meio do débito automático.
O relator destacou que os danos morais sofridos pelo cliente, em virtude da devolução de cheque por insuficiência de fundos e da cobrança de juros bancários, não podem ser vistos, simplesmente, como mero aborrecimento, sendo, portanto, claro o constrangimento de P.G.C.
Fonte: TJMG

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Indenização negada a cliente impedido de pagar compras com cheque

Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado negou indenização a um cliente da loja Tok&Stok por suposto constrangimento sofrido ao não conseguir efetuar o pagamento das mercadorias com cheque.
        O autor alegou que, em outubro de 2001, compareceu ao estabelecimento comercial para fazer compras. Ao fazer o pagamento das mercadorias com cheque, o título foi rejeitado pela loja após consulta aos órgãos de proteção ao crédito e ser constatado a existência de cheques sustados pelo autor. Afirmou ter recebido tratamento humilhante dos funcionários e para resgatar a dignidade ferida, pleiteou a indenização por danos morais.
        Em contestação, a empresa confirmou a existência de registros de sustação de cheques do autor e negou qualquer prática caracterizadora de dano moral.
        O juiz Cláudio Antonio Marques da Silva, da 19ª Vara Cível do Fórum João Mendes Júnior, julgou o pedido improcedente. De acordo com o texto da sentença, “a recusa ao recebimento e entrega de mercadorias a pessoas que sustam cheques não é, em tese, e de forma objetiva, conduta condenável e sim atitude de prudência. A acolhida do pleito do autor não pode ser feita, por que o estabelecimento tinha motivos para recusar o recebimento do pagamento por meio de cheque e não comprovou o proponente ter recebido tratamento humilhante por parte dos prepostos da ré”, concluiu.
        O autor apelou sustentando que o simples fato de ter sustado cheques não poderia autorizar qualquer presunção de que fosse um 'caloteiro' ou 'estelionatário'.
        O relator do processo, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, entendeu que o apelante não conseguiu comprovar que tenha sofrido humilhações e constrangimentos com o ocorrido.
        Ainda de acordo com o magistrado, “a exigência de esclarecimentos em virtude da anotação de sustação de cheques não se mostra descabida ou abusiva. Evidentemente, os fatos narrados não são agradáveis, contudo, nem todo dissabor gera dano moral, notadamente, quando correspondente as condições normais da vida em sociedade”.  Os desembargadores Álvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso,
Fonte: TJSP

IBEDEC AFASTA PRÁTICA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE CASSI.

O Consumidor José de Abreu é associado do plano de saúde Cassi desde 1954.

Portador de cardiopatia grave o consumidor tem de tomar, diariamente, sete medicamentos prescritos pelo o seu médico e foi alertado de que os medicamentos não podem ser trocados por genéricos, tendo em vista não oferecerem a segurança necessária para o caso especifico do consumidor.

O laudo fornecido pelo médico aponta o risco caso o consumidor troque o medicamento prescrito pelo genérico: 

“Paciente acompanhado em meu consultório há longa data. Portador de Síndrome Metabólica com Aterosclerose Sistêmica, já tendo manifestado gravemente um sintoma cardio-cerebral. Hoje vem sendo acompanhado regularmente no meu consultório em uso de diversos medicamentos para sua Síndrome Metabólica.
Por ser paciente de alto risco não autorizo a trova de nenhuma medicação por genéricos, pela falta de segurança no uso de tal classe de medicação”.

O consumidor tentou inúmeras vezes, amigavelmente, que a Cassi fornecesse os medicamentos prescritos e não substituí-los por genéricos.

Cansado de ser iludido pela fornecedora, o consumidor desistiu do negócio e procurou o IBEDEC, onde se associou e foi orientado a recorrer ao Judiciário. 

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explicou que “a prática imposta pelo o plano de saúde, deve ser considerada uma prática abusiva, eis que implica na exigência de uma vantagem manifestadamente excessiva.
Dessa maneira, nos termos do artigo 39,V, do Código de Defesa do Consumidor, referida prática deve ser vedada ”. 

O juiz ressaltou na liminar que: “Ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela, impõe-se ao julgador verificar a presença dos pressupostos elencados no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca; a ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nesse passo, após análise da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que o autor logrou êxito, nesta fase introdutória, de comprovar os requisitos supramencionados.

A definição da medicação necessária para o tratamento é atestada por médico, fato que gera, neste momento, a plausibilidade do direito invocado para a continuidade para que a ré abone os medicamentos de referência prescritos.

O dano irreparável ou de difícil reparação é consubstanciado pelo quadro clínico relatado pelo médico e que atesta a severidade das complicações decorrentes da modificação da medicação adotada para o tratamento que já está em andamento e que tem por base na administração de dosagens específicas da medicação listada pelo autor.

Ademais, a decisão não é irreversível, visto que, se eventual decisão final for desfavorável à autora, poderá a parte ré buscar ressarcimento dos prejuízos experimentados com o custeio do mencionado tratamento.

Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determina que a Ré providencie os abonos nos medicamentos prescritos pelo médico do autor, nos termos pactuados originalmente no contrato.”.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Indenização negada a cliente impedido de pagar compras com cheque

Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado negou indenização a um cliente da loja Tok&Stok por suposto constrangimento sofrido ao não conseguir efetuar o pagamento das mercadorias com cheque.
        O autor alegou que, em outubro de 2001, compareceu ao estabelecimento comercial para fazer compras. Ao fazer o pagamento das mercadorias com cheque, o título foi rejeitado pela loja após consulta aos órgãos de proteção ao crédito e ser constatado a existência de cheques sustados pelo autor. Afirmou ter recebido tratamento humilhante dos funcionários e para resgatar a dignidade ferida, pleiteou a indenização por danos morais.
        Em contestação, a empresa confirmou a existência de registros de sustação de cheques do autor e negou qualquer prática caracterizadora de dano moral.
        O juiz Cláudio Antonio Marques da Silva, da 19ª Vara Cível do Fórum João Mendes Júnior, julgou o pedido improcedente. De acordo com o texto da sentença, “a recusa ao recebimento e entrega de mercadorias a pessoas que sustam cheques não é, em tese, e de forma objetiva, conduta condenável e sim atitude de prudência. A acolhida do pleito do autor não pode ser feita, por que o estabelecimento tinha motivos para recusar o recebimento do pagamento por meio de cheque e não comprovou o proponente ter recebido tratamento humilhante por parte dos prepostos da ré”, concluiu.
        O autor apelou sustentando que o simples fato de ter sustado cheques não poderia autorizar qualquer presunção de que fosse um 'caloteiro' ou 'estelionatário'.
        O relator do processo, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, entendeu que o apelante não conseguiu comprovar que tenha sofrido humilhações e constrangimentos com o ocorrido.
        Ainda de acordo com o magistrado, “a exigência de esclarecimentos em virtude da anotação de sustação de cheques não se mostra descabida ou abusiva. Evidentemente, os fatos narrados não são agradáveis, contudo, nem todo dissabor gera dano moral, notadamente, quando correspondente as condições normais da vida em sociedade”.  Os desembargadores Álvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso,
Fonte: TJSP