segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Oi é condenada por bloquear linha de cliente e habilitar o número para outra consumidora

A operadora de telefonia móvel OI deve pagar R$ 4 mil pelos danos morais causados à cliente N.M.S.F., que teve o número bloqueado e habilitado para outra usuária. Além disso, a empresa deve restabelecer a prestação do serviço à titular da linha. A decisão foi da 4ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.
Conforme o processo, no dia 27 de julho de 2009, N.M.S.F. recebeu ligação de número idêntico ao que ela possuía. A consumidora entrou em contato com a OI e explicou o caso. Depois de alguns instantes, o chip foi bloqueado.
Ao procurar informações, a atendente da companhia telefônica explicou que o serviço foi interrompido por conta de roubo ou furto. Além disso, ficou sabendo que a linha estava no nome de outra mulher.
Inconformada, entrou com ação, requerendo o restabelecimento do número e reparação moral. Decisão do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 4 mil e que a operadora restabelecesse o serviço.
A empresa ingressou com recurso (nº 032.2010.904.907-5) nas Turmas Recursais. Alegou inexistência de danos morais e, alternadamente, postulou a redução do valor.
Ao julgar o caso, nesta quarta-feira (26/10), a 4ª Turma manteve a sentença de 1º Grau. A relatora do processo, juíza Maria de Fátima de Melo Loureiro, destacou que a falha na prestação dos serviços justifica a indenização.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes do órgão julgador, magistrados Lisete de Sousa Gadelha e Joaquim Vieira Cavalcante Neto.

Fonte: TJCE

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Banco indeniza estudante por nota falsa

Um estudante deverá receber indenização por danos materiais no valor de R$50,00 e danos morais no valor de R$2 mil do Banco do Brasil S.A. por ter sido tratado com negligência ao tentar argumentar que havia retirado uma nota falsa do caixa eletrônico. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o processo, o estudante G.J.R.S., no dia 19 de junho de 2007, foi até uma agência do banco no bairro Nova Suíça na capital, para efetuar um saque no caixa. Ao retirar uma nota de R$50,00 verificou que a nota tinha aspectos diferentes de uma nota verdadeira, o que o fez procurar o gerente para mostrá-la, quando foi tratado com negligência pelo gerente e funcionários.
O estudante ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais sob a alegação que havia sofrido um prejuízo de R$50,00 e danos morais argumentando que foi vítima de chacotas, piadas e que o gerente até virou as costas quando ele expôs o problema. A instituição bancária se defendeu dizendo que não há como certificar a veracidade da nota a olho nu e que não houve danos morais.
A juíza da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte entendeu que não houve danos morais, mas condenou o banco a pagar a indenização de R$50,00 por danos materiais, o que levou o estudante a recorrer ao Tribunal.
A turma julgadora, formada pelos desembargadores Tibúrcio Marques, relator, Tiago Pinto e Antônio Bispo, entendeu de forma diferente, pois o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, isto é, se responsabiliza pelo dano independentemente de culpa. Nesse entendimento, segundo os magistrados, houve a incidência de danos morais, pois o banco é que teria a responsabilidade de provar que a nota em questão não teria saído do caixa eletrônico, por meio de câmaras no interior da agência ou pelo próprio número da cédula.
O relator acrescentou, “a conduta negligente do banco, associada ao constrangimento gerado ao autor pelo deboche e descaso ocorrido no interior da agência bancária, acarretam no dever daquele a indenizar”.
Fonte: TJMG

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

NOVAS REGRAS PARA CONTROLAR O USO DE CHEQUES

Através a Resolução nº 3.972 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, a partir da próxima sexta-feira, dia 28/10/2011, as folhas de cheques emitidas pelos bancos deverão incluir a data de impressão. Essa exigência tem por objetivo evitar problemas relacionados à fraude e ao mau uso de cheques.

Geraldo Tardin, Diretor do IBEDEC alerta que “essa exigência vem garantir ainda mais aos comerciantes sobre o recebimento de cheques fraudados, já que na sua maioria as folhas de cheques roubados envolvem formulários impressos há mais de um ano. Mas o que o comerciante não pode é negar o recebimento de cheque emitido pelo consumidor que não possua a data da impressão, pois aqueles consumidores que possuam cheques impressos há mais de um ano podem utilizá-los normalmente. Nesse caso, quem deve tomar as precauções é o comércio”.

A resolução 3.972 exige além da data imprensa nos talões de cheques a realização do B.O. – Boletim de Ocorrência para sustar cheques roubados ou furtados.

As outras exigências que já vêm ocorrendo, permanecem, ou seja: a-) o nome do correntista e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b-) o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade da Federação referentes ao documento de identidade constante do contrato de abertura e manutenção de conta de depósitos à vista, no caso de pessoas naturais; c-) a data de início de relacionamento contratual do correntista com instituições financeiras, na forma estabelecida na Resolução nº 3.279, de 29 de abril de 2005, e regulamentação complementar;

Já as outras exigências que entrarão em vigência a partir de 28 de abril de 2.012, serão mais rígidas, tais como:

a-) saldo suficiente para o pagamento de cheques;
b-) restrições cadastrais;
c-) histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques;
d-) estoque de folhas de cheque em poder do correntista;
e-) registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); e
f-) regularidade dos dados e dos documentos de identificação do correntista.

O IBEDEC acredita que com a nova Resolução, os comerciantes terão mais garantias na utilização de cheques pelo consumidor, lembrando sempre que os comerciantes não podem extrapolar as exigências dessa resolução.

Aquele consumidor que sentir lesado pelo não recebimento de cheque pode procurar os órgãos de defesa do consumidor ou PROCON. 

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Consumidora que teve telefone e Internet bloqueados na véspera do Ano Novo receberá indenização


O descumprimento de um contrato de serviços que previa telefone, Internet e TV a cabo e a cobrança indevida pela franquia do telefone motivaram uma cliente a exigir seus direitos na Justiça. A NET foi condenada a devolver os valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A 1ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau, que determinou a condenação da empresa.
Caso
A autora da ação narrou que contratou um pacote da NET que previa telefone, internet e TV a cabo. O valor ofertado pela empresa era de R$ 199,80.
Na primeira mensalidade, recebeu a fatura com valores acima do contratado com a empresa. A cliente ligou para a central de atendimento da NET e lhe foi informado que o valor teve o acréscimo de R$ 49,00 a título de franquia do telefone. No entanto, no momento do contrato dos serviços, não foi informada a necessidade de pagar pelo adicional da franquia e a autora se recusou a pagar o valor cobrado.
Ela também destacou que ficou sem o serviço de internet e telefone na véspera do Ano Novo, impedindo a família a se comunicar com familiares. No mês de janeiro, foi informada pela NET que seria inscrita nos órgãos de restrição ao crédito, caso não pagasse o valor de R$ 49,00 da fatura de novembro. Para evitar que isso ocorresse, a cliente efetuou o pagamento, mesmo que discordando da cobrança.
A autora ingressou na Justiça requerendo que a NET cumprisse a oferta sob pena de multa diária, o recebimento em dobro da quantia de R$ 49,00, paga na fatura de novembro e indenização por danos morais.
Sentença
No 3º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, a juíza leiga Luciane Pletsch Curi julgou procedente o pedido da autora.
Em sua defesa, a NET confirmou os serviços contratados pela autora, bem como o valor de R$ 199,80 pelo pacote. Referiu que por um equívoco da empresa Embratel, no mês de novembro de 2010 foram geradas cobranças indevidas. Alegou, ainda, que a autora não efetuou o pagamento de qualquer valor referente à fatura de novembro de 2010, razão pela qual os serviços efetivamente foram suspensos.
Segundo a juíza leiga, ao contrário do alegado pela ré, o objeto da ação não foi a cobrança indevida do valor de R$ 49,00 feita pela empresa Embratel, e sim o alegado descumprimento da oferta a qual a autora aderiu junto a ré, estando a ré, portanto, legitimada a responder pela reparação de danos.
A juíza leiga afirmou ainda que o fato de a autora ter trocado mais de 30 e-mails com a ré para resolver a questão, que era de fácil solução, ter ficado sem sinal da internet e com o telefone bloqueado especialmente no dia 31/12, data em que as pessoas costumam fazer contato telefônico com familiares e amigos para desejar um feliz Ano Novo, transcenderam o mero transtorno e efetivamente causaram danos morais à autora.
Dessa forma, a NET foi condenada a cumprir a oferta realizada para a autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 para cada fatura que emitir diversamente do contratado, pagar a quantia de R$ 98,00 a título de repetição de indébito (devolução em dobro do valor indevidamente cobrado) e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa NET recorreu da decisão.
Recurso
Na 1ª Turma Recursal Cível do RS, que julgou o recurso, o Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Também acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Fonte: TJRS

terça-feira, 25 de outubro de 2011

GUIA RÁPIDO PARA CONSUMIDOR VÍTIMA DE ENCHENTES

A situação das grandes cidades brasileiras é cada vez mais caótica e as deficiências e problemas costumam mostrar-se com mais clareza na época de grandes chuvas. As capitais Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo, dentre tantas outras cidades, têm sofrido muitos com os temporais que vem ocorrendo com maior intensidade nos últimos meses

O IBEDEC organizou algumas dicas para os cidadãos e consumidores saberem como agir quanto aos danos causados pelas chuvas em casas, veículos e na vida cotidiana das pessoas:

Responsabilidade do Estado e do Distrito Federal pelos danos ocorridos em vias públicas ou ao seu redor

Existe na Constituição Federal, em seu artigo 37, Parágrafo 6º e no Código Civil/02, artigo 43, a previsão de que o Estado responde pelos danos causados por seus agentes. Estes danos podem ser a omissão em realizar um determinado serviço ou obra que incumbe ao Estado.

No caso de alagamentos de vias públicas, todos os danos causados a veículos, imóveis e ao comércio podem ser atribuídos ao Estado que não investiu ou na construção de rede de escoamento de água suficiente ou não fez a limpeza adequada da rede existente. O mesmo vale para quedas de árvores sobre veículos, que pode ser atribuído ao Estado que não removeu a árvore podre, ou fez uma poda errônea ou não analisou que a mesma tinha risco de cair e a retirou antes.

Só que os Tribunais têm entendido que a responsabilidade do Estado nestes casos deve ser comprovada, ou seja, a culpa tem que ser demonstrada para que nasça a responsabilidade de indenizar. Porém a prova disto não é tão difícil como se imagina, até porque é fato público e notório que todos os anos se repetem os mesmos casos, nos mesmos lugares.

O cidadão que tenha qualquer bem seu atingido por alagamentos em vias públicas, deve adotar as seguintes medidas:
• Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
• Guarde Recortes e Noticiários de jornal sobre o alagamento;
• Pesquise na internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos anteriores para fazer prova de que o problema era conhecido;
• Consiga o Boletim Meteorológico para a região na internet;
• Registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia;
• Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
• Anote nome e endereço de testemunhas;

“Com estas provas em mãos é hora de entrar na Justiça. A ação deve ser proposta na Justiça Comum e pode levar alguns anos para o seu final, mas é melhor ter algo para receber do que arcar com o prejuízo sozinho”, salienta José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC.


Responsabilidade no Caso de Garagens de Prédios Inundadas

É comum haver garagens dos prédios que inundam e com isto danificam os veículos que nela se encontram. A solução aqui exige uma leitura da convenção de condomínio e o estudo de cada caso.

Se a convenção do condomínio prevê que o condomínio é responsável por danos causados aos condôminos, a ação de reparação de danos pode ser dirigida contra este.

Se a convenção não prevê tal responsabilidade, é preciso identificar o que ocorreu. Se foi uma falha nas bombas de drenagem, por exemplo, já conhecida pela administradora do condomínio ou pelo síndico e não reparada sem justificativa, estes podem ser responsabilizados pelos danos causados aos condôminos.

Se a construção do prédio é nova, e houve falha no projeto quanto a vazão de água necessária naquele tipo de construção, de acordo com as normas da ABNT, a responsabilidade pode ser imputada à construtora que deverá indenizar aos proprietários atingidos.

Se o veículo possui seguro, entende o IBEDEC que a seguradora deve indenizar o prejuízo ao consumidor e então buscar receber os danos de quem o causou. Mesmo que a apólice não preveja tal situação, o consumidor pode lutar pela indenização. O IBEDEC entende que chuva em excesso, por si só, não é um desastre natural apto a afastar a indenização. Isto porque o alagamento não decorre da chuva, e sim por falha na drenagem, seja da rua ou de uma garagem em prédio, o que deixa então de ser um desastre natural e obriga a indenizar.

O consumidor atingido por um fato como este, deve adotar as seguintes medidas:
• Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
• Registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia;
• Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
• Anote nome e endereço de testemunhas;
• Acione a seguradora do veículo, caso tenha, e aguarde uma resposta em até 30 (trinta) dias sobre a cobertura ou não dos danos.
“A ação poderá ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis se os danos causados forem de até 40 salários mínimos (R$ 20.400,00) e o caso não exigir perícia. Acima deste valor ou quando for necessário perícia, as ações terão que ser propostas na Justiça Comum”, destaca Tardin.

“Apagões”

Muitas vezes não é preciso nem que chova muito ou nem mesmo que esteja chovendo, para ocorrerem apagões. Em Brasília é muito comum, e a própria CEB (concessionária local) admitiu que não fez investimentos na rede de distribuição local, o que levará dois anos ou mais para ser resolvido.

A distribuição de energia é um serviço público que é explorado pela concessionárias e deve ter como meta ser contínuo, universal e eficaz. Se um destes requisitos é descumprido, deve o consumidor ser indenizado pelos danos causados.

Atualmente a Aneel é quem regula o setor e editou norma no sentido de que as empresas devem devolver em forma de desconto no mês seguinte, o tempo que deixaram de fornecer energia para determinada região.

Mas além desta compensação, os consumidores que tenham outros prejuízos também podem pedir indenização. Quem perdeu por exemplo o conteúdo de sua geladeira que descongelou, deve ser reparado.

O mesmo vale para os aparelhos queimados durante os “piques” de energia ou quando esta volta de forma repentina e com uma tensão maior que a normal.

Os comerciantes que mantém produtos refrigerados ou congelados e perderam seus produtos, além de todos aqueles que dependem de energia elétrica para funcionar e não puderem atender sua clientela, também podem obter indenização na Justiça.

Para ter direito à indenização, o consumidor deve fazer um inventário das perdas e providenciar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil, além disto, a pessoa deve tirar fotos ou filmagens dos danos, juntar notas fiscais de compra dos produtos, além dos recortes de jornais que comprovam a ocorrência do apagão.

Se a concessionária não fizer os reparos ou indenizações de forma administrativa, o consumidor vai acionar a empresa na Justiça, podendo valer-se dos Juizados Especiais nas causas de até 40 salários mínimos e que não exijam prova pericial e da Justiça Comum nos demais casos.


Atrasos vôos

As empresas aéreas tem atrasado ou cancelado diversos vôos, já que toda a operação aérea nacional é interligada entre diversos aeroportos e quando um destes enfrenta problemas, todos os demais são afetados.

Só que muitas vezes também, as empresas para não inchar seus custos, preferem deixar os consumidores sem soluções, mesmo quando o local onde estejam e o destino para onde vão não estejam sofrendo com problemas metereológicos. Por exemplo, um vôo de Porto Alegre para Cuiabá, no dia de hoje, não poderia se atrasar por motivos de chuva em São Paulo ou Brasília, pois a empresa poderia deslocar aeronaves de outras localidades para atender à demanda contratada.

Então dentro do que é habitual na sua operação, chuvas podem sim ocasionar o fechamento de aeroportos, mas existem soluções possíveis para contornar os problemas de passageiros que não estão ou não iriam desembarcar naqueles destinos. Só que para economizar, as empresas preferem cancelar os vôos.

Então conforme o caso, o consumidor poderá sim pleitear indenizações pelo contrato de transporte não cumprido e pelos danos sofridos.

Além disto, uma pessoa que estivesse no Rio de Janeiro hoje ou que para lá tivesse comprado bilhete, se o vôo for cancelado por conta da chuva e do fechamento dos aeroportos daquela localidade, deve ter assistência da companhia aérea, ou providenciando meios alternativos de transporte, como ônibus ou taxis, ou fazendo a imediata devolução dos bilhetes comprados para que o consumidor busque outras formas de chegar ao destino.

O consumidor deve buscar documentar as situações, com fotos dos painéis dos aeroportos quem indiquem o cancelamento ou atraso, além de guardar comprovantes das despesas feitas e registrar a reclamação no PROCON e na ANAC para que estes órgãos investiguem o caso e apliquem as multas cabíveis.

Os danos também deverão ser objeto de ações que poderão correr nos Juizados Especiais (até 40 Salários Mínimos) ou na Justiça Comum.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Deficiente consegue liminar para embarcar em vôo


O juiz Rudolf Carlos Reitz, da 2ª Vara Criminal e Juizado da Infância e Juventude de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, concedeu nessa quinta-feira (20/10) liminar, determinando que a companhia aérea GOL providencie o embarque de criança com deficiência. A família adquiriu pacote de viagem para Porto Seguro, na Bahia, incluindo a passagem da menor. 
A criança, representada por seu pai, ajuizou ação porque a empresa aérea negou, por e-mail, o embarque em viagem agendada para o próximo sábado. A GOL alegou que somente autorizaria o embarque se a criança fosse transportada em maca, pois, pela idade, não poderia ser transportada no colo em pousos e decolagens. A menina apresenta paralisia cerebral decorrente de acidente de trânsito.
A decisão impõe que companhia embarque a menina, de três anos de idade, adotando as medidas funcionais e operacionais para seu acesso e transporte, incluindo conexões, no assento adquirido, com segurança e conforto. O descumprimento acarretará multa de R$ 300 mil, além de consequências civis, administrativas e penais.
DiscriminaçãoO juiz afirmou que a recusa da empresa consiste em flagrante violação aos preceitos da Constituição Federal, Estatuto da Criança do Adolescente, de preceitos legais que asseguram o direito à acessibilidade a pessoas com deficiência e da própria regulamentação administrativa editada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Além disso, o juiz refutou a alegação de que a criança não poderia ser conduzida no colo em pousos e decolagens, pois os pais adquiriram assento específico para a filha.
‘‘Assim agindo, a requerida [GOL] pretende forçar o transporte em maca, o que resultaria em tratamento discriminatório em relação aos demais usuários, e por decorrência atentatório à dignidade da autora, criança com necessidades especiais.’’ E concluiu: ‘‘Não bastassem as dificuldades que a vida lhe impôs, apresentando atualmente paralisia cerebral decorrente de sequela de hipoxia cerebral, originada de acidente de trânsito, a autora, criança, com tão tenra idade, na aurora de sua existência, precisa lutar para ver respeitados seus direitos fundamentais, contra a discriminação promovida pela companhia aérea.’’ Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

BRB terá que devolver tarifas de saques realizados na boca do caixa e em caixas eletrônicos


O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o BRB (Banco de Brasília) a devolver as tarifas cobradas de seus consumidores referentes a saques realizados na "boca do caixa" e nos caixas automáticos de auto-atendimento, em desacordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e com os contratos.
Somente serão devolvidas as taxas que, em futura liquidação por artigos, estiverem em desacordo com o disposto nas Resoluções de nºs 2.747/2000, 2.878/2001, 2.892/2001 e 3.694/2001, 3.518/2007, 3.693/2009 e 3.919/2010, todas do Banco Central do Brasil e em desacordo com as regras contratuais e as inseridas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nenhuma tarifa cobrada dentro dos limites das resoluções citadas, das normas contratuais e das normas estabelecidas pelo CDC será devolvida aos respectivos consumidores. A devolução das tarifas será feita de forma simples.
Por força do disposto no CDC e nas normas reguladoras do Sistema Financeiro Nacional, para cobrar as referidas tarifas, seu preço básico e os aumentos efetivos de preços ou de novas tarifas, o consumidor deveria ter aceito, podendo o fornecedor fazer prova por meio de documentos, registros eletrônicos ou outra forma inequívoca dessas convenções.
Em virtude da ocorrência da prescrição qüinqüenal, não serão devolvidas as tarifas pagas pelos consumidores anteriormente ao dia 08/01/2005. Isso porque entre os dias 08/01/2005 e 29/04/2008 (Resolução nº 2.747/2000) todos os saques feitos em guichês de caixa e em caixas eletrônicos automáticos de auto-atendimento tinham autorização da autoridade reguladora do Sistema Financeiro Nacional para serem efetuados, desde que de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com as regras contratuais.
A partir do dia 30/04/2008 até a data da sentença, somente tinham autorização da autoridade reguladora do Sistema Financeiro Nacional para serem efetuados os seguintes saques feitos em guichês de caixa e em caixas eletrônicos automáticos de auto-atendimento (Resoluções nºs 3.518/2007, 3.693/2009 e 3.919/2010):
1) nas contas-correntes, apenas a partir do 5º (quinto) saque; e
2) nas contas-poupança, apenas a partir do 3º (terceiro) saque;
A partir do dia 25/11/2010 (Resolução nº 3.919/2010), os saques feitos em caixas de auto-atendimento em intervalos de até trinta minutos passaram a pagar apenas uma tarifa.
Passados 30 dias do trânsito em julgado da sentença, o BRB deverá juntar aos autos relatórios de todas as tarifas pagas por seus clientes entre os dias 08/01/2005 e a data da sentença 12/09/2011, a fim de permitir a liquidação do julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil.
O julgado será liquidado por provocação individual de cada um dos consumidores, assistidos necessariamente por advogados, que indicarão as tarifas indevidamente cobradas, segundo os parâmetros acima definidos e o seu valor global, tudo a partir dos documentos juntados pelo BRB.
A fim de se evitar tumultos, cada uma das liquidações do julgado deverá ser distribuída, tomando um número, mas tramitando em apenso ao feito de nº 2009.01.1.173427-8. Nas liquidações do julgado, os consumidores-liquidantes e o réu-liquidado poderão fazer prova ampla acerca de:
1) contratos havidos entre as partes e seus adendos;
2) pacotes de tarifas;
3) tarifas pagas em desacordo com o contratado, com o CDC ou com as normas reguladoras.
Eventuais provas periciais serão custeadas pela parte que requerer, não sendo cabíveis, no caso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ou a imposição aos órgãos administrativos do Tribunal o ônus deste custeio. Ao advogado de cada consumidor-liquidante caberá honorários à proporção de 5% do que couber ao seu constituinte em razão da execução.
Sobre a ação
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do DF em novembro de 2009 contra o Banco de Brasília (BRB). Na ação, o MPDFT questiona o fato de o banco cobrar por saques em terminais eletrônicos ou na "boca do caixa" a partir do quarto ou quinto saque, o que violaria o CDC e a Resolução nº 2303 do BACEN. Tal cobrança seria abusiva, já que não há contrato com cláusula expressa e clara.
No mérito, o MPDFT requereu que os efeitos da sentença retroagissem à data da fixação pelo banco aos cinco anos anteriores à instauração do inquérito civil público. Solicitou ainda a fixação de 15 dias para o pagamento espontâneo do julgado, sob pena de multa, e a proibição de novas cobranças, além da condenação do banco à obrigação de publicar a decisão em jornais de grande circulação.
Fonte: TJDF

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Desvio de bagagem provoca indenização


O casal M.N.L. e H.V.J. deverá ser indenizado em R$10.900 pela empresa VRG Linhas Aéreas (Varig) pelo desvio de sua bagagem durante voo internacional. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que confirmou a decisão da juíza Maria da Glória Reis, da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Segundo o processo, o casal embarcou no aeroporto de Confins no dia 15 de dezembro de 2008, após ter sido realocado para um voo diferente do que estava previsto. Ao chegar à capital argentina, na madrugada do dia 16, foi informado pelos funcionários da empresa aérea que sua mala estava desaparecida. Ao retornar ao Brasil, no dia 21 do mesmo mês, o casal procurou o atendimento da empresa, em Confins, e lá M.N.L. avistou sua mala em um compartimento da companhia.
Eles ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais argumentando que tiveram que adquirir vários objetos em Buenos Aires para passar a semana e gastaram boa parte do período que tinham para se divertir e descansar tentando resolver o problema. A Varig contestou. Segundo a empresa, os passageiros tiveram “meros aborrecimentos” que não acarretam danos à honra.
A juíza de 1ª Instância entendeu que o serviço prestado foi falho e condenou a empresa. Ela recorreu alegando que as regras que norteiam a aviação civil dão às empresas aéreas 30 dias de prazo para localizar as bagagens tidas como extraviadas e, neste caso, a mala foi devolvida após seis dias. Também alegou que o valor da indenização era excessivo e deveria ser reduzido caso fosse mantida a condenação.
O relator, desembargador Wanderlei Paiva, concluiu que o casal sofreu danos morais e que a empresa aérea deve ser responsabilizada. “Não há dúvida de que o serviço aéreo prestado pela ré foi defeituoso, visto ter sido fornecido de maneira inadequada e ineficiente, frustando, assim, a expectativa legítima e razoável de segurança que os clientes dele podiam esperar”, afirmou.
Os desembargadores Selma Marques e Fernando de Caldeira Brant concordaram com o relator.
Fonte: TJMG

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Cabe ao consumidor escolher como será reparado por defeito não resolvido em produto


A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.
O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.
Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.
Julgamento ultra petita
A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.
O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamento ultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petita porque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.
Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.
Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação.
Fonte: STJ

terça-feira, 18 de outubro de 2011

GUIA RÁPIDO PARA COMPRA DE IMÓVEL USADO

O aquecimento do mercado de imóveis novos e conseqüentemente o aumento nos preços tem impulsionado os consumidores para compra de um imóvel usado.


O IBEDEC – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo -constatou o aumento 12% no numero de reclamações de consumidores na compra de imóvel usado.

O Diretor do IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - José Geraldo Tardin alerta que a compra da casa própria é um sonho de muitos e um contrato complexo. Mas, para que o sonho não vire um pesadelo é necessário muita cautela, pesquisa e atenção.





AVALIANDO O IMÓVEL



Portas e Janelas

Verifique com atenção se existe entrada de água e infiltrações observando se a parede abaixo da janela estiver com reboco inchado ou fofo.



Experiente as maçanetas, fechaduras e dobradiças, todos devem está em perfeita ordem.



Paredes

Procure verificar rachaduras, vazamentos e se a pintura foi feita recentemente.



Pisos

Observe todos os rejuntes e principalmente perto dos ralos se está quebradiços ou com pequenas fissuras, o que pode levar infiltrações no apartamento de baixo.



Hidráulica

O Consumidor deve abrir todas as torneiras, chuveiros, descargas e fechá-las em seguida verificando se existi algum vazamento.



Elétrica

O Consumidor deve acender todas a luzes e verificar também o quadro de distribuição de energia.



LOCALIZAÇÃO



Faça uma visita no final de semana e à noite no imóvel e certifique-se que a localização e tranqüila e sem barulho.



Faça o trajeto do imóvel ao seu local de trabalho, escolas dos filhos para avaliar o trânsito em horário de pico.



Verifique a infra-estrutura do bairro, comércio e serviços escolas, clinicas médicas, bancos, correios e etc.



Observe e converse com os moradores para saber o estado real do prédio.



Informe-se com o síndico se existe alguma previsão de alguma reforma de um futuro próximo já que representará aumento no valor do condomínio.





CERTIDÕES



Certidão negativa de ações cíveis, fiscais e criminais junto à Justiça Comum e Justiça Federal, certidão negativa de ações trabalhista junto a Justiça do Trabalho, certidão vintenária do imóvel, obtida no cartório onde ele esta registrado, certidão negativa de débito junto ao Estado e Município, certidão de débitos condominiais, certidão de casamento caso o vendedor for casado, certidão de nascimento atualizada, para verificar se a pessoa tem capacidade jurídica para o negocio, certidão negativa de débito junto ao INSS e Receita Federal , certidão de protesto do vendedor, obtida junto ao cartório de protesto ou no fórum, certidão enfitêutica, para saber se incide sobre o imóvel pagamento de foro e laudêmio:
• outras certidões poderão ser requeridas pelo advogado conforme a peculiaridades de cada negocio.





ATENÇÃO REDOBRADA



As certidões podem atrasar um negócio, mas evitar um prejuízo que pode lhe custa uma vida de trabalho e sacrifício.



Não efetue qualquer tipo de pagamento antes da conferência de todas as certidões e que todas tenham efeito negativo.



O profissional que dá garantia jurídica ao contrato é o advogado.



Nunca deixe de efetuar o registro do imóvel. È simples de fazer é a única segurança que você possui sobre o seu imóvel. SÓ É DONO QUEM REGISTRA

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Cosern é condenada a pagar danos morais a cliente


O Tribunal de Justiça do RN condenou a Cosern a pagar a quantia de R$4 mil, a título de danos moral, a um cliente que teve o fornecimento de energia cortado indevidamente. A decisão do Desembargador Osvaldo Cruz confirma sentença proferida pela Vara Cível de Areia Branca, que julgou procedente o pedido e ainda declarou a inexistência de um débito, no valor de R$ 1.824,03, do cliente.
Em sua defesa, a Cosern alegou ter cobrado apenas a sanção devida em caso de constatação de irregularidade e presumiu inexistirem danos morais a serem indenizados, destacando que agiu em exercício regular de um direito, haja vista ter sido realmente constatado desvio de energia do medidor da unidade consumidora do autor, através do qual foram instalados dois refletores sem a devida autorização da Companhia.
Mas de acordo com o Desembargador Aderson, restou devidamente comprovada que a irregularidade defendida pela Cosern deveu-se a ato praticado por terceiros sem o conhecimento ou a autorização do cliente, daí a inexistência de irregularidade, sendo certo que o corte de energia no referido aparelho patenteia a conduta ilícita da Companhia em suspender indevidamente a energia elétrica.
“O dano moral, no caso, pode ser presumido, já que não há dúvidas de que a suspensão indevida da energia causou-lhe constrangimento e incômodo”, destacou o Desembargador.

Fonte: TJRN

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Carro com defeito de fabricação gera indenização de R$ 14 mil


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Volkswagen do Brasil e a Original Veículos a pagarem R$ 14 mil de indenização, por dano moral, a um consumidor que comprou um carro com defeito de fabricação.
O autor da ação, Gustavo Pinheiro, conta que foi constatado defeito nos vidros elétricos três semanas após a aquisição do veículo e ambas as empresas tentaram se esquivar da solução do problema, prestando um serviço ineficaz.
Para o relator do processo, desembargador Milton Fernandes de Souza, é inequívoca a existência do dever de indenizar, por danos morais, o autor em razão da mera constatação de vício no veículo.
“No caso em análise, o autor viu-se alijado do uso adequado de seu veículo por um longo período, submetendo-se a toda sorte de infortúnios, enquanto aguardava a solução definitiva do problema que, ao final, não foi resolvido a contento pelas rés”, declarou ele, acrescentando que o valor de R$ 14 mil compensa satisfatoriamente todos os dissabores e percalços vivenciados pelo autor que, certamente, extrapolaram a esfera de um mero aborrecimento.
 As rés também terão que ressarcir Gustavo pelo valor pago no veículo, descontando a depreciação pelo tempo de uso.

Fonte: TJRJ

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Cheques devem ter data de impressão a partir do dia 28


Atendendo a regra estipulada pelo Conselho Monetário Nacional, em abril deste ano, as folhas de cheque deverão ter a data de impressão, a partir de 28 de outubro. Segundo o Ministério da Justiça e o Banco Central, a inclusão obrigatória da data de impressão “acrescenta mais uma informação para a avaliação de riscos no recebimento de cheques, considerando que a maioria das fraudes com folha de cheque roubado envolve formulários impressos há mais de um ano”. As informações são daAgência Brasil.
O assunto foi lembrado no Boletim Consumo e Finanças, editado pelo ministério. De acordo com a terceira edição do informativo, “os beneficiários de pagamento por meio de cheque, terão condições de consultar a existência de restrições sobre um determinado cheque”.
A partir de 28 de abril de 2012, os bancos deverão informar que a ocorrência de sustação ou revogação, incluindo aquelas de caráter provisório.

MSC Cruzeiros é condenada por cancelar cruzeiro de Natal


A MSC Cruzeiros e a Marsans Viagens terão que pagar indenização, solidariamente, de R$ 8 mil uma cliente que contratou uma viagem no navio MSC Música para um cruzeiro marítimo de Natal que acabou sendo cancelado. Vilma Cardoso, seu marido e seu enteado, após esperarem uma tarde inteira no interior do navio sem que ele partisse, só à noite tiveram a informação de que o cruzeiro seria cancelado por defeito no ar condicionado.
 De acordo com a autora do processo, o problema começou no embarque dos passageiros, que atrasou cerca de quatro horas. Já dentro da embarcação, ela verificou que o sistema de refrigeração estava inoperante, tendo sido avisada pelos funcionários de que o defeito estava sendo resolvido. Às 18 horas, houve um anúncio oficial do problema no ar condicionado, o que deu início a um quebra-quebra dentro do navio e apenas às 21 horas foi avisado que a viagem estava cancelada.
 Em sua defesa, a MSC Cruzeiros alegou que o fato aconteceu em razão de um problema técnico no sistema central de ar condicionado absolutamente imprevisível e inesperado e que a decisão de cancelamento se deu em razão da sua preocupação em proporcionar aos clientes um padrão superior de qualidade e conforto. Afirmou também que em nenhum momento foram interrompidos os serviços que seriam prestados aos passageiros a bordo no navio.
 Os juízes 4ª Turma Recursal Cível, porém, mantiveram, por unanimidade, a sentença homologada pela juíza Isabela Lobão, do 20º Juizado Especial Cível da Ilha do Governador, que condenou a MSC, dona do navio, e a Marsans Viagens, que vendeu o pacote.

Fonte: TJRJ

terça-feira, 11 de outubro de 2011

GUIA RÁPIDO PARA COMPRAS NO DIA DAS CRIANÇAS

O diretor presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC, Dr. José Geraldo Tardin, alerta sobre os cuidados nas compras do dia das crianças:

ANTES DA COMPRA
. Considere a idade, o gosto, o interesse, a habilidade e a limitação da criança;
• Pesquise cuidadosamente os preços. Eles variam bastante de uma loja para outra;
• Não comprometa seu orçamento com compra de presente, se está endividado opte por uma lembrancinha;
• Se houver divergência entre o preço anunciado do produto em panfleto, do preço encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor;

NA HORA DA COMPRA
• Negocie um desconto para pagamento à vista. Os descontos podem chegar a 10% o que é mais do que o rendimento anual da poupança.
• Exija sempre a Nota Fiscal, recibo ou equivalente;
• Teste o funcionamento do presente;
• Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito;
• Se a loja garante a troca do produto, independente de defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente;
• Teste o funcionamento dos brinquedos;
• Observe se a embalagem apresenta informações referentes à idade que se destina;
• Exija o Manual de Instruções, onde a linguagem usada deve ser de fácil compreensão, em português e com ilustrações;
• nunca compre brinquedo sem o selo de certificação e segurança do INMETRO.
• Se a loja garante a entrega até o dia das crianças, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa naquela data especial;
• É proibido a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito, que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente, ou que só aceitem “cheque especial”, estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao PROCON.
• O preço à vista e no cartão de crédito deve ser o mesmo. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao PROCON que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis.

GARANTIA
• O Código de Defesa do Consumidor assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (bicicletas, videogames, etc) e de 30 para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar à partir do conhecimento do defeito;
• O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal, que o consumidor deve exigir por meio de um documento escrito (terno de garantia);
• Não confunda assistência técnica autorizada pelo fabricante com assistência técnica especializada.

PRAZOS
• O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por um outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor;
• Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de 07 dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.

PROBLEMAS APÓS A COMPRA
. Se a compra for feita com cheques pré-datados, o depósito antecipado dele configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e dependendo dos transtornos experimentados, deverá ser indenizado também em danos morais;
. Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao PROCON para aplicação de multas e recorra ao Judiciário para receber estas taxas de volta.

ATENÇÃO REDOBRADA

Brinquedos sem o selo de certificação e segurança do INMETRO, não está de acordo com as normas de qualidade e segurança. Isso pode ocasionar acidentes como intoxicação, choque elétrico, perfuração, alergia e etc.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Ford indenizará casal que adquiriu Ecosport... e muitos problemas mecânicos


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Brusque, que condenou a Ford Motor Company do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em favor do casal Fábio e Elaine Boing. Eles adquiriram uma camionete Ford Ecosport zero-quilômetro em 2005, por R$ 48,5 mil, mas passaram a conviver, três dias após a compra, com uma série de problemas mecânicos que se estenderam até mesmo durante o processo judicial.
   Com pouco mais de 700 quilômetros rodados, aliás, o veículo apresentava problemas nos freios, suspensão e direção, bem como rangidos, vibrações e ruídos diversos, além da queda do cilindro da ignição. A Ford, em sua defesa, alegou que os defeitos apontados não ficaram caracterizados ou demonstrados nos autos. A tese foi refutada tanto em 1º quanto em 2º grau.
    "Além de os constantes defeitos evidenciarem satisfatoriamente os transtornos suportados pelos autores, demonstram também o risco à vida e à integridade física dos ocupantes do veículo e de terceiros, visto que a existência de problemas relacionados ao sistema de freios e suspensão poderia ocasionar grave acidente de trânsito, o que, por sorte, não ocorreu", analisou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
   Segundo o magistrado, não se pode ignorar, ainda, o fato de os consumidores, justamente por investirem considerável quantia na aquisição de um veículo zero-quilômetro, imaginarem estar livres de problemas corriqueiros em automóveis usados ou mesmo de categoria inferior. Em valores corrigidos, a condenação imposta à Ford alcança R$ 13 mil.
Fonte: TJSC

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Consumidores são indenizados por 10 horas de atraso em vôo

O casal brasiliense Danilo Gonçalves e Marília, planejou o casamento com antecedência bem como passar a lua-de-mel em Gramado (RS). Compraram as passagens aéreas pela Gol com seis meses de antecedência e só planejavam horas de alegria.

Um mês antes começarem as decepções. Primeiro a empresa mudou os horários dos vôos de volta. Depois, no meio da viagem, quando o avião estava em escala em Curitiba, os passageiros foram avisados que não poderiam prosseguir viagem porque o avião teria que parar para manutenção.

Ao todo, os consumidores, além do estresse, tiveram a viagem atrasada em 10 horas, perderam a reserva do carro alugado no destino e ainda uma diária do hotel, estragando assim parte de sua tão sonhada viagem.

Orientados pelo IBEDEC, recorreram ao Juizado Especial Cível de Brasília (DF), onde obtiveram indenização de R$ 4.000,00 cada um e ainda o ressarcimento dos danos materiais. A empresa recorreu e perdeu novamente. No julgamento, o TJDFT foi incisivo em não aceitar a justificativa da empresa aérea: “A escusa de que o atraso se deveu à necessidade de submeter a aeronave à manutenção no curso da viagem, por conta de problema técnico inesperado, não exime a companhia aérea de responder civilmente pelos danos morais e materiais decorrentes dessa medida. O conserto ou manutenção de avião é ato corriqueiro, previsível e está relacionado ao risco da atividade econômica. Deste modo, a empresa deve estar preparada para esses infortúnios, de modo a não prejudicar os passageiros, nem causar-lhes o desconforto pelo atraso de 10 (dez) horas.”

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, constata que com o aumento do número de passageiros que utilizam o transporte aéreo, cresceu também o número de problemas enfrentados pelos consumidores.

O consumidor deve saber que o atraso gera o direito à indenização, já que firmaram um contrato de transporte com data e horários certos para se iniciar e para terminar.
Quando há quebra deste contrato de transporte, todos os prejuízos decorrentes desta quebra contratual podem ser objetos de reparação de danos.

Passageiros que não foram acomodados em hotéis após 4 horas de atraso, ou não receberam alimentação enquanto aguardavam ou que perderam compromissos, podem ser indenizados.

O CDC é aplicável à empresa aérea nacional ou internacional que opera rotas no Brasil e a ação contra a empresa deve ser interposta no domicílio do consumidor.

Já há milhares de precedentes na Justiça sobre indenização em situações como a acima narrada e o consumidor que buscar a indenização, demonstrando corretamente seu direito, tem grande chance de êxito.

Fique atento: Se você for vítima de atrasos de vôo, busque tirar foto do painel que mostra o atraso ou cancelamento do vôo, bem como guarde todos os comprovantes de despesas de alimentação e hospedagem feitos e lute pelos seus direitos.

Ações de até 40 (quarenta) salários mínimos podem ser propostas no Juizado Especial Cível.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Ambev indenizará consumidora que encontrou lodo no fundo de garrafa de cerveja


A Ambev terá que indenizar uma consumidora em R$ 5 mil, a título de danos morais. Cláudia Aparecida Miranda comprou garrafas de cerveja, da marca Skol, para servir a umas amigas, e, após ingerir o conteúdo de algumas, notou que em uma delas o líquido estava viscoso e com gosto estranho, verificando posteriormente que tratava-se de uma espécie de lodo que vinha do interior da garrafa.
A autora narra que retornou ao estabelecimento onde adquiriu a cerveja para reclamar e lá obteve a troca, porém ainda receosa por ter ingerido o conteúdo da mesma, entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor da fabricante, que disse que iria recolhê-lo para análise. No dia seguinte ao ocorrido, a autora sentiu-se mal e foi ao médico, que a diagnosticou com uma gastrite bacteriana.
A fabricante tentou eximir-se da culpa dizendo que Cláudia deu declarações contraditórias nas vezes que entrou em contato com o SAC, mas não conseguiu provar tais contradições nas gravações. Além disso, se negou a passar para ela o resultado da perícia feita no produto.
A decisão foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. O relator do processo, desembargador Nagib Slaib, frisou que houve descaso, demora em apurar a irregularidade e omissão em fornecer o resultado da perícia, o que configura um desrespeito ao consumidor. Ele ainda ressaltou que, diante deste fato, no seu entendimento, o valor da indenização deveria ser de R$ 15 mil, porém, ele votou com a maioria da turma do colegiado e decidiu por reduzir o valor da indenização. A Ambev ainda poderá recorrer da decisão.

Fonte: TJDF

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Consumidores ganham indenização por má prestação de serviço em pacote turístico para a Copa


Quatro consumidores da Bahia devem ser indenizados no valor de R$ 20 mil cada pela má prestação de serviços oferecidos por uma agência de turismo em um pacote destinado a ver o Brasil na Copa de 1998, ocorrida na França.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que os consumidores pediam indenização por danos morais e materiais pelos aborrecimentos sofridos com a viagem. Eles perderam a estreia da seleção brasileira no mundial de futebol, os voos foram atrasados e o roteiro modificado sem anuência dos turistas.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ), que entendeu que deveria ser pago somente indenização por dano material relativo aos prejuízos comprovados, que foi de R$ 888,57.
O órgão afastou a responsabilidade objetiva da agência com o argumento de que os ingressos de estreia da seleção não foram entregues por culpa exclusiva de terceiro, assim como o atraso nos voos, que ocorreu em decorrência de greve dos aeroviários. Segundo o TJ, os aborrecimentos sofridos com a viagem não justificavam a indenização por danos morais.
Os consumidores alegaram que a agência de turismo é responsável pela venda dos pacotes turísticos, ainda que estes tenham sido prestados por outra empresa, e a responsabilidade surge do pouco empenho que os profissionais tiveram para resolver os problemas que foram surgindo no decorrer da viagem.
Responsabilidade solidária
Segundo entendimento da Quarta Turma, a decisão da Justiça local deixou de levar em conta a cadeia de fornecedores solidariamente envolvida no caso, que atrai a responsabilidade objetiva da agência. De acordo com a jurisprudência do STJ, agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.
Segundo o relator, ministro Raul Araújo, os defeitos na prestação de serviço justificam a concessão de indenização por danos morais. O ministro afirmou que os diversos transtornos suportados pelos consumidores evidenciam a má-prestação do serviço, em desconformidade com o que foi contratado. “Essas situações, no somatório, não se restringem a um simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, um abalo psicológico ensejador do dano moral”, entendeu Araújo.
O relator esclareceu que o valor de R$ 20 mil de indenização para cada consumidor está atualizado, começando a incidir juros de mora e correção monetária a partir da decisão do STJ.
Fonte: STJ

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Cliente que teve linha de celular clonada receberá R$ 8 mil de indenização


A BCP S/A, atual Claro, deve pagar R$ 8 mil, por danos morais, para J.C.J.P., vítima de clonagem de linha telefônica. A decisão, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.
Consta que o cliente adquiriu plano para uso de 100 minutos por mês em ligações, mas sempre consumia menos. Pouco depois, teve a linha bloqueada sem nenhuma explicação. Disse que foi várias vezes à loja da empresa, mas não conseguiu resolver o problema. Após dois meses, recebeu fatura no valor de R$ 21 mil. Na conta constavam ainda mais três linhas telefônicas no nome dele sem que tivesse solicitado.
J.C.J.P. ingressou com processo judicial. Em maio de 2007, o Juízo de 1º Grau condenou a operadora a pagar R$ 8 mil. A companhia interpôs apelação (nº 0090796-85.2006.8.06.0001) no TJCE. Alegou que não teve culpa, pois a habilitação fraudulenta foi realizada por terceiros. Defendeu também que o bloqueio da linha era indispensável para evitar maiores prejuízos ao consumidor.
Ao julgar o recurso a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1ª Instância. O relatou citou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a quantia está adequada ao caso.

Fonte: TJCE