domingo, 26 de agosto de 2012

Compra de produtos de mostruário exige cuidados especiais


As promoções de produtos de mostruário garantem itens mais caros por preços mais acessíveis. O que muitos consumidores desconhecem é que eles têm todos os direitos mantidos nessas aquisições.
De acordo com a Fundação Procon-SP, mesmo que os produtos de mostruário sejam vendidos com defeitos aparentes, o varejista precisa descrever detalhadamente os possíveis problemas que o produto tenha.
Outro direito do consumidor é a garantia, mesmo que no contrato de compra exista uma cláusula afirmando que o comprador está ciente de ter adquirido o produtos na situação atual.
O fornecedor também deve reparar qualquer defeito que o produto venha a apresentar no futuro, exceto os pré-existentes na compra e desde que informados de forma clara na aquisição. O fato de o produto ter sido comprado em promoção, ou de mostruário não permite ao lojista ou fabricante se negar a solucionar o problema ou recusar sua troca.
Garantia No ato da compra, o consumidor deve se certificar de todas garantias que o produto possui. Veja quais podem ser:
1. Garantia legal: é aquela descrita no artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor. Todo produto tem, independente do fornecedor oferecer “termo de garantia” por escrito. O prazo é de 90 dias para bens duráveis (como móveis, por exemplo).
2. Garantia contratual: de acordo com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, é a garantia concedida pelo fornecedor mediante contrato, especificando quais as condições oferecidas. Esta garantia se soma à garantia legal, sendo a ela complementar.
3. Garantia estendia: é uma modalidade de seguro regulada pela Resolução nº 122/2005 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Esta resolução dispõe sobre a oferta, no momento da aquisição de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica, sendo possibilitada a sua renovação.

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