O proprietário de um posto de gasolina foi condenado a indenizar um cliente em cerca de R$ 8 mil pelo fato de ter colocado o nome do consumidor numa lista de inadimplentes exposta em local público. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença proferida pela comarca de Ponte Nova, localizada a cerca de 180 km de Belo Horizonte.
R.S.B.T. abasteceu seu carro no posto de gasolina Irmãos Mendes, em meados de 2007, pagando com um cheque que foi devolvido por insuficiência de fundos. Tão logo soube da devolução do documento, pagou a quantia ao estabelecimento e resgatou o cheque. Contudo, em outubro do mesmo ano, retornou ao local, mas o frentista que o atendeu se recusou a abastecer o carro dele, informando que o nome de R.S.B.T. constava de uma lista particular de emitentes de cheques sem fundos. O consumidor verificou, então, que a lista estava afixada na vidraça do estabelecimento comercial, exposta ao público, e que, de fato, o nome dele constava do papel.
Embora R.S.B.T. tenha questionado o gerente do posto sobre a ilegalidade da exposição vexatória a que estava sendo submetido, o funcionário disse que manteria a lista exposta. O cliente chamou a PM, registrou um boletim de ocorrência sobre o fato e decidiu entrar na Justiça contra o posto de gasolina, pedindo indenização por danos morais.
Em sua defesa, o estabelecimento, entre outras alegações, afirmou que a lista não se encontrava afixada em local exposto ao público, que R.S.B.T. era contumaz na emissão de cheques sem fundos e que o pedido de indenização não passava de uma tentativa de enriquecimento sem causa. Contudo, em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer. R.S.B.T. pediu o aumento da indenização para R$ 10 mil, e o estabelecimento comercial reiterou as alegações de primeira instância, indicando, ainda, que o consumidor já possuía diversas inscrições no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A empresa também pediu que, caso condenada, o valor da indenização fosse reduzido.
Exposição vexatória
O desembargador relator, Eduardo Mariné da Cunha, observou que não estava em discussão a regularidade da negativação do nome de R.S.B.T., mas sim os danos advindos da exposição vexatória pela qual teria passado. Com base em provas testemunhais, avaliou que o consumidor foi, de fato, exposto a situação que lhe causou constrangimento, mal-estar e abalo moral, por atitude irresponsável da empresa, por isso fazia jus a ser indenizado pela empresa por danos morais.
Quando ao montante da condenação, o magistrado observou que o valor arbitrado deve servir de exemplo para o réu, sendo ineficaz a quantia excessivamente baixa ou simbólica. Por outro lado, a indenização por dano moral nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, devendo apenas lhe servir como compensação pela dor sofrida. Tendo em vista a condição financeira dos réus e as circunstâncias do caso, julgou que a o valor arbitrado em primeira instância deveria ser aumentado de R$ 3 mil para R$ 8.086, o que equivale a cerca de treze salários mínimos.
Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.
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Processo: 1.0521.08.067448-9/001
Fonte: TJMG
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