sábado, 29 de setembro de 2012

Viagem aérea alterada gera indenização


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz da 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, que condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais ao casal A.T.F e N.R.A.T, no valor de R$10 mil para cada um, por alteração da classe de vôo.
A.T.F e sua esposa entraram com ação contra a companhia aérea, buscando o ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de conduta da Tam, que frustrou as suas expectativas de uma viagem de cerca de 12 horas, em poltronas confortáveis, como previa o bilhete por eles adquirido e que já estava com lugares marcados na classe executiva.
Em 1ª Instância, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido e, além dos danos morais, arbitrados em R$ 10mil para cada autor, condenou a Tam a devolver os valores desembolsados pelos autores com as passagens, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da decisão, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça. Pediu a reforma da sentença e, entre outras alegações, sustentou que ninguém é humilhado por andar em classe econômica e o fato de os autores terem adquirido passagens para a classe executiva e voar em outra classe, não enseja danos morais.Afirmou, ainda, que os autores viajaram no horário previsto e que a condenação é abusiva.
O desembargador relator, Alberto Henrique, em seu voto, observou, entre outros aspectos, que é inquestionável os danos morais sofridos pelos passageiros que adquiriram passagens para viajar na classe executiva e tiveram que viajar na classe econômica, em decorrência da conduta irresponsável da empresa aérea que vendeu bilhetes aéreos da primeira classe, além da capacidade dos assentos do vôo.
“Não é o simples fato de ter que viajar na classe econômica que causa dano moral, mas sim todo o ocorrido no caso. Trata-se de pessoas idosas, que planejaram viajar com tranquilidade e conforto em uma classe e tiveram que suportar a longa viagem em outra classe,” ressaltou o desembargador.
Além disso, completou o relator, “A.T.F comprovou com atestado anexado aos autos que apresentou depressão reativa em virtude das contrariedades que sofreu na viagem.”
O desembargador relator considerou razoáveis os valores atribuídos na sentença e manteve a decisão de 1ª Instância.
Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.
Processo nº 1.0024.11.164280-7/001
Fonte: TJMG

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Celular com defeito motiva indenização


A empresa Samsung Eletrônica Amazônia Ltda. terá que indenizar a contadora A.D.P. a título de danos morais em R$ 3 mil, além do valor do aparelho de celular adquirido. A indenização se deve a defeitos apresentados pelo equipamento com pouco tempo de uso e a falta de conserto. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Segundo o processo, A.D.P. adquiriu um aparelho de telefone celular em maio de 2010. Em dezembro do mesmo ano, o equipamento apresentou defeito. Ela o levou à oficina técnica autorizada por três vezes sem êxito no conserto. Posteriormente, a empresa informou que o dinheiro gasto com a compra do aparelho seria devolvido, o que não fez.
A contadora ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos materiais e morais. Entretanto, na 1ª Instância entendeu ser cabível apenas o ressarcimento, negando o pedido de indenização por danos morais.
Em 2ª Instância, o relator da apelação, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão, pois entendeu que o consumidor teve sua honra afetada. “o caso retratado nos autos revela uma clara e inaceitável falta de respeito para com o consumidor, que ficou relegado à própria sorte, tendo sido obstado, por quase três meses, do uso de um aparelho celular novo, legitimamente adquirido. Não cuidam os autos de um caso de mero aborrecimento ou dissabor. Trata-se, sim, de uma gravíssima violação dos princípios e normas do Direito do Consumidor, com grave repercussão na esfera íntima da parte,, humilhada e violentada em seus mais nobres sentimentos de cidadão de respeito, que merece ser tratado com dignidade”.
Os desembargadores Eduardo Marine da Cunha e Leite Praça votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

LIQUIDAÇÕES: Consumidor deve ter atenção redobrada.


O IBEDEC alerta os consumidores que as liquidações têm causado o aumento do endividamento. 
O consumidor deve está atendo para os seguintes procedimentos:
- enumere de acordo com a prioridade a necessidade de compra;
- compre somente à vista;
- a compra parcelada é indicada somente para consumidores organizados com suas finanças;
- o consumidor antes efetuar qualquer compra deve comparar as promoções de lojas com as dos sites de compras;
- todo produto comprado pela internet, deve ser conferido no momento da entrega, caso haja irregularidade, o consumidor deve devolvê-lo de imediato;
- certifique-se que na compra on-line o valor do frete;
- conheça a política de troca on-line;
- os eventuais defeitos em produtos de mostruários que forem vendidos devem está expressamente descritos e informados ao consumidor;
- a garantia do CDC para os vícios de fácil constatação é de 30 dias para bens não duráveis (roupas, descartáveis, ect) e 90 dias para bens duráveis. Esta garantia pode ser maior, por ato do fornecedor, constando do manual de garantia do produto;
- caso não ocorra por parte do fornecedor a promessa de troca do produto, o consumidor só poderá troca-lo por existência de defeito;
- o prazo para o fabricante reparar o produtor é de 30 dias, vencidos os quais ele é obrigado a trocar o produto ou devolver o dinheiro;
- condições diferentes das praticadas habitualmente pelas as lojas, como a não montagem de moveis na residência do cliente, ou que o frete não esteja incluso, deve ser destacado nos panfletos publicitários.

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Cliente de construtora receberá valor pago na compra de imóvel


A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a Construtora Fortaleza Ltda a pagar ao autor a quantia de R$ 25 mil a título de ressarcimento por danos materiais e a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil, a título de compensação por danos morais, em virtude de não ter recebido o valor que deu de entrada na compra de um apartamento, depois de rescindido o contrato de compra e venda celebrado com a empresa.   O autor informou nos autos que, apesar de celebração (e posterior rescisão) de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional com a Construtora, não veio a receber os R$ 30 mil que pagou a título de entrada.
Alegou que aceita o desconto de R$ 5 mil a título de corretagem imobiliária que a acionada deseja realizar sobre o montante a devolver, mas que mesmo assim, não recebeu os R$ 25 mil restantes, posto que o cheque que recebeu como pagamento sequer tinha provisão de fundos.   Solicitou condenação da Construtora a ressarcir os R$ 25 mil não recebidos, e a condenação a compensar os danos morais sofridos.   Quando analisou o caso, a juíza observou que não existe litigância de má-fé (que sequer é item de ordem preliminar) nem falta de interesse de agir pelo autor, posto que ele, pura e unicamente, procura o recebimento de ativo que atribui a si mesmo como devido. A magistrada declarou também que a relação jurídico-material existente entre autora e ré uma relação de consumo.   Para a juíza, é devido o recebimento da quantia paga como princípio de pagamento. E é devido, segundo a magistrada, antes de tudo, porque de fato houve o pagamento pelo autor de R$ 30 mil em favor da construtora (conforme constante da cláusula décima, parágrafo primeiro, alínea "a", do contrato de promessa de compra e venda anexado aos autos).   E, em seguida, continua a juíza, porque, mesmo descontada a quantia de corretagem (R$ 5 mil) do montante, o restante (R$ 25 mil) não chegou às mãos do autor. “Não chegou porque tanto o cheque a si passado foi devolvido por ausência de provisão de fundos quanto por uma outra razão muito simples: não existe, em momento algum do decurso processual ou do corpo dos autos, qualquer recibo do autor comprovando que, de fato, contabilizou de novo para si essa quantia”, observou.   De acordo com a magistrada, isso seria imprescindível à Construtora evitar a vitória da pretensão do autor na ação, visto que o pagamento só se prova mediante apresentação de documento de quitação (como um recibo, por exemplo).   Ela entendeu que também procedente o pleito autoral no que diz respeito à condenação da construtora a pagar ao autor compensação por danos morais. No caso, tanto a conduta da construtora quanto o nexo de causalidade entre o que fez e o que vivenciou o autor ficam muito claros.
A juíza ressaltou que houve dano moral porque o que viveu o autor não é algo passadiço e habitual do nosso cotidiano; o montante de R$ 25 mil pode não ser uma quantia de causar espanto, mas é um valor considerável o suficiente para transtornar a normalidade psíquica da pessoa, que emocionalmente fica abalada ao saber que corre o risco de perder totalmente o início de investimento que começara a fazer.   Ou seja, entendeu que existe dano moral compensável, na medida em que a construtora conseguiu proporcionar ao autor algo injusto, ilegítimo, não devido, inesperado e de alta monta: uma situação de intranquilidade patrimonial que abalou os alicerces do autor como agente econômico e arrimo de família. (Processo nº 0019605-48.2010.8.20.0001 (001.10.019605-6))  
Fonte: TJRN

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Cliente deve ser retirado de lista de devedores


O juiz Anderson Candiotto, titular da Comarca de Mirassol D’oeste (300km a oeste de Cuiabá) determinou à empresa MB Engenharia SPE 039 S/A, responsável pela construção do Residencial Bonavitta, em Cuiabá, retire o nome de um cliente do órgão de restrição do crédito ou da listagem de inadimplentes. O prazo para cumprir o determinado é de cinco dias, caso contrário, incorrerá em pena de astreintes diárias fixadas em R$1.000 mil. Multas astreintes são multas processuais aplicadas para o fim de fazer cumprir decisão judicial de obrigação de fazer ou não fazer.
O magistrado também inverteu o ônus da prova em favor do autor, levando em consideração a verossimilhança de suas alegações contidas na petição inicial, bem como a vulnerabilidade do consumidor que não detém o mesmo grau de informação, inclusive técnica, do fornecedor. A inversão é sustentada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O cliente financiou um imóvel residencial no Residencial Bonavita em 2009 em Cuiabá. Entretanto, em virtude das paralisações das obras devido a questões jurídicas, em outubro de 2011, o requerente solicitou por e-mail a suspensão das parcelas, o que foi prontamente aceito pela empresa, a qual ainda orientou que o requerente desconsiderasse os boletos de cobranças, caso já os tivesse recebido. Ao retorno da obra, em agosto de 2012, o cliente recebeu um termo aditivo ao contrato repactuando o pagamento da dívida que estava suspensa. Entretanto, antes de decidir sobre a proposta, o cliente foi surpreendido com a informação emitida pelo Banco do Brasil que seu nome estava negativado.
Para conceder a tutela antecipada do pedido, o magistrado considerou a verossimilhança das alegações do requerente e também o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação. O magistrado explicou na decisão que para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige-se prova inequívoca dos fatos narrados na inicial, que convençam, de plano, o julgador de sua verossimilhança, bem como do fundado receio de dano irreparável. Nesse sentido, é necessária mais que uma simples alegação de possibilidade de dano ou aparência do bom direito, o requerente deve fundamentar suas razões e provar os eventos que caracterizaram a verossimilhança do fato e a aparente possibilidade de lesão, ressaltou o magistrado.
“Verifica-se que há nos autos prova inequívoca de verossimilhança das alegações da parte requerente, pois em face da suspensão da obra a dívida esta suspensa, estando as partes discutindo aditivo contratual, no qual o valor das parcelas suspensas venceria em 31/09/2012. Por outro lado, o periculum in mora, assentado na “gravidade” da lesão e na “dificuldade” de sua reparação, mostra-se presente na necessidade da parte autora manter o bom nome na praça, livre dos embaraços causados pela inscrição de seu nome no rol dos inadimplentes, perante as instituições de proteção creditícia”, pontuou.
Quanto à inversão do ônus da prova, o magistrado afirma que nas relações de consumo esta inversão pode ser determinada objetivando a busca da verdade real dos fatos alegados. Afirmou ainda que não é necessário muito rigor na demonstração da condição de hipossuficiência do consumidor, basta que o magistrado entenda necessária a inversão objetivando a busca da verdade real dos fatos alegados, podendo inclusive, determiná-la de ofício, conforme se vê na redação do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O referido artigo destaca que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Fonte: TJMT

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Imóveis: dicas para não errar na compra.


Saiba como evitar problemas relacionados a financiamentos, danos, taxas, desocupação ou até atraso na entrega de imóveis em construção.

A grande oferta de imóveis e as opções de crédito tornam o sonho da casa própria cada vez mais próximo da realidade. Por se tratar de uma negociação que envolve altos valores, no entanto, entusiasmar-se com as ofertas e agir por impulso pode ser perigoso. Para evitar problemas relacionados a financiamentos negados, imóveis danificados, cobrança de taxas de condomínio em atraso, imóveis ocupados e até atraso na entrega de imóveis em construção, o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo) elaborou um Guia Rápido de consulta para os candidatos à compra de imóveis:
Pesquise o preço do imóvel: Procure avaliar outros imóveis à venda no mesmo prédio ou conjunto para saber o valor de mercado. Também vale pesquisar junto a imobiliárias e corretores quanto ao preço médio do metro quadrado na região. Para fazer um bom negócio, é preciso saber o valor médio de outros imóveis com as mesmas características do que você pretende comprar e já determinar o valor máximo que você pretende pagar pelo imóvel.
Pesquise as taxas de juros: Todos os bancos fazem financiamento à habitação. A taxa de juros varia conforme a renda, o valor do imóvel e o valor do financiamento. Pesquise e faça simulações em todos os bancos para encontrar a melhor taxa. Fique atento ao CET (Custo Efetivo Total), um percentual que mostra quanto o financiamento vai custar, incluindo todas as taxas administrativas e tributos cobrados pelo banco. Nem sempre a menor taxa de juros é o melhor negócio. Para ajudar na pesquisa, a internet é uma grande ferramenta, pois todos os bancos tem simuladores on-line.
Imóvel ocupado: A maior fonte de problemas é quando o imóvel está ocupado. Esse caso costuma ocorrer em imóveis adquiridos por meio de leilão. Procure a informação no edital ou nos prospectos de venda. Se estiver ocupado, o primeiro conselho é que você não efetue a compra. Se mesmo assim você ainda estiver determinado a arriscar fazer um bom negócio, o primeiro passo é fazer uma visita ao imóvel e tentar conversar com o ocupante sobre a situação dele e se o mesmo vai ou não desocupar o imóvel amigavelmente. Se houver uma pré-disposição para a briga por parte do ocupante, desista da compra, pois o processo de retirada judicial é demorado e pode até não acontecer. Além disso, lembre-se que existem custas judiciais e honorários de advogados caso haja necessidade de entrar na Justiça.
Conheça o imóvel por dentro e faça uma vistoria detalhada antes de fechar negócio: É muito comum, principalmente em imóveis ocupados, que ao tomar posse do imóvel o comprador se depare com luminárias, armários, torneiras e até partes de gesso arrancadas e que constavam quando da primeira visita. Para poder reclamar prejuízos, o comprador precisa fazer uma vistoria detalhada do imóvel que lhe foi prometido e colher a assinatura da empresa que está vendendo. Isso vale como prova para reclamações na Justiça e é obrigação do comprador repor os itens faltantes ou indenizar o comprador em dinheiro.
Guarde todos os panfletos, anúncios e escritos feitos pelos vendedores: Na Justiça tudo vale como prova e o que é prometido vincula o fornecedor a cumpri-lo, então, tudo que for objeto da negociação faça constar na proposta de compra, inclusive prazos, taxas de juros, metragem do imóvel e outras despesas.
Proposta de compra com dependência de financiamento: A aprovação de financiamento depende do preço do imóvel, da renda do comprador, do valor da entrada, do valor financiado, da regularidade do cadastro do comprador e da regularidade do imóvel. Se você depende de financiamento para comprar o imóvel, não assine nenhum documento antes de verificar se seu crédito está aprovado. Caso o vendedor peça um “pedido de reserva de imóvel” ou para que seja dado um “cheque caução”, com a promessa de que, se o financiamento não for aprovado, o negócio seja desfeito sem qualquer custo, exija tal compromisso por escrito, que pode ser até por uma simples frase colocada nesta proposta: “Em caso de não aprovação do meu financiamento, serei ressarcido imediatamente do que desembolsei de sinal ou do meu cheque caução, não ficarei obrigado a pagar nenhuma taxa e a devolução será no ato de minha solicitação”. Sem esses cuidados, corre-se o risco de ter que pagar multa ou recorrer à Justiça para ressarcimento.
Dívidas e condomínio: Se o imóvel que você vai comprar está pronto, novo ou usado, procure se certificar de que não há outras dívidas pendentes, como condomínio e IPTU. São dívidas de responsabilidade do antigo proprietário, que deverão ser quitadas pelo banco ou pelo vendedor do imóvel, mas que, se não estiverem pagas, vão ter o imóvel como garantia e a execução vai correr contra o atual proprietário, que então terá que recorrer à Justiça para receber este dinheiro do vendedor. É de suma importância que esta obrigação conste na proposta de compra ou no contrato, inclusive prevendo a possibilidade de reter os pagamentos ao vendedor enquanto houver pendências.
Prazo do Financiamento: Quanto maior o prazo do contrato, mais juros serão pagos pelo imóvel. De acordo com o Ibedec, se a taxa for de 10% ao ano, por exemplo, a cada 10 anos de financiamento, será pago o valor de mercado de um imóvel só de juros, além de correção monetária e o valor do próprio financiamento. Portanto, ao financiar um imóvel em 30 anos, você pagará 4,5 vezes o valor de mercado do imóvel, entre juros, capital e correção monetária. Ao financiar em 20 anos, você pagará 3,5 vezes o valor de mercado do imóvel. Sabendo disto, dê o máximo de entrada possível e financie pelo menor prazo dentro de sua capacidade de pagamento. Lembre-se que se houver atraso de três parcelas, o imóvel poderá ser levado a leilão e o mutuário poderá perder tudo que pagou, podendo ainda ser surpreendido com uma dívida se o valor de venda do imóvel for inferior ao valor do saldo devedor do financiamento.
Composição de renda: É comum pais e filhos ou irmãos ou cunhados e até amigos se unirem para compor a renda necessária para conseguir o financiamento. Só que as pessoas tem que lembrar que ficarão obrigadas pelo pagamento da dívida até o final, além do fato de que a renda estará comprometida para fins de financiar outro imóvel no futuro. Imagine dois irmãos solteiros que financiem um imóvel compondo renda – se um casar e quiser comprar outro imóvel financiado, sua renda terá que ser suficiente para pagar as obrigações dos dois imóveis, ou o banco não liberará o crédito. Portanto, antes de compor a renda com outras pessoas, pense bem no tamanho do vínculo e da confiança que vocês terão por muitos e muitos anos.
Comprometimento de renda: Não comprometa mais de 15% de sua renda com o pagamento da primeira parcela do financiamento e não caia na tentação de comprometer 30%, conforme muitos bancos orientam. Este cuidado é fundamental para você conseguir honrar todas as parcelas do financiamento sem dificuldades. Lembre-se que o prazo é muito longo, dificuldades e crises acontecem sempre e com todos. Comprometer menos o salário é caminho certo para não haver surpresas desagradáveis no futuro.
Despesas da compra: Escolhido o imóvel e aprovado o financiamento, lembre-se que há despesas de escritura e ITBI para registrar a transação em cartório. Estes custos podem chegar a 3% do valor de mercado atual do imóvel, portanto, é necessário ter esta reserva em dinheiro, ou incluir estes custos no financiamento. Trata-se de uma despesa à vista e sem o seu pagamento o negócio não se realiza.
Despachante imobiliário: Está se tornando comum a utilização de despachante imobiliário, com taxas muitas vezes até fixas nos contratos de venda. Saiba que esta despesa não é obrigatória. A intervenção deste profissional não é necessária e você mesmo pode fazer todos os procedimentos burocráticos, o que pode lhe tomar tempo, mas economizará cerca de 500 a 1.000 reais. O presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin, ressalta que estas são algumas dicas, dentre dezenas de problemas que podem acontecer na compra de um imóvel. “Na dúvida sobre qualquer situação, procure o Ibedec ou o Procon e oriente-se”, aconselha.
Dica: Procure seu Corretor de Imóveis que deverá estar devidamente inscrito no CRECI, que o orientará e o acompanhará em todos os processos com segurança.



domingo, 23 de setembro de 2012

Entrega atrasada de carro gera danos


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Indiana Seguros S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10,2 mil a uma enfermeira portadora de necessidades especiais residente em Belo Horizonte, devido ao atraso na entrega do veículo adaptado dela.
Em 11 de fevereiro de 2010, N.C.S.R. se envolveu em um acidente de trânsito, em São Domingos do Prata, na região Central do Estado. De volta a Belo Horizonte, a enfermeira procurou a seguradora e foi informada de que os reparos no veículo seriam realizados mediante o pagamento de franquia de R$ 1.051,50.
N.C.S.R. pagou o valor e aguardou. Depois de alguns dias, ela voltou a procurar a concessionária, mas foi-lhe comunicado que o automóvel não seria consertado porque a embreagem automática é considerada acessório do veículo, ou seja, item que não é segurado, de acordo com os termos gerais do seguro.
O juiz de primeira instância, Alexandre Quintino Santiago, condenou a seguradora ao pagamento de indenização de R$ 10,2 mil por danos morais. A empresa, entretanto, recorreu ao TJMG, alegando que não agiu de forma ilícita e que em nenhum momento infringiu o contrato. Destacou ainda que as adaptações que precisavam ser feitas no carro requeriam mais tempo.
No TJMG, o pedido da enfermeira foi julgado improcedente pelos desembargadores José Antônio Braga e Osmando Almeida, ficando vencido o relator Tarcísio Martins Costa, que optou por manter a indenização fixada em primeira instância. Inconformada com a decisão, a enfermeira entrou com embargos infringentes, buscando resgatar o único voto a seu favor.
Em novo julgamento, o desembargador relator, Pedro Bernardes, entendeu que o atraso desmotivado no cumprimento da obrigação é capaz de gerar dano moral se a segurada é portadora de necessidades especiais e depende do carro para realizar suas atividades cotidianas. “Dessa forma, entendo que assiste razão à enfermeira, de modo que a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais,” conclui.
Concordaram com o relator os desembargadores Luiz Artur Hilário, Márcio Idalmo, Moacyr Lobato e Amorim Siqueira.

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Cobrança por minuto

Liminar que garantia preço fixo foi derrubada naJustiça. Alguns já se adequaram 

Kamila Farias 
kamila.farias@jornaldebrasilia.com.br 

Os estacionamentos pagos de shoppings, supermercados e de empresas privadas terão que cobrar, agora, proporcionalmente ao tempo efetivamente utilizado pelo serviço de aluguel. A liminar que os permitia cobrar valores fixos, geralmente por hora ou frações, foi derrubada naJustiça e todos terão que se adequar. Em alguns shoppings, a medida já entrou em vigor. 

Em 2007, foi aprovada a Lei Distrital 4.067, que determina a cobrança fracionada de estacionamento privado. Na época, porém, as empresas obtiveram uma liminar na Justiça, que garantiu a manutenção de valores fixos. 

De acordo com o presidente do Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens Públicas e Privadas do Distrito Federal, Raimundo Domingos, o DF conta mais de 150 estacionamentos privados, gerenciados por mais de 35 empresas. “A lei é inconstitucional, pois ela tem que ser federal. Mas o pagamento fracionado vai acabar sendo pior para o consumidor, pois acarretará em aumento do preço. Mesmo assim, as empresas terão que cumprir”, explica. 

SHOPPINGS 

A nova forma de cobrança já está em vigor no Taguatinga Shopping. Segundo a direção, a cobrança era feita por valor fixo pelo entendimento de que o pagamento por minuto seria prejudicial ao cliente. Com a mudança, agora, de segunda a sábado é cobrado R$ 0,08 por minuto. Passando de quatro horas, o valor cai para R$ 0,05. E aos domingos e feriados, o preço é de R$ 0,04, caindo para R$ 0,02 após a quarta hora. As segunda e terceira horas são gratuitas. O Terraço Shopping também já está dentro da norma. O usuário vai pagar as horas ímpares (R$ 0,06 por minuto) e tem gratuidade nas horas pares. 

A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) e a Associação Nacional de Estacionamentos Urbanos (Abrapark), procuradas pela reportagem, não se manifestaram sobre o assunto até o fechamento desta edição. 

Fiscalização maior 

Para o presidente do Instituto de Defesa do Consumidor (Ibedec), Geraldo Tardin, a decisão de fazer com que os estacionamentos privados cobrem por preço fracionado é favorável ao consumidor, no entanto, haverá problemas na operacionalização. 

“O consumidor deve pagar pelo período de uso, apenas pelo tempo que ele fica no estabelecimento. Mas o problema é que, com isso, a fiscalização terá que ser mais intensa, pois, para compensar o fato de não ter mais o preço fixo, as empresas vão querer aumentar o preço do minuto”, afirma. 

Os clientes também não andam muito satisfeitos. A professora Sueli Amorim afirma que opta em parar ao redor dos estabelecimentos para não ter que pagar pelo estacionamento. “A consequência da minha escolha é que já tive o carro arrombado duas vezes neste ano, mas o valor é caro e acho que fracionado será ainda pior. Mas, muitas vezes, temos que nos submeter ao preço abusivo para ter mais segurança”, comenta. 

O supervisor Marcos Oriel também acredita que o preço fracionado não será bom para o consumidor, mas não defende a volta do preço fixo por hora. “Acho muito caro e as pessoas se arriscam, estacionando onde não devem por causa disso. Os consumidores não podem ser prejudicados, assim como os empresários também não. Por isso, acho que o preço deveria ser único. Que cobrassem R$ 6, mas que fosse pelo dia inteiro. Com isso, até o fluxo deles seria maior”, conta. 

O brasiliense estaciona onde não pode, mas não paga caro por estacionamento. Pensando nisso, no ano passado foi aprovada e sancionada uma lei que proibia shoppings e hipermercados de cobrarem pelo estacionamento de quem comprasse algum produto. Mas a lei foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do DF. 

Foi acatado o mandado de segurança da Associação Brasileira de Shopping Centers e determinado que o GDF e a Agência de Fiscalização (Agefis) não multassem, autuassem ou cassassem a licença de funcionamento dos estabelecimentos. A entidade afirmou que a lei é inconstitucional porque fere o direito de administrar livremente suas propriedades. 

SAIBA + 

A Lei 4.067, de 20 de dezembro de 2007, é de autoria do ex-deputado Rogério Ulysses. 

A lei assegura aos clientes de estacionamento pago de veículos, localizados no Distrito Federal, a cobrança proporcional ao tempo do serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada.

Ela assegura por duas horas a gratuidade para idosos e portadoras de necessidades especiais, até o limite das vagas existentes para essas categorias, devendo ser renovada a gratuidade quando novamente houver vaga.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Banco é condenado por fornecer dados de correntista a terceiro


O Banco de Brasília terá que indenizar um correntista por quebra de sigilo de dados bancários. A decisão da 1ª Turma Recursal do TJDFT confirma sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública e dela não cabe mais recurso.
O autor conta que em maio de 2011 foi vítima de assalto a mão armada, ocasião em que foram levados pertences pessoais seus e um talão de cheques do BRB. Narra que no dia seguinte compareceu à agência onde mantém conta, a fim de sustar os cheques subtraídos. Afirma que um mês após o ocorrido recebeu ligação telefônica de pessoa desconhecida, informando estar de posse de um dos cheques subtraídos, e que seu endereço e número telefônico lhe foram fornecidos pela agência bancária.
O Banco defende a improcedência do pedido do autor, alegando que o cheque foi sustado sem ocorrência policial. Nega o fornecimento de dados pessoais do correntista e, mesmo na hipótese de tê-lo feito, sustenta que a Resolução n. 3972/BACEN permite tal conduta no caso em tela.
Os fatos são incontroversos e o juiz afirma que, ao contrário do que sustenta o réu, houve sim falha na prestação dos serviços, uma vez que documento juntado aos autos comprova indubitavelmente que o autor, ao proceder à sustação dos cheques, entregou ao banco cópia da ocorrência policial acerca do roubo sofrido, estando a referida ocorrência inclusive com carimbo de recebimento da instituição. Assim, por se tratar de cheque sustado por motivo de roubo, não poderia o réu fornecer os dados bancários do autor, tais como telefones e endereço.
"Houve portanto erro na prestação do serviço bancário, o qual não pode ser atribuído ao cliente. Consequentemente, não pode o consumidor ser prejudicado com a conduta da entidade financeira requerida", concluiu o magistrado, que acrescentou, ainda: "Ao deixar de efetuar a sustação na forma devida, a instituição requerida agiu sem as necessárias precauções", dando causa à indenização por danos morais.
Atento aos parâmetros que norteiam o quantum indenizatório, principalmente no que diz respeito à repercussão do ato ilícito e ao grau da reprobabilidade da conduta do réu, o julgador entendeu como razoável a importância de R$ 2.000,00 para compensar os danos morais sofridos pelo autor. A esse valor devem ser somados correção monetária e  juros legais.

Processo: 2011.01.1.177634-5
Fonte: TJDF

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Conheça os direitos do consumidor em bares e restaurantes


É permitido servir aperitivo antes do prato principal sem autorização do consumidor?
Não. Antes de servir o chamado ‘couvert’, o garçom deve perguntar se o consumidor quer o produto. A prática de não informar o cliente é considerada abusiva em todo o país pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, em São Paulo, a Lei Estadual 14.536, de 6 de setembro de 2011, funciona como um complemento. Ela determina que é dever do estabelecimento prestar informação sobre o ‘couvert’ antes de oferecê-lo. Sem isso, o item é considerado amostra grátis e não pode ser cobrado. Também é preciso manter informações de valor e composição do ‘couvert’ no cardápio de forma clara e de fácil entendimento. Além disso, um exemplar do cardápio tem que estar exposto na entrada do estabelecimento.
Bares e casas noturnas podem exigir consumação mínima?
Não. É proibido impor limites quantitativos de consumo aos clientes, determina o Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de consumação mínima é considerada prática abusiva. Os estabelecimentos podem cobrar um preço pela entrada e pelo que efetivamente foi solicitado e consumido. A consumação mínima não pode ser ofertada nem como alternativa - ou seja, é ilegal cobrar a consumação mínima ou um valor apenas de entrada.
Casas noturnas precisam oferecer bebedouro de água potável?
No estado de São Paulo, sim. Danceterias e casas noturnas paulistas são obrigadas a instalar bebedouros de água potável para uso gratuito aos frequentadores nas dependências internas e em locais visíveis ao público, de acordo com a Lei Estadual 12.637/07. Se não houver bebedouro, além de denunciar aos órgãos de defesa do consumidor, o frequentador pode exigir que o estabelecimento forneça um copo de água potável, por exemplo.

É permitido cobrar multa em caso de perda da comanda com anotação dos itens consumidos?
Não. A cobrança de multa por perda da comanda é considerada prática abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pelo controle é do estabelecimento e não deve ser transferida ao cliente. Assim, o local deve ter meios de controlar o que foi consumido e, se o consumidor perder a comanda, ele não deve ser punido com o pagamento da multa, podendo ser exigido apenas o que ele efetivaBares, restaurantes e casas noturnas podem cobrar pelo serviço de ‘valet’ ´para estacionar o carro?
Sim, desde que o local se encarregue de estacionar o carro em área privativa, mediante o pagamento de um valor fixo, que deve ser informado previamente e que pode ser cobrado antecipadamente. Geralmente, bares e restaurantes contratam terceiros para a prestação do serviço, mas a responsabilidade por qualquer incidente (furto, multas etc.) é tanto da empresa terceirizada como do estabelecimento que a contratou. O consumidor deve exigir e guardar o recibo de entrega ou pagamento, com as seguintes anotações: nome da empresa; número do CNPJ; dia e horário do recebimento e da entrega do veículo; modelo, marca e placa do veículo e local onde o veículo foi estacionado. É preciso, ainda, constar no recibo a frase: “a empresa prestadora dos serviços de ‘valet’, assim como o estabelecimento, são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos”. Se o veículo for encontrado estacionado em local público, o consumidor pode pedir a restituição do dinheiro pago ou exigir que o carro seja guardado em vaga privada, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.
É permitida a cobrança de ‘couvert’ artístico?
Sim, desde que a música ao vivo ou outra manifestação artística no local seja informada previamente. A informação referente à cobrança deve ser clara e precisa e estar afixada logo na entrada do estabelecimento. O que não é previamente informado não pode ser cobrado.
É permitido cobrar a taxa de 10% sobre o consumido (gorjeta)?
O pagamento é opção do consumidor, que deve ser informado prévia e adequadamente, inclusive com a discriminação do valor e a orientação sobre a cobrança ser opcional. Além disso, a taxa só pode ser cobrada facultativamente quando existir prestação de serviço, ficando vedada a cobrança para quem consome no balcão, por exemplo. Não há nenhuma lei que obrigue o cliente a pagar gorjeta. Fica a critério do consumidor pagá-la ou não – mesmo porque, muitas vezes o cliente pode entender que não foi atendido de maneira adequada.
É preciso informar as formas de pagamento aceitas na entrada?
Sim. A informação sobre formas de pagamento aceitas (cartão de crédito, cheques, tíquetes etc.) deve estar discriminada, de forma clara e de fácil identificação, na entrada. Caso não o faça, o estabelecimento não pode sujeitar o consumidor a constrangimentos – como fazer com que ele peça dinheiro emprestado a alguém ou impedi-lo de deixar o local sem pagar. Nesses casos, a negociação sobre como o pagamento será efetuado deverá ser feita de forma amigável, sem submeter o consumidor a incômodos (como pedir que ele retorne ao local para pagar durante a semana, apenas em horário comercial). Quanto ao pagamento com tíquete, se o consumidor fornecer o valor superior ao total consumido, o estabelecimento é obrigado a fornecer contravale. É proibido impor ao consumidor que utilize todo o valor do tíquete.


segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Portabilidade bancária: um direito do usuário


Com a admissão da portabilidade de contas-salário entre instituições bancárias, por meio da Resolução nº. 3.402, de 06 de setembro de 2006, alterada pela Resolução nº. 3.424, de 21 de dezembro de 2006, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN), foi possível aos consumidores o direito de optar, com mais liberdade, pelo recebimento de seus salários nas instituições de sua preferência. A isto se convencionou denominar de portabilidade bancária ou portabilidade de créditos salariais.
Assim, as instituições financeiras, responsáveis  pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, absorveram o encargo de efetuar as transferências de créditos de seus usuários desde que presente a solicitação expressa do usuário neste sentido. É que o preconiza, aliás, o art. 2º, da Resolução nº. 3.402/2006, do CMN, quando prescreve que “a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”.
Neste sentido, é fácil concluir que os referidos regulamentos emitidos pelo CMN permitiram o exercício do direito, a critério exclusivo do consumidor, de opção pela transferência entre esse tipo de conta bancária. O banco gerenciador da conta, a partir do objetivo dessas regras, passou a ser obrigado a acatar o pedido, garantindo a portabilidade. Cabe apenas ao usuário indicar o banco e a conta para os quais está sendo feita a migração, devendo, como dito, a instituição financeira respeitar a conteúdo do requerimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data da comunicação (§ 2º, do art. 2º, da Resolução nº. 3.402/2006, do CMN).
Importante anotar, ainda, que, no caso dos serviços e empregados públicos que percebem seus vencimentos através de contas-salário, cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público, nos termos da Lei nº. 8.666/93, a portabilidade está assegurada desde 1º de janeiro de 2012, conferindo-se, na mesma esteira dos demais casos, a faculdade de escolha da instituição financeira através do exercício do direito à portabilidade (inciso II, do art. 6º, da Resolução nº. 3.424/06, do CMN).
Apesar de todo acervo de regulamentos, alguns bancos, inclusive neste Estado, insistem em não atender, no prazo, aos pedidos, seja pela falta ou pouca informação dos gerentes a respeito, seja por uma simples desorganização administrativa, ou mesmo pela demora desarrazoadamente excessiva em realizar a transferência dos créditos salariais. O que surpreende é que essas instituições, em decorrência do poder regulatório exercido pelo Conselho Monetário Nacional (inciso VIII, do art. 4º, da Lei nº. 4.595/64), sofrem fiscalização externa, sendo alvo de aplicação de penalidades administrativas, e, mesmo assim, não hesitam em descumprir a legislação e outras normas de nível infralegal pertinentes. 
Pela desobediência, fica o consumidor penalizado e o descaso tende a eternizar-se, sedimentado, cada vez mais, pelo desleixo continuado dessas instituições, além da insuficiência no controle da prestação dos serviços desta natureza pelos órgãos competentes.
Portanto, o usuário tem direito inquestionável à portabilidade bancária, devendo a instituição financeira acatar a solicitação dentro do prazo de 5 (cinco) dias da comunicação endereçada.
Na hipótese de recusa injustificada ou atraso no atendimento, o consumidor pode contatar o Banco Central do Brasil através do site www.bcb.gov.br, no link “fale conosco”, formalizando a sua reclamação, e/ou pelas Ouvidorias dos próprios bancos. Caso seja de interesse, pode o usuário instalar o Procon diretamente ou ajuizar uma ação cominatória para uma obter ordem judicial, determinando o banco à realização da transferência bancária, inclusive, neste último caso, com probabilidade de uma condenação por danos morais.
Convém destacar que a portabilidade bancária se aplica também aos empréstimos, desde que a opção do usuário seja feita para outra conta-salário do banco da transferência. Nesta hipótese, esta é realizada já com o abatimento referente ao valor da prestação.

domingo, 16 de setembro de 2012

Juiz condena cinegrafista que se atrasou para casamento


“O casamento não é um encontro de botequim, não é um jogo de futebol com amigos ou coisa que o valha e que seja capaz de se repetir semanalmente”. A afirmação foi feita pelo juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, do Juizado Especial Cível de Pedregulho, interior de São Paulo, ao condenar cinegrafista e fotógrafo por danos morais. Motivo: atraso do cinegrafista, que trabalhava no estúdio do fotógrafo, para a filmagem do casamento. A indenização foi fixada em R$ 24.880,00. Cabe recurso.
Segundo o juiz, o contrato não foi cumprido. Os autores não tiveram a cerimônia devidamente registrada em filme. Para ele, a ausência do cinegrafista não se resume a um mero aborrecimento. “A filmagem de um casamento, pela própria natureza do evento, não é uma obrigação que se cumpra parcialmente. Em resumo: ou filma-se o casamento todo, inclusive o ‘making off’ contratado, ou não se cumpre a finalidade do ato (documentário completo) e incide-se em evidente inexecução da obrigação”, afirmou o juiz na sentença.
Segundo o juiz, não há dúvida de que o serviço não foi prestado conforme convencionado. Segundo ele, houve negligência por parte do cinegrafista, que não compareceu em tempo integral na cerimônia, como previa o contrato.
O caso
Os autores da ação queriam contratar um cinegrafista da equipe do fotógrafo para o casamento. Ao chegar no estúdio, foram informados pela atendente que no local haviam vários cinegrafistas e eles seriam atendidos por aquele à disposição — no caso o réu. Então, firmaram contrato de prestação de serviço que envolvia a filmagem do casamento, incluindo making off.
Na Justiça, o fotógrafo alegou que o cinegrafista não é seu funcionário e a empresa não faz vídeo. Trabalha somente com fotografia. Em depoimento, o cinegrafista afirmou que “pegava filmagem no estúdio" e oferecia 10% dos valores ao fotógrafo.
Na sentença, o juiz afirmou que o dono do estúdio permitiu que alguém sem responsabilidade se valesse do seu local de trabalho e do seu nome comercial para angariar clientes.
Além dos danos morais, os réus estão obrigados a pagar indenização por danos materiais de R$ 111,28, mais juros, referente ao valor que os autores pagaram pelo contrato. 
Processo 434.01.2012.000416-9
Clique aqui para ler a sentença.

sábado, 15 de setembro de 2012

Adjudicação do imóvel não afasta interesse de agir do mutuário na ação revisional

O interesse de agir por parte do mutuário na ação revisional persiste mesmo depois de o bem objeto do contrato ter sido adjudicado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ,) que negou recurso de um banco contra mutuário que buscava a revisão de contrato de financiamento habitacional. 

A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que o mutuário de contrato de empréstimo poderá discutir todos os contratos eventualmente extintos pela novação, sem que se cogite reconhecer a ausência do seu interesse de agir, inclusive quando, em tais relações negociais, há expressa quitação das dívidas que serão, ao final, revisadas. 

Extinção da dívida 
O banco recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que afastou a carência de ação reconhecida na sentença em relação ao pedido revisional, em função da liquidação do débito efetivada mediante adjudicação do imóvel em procedimento de execução extrajudicial promovido pelo credor hipotecário. 

Segundo o banco, a adjudicação extrajudicial, pelo agente financeiro, do imóvel financiado sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) levaria à extinção da dívida e, assim, à perda do interesse do mutuário na demanda revisional proposta, tendo em conta a rescisão de pleno direito do contrato. 

Por sua vez, o mutuário asseverou ter o direito de comprovar que o saldo devedor pelo qual foi o bem adjudicado estaria incorreto, remanescendo-lhe o interesse de obter o excedente de arrematação, conforme artigo 32, parágrafo 3º, do Decreto Lei 70/66. 

Utilidade plena 
Ao analisar a questão, o relator destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo nos contratos extintos, em que ocorre a figura da quitação concedida pelo credor ao devedor, mantém-se a viabilidade da ação revisional. Por essa razão, não há falta de interesse de agir do mutuário ou perda superveniente do objeto da ação revisional em decorrência da adjudicação do imóvel ocorrida em execução extrajudicial. 

“Plena é a utilidade da ação revisional de contrato proposta pelo mutuário, razão por que é de se reconhecer a existência do interesse de agir nessas hipóteses”, acrescentou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Consumidora será indenizada por atraso na entrega de celular


O juiz Mádson Ottoni de Almeida, da 9ª Vara Cível de Natal, condenou a B2W Companhia Global do Varejo, para reconhecer o direito da autora de uma ação de indenização à receber garantia estendida de três anos sobre um aparelho celular adquirido junto aquela empresa, a partir de 14/05/2012, data em que o aparelho foi entregue pela B2W.
O magistrado condenou a empresa ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, atualizada a partir desta data até o efetivo pagamento, observada a tabela de cálculos da Justiça Federal.
Por fim, ele reconheceu o direito da autora ao recebimento do valor correspondente à multa fixada em uma decisão proferida nos autos, a ser contabilizada durante o período compreendido entre os cinco dias seguintes à juntada do AR, em 18/04/2012 até a data da entrega do aparelho celular em 14/05/2012.   Na ação, a autora informou que comprou um aparelho celular com garantia estendida em agosto de 2011 perante o site da empresa Americanas.com/SA - Comércio Eletrônico, porém não recebeu o aparelho no endereço indicado para tanto. Diante disso, ajuizou ação requerendo liminar para obter a entrega do aparelho celular com garantia estendida de três anos cumulado com pagamento de indenização por danos morais.
Nos autos, o juiz deferiu a liminar, com a determinação da entrega do aparelho pela empresa no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 até o limite de R$ 4.500,00.   A Americanas.com/SA - Comércio Eletrônico, que na verdade se trata da empresa B2W - Companhia Global do Varejo, alegou que não nega a ocorrência do fato pois o produto não foi entregue ao consumidor em razão de problemas operacionais junto à transportadora. Defendeu não ser caso de dano moral na medida em que se trata de simples inadimplemento contratual. Sustentou não haver inversão do ônus da prova pois não é verossímel o direito da autora, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente.   Para o juiz que analisou o caso, a matéria mostra-se incontroversa, seja em razão do reconhecimento da empresa em não haver entregue o aparelho celular a tempo e modo, como dito na contestação, seja em razão das provas que instruem a petição inicial, que demonstram a aquisição do aparelho celular pela autora no site da Americanas.com, inclusive com os contatos posteriores onde a autora cobra pela entrega do aparelho.   Segundo o magistrado, o caso trata-se de relação de consumo, portanto enquadrada na Lei 8.078/1990. No caso, ele considerou que tanto a autora é hipossuficiente em relação à parte ré quanto são verossímeis suas alegações, posto que a própria empresa reconheceu na contestação não haver entregue o aparelho comprado e pago pela autora.   “Resta evidente neste caso que houve uma má prestação de serviço por parte da empresa demandada, que ofereceu o produto ao mercado de consumo sem o cuidado de atender à demanda dos consumidores interessados na oferta”, ressaltou. (Processo nº 0107445-28.2012.8.20.0001)  

Fonte: TJRN

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Vaga de garagem pode ser penhorada para pagar dívidas


De acordo com o Ibedec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) entende que a vaga de garagem em condomínio vertical pode ser penhorada para pagar qualquer tipo de dívida.
Ao contrário do que muita gente pensa, informa o presidente do Instituto, Geraldo Tardin, a vaga de garagem não constitui um bem de família. “A vaga de garagem não se enquadra à regra de impenhorabilidade do bem de família, pois não é moradia. Então, ela pode ser penhorada para quitar qualquer tipo de débito”, diz.
No que diz respeito à compra da vaga por não moradores, ele lembra que não cabe ao condomínio vetar, pois se trata de decisão judicial.
Imóveis Tardin alerta ainda que, no caso de dívidas condominiais, até o próprio imóvel pode ser penhorado. Neste caso, quem vai comprar um imóvel deve ficar atento, pois a penhora on-line é um dos principais problemas que podem surgir depois da aquisição.
Mesmo após estar de posse do documento que comprova a aquisição (válido por 30 dias), ao verificar que há bem em nome do devedor, o juiz pode determinar a penhora desse bem com sua assinatura digital.
Segundo o especialista em direito imobiliário, Alexandre Clávis, isso só acontece porque o sistema de penhora on-line é algo moderno com uma lei da década de 80, na qual há diversas brechas que acabam por prejudicar o novo proprietário.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Novo Manual do IBEDEC: OLHO VIVO CONSUMIDOR!


O IBEDEC lança na próxima semana em sua sede o Manual “OLHO VIVO CONSUMIDOR!” A solenidade é aberta ao público.

O manual traz centenas de dicas para o consumidor não ser lesado por empresas de telefonia, Internet, TV a Cabo, Planos de Saúde, Bancos, Escolas, Prestadores de Serviço, Compras Virtuais, Turismo e Seguradoras.

Escrito em linguagem clara e acessível ao público leigo, o manual reuniu informações sobre assuntos que trazem dor de cabeça constante aos consumidores, em setores da economia como telefonia e bancos, que frequentam as primeiras colocações nas reclamações fundamentadas dos PROCON órgãos de defesa do consumidor.
Thales Brandão, presidente do IBEDEC, destaca alguns direitos desconhecidos de muitos consumidores e que serão divulgados no Manual OLHO VIVO CONSUMIDOR:

No setor de Telefonia
- o consumidor tem o direito de suspender seu contrato com a operadora de telefonia, internet ou TV por assinatura, pelo prazo de 30 a 120 dias, uma vez a cada 12 meses, sem pagar a assinatura referente ao período solicitado.
- ao comprar um aparelho celular, prefira os que têm acesso à internet via Wi-Fi. Hoje vários shoppings, bares, restaurantes, universidades e lugares públicos oferecem conexão gratuita, reduzindo bastante à conta no final do mês.
- se você tem um celular pré-pago, ande sempre com um cartão telefônico e prefira usar telefones públicos para ligações para telefones fixos ou celulares, pois o custo do minuto é, no mínimo, 10 vezes menor.
- quem tem um plano de telefonia celular já contratado, tem direito de pedir um comparativo do valor gasto nos últimos 3 (três) meses em relação ao que pagaria em outros planos oferecidos pela mesma operadora. Este serviço é gratuito e pode ser solicitado a cada 6 meses pelo consumidor.

No setor bancário, abusos comuns em contratos de financiamento
- Capitalização de Juros: esta prática nefasta é feita de forma dissimulada pelos bancos e aí reside sua ilegalidade. Se o consumidor deve $ 10.000,00 em um mês e sobre este valor incide 10% de juros, no mês seguinte ele deverá $ 11.000,00. Se no outro mês forem aplicados 10% novamente sobre o saldo do mês anterior, a conta ficará em $ 12.100,00. O correto seria aplicar os juros em separado só sobre o principal e a conta ficaria no segundo mês em $ 12.000,00. Esta aparentemente pequena diferença, pode resultar em 20% de pagamentos indevidos ao longo dos anos, principalmente em dívidas de valores maiores e com prazos longos como veículos e imóveis;
- Cobrança de Encargos Ilegais: as multas por inadimplência são limitadas a 2% do valor da parcela vencida. Além disto, a rescisão do contrato deve ter cláusulas expressas e redigidas de forma clara, para que o consumidor saiba antecipadamente as consequências de um eventual atraso. Qualquer cobrança que não esteja pactuada, pode ser questionada judicialmente;
- Juros Extorsivos: No Brasil não existe limitação para a cobrança de juros, salvo no SFH que é de 12% ao ano. Porém o Judiciário tem entendido que contratos de bancos ou financeiras que cobrem com juros acima da média do mercado, são abusivos e podem ser revistos. Para conferir a taxa de juros média no mercado para cada tipo de operação, consulte o site do Banco Central – www.bcb.gov.br;

Abusos comuns em todos os tipos de contratos de seguro:

- Não realização de exames e vistorias prévias – a seguradora ao oferecer seu produto no mercado preocupa-se em vender ao maior número de pessoas suas apólices, porém não se resguarda fazendo a vistoria adequada no bem segurado ou exigindo do consumidor algum exame e quando o consumidor necessita da indenização é que tais documentos serão exigidos. Nestes casos o Judiciário tem decidido que a seguradora agiu incorretamente na contratação e não pode se furtar a fazer a indenização prevista em contrato.
- Recusa de venda de apólice seguro a quem está no SPC ou SERASA – Uma empresa não pode se recusar a vender uma apólice a quem se disponha a pagar o preço exigido à vista, conforme previsto no artigo 39, IX do CDC. O consumidor pode recorrer ao Judiciário ofertando o preço e pedindo a entrega do produto ofertado (apólice).

Abusos em planos de saúde

- As operadoras não podem negar pedidos para a realização de exames solicitados pelos médicos, desde que haja cobertura pelo plano contratado. Inclusive se o médico que solicitou não for credenciado e o exame for coberto pelo plano, deverá ser autorizado da mesma maneira;
- Consultas de retorno não podem ser cobradas pelos médicos, conforme a resolução 1958/2010 do CFM, mas o médico pode fixar um prazo suficiente para os exames serem feitos e o retorno agendado;
Estas e outras centenas de outras dicas, você fica sabendo ao ler e se informar sobre seus direitos de consumidor.
A cartilha estará disponível no site do IBEDEC - www.ibedec.org.br e a versão impressa pode ser obtida gratuitamente na sede do Instituto Avenida Coronel Colares Moreira, 444, 4º Andar, sala 413-415. Ed. Monumental Shopping- Renascença II- São Luís Fone: (98) 3227-2965 e 3268-7357.
Thales Brandão, presidente do IBEDEC/MA, diz que “muitos brasileiros ascenderam à classe C nos últimos anos, juntando-se às classes A e B no consumo de todo tipo de produtos e serviços, gerando também um aumento exponencial das reclamações em todos os setores. O Manual alerta os consumidores para não se deixarem enganar na relação de consumo.”

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de ConsumoMaiores Informações na Avenida Coronel Colares Moreira, 444, 4º Andar, sala 413-415. Ed. Monumental Shopping- Renascença II- São Luís Fone: (98) 3227-2965 e 3268-7357
Site: 
www.ibedecma.blogspot.com    E-mail: ibedecma@gmail.com