sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Empresas indenizam por falha em celular


Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram a Americanas.com – B2W Companhia Global do Varejo e a Sony Ericsson Móbile Communications Brasil Ltda a indenizarem, solidariamente, uma consumidora. M.D.C. vai receber R$ 6 mil por danos morais e R$ 399 por danos materiais, valor referente à compra de um aparelho celular.
Em agosto de 2008, a enfermeira comprou um celular Sony Ericsson W 380 na Americanas.com. Dias depois da compra, a cliente percebeu que o aparelho apresentava defeitos no carregamento e no descarregamento da bateria. Percebeu ainda que não era possível ler mensagens e nem usar o identificador de chamadas, que apresentava códigos ilegíveis. M.D.C. constatou ainda que a agenda do aparelho tinha vários registros de nomes de pessoas desconhecidas.
A cliente procurou a Americanas.com e a Sony Ericsson, na tentativa de conseguir uma solução para o problema com o aparelho. As duas empresas, no entanto, não resolveram a questão, o que levou a enfermeira a ajuizar uma ação de indenização por danos morais e materiais. No processo, M.D.C. alegou que os defeitos no aparelho prejudicaram seu trabalho. Por diversas vezes, a enfermeira estava de plantão fora do hospital e não conseguiu ser contactada, via celular, quando sua presença era necessária no período noturno. Por ter ficado incomunicável em várias ocasiões, a profissional acabou tendo que providenciar outro aparelho.
Na defesa, a Americanas.com e a Sony Ericsson afirmaram que não foram configurados os danos de ordem moral. Os argumentos, no entanto, não foram considerados válidos.
A condenação das duas empresas ocorreu em 1ª Instância, na comarca de Belo Horizonte, e foi confirmada em 2ª Instância. No TJMG, a relatora do processo, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, destacou que o caso é de relação de consumo e que ficou evidente o dano suportado pela enfermeira com a negligência das empresas, bem como a necessidade de reparação.
Fonte: TJMG

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Justiça condena CVC por furto de bagagem no exterior


A CVC Brasil terá que pagar R$ 11 mil de indenização, por danos morais, a uma cliente, por mais um caso de furto de bagagem. A decisão é do relator, desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que modificou a sentença de primeiro grau somente para fixar a correção monetária do dano material a contar da data de ajuizamento da ação.
Priscila Fernandes comprou um pacote de viagem completo pela agência, composto por passagem aérea, hospedagem e passeios, para um tour por Paris e Londres. Ao retornar de um passeio em Paris, verificou que suas malas, que ficaram no hotel, estavam remexidas.  Ela teve seu laptop, carteira com documentos e cartões furtados. E ainda amargou a falta de apoio do hotel e da agência de turismo contratada.
Em sua defesa, a empresa alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido, já que apenas intermediou as contratações. Entretanto, segundo o desembargador José Carlos Paes,   o argumento não é válido, porque além de ter vendido o pacote de viagem completo, a CVC cuidou de todos os detalhes, inclusive da estadia e dos passeios.
 Para o magistrado, caracterizada a falha do serviço surge a obrigação de reparar os danos. O fundamento está no Código do Consumidor, amparado na teoria do risco do empreendimento.  “Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa”, explicou
Fonte: TJRJ

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Indenização a turista que sonhava com Havaí mas passou frio em Chicago


A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão que havia condenado Continental Airlines INC a indenizar a cliente Talita Isadora Farias de Medeiros, por conta de transtornos causados pela companhia aérea, em viagem de férias com destino a Honolulu, Havaí. Ela receberá R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, mais R$ 210 em ressarcimento material.
    Talita relatou ao Judiciário que, ao chegar a Guarulhos/SP, local de partida do voo, foi informada de que a viagem havia sido cancelada, por problemas mecânicos na aeronave. A viagem foi remarcada para o dia seguinte. Em razão do adiamento, teve de ficar em um hotel na capital paulista, com apenas o café da manhã e o jantar pagos pela empresa.
   Durante o trajeto ao Havaí, foi surpreendida com uma escala em Chicago, nos Estados Unidos. Por não ter se programado para tal parada, passou por vários transtornos. Além de pernoitar em um hotel local, chegou a passar frio na cidade, cujo clima é temperado, já que estava apenas com roupas de verão, próprias para o destino final. Contou, ainda, que recebeu apenas um vale-refeição de US$ 15 da empresa, como ressarcimento pelos transtornos.
   Em seu recurso ao TJ, a companhia aérea postulou reforma da sentença, sob argumento de que não houve comprovação dos danos morais e materiais. Pugnou, ainda, pela aplicação da Convenção de Montreal, que exime a empresa de responsabilidade nas ocorrências de casos fortuitos. Alternativamente, pleiteou a minoração do montante da indenização.
   A relatora da matéria, desembargadora substituta Cinthia Beatriz Bittencourt, explicou que, no caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor prevalece à Convenção de Montreal. Por isso, o descumprimento do contrato por parte da empresa aérea implica o dever de indenizar a cliente. “Há que esclarecer, ainda, que o contrato firmado entre as partes é de risco, visto que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a recorrente assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade, inclusive com relação a problemas de ordem mecânica", afirmou.
   A magistrada crê estar evidente o defeito ou falha na prestação de serviços da requerida, uma vez que houve o adiamento do voo da apelada, em decorrência de problemas que poderiam ser previstos. Por fim, a câmara decidiu acatar o pleito alternativo da Continental para minorar o valor da indenização, antes estipulado em R$ 8 mil. A decisão foi unânime


Fonte: TJSC

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Contaminação de paciente em hospital rende indenização de R$ 100 mil


A Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre está obrigada a pagar indenização de R$ 100 mil a uma paciente menor de idade infectada pelo vírus da Aids. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença da 11ª Vara Cível e aumentou o valor da pensão vitalícia — de dois para quatro salários mínimos por mês. O acórdão é do dia 31 de julho. Cabe recurso.
Portadora de mielodisplasia (distúrbio sanguíneo causados pelo funcionamento inadequado das células-tronco da medula óssea), diagnosticado quando tinha quatro anos de idade, a menor vinha se submetendo frequentemente a transfusões de sangue, como parte do tratamento. Segundo seus pais, que a representam na ação, a menina fez mais de 60 transfusões na Santa Casa de Misericórdia, de 2006 a março de 2009.
Ao fazer um exame de rotina em março de 2008, foi surpreendida com o resultado positivo para contaminação com o vírus HIV. O exame foi refeito e a contaminação confirmada. O Hospital, entretanto, negou-se a reconhecer a culpa pelo dano causado, eximindo-se de fornecer os cuidados necessários.
Em face da negativa, os pais resolveram pedir em juízo um pensionamento mensal (até a sua morte) por danos morais e danos patrimoniais para cobrir os gastos decorrentes da infecção.
Citada pela 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a Santa Casa apresentou defesa. Em síntese, disse que não se pode exigir do hospital a realização de exames de controle não previstos pela norma legal ou prática médica vigente, de modo a garantir segurança absoluta em relação a transfusões. Alegou que não contribuiu de maneira alguma, seja por omissão, negligência ou imperícia, para a ocorrência do fato indesejável. Por fim, pediu que dois outros hospitais fossem oficiados, pois há registros de que prestaram atendimento à autora.
O juiz Eduardo Kothe Werlang considerou suficiente a prova do nexo causal, mostrando liame entre transfusão de sangue e a contaminação da paciente. Assim, segundo a sentença, ‘‘desnecessária a perquirição de culpa do estabelecimento, porquanto, tratando-se de relação de consumo existente entre as partes (...), resta configurada a responsabilidade objetiva do nosocômio requerido’’.
Ele julgou a demanda procedente. Condenou a instituição hospitalar ao pagamento de pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos; ressarcimento das despesas hospitalares desde março de 2008, apuradas em liquidação de sentença; pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, devidamente corrigidos; e ao ônus de sucumbência — arbitrado em R$ 10 mil.
Ambos recorreram da sentença junto ao Tribunal de Justiça. O hospital solicitou a reforma da sentença por estar em desacordo com a prova dos autos, tecendo considerações a respeito da impossibilidade absoluta de segurança das transfusões de sangue. A parte autora, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e do pensionamento mensal. Argumentou que os valores arbitrados se mostram desproporcional ao dano suportado.
O relator das Apelações, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou que as provas trazidas aos autos apontam falha do serviço prestado pelo hospital – e o nexo de causalidade entre esta e o resultado danoso. A questão foi ‘‘analisada com acuidade e justeza pelo nobre magistrado Dr. Eduardo Kothe Werlang, na sentença recorrida’’. Os fundamentos da sentença foram adotados como razões de decidir.
O desembargador manteve o valor da indenização por dano moral — arbitrado em R$ 100 mil —, do dano material e da verba honorária, mas aumentou a pensão vitalícia de dois para quatro salários mínimos mensais. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Clique aqui para a sentença e aqui para ler o acórdão.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Mercado Livre vai arcar com calote de usuário


Ele vendeu o produto, mas não recebeu o dinheiro. Um internauta que utilizou os serviços do siteMercado Livre, especializado no comércio eletrônico e em leilões, será ressarcido pela própria empresa pelo calote de R$ 6,5 mil que levou de comprador. O site havia pago ao usuário, a título de compensação pela venda mal sucedida do notebook, R$ 700. Agora, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou que o site pague ao usuário o valor integral do produto.
Quando o Mercado Livre se dispor a pagar apenas os R$ 700, o vendedor do notebook apresentou uma ação de indenização no Juizado Especial. De acordo com ele, para obter uma maior segurança na transação, optou pela utilização do serviço de Mercado Pago. Ao final da transação, site colocou em sua página a mensagem "Anúncio finalizado". Logo depois, o internauta recebeu um e-mail originado do endereço do site garantindo ao usuário que ele poderia efetivar a postagem do produto em segurança.
Em sua defesa, o Mercado Livre alegou que o e-mail era forjado. Ou seja, a responsabilidade seria do vendedor que aceitou como verdadeiro o e-mail que recebeu confirmando estar o crédito à sua disposição.
De acordo com a decisão do TJ-DF, a juíza lembrou que a atividade econômica explorada peloMercado Livre é exatamente a intermediação de negociações entre particulares operadas via internet. Nas palavras da juíza, o Mercado Livre "assume esse risco ao destinar sua atividade a este ramo e deve reparar os danos sofridos pelos consumidores de seus serviços, decorrentes de fraudes perpetradas em ambiente virtual(...)". Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.
Processo 2011.01.1.093010-9

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Empresas indenizam por falha em celular


Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram a Americanas.com – B2W Companhia Global do Varejo e a Sony Ericsson Móbile Communications Brasil Ltda a indenizarem, solidariamente, uma consumidora. M.D.C. vai receber R$ 6 mil por danos morais e R$ 399 por danos materiais, valor referente à compra de um aparelho celular.
Em agosto de 2008, a enfermeira comprou um celular Sony Ericsson W 380 na Americanas.com. Dias depois da compra, a cliente percebeu que o aparelho apresentava defeitos no carregamento e no descarregamento da bateria. Percebeu ainda que não era possível ler mensagens e nem usar o identificador de chamadas, que apresentava códigos ilegíveis. M.D.C. constatou ainda que a agenda do aparelho tinha vários registros de nomes de pessoas desconhecidas.
A cliente procurou a Americanas.com e a Sony Ericsson, na tentativa de conseguir uma solução para o problema com o aparelho. As duas empresas, no entanto, não resolveram a questão, o que levou a enfermeira a ajuizar uma ação de indenização por danos morais e materiais. No processo, M.D.C. alegou que os defeitos no aparelho prejudicaram seu trabalho. Por diversas vezes, a enfermeira estava de plantão fora do hospital e não conseguiu ser contactada, via celular, quando sua presença era necessária no período noturno. Por ter ficado incomunicável em várias ocasiões, a profissional acabou tendo que providenciar outro aparelho.
Na defesa, a Americanas.com e a Sony Ericsson afirmaram que não foram configurados os danos de ordem moral. Os argumentos, no entanto, não foram considerados válidos.
A condenação das duas empresas ocorreu em 1ª Instância, na comarca de Belo Horizonte, e foi confirmada em 2ª Instância. No TJMG, a relatora do processo, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, destacou que o caso é de relação de consumo e que ficou evidente o dano suportado pela enfermeira com a negligência das empresas, bem como a necessidade de reparação.
Fonte: TJMG

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

PARALISAÇÃO DOS MÉDICOS DA REDE PRIVADA FERE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A paralisação por parte dos médicos credenciados aos planos de saúde em todo Brasil, com intenção de pressionar os convênios a aumentarem os valores pagos por consulta, vai afetar milhões de pessoas. Os profissionais informam que cobrarão pelas consultas, inclusive as já marcadas, das pessoas que estiverem cobertas por Plano de Saúde.

Para o presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin, a medida fere o Código de Defesa do Consumidor: “Os clientes firmam um contrato tácito com o médico, que se compromete a atendê-los mediante convênio com o Plano de Saúde, onde a operadora do plano é quem pagará a consulta. Logo, é uma relação de consumo, protegida pela Constituição Federal e pelo CDC. Uma vez que o profissional aceite atender pelo convênio, a cobrança de qualquer valor ao paciente é ilegal.”

O IBEDEC orienta todos os consumidores conveniados à Planos de Saúde que enfrentem cobranças hoje, a não aceitarem pagar pela consulta e exigir o atendimento pelo Convênio. Quem pagar deve exigir recibo do pagamento feito e pedir o ressarcimento integral da operadora. Aqueles que não puderem pagar, vão ter que se socorrer na rede pública, tomando o cuidado de guardar algum documento do atendimento.

O IBEDEC entende que o pleito dos médicos é justo, porém a forma escolhida afronta o CDC. Para Tardin: “os profissionais que acham injusto os valores pagos, devem pedir seu descredenciamento da rede, respeitando as consultas e atendimentos já marcados, além do prazo contratual para este desligamento. Sem opção, os convênios terão que ceder nas suas posições e remunerar melhor os profissionais, até porque eles garantem aos seus associados as diversas especialidades médicas, inclusive a pediatria. Penalizar o consumidor, que paga caro para ter um atendimento que a rede pública não consegue lhe assegurar, é injusto e ilegal”.

O Código De Defesa do Consumidor estabelece que a oferta vincula o fornecedor ao seu cumprimento. Se o médico, clínica ou hospital se dispõe a atender pelo convênio e quando da consulta faz a cobrança do atendimento, está ferindo o CDC e pode ser punido por isto.

Tardin ainda fez uma crítica a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS: “O órgão que deveria fiscalizar a atuação dos convênios se omite há vários anos em solucionar o problema. Quando uma empresa deseja operar um Plano de Saúde, ela é obrigada a listar a rede credenciada, os profissionais e o serviço que vai prestar. Ao longo dos anos, se os médicos se descredenciam não há qualquer fiscalização e nem punição às empresas. Quem sai perdendo é apenas o consumidor que paga caro por um serviço que tem falhado tanto quanto a rede pública e que fica à mercê da boa vontade dos médicos em atender por um preço muito abaixo do que mereceriam”.
O IBEDEC pede a todos os consumidores que enfrentarem problemas, que tragam os comprovantes até nós, para que possamos fazer as Ações Coletivas cabíveis contra as empresas e profissionais que desrespeitarem o CDC.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Construtora e cooperativa terão que pagar aluguel por atraso na entrega de imóvel


Depois de esperar por quase um ano, além do prazo previsto, pela entrega de um apartamento que havia comprado, um casal entrou na Justiça pedindo ressarcimento por perdas e danos sofridos por causa desse atraso. O Juiz da 15ª Vara Cível, após analisar o processo, condenou a Real Construções e Comércio - RECCOL e a Cooperativa Habitacional dos Servidores do Serpro de Brasília - COOHASE, a entregarem o imóvel adquirido pelo casal, sob pena de pagamento de R$ 5.000 (cinco mil reais) por cada mês de atraso, a partir desse mês de setembro, quando foi publicada a sentença, e mais o pagamento de aluguel mensal no valor equivalente ao de um imóvel semelhante ao adquirido pelo casal, desde a data em que o apartamento deveria ter sido entregue, em março de 2006, até a data da efetiva entrega do imóvel adquirido.
O casal informou no processo que já pagou à Construtora o valor de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais) pelo imóvel que deveria ter sido entregue em março de 2006. No entanto, até o mês de fevereiro de 2007, apenas 10% da obra havia sido concluída, sem que houvesse qualquer caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso.
Em sua defesa, a Construtora afirmou que "o atraso na entrega da obra decorreu de grande quantidade de chuvas ocorridas entre dezembro de 2003 e abril de 2004, que obrigou à paralisação da obra nesse período".
O magistrado, em sua sentença, informou que perito especialista na área de engenharia civil calculou que a obra poderia ter sido concluída em 26 meses e que, mesmo com o atraso verificado no andamento da construção, ela poderia ter sido concluída em 15 meses a partir da produção do laudo pericial, que ocorreu em fevereiro de 2010.
Quanto a alegação da construtora de que a obra atrasou por conta de fortes chuvas, o juiz considerou o argumento "absolutamente desprovido de verdade, absurdamente incompatível com a realidade notória. Com efeito, o esforço argumentativo um tanto brincalhão desconsidera solenemente o fato de ser Brasília uma das cidades mais secas do país (...)". Mais adiante, ele ainda ressalta que "a prosperar a idéia da impossibilidade de se construir sob chuvas, teríamos que considerar a completa inviabilidade de cidades como Manaus ou Belém, onde chove diariamente (...) são cidades grandes, com inúmeras construções findas e habitadas, a despeito da ocorrência cotidiana das chuvas, em freqüência imensamente maior que em Brasília".
Fonte: TJDF

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Justiça determina que Golden Cross respeite o Estatuto do Idoso.

O TJDFT reconheceu violação contra o Estatuto do Idoso praticado pela Golden Cross contra a aposentada Gertrud, de Brasília (DF).

Em 1996 ela contratou um plano com a Golden Cross, quando estava com 58 anos. Até 2003, quando entrou em vigor o Estatuto do Idoso, a empresa vinha aumentando a parcela mensal do plano de saúde da consumidora, com índices de inflação e também pelo fator idade.

Só que à partir da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, os reajustes para os consumidores que tenham mais de 60 (sessenta) anos só pode se dar pelos índices inflacionários autorizados pela ANS e é vedado o reajuste pelo fator idade.

Além disto, a Resolução 63 da ANS estabelece 10 faixas de reajustes para os Planos de Saúde, todas antes dos 60 (sessenta) anos, e ainda que:

- o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Esta limitação à forma de reajuste, visa equilibrar os reajustes ao longo da vida dos consumidores, bem como proteger os mais idosos de reajustes muito altos em relações às primeiras faixas etárias.

Orientada pelo IBEDEC, a consumidora recorreu ao Judiciário e o TJDFT reconheceu o direito à revisão dos valores. A relatora do recurso, Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, determinou "a suspensão dos reajustes, em razão do fator idade e determinou o depósito judicial das mensalidades, sem interrupção do atendimento pelo plano".

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explicou que “Quando o STJ – Superior Tribunal de Justiça definiu em 2008 que o Estatuto do Idoso tem aplicabilidade sobre todos os contratos de planos de saúde, inclusive os que tenham sido assinados antes da sua publicação (1º/10/2003), a denúncia contra esta prática cresceu muito”

A partir da jurisprudência firmada pelo STJ, o IBEDEC colheu provas dos reajustes abusivos e já impetrou Ações Coletivas contra Amil, Goldem Cross, Cassi, BrasilSaúde e Acess, na defesa dos interesses de consumidores de todo o Brasil.

Ainda há consumidores que estão recorrendo individualmente para questionar os abusos.

Serviço:

Os idosos cujos planos de saúde tiveram reajustes à partir de 1º de outubro de 2003, em razão da idade, podem procurar o IBEDEC que irá movimentar Ações Coletivas contra as operadoras, sem custo algum para os idosos. Basta levar cópia do contrato e os comprovantes do reajustes.

O IBEDEC está pedindo nas ações a nulidade dos reajustes aplicados em razão da idade nos últimos 5 (cinco) anos, a devolução dos valores pagos indevidamente, e a reinclusão dos consumidores “expulsos” por reajustes abusivos caso tenham vontade.

Quem quiser recorrer individualmente deve fazer prova do valor cobrado antes e após completar 60 (sessenta) anos e ter a cópia do contrato firmado.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Consumidora é vítima de fraude bancária e será indenizada


Uma consumidora será indenizada pelas instituições financeiras Global Promotora de Créditos LTDA, no valor de três mil reais e Banco Industrial do Brasil S/A, no valor de seis mil reais, a título de indenização por danos morais, totalizando, a este título, a quantia nove mil reais por ter sido vítima de um empréstimo fraudulento realizado em seu nome.
Pela decisão da juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o Banco Industrial terá que ressarcir a autora todas as parcelas recebidas dela e pertinentes aquele financiamento fraudulento. Foi determinado ainda que o Estado do Rio Grande do Norte cancele imediatamente os descontos na folha de pagamento da autora, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00.
De acordo com a autora, em 06/05/2005, ela foi vítima de roubo, ocasião em que foi privada de vários de seus documentos e alguns pertences, conforme descrito no Boletim de Ocorrência anexado aos autos. Apontou que, posteriormente, em 16/10/2007, tomou ciência de que foi vítima de estelionato, constatando que pessoa desconhecida havia se utilizado de seus dados e efetuado um vultoso empréstimo consignado em folha, junto às instituições financeiras Global Promotora de Créditos LTDA e Banco Industrial do Brasil S/A, bem como, havia aberto uma conta bancária no Banco Bradesco, no Município de Parnamirim.
Noticiou que a primeira parcela decorrente do empréstimo veio descontada em seu contracheque de novembro de 2007, circunstância a qual registrou no Boletim de Ocorrência. Afirmou que o incidente narrado causou-lhe prejuízos materiais e morais. Assim, requereu a concessão de liminar, visando obrigar o Estado a cancelar os descontos em folha.
A Global Promotora de Créditos LTDA argumentou que figurou como mera intermediária no negócio formulado entre o Banco Industrial do Brasil S/A e a autora da ação. Afirmou que sua participação, no negócio, limitou-se à coleta de documentos, ao preenchimento do requerimento de empréstimo e ao envio destes para aquele Banco, a quem, exclusivamente, cabia a verificação da autenticidade da documentação e a análise de crédito. Sustentou, ainda, que não há nos autos qualquer prova de que não foi a autora que adquiriu o empréstimo junto ao Banco Industrial do Brasil S/A.
O Estado do RN afirmou a inexistência de nexo causal, bem como de danos morais suportados. Defendeu, ainda, que os danos alegados pela autora decorreram da conduta desta, bem como, da de terceiros. Já o Banco Industrial do Brasil S/A defendeu a validade do contrato firmado com a autora, bem assim, a regularidade dos descontos efetuados na folha de pagamento autoral. Alegou a ausência dos requisitos necessários à sua responsabilização e a inconsistência dos danos alegados.
Ao analisar o caso, o juiz observou que o financiamento foi, de fato, fraudulento, o que supera a fase de indícios e se adentra na verdade do ocorrido. Para ele, a fraude se completa, inclusive, pela forma de liberação do crédito, que se deu através de transferência bancária (TED), para outro banco - o Bradesco -, pois a autora não era, sequer, correntista do banco Industrial.
O juiz considerou que é verdade que a instituição foi tão vítima quanto a autora. No entanto, ele chama a atenção para a presença de um diferencial significativo: a atividade da instituição bancária é emprestar dinheiro e, para tanto, deve se cercar de todas as medidas de segurança. Caso não se atente para tais medidas, deverá arcar com as consequências de um empréstimo fraudulento.
O magistrado ressaltou que, por outro lado, a consumidora registrou a ocorrência pertinente ao crime de roubo em relação aos seus documentos, muito antes da pactuação do financiamento, circunstância que reforça a ocorre da fraude. Ele também lembrou que as instituições bancárias têm recursos para obtenção destes dados junto às delegacias, pois é corrente este tipo de fraude, através de apresentação de documentos falsos, sendo que o consumidor, em determinadas circunstâncias, somente toma conhecimento tempo depois da concretização do negócio.
“O serviço contratado, portanto, foi defeituoso, posto que desempenhado de modo negligente, ampliando os riscos que naturalmente dele são esperados (art. 14, §1º, I e II, do CDC)”, considerou. Para ele, o risco é inerente à atividade desempenhada pelas rés no mercado de consumo, razão pela que não podem se eximir de sua responsabilidade, meramente alegando que efetuam atividade de menor importância na cadeia de consumo ou que também são vítimas da fraude.

Fonte: TJRN

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 10 mil por cobrança indevida


O juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco do Brasil S/A a pagar indenização de R$ 10 mil ao agropecuarista A.A.M.. Ele sofreu cobrança indevida e teve o nome incluído em cadastros de inadimplentes.
Segundo os autos (nº 616171-41.2000.8.06.0001/0), em outubro de 2001, o agropecuarista recebeu comunicado do banco sobre a abertura de uma conta corrente. Afirmando não ter solicitado o serviço, A.A.M. procurou o gerente da agência, que teria se prontificado a resolver o problema.
Em janeiro de 2002, no entanto, o agropecuarista passou a receber cobranças referentes à conta e a débitos que não haviam sido realizados. Ele teve ainda o nome incluído no Cadastro Nacional de Inadimplentes (CADIM), no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ficando impossibilitado de realizar compras.
Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 30 mil. Solicitou também a retirada do nome dele dos cadastros de devedores.
O Banco do Brasil contestou, alegando que A.A.M. assinou contrato para a abertura de conta corrente com cheque especial. Ao analisar o caso, o juiz afirmou ter ficado comprovado “que o autor não usou o pacote de serviços que o banco ofereceu, tornando-se improcedente a cobrança”. A indenização acabou sendo fixada em R$ 10 mil.
Fonte: TJCE

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Plano de Saúde é condenado a pagar indenização à cliente


O Hapvida Assistência Médica e o Hospital Antônio Prudente foram condenados a pagar a quantia de R$5 mil a uma cliente a título de indenização por danos morais. A decisão em segundo grau foi do Desembargador Osvaldo Cruz, que modificou, em partes, a sentença proferida pela juíza da 13ª Vara Cível, a qual determinou indenização no valor de R$10 mil.
Inconformado com a decisão, representantes do plano de saúde entraram com apelação cível pedindo a redução da indenização e que tal valor deveria ser cobrado ao hospital que não prestou o atendimento. Segundo o magistrado, o pedido é “desprovido de plausividade, haja vista que, no caso dos autos, tanto o Hospital Antônio Prudente quanto a Hapvida são partes legítimas no processo”.
Porém resolveu reduzir o valor da indenização.“Seguindo a lógica do razoável recomendada pela doutrina e jurisprudência, entendo que o valor do dano moral deve ser reduzido para importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que, ao meu ver, demonstra uma valoração justa e proporcional à mágoa suportada pela apelada e a conduta danosa provocada pelo plano de saúde e o hospital apelantes, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da recorrida e um decréscimo patrimonial dos recorrentes”, decidiu o Desembargador Osvaldo Cruz.

Fonte: TJRN

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

MICROEMPRESA PODE SE VALER DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONTRA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA

O microempresário Antonio Cavalcante mantém um Bar na Asa Sul, em Brasília (DF) e recebeu um comunicado do SERASA sobre a negativação de seu CNPJ por uma suposta dívida com o Frigorífico JBS – Friboi.

Como ele nunca havia comprado daquela empresa, procurou via telefone esclarecer o mal-entendido e evitar a negativação. Só que dias depois, quando foi solicitar um empréstimo bancário, teve seu crédito negado por constar a referida negativação.

O microempresário recorreu ao IBEDEC para saber se o Código de Defesa do Consumidor protegeria sua empresa contra o evento danoso que lhe estava sendo causado pelo frigorífico. Orientado a recorrer ao Juizado Especial de Brasília, ele conseguiu a declaração de inexistência do débito e uma indenização de R$ 3.000,00 pelos prejuízos sofridos, já que a compra foi resultado de uma fraude feita com seu CNPJ junto ao frigorífico.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, destacou que “o Código de Defesa do Consumidor também protege as microempresas nas relações com seus fornecedores, sendo utilizado em conjunto com o moderno Código Civil de 2002 para buscar indenizações por eventos danosos”.

“É importante destacar também, que o microempresário pode se valer dos Juizados Especiais Cíveis para proteger seus interesses, evitando assim o alto valor das custas judiciais e podendo até requerer direitos sem assistência de advogados nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos”.

O IBEDEC destaca que o STJ já reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC para proteger microempresas, o que deve ser avaliado caso a caso, conforme a relação jurídica estabelecida e os fins pretendidos.

O IBEDEC orienta os microempresários que:

- A microempresa, assim como qualquer consumidor, tem o direito de ser previamente comunicado da abertura de cadastro em seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito, e o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a ausência desta comunicação obriga o fornecedor e a empresa de banco de dados a arcar com o pagamento de danos morais;

- Em caso de negativação no SPC ou na SERASA ou inclusão em protesto, a microempresa deve notificar o fornecedor via carta com AR – Aviso de Recebimento, sobre a situação e pedir providências para a baixa ou correção do registro;

- É importante anotar os dados do dia, hora e local onde o comerciante tiver seu crédito negado, bem como imprimir gratuitamente nos órgãos de restrição do crédito o comprovante da negativação para fins de prova em ação judicial.

- Mantida ou baixada a negativação, cabe ao microempresário a indenização por danos morais e obriga o fornecedor a proceder a baixa da restrição.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Mutirão deve negociar quase 50% dos processos

SÃO LUÍS - Até sexta-feira (16), está sendo realizado um mutirão que deve negociar quase 50% dos processos habitacionais em débito na capital. Sobre o assunto, o Bom Dia Miranteconversou com a presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) no Maranhão, Ana Cristina Brandão.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Mutirão da Justiça Federal promove conciliação entre mutuários e a Caixa


Mais de trezentas e vinte audiências de conciliação em processos do Sistema Financeiro da Habitação – SFH – serão realizadas em São Luís no período de 12 a 16 de setembro.  O mutirão de audiências de conciliação será realizado pela Justiça Federal no Maranhão e faz parte de uma parceria firmada entre o Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional de Justiça, a Associação dos Juízes Federais, as Corregedorias Regionais da Justiça Federal e as Coordenadorias dos Sistemas de Conciliação da Justiça Federal com a Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos – Emgea.

O mutirão vai promover a conciliação processual e pré-processual para a prevenção, composição e solução dos litígios relativos a débitos de pessoas físicas provenientes de contratos com garantia imobiliária cujo credor seja a Emgea, pondo fim a disputa judicial entre mutuários e a Caixa.

Em São Luís, oito juízes federais participarão das audiências de conciliação durante toda a semana, sendo cinco deles do Maranhão e três juízes de outras seções judiciárias da Primeira Região.

Projeto de Conciliação

O mutirão faz parte do Projeto de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, criado em maio de 2005 e pretende facilitar a vida do mutuário na negociação com a Caixa, além de recuperar contratos mal estruturados e que acabam gerando prejuízo ao Poder Público

Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 10 mil por cobrança indevida


O juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco do Brasil S/A a pagar indenização de R$ 10 mil ao agropecuarista A.A.M.. Ele sofreu cobrança indevida e teve o nome incluído em cadastros de inadimplentes.
Segundo os autos (nº 616171-41.2000.8.06.0001/0), em outubro de 2001, o agropecuarista recebeu comunicado do banco sobre a abertura de uma conta corrente. Afirmando não ter solicitado o serviço, A.A.M. procurou o gerente da agência, que teria se prontificado a resolver o problema.
Em janeiro de 2002, no entanto, o agropecuarista passou a receber cobranças referentes à conta e a débitos que não haviam sido realizados. Ele teve ainda o nome incluído no Cadastro Nacional de Inadimplentes (CADIM), no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ficando impossibilitado de realizar compras.
Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 30 mil. Solicitou também a retirada do nome dele dos cadastros de devedores.
O Banco do Brasil contestou, alegando que A.A.M. assinou contrato para a abertura de conta corrente com cheque especial. Ao analisar o caso, o juiz afirmou ter ficado comprovado “que o autor não usou o pacote de serviços que o banco ofereceu, tornando-se improcedente a cobrança”. A indenização acabou sendo fixada em R$ 10 mil.
Fonte: TJCE

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Site de vendas não é obrigado a indenizar negligência de consumidor


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT modificou decisão do 1º Juizado Cível de Brasília, por entender que não é cabível indenização por parte de empresa de comércio eletrônico, quando o consumidor descumpre normas expressas no site. A decisão foi unânime.
A autora ingressou com ação ao se sentir prejudicada diante de transação comercial efetivada no site Mercado Livre, uma vez que, após prévia combinação de venda com o interessado, despachou o produto negociado, sem, no entanto, receber o valor ajustado. Na ação original, o Mercado Livre foi condenado a pagar R$1.950,00 à autora, a título de dano material, sob o fundamento de que a empresa "assume posição de garantidora dos negócios realizados através de seu sítio eletrônico".
A empresa recorreu, argumentando que não pode ser responsabilizada pelo efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelos usuários, pelo simples fato de não ter qualquer ingerência sobre as negociações tratadas por estes; que não recebeu o dinheiro da parte autora, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano; e que a autora não seguiu as normas amplamente divulgadas de utilização do "Mercado Pago".
De fato, não obstante ter recebido e-mail (fraudulento) de confirmação do pagamento, restou demonstrado que a autora não agiu conforme as normas divulgadas pelo site da recorrente, uma vez que não confirmou em sua conta gráfica do "MercadoPago" o efetivo depósito do preço, como determinado nas regras explicativas do Mercado Livre para as transações via internet.
O Colegiado da 1ª Turma Recursal ensina que o artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, exime o fornecedor de serviços da responsabilidade de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Uma vez constatada negligência da consumidora, que deixou de observar os procedimentos de segurança impostos a todos os usuários anunciantes do site, afastou-se, assim, a responsabilidade da empresa ré.
Fonte: TJDF

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Empresa pagará R$ 50 mil a passageira lesionada em ônibus


Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Turma Cível deram parcial provimento ao recurso nº 2011.025188-3 movido por M.N.S. e negaram provimento ao recuso interposto por Serrana Transportes Urbanos, ambas descontentes com a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação de reparação de danos movida pela primeira em face da segunda, em razão das sequelas de um acidente que sofreu enquanto estava sendo transportada em veículo de propriedade da viação.

Em primeira instância, M.N.S. relata que estava dentro de um dos ônibus da empresa requerida, sentada no último banco, quando, ao ultrapassar um obstáculo, o motorista não reduziu a velocidade, tendo ela sido projetada para cima, batido a cabeça no teto do ônibus e retornado ao banco onde estava sentada, fato que ocasionou um trauma na coluna, tratado até os dias atuais.

Sustenta que não recebeu assistência da empresa nos momentos posteriores ao acidente, pois foi levada para o hospital às expensas de seus familiares, retornando à sua residência de ambulância no período noturno ainda com fortes dores. Conta ainda que se submeteu a exame de ressonância magnética, onde se constatou a existência de fratura na coluna lombo sacro decorrente do acidente sofrido, sendo diagnosticada a necessidade de tratamento cirúrgico.

Em razão dos transtornos consequentes do acidente, M.N.S. pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes, pensão vitalícia, se viesse a sofrer redução da capacidade laborativa, além de pagamento de futuro tratamento. M.N.S. conseguiu a tutela para que a viação arcasse com as despesas da cirurgia, bem como pagasse à autora o valor de R$ 1.230,00 ao mês, a título de pensão alimentícia.

Em primeira instância, o juiz condenou a empresa de transporte coletivo a pagar a indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, danos emergentes de R$ 3.836,51, a custear o tratamento cirúrgico ao qual a requerente se submeteu, já arcados pela parte ré em sede de medida antecipatória, lucros cessantes no valor de R$ 1.230,00 mensal e pensão vitalícia no mesmo valor.

Em sua defesa, a empresa de ônibus sustenta que os danos foram gerados por culpa exclusiva da própria vítima, afirmando que M.N.S. não tomou as providências necessárias para a própria segurança, relegando a segundo plano cautelas indispensáveis aos usuários dos transportes coletivos.

Para a viação, a apelante não se acomodou corretamente em seu assento e, ademais, na qualidade de usuária habitual do transporte coletivo, estava plenamente familiarizada com o percurso, sabedora, inclusive, da existência da depressão na pista no local, não havendo que se falar em surpresa. Por fim, alega que nenhum outro passageiro sofreu qualquer incômodo ou consequências, o que evidencia ainda mais a culpa da autora.

Para o Des. Dorival Renato Pavan, relator do processo, os argumentos da empresa são infundados. “A previsão de obstáculos na pista, e conseguinte adoção de cautelas, foge da alçada dos usuários do transporte coletivo. Estes, pelo simples fato de utilizarem o serviço colocado à disposição, têm o direito de obter sua boa prestação (princípio da eficiência), incluindo nisso a segurança à sua incolumidade física”, ressalta o relator.

Quanto à majoração pedida por M.N.S., o desembargador entendeu ser correto levar em conta a perda da capacidade laborativa da autora e elevar a indenização para R$ 50 mil. “A meu ver, esse é o valor que se mostra adequado e proporcional aos transtornos gerados e à capacidade econômica do lesante, apto a atender os escopos da responsabilidade civil, de caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima”, explica.

Fonte: TJMS

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Cliente de mercado será indenizada por falha em escova térmica de cabelo


 A rede criciumense de Supermercados Manenti Ltda. terá de indenizar em R$ 2 mil, a título de danos morais, a cliente Margarete Martins Eufrazio, devido ao defeito em uma escova térmica, adquirida naquele estabelecimento. Ao utilizá-la, a vítima ficou com o cabelo preso no produto e, por conta disso, teve de cortá-lo, fato que a fez buscar reparação na Justiça.
   A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença de Criciúma. Insatisfeitas com o veredicto de 1º grau, ambas as partes recorreram ao TJ. Margarete requereu a inclusão do dano estético, por conta da modificação em sua aparência. Postulou também a majoração dos danos morais, sob o argumento de que tinha uma festa agendada justamente por aqueles dias.
    A Manenti, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e a possibilidade de denunciação da lide. No mérito, pleiteou absolvição, ante a inexistência de provas dos fatos. Ao analisar o pleito da empresa-ré, a relatora da matéria, desembargadora substituta Cinthia Beatriz Bittencourt, explicou que quando há identificação do fabricante na embalagem do produto, o estabelecimento que o vende se exime da responsabilidade em caso de acidentes.
    No entanto, neste caso, não havia qualquer etiqueta que identificasse o fabricante.  “[...] observando-se a imagem da embalagem do produto juntada aos autos, constata-se que nem sequer há o endereço ou qualquer meio de contato da empresa. O próprio comerciante ao afirmar que houve falta de diligência da consumidora em pesquisar o endereço do distribuidor reconhece que não existia informações completas no produto”, anotou a magistrada.
    A relatora, ainda, refutou o argumento do estabelecimento no tocante à falta de provas. Ela destacou , que segundo o Código Processual Civil, em casos de fato extintivo de direito, era dever da empresa-ré esclarecer os acontecimentos, o que não ocorreu. A Câmara também decidiu negar provimento ao pleitos da vítima, tanto com relação ao aumento da indenização quanto ao reconhecimento dos danos estéticos.
    “Não só a autora não comprovou a existência da festa alegada, como é notório das fotos por ela mesma juntadas que apenas uma mexa de seu cabelo ficou enrolada na escova. Não fosse suficiente, o dano, além de pouco perceptível, não é duradouro, sendo que a cada mês seu cabelo continuará crescendo”, finalizou a magistrada.


Fonte: TJSC

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

MRV CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR POR DEFEITOS EM IMÓVEL NOVO

O consumidor Manuel Mancia adquiriu um imóvel na planta da Construtora MRV, com entrega prometida para dezembro de 2005. Em agosto de 2006 a construtora chamou o consumidor para entregar o imóvel, momento no qual ele detectou vários defeitos no imóvel e recusou o recebimento. O imóvel só recebeu o imóvel em fevereiro de 2007 e ainda com os mesmos vícios.

Orientado pelo IBEDEC, o consumidor encomendou um laudo técnico para um engenheiro, onde foram apontados os vícios do imóvel e estimado o custo do conserto em R$ 34.000,00. Como a empresa não se dispôs a consertar os problemas, ele recorreu ao Judiciário para ser indenizado.

A construtora foi condenada pelo TJDFT, a indenizar o consumidor em R$ 12.000,00 pelos danos morais, além de ser obrigada a fazer os reparos no imóvel. No julgamento relatado pelo Desembargador João Batista Teixeira, foi reconhecido que:

“1. SE O CONSUMIDOR CONTRATA A COMPRA DE APARTAMENTO NOVO E VERIFICA, QUANDO DE SUA ENTREGA, A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS, INCLUSIVE POR LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO PELA CONSTRUTORA, DEVE-SE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS REPAROS DO BEM.
2. VERIFICADA A INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CONSISTENTE NO EMPREGO DE MATÉRIAS DE BOA QUALIDADE E FISCALIZAÇÃO ASSÍDUA DA OBRA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
3. OS ABORRECIMENTOS, DISSABORES, ABALOS, INCERTEZAS E FRUSTRAÇÕES EXPERIMENTADOS POR QUEM ADQUIRE APARTAMENTO NOVO E O RECEBE COM DIVERSOS DEFEITOS DE EDIFICAÇÃO CONFIGURA DANO MORAL SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.”

Para José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, “o julgamento deste caso revela a força do consumidor que exerce os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, e destaca que a lei garante a troca do produto, independentemente de seu valor, seja um celular, um móvel, um veículo ou mesmo um imóvel. O importante é que ele registre a reclamação junto ao fornecedor dentro do prazo legal, e se não for atendido busque o Judiciário”.

Dicas do IBEDEC:

- Se o consumidor compra um imóvel e este produto apresenta defeito, o conserto deve ser realizado em até 30 (trinta) dias da reclamação pelo consumidor.

- Se o vício for de fácil constatação - por exemplo: rachaduras, material em desconformidade com o projeto – esta reclamação pode ser feita em até 90 dias da compra. Quando o vício for oculto - por exemplo: fiação mais fina que a correta, encanamento de qualidade inferior à contratada - os prazos são os mesmos, mas se contam a partir da constatação deste problema.

- Ao constatar um defeito em um imóvel adquirido, notifique o vendedor por escrito, com ciência do recebimento ou por carta com Aviso de Recebimento. Guarde este comprovante, pois ele é quem vai fazer a prova que o consumidor reclamou no prazo correto.

- Se o problema não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, o consumidor pode pedir a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas ou um abatimento no preço do imóvel ou exigir na Justiça que a construtora cumpra o contratado.

- A garantia vale para imóveis novos ou usados vendidos por construtoras. No caso de imóvel adquirido diretamente de particulares, os prazos são diferentes.

- O prazo para exigir seus direitos na Justiça é de 5 (cinco) anos.

Convocação para Ações Coletivas:

O grupo de compradores de imóvel na planta que recebem os apartamentos com vícios, podem unir-se para movimentar uma ação em grupo, através de uma Ação Coletiva movida pelo IBEDEC.

A Ação Coletiva é um tipo de processo onde o grupo de consumidores lesados por uma empresa, entram com uma única ação através do IBEDEC para pedir a solução dos vícios ou cobrar as indenizações cabíveis. Para isto basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.

A Ação Coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.

O IBEDEC também disponibiliza atendimento para análise dos contratos ou para reuniões orientações em condomínios, através de seu escritório em Brasília (DF) ou de uma das representações em Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Campo Grande (MS), Porto Alegre (RS), São Luis (MA), Fortaleza (CE) e Vitória (ES). Consulte os endereços no site.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Extra terá que ressarcir cliente que comprou produto com defeito


A Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercados) foi condenada a ressarcir um cliente que adquiriu aparelho de DVD defeituoso. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Conforme os autos, em novembro de 2003, o professor F.C.R. foi a uma das lojas do Extra, em Fortaleza, e adquiriu um aparelho de DVD pelo preço de R$ 695,00. Algum tempo depois, no entanto, o produto apresentou defeito.
O consumidor levou o aparelho à autorizada, mas o problema não foi resolvido. Sentindo-se prejudicado, e alegando ter sofrido “diversos dissabores”, ingressou com ação na Justiça contra o Extra e a SVA do Brasil, fabricante do DVD. O professor requereu indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, o Extra sustentou que a garantia do produto é concedida pelo fabricante, não pelo revendedor. Afirmou ainda que o cliente só procurou a assistência técnica dois meses depois da compra, ou seja, fora do prazo para a troca do DVD. A SVA do Brasil, por sua vez, não apresentou nenhuma contestação.
Em agosto de 2008, o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou as empresas a pagar, solidariamente, R$ 3 mil a título de dano moral, além de restituir o valor gasto com o aparelho. Objetivando a reforma da sentença, o Extra ingressou com apelação (nº 799387387-05.2000.8.06.0001/1) no TJCE.
Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, extinguindo a indenização por danos morais, mas mantendo a reparação material. Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, o consumidor não comprovou o abalo sofrido. “Comprovado o defeito no aparelho, outra não podia ser a medida adotada pelo Juízo a não ser determinar a restituição da quantia que o autor despendeu com o aparelho. Esse, no entanto, foi o único dano comprovado nos autos”, afirmou.

Fonte: TJCE

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Supermercado indenizará consumidor que comprou e consumiu bolo mofado


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou o Bistek Supermercados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil a Emerson Vitto, que comprou um bolo de banana no estabelecimento, dentro do prazo de validade. Na ação ajuizada na Comarca de Criciúma alegou que, após o consumo, passou mal a noite toda. Ao examinar o bolo, percebeu que a parte inferior, não visível, apresentava contaminação por mofo, causa do problema de saúde.
  Após a fixação de danos morais em R$ 1 mil, Emerson recorreu da decisão e questionou a culpa concorrente. Observou que a parte mofada só seria visível se o alimento, ao ser consumido, fosse virado, por ter sido adquirido já embalado em plástico duro e recoberto de canela.
   O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu estes fatos. Para ele, não há como culpar o consumidor pela compra e consumo do produto no qual constava uma etiqueta indicando que o produto encontrava-se dentro do prazo de validade.
   “Além disso, pode-se constatar, que o produto apresentava aspecto normal em sua parte superior, sendo certo que, em sua parte inferior, trazia sinais evidentes de bolor. Portanto, ainda que o autor tivesse aberto a embalagem e cortado uma fatia bolo, não havia como detectar a deterioração do produto, a não ser que invertesse a posição normal em que, normalmente, repousa um bolo”, finalizou Freyesleben.


Fonte: TJSC