quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Escola técnica é proibida de cobra por diploma

O juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decidiu, em caráter de liminar, que a Escola Técnica do Rio de Janeiro (Eterj) não pode cobrar pela emissão de diploma e certificado de conclusão de curso. Caso descumpra a decisão, a instituição deverá pagar multa de R$ 1 mil por cobrança. A medida também vale para documentos como histórico escolar, grade curricular, atestados, declarações, certidões e conteúdo programático.
Na decisão judicial, o juiz Fernando Viana afirma que, além do desrespeito ao CDC, a Eterj contraria a legislação específica que rege a matéria. “A cobrança pela expedição de diploma ou certificado é vedada expressamente em portaria normativa editada pelo Ministério da Educação, que, embora se refira a ensino superior, aplica-se aos ensinos médio e fundamental por analogia”, disse.
A ação foi poroposta pelo promotor Pedro Rubim Borges Fortes, da 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital. Ajuizada no início deste mês, a Ação Civil Pública foi baseada em inquérito civil instaurado para apurar denúncias feitas à Ouvidoria do MP-RJ. De acordo com as reclamações, a Eterj chegava a cobrar R$ 600 pela emissão de diploma escolar do ensino médio. A escola também oferece cursos de educação profissional de nível técnico de mecânica, eletrônica, eletrotécnica e informática.
De acordo com o promotor, as cobranças foram confirmadas no curso da investigação. Foi proposto Termo de Ajustamento de Conduta, mas, segundo o MP, a Eterj se negou a firmá-lo alegando que não havia nenhuma lei que obrigasse o fornecimento gratuito de diploma.
Pedro Rubim explicou que a prática está em total desacordo com o CDC. Ele explica que os valores para a emissão dos documentos já estão incluídos nas anuidades, semestralidades e mensalidades pagas pelos alunos. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RJ.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

CDC se aplica em ação de indenização por acidente aéreo

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu, nesta terça-feira (7/2), que o prazo de prescrição aplicável a pedidos de indenização por danos morais referentes a acidentes aéreos tem de ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Ou seja, as ações prescrevem em cinco anos, não em dois.
O processo julgado nesta terça se referia a um pedido de indenização por danos morais em razão da queda da aeronave Fokker100 da TAM, voo 402, em 1996. A aeronave caiu 24 segundos após a decolagem do Aeroporto de Congonhas em 31 de outubro daquele ano. Além da morte dos passageiros do voo, três residentes da área também perderam a vida e houve graves danos em vias públicas e moradias no bairro do Jabaquara, na região sul da capital paulista.
A ação julgada foi ajuizada em 2003, porém o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou, a título de referência, que tramitam, no STJ, 20 outras ações de indenização por danos morais representadas por um mesmo advogado, em nome de diversos moradores da vizinhança atingida pela tragédia de 1996. Tanto para o caso julgado, quanto para os demais processos, citados apenas em caráter de “informação lateral”, a questão considerada foi o porquê da demora em entrar com ações indenizatórias e qual o prazo prescricional deve ser aplicado (clique aqui para ler o voto do relator)
O limite de tempo para entrar com indenização por dano moral já estava prescrito com base em ambos os códigos, porém é o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que deve disciplinar a ocorrência de prescrição envolvendo acidentes do tipo, decidiram, de forma unânime, os ministros da 4ª Turma. A prevalência do CDC se dá, sobretudo, por conta da formulação do Código Brasileiro de Aeronáutica ser anterior à Constituição de 1988.
Consequentemente, em razão de muitas de suas normas não acompanharem atualizações relacionadas às garantias dos consumidores previstas pelo Código Civil, o CBA assume o caráter de “legislação esparsa”, deixando de concorrer com o CDC em questões análogas.
Para tanto, nesse caso, mesmo moradores que se sentiram moralmente prejudicados com a ocorrência do acidente devem ser considerados consumidores ainda que estejam fora da relação direta de negócio estabelecida entre a companhia aérea e os passageiros. Os requerentes de indenização figuram, assim, como “consumidores por equiparação”. Embora estejam originalmente alheios à “relação consumerista direta”, as partes reclamantes também estão envolvidas em um acidente de consumo ocorrido entre terceiros.
O prazo de prescrição para solicitações de indenização por dano moral em caso de acidentes de consumo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor é de cinco anos. Em acidentes aéreos, com base no Código Brasileiro de Aeronáutica, é de dois anos.
REsp 1.281.090-SP
Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

SERVIDORES PÚBLICOS TÊM QUE RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA TER ACESSO AO SALÁRIO

Os servidores públicos de todo o país são alvo de forte publicidade de bancos públicos e privados oferecendo crédito fácil e sem burocracia. Os empréstimos são feitos sem consulta aos órgãos de restrição ao crédito, desde que o servidor autorize o desconto em folha de pagamento ou por débito em conta-salário.

Ocorre que muitos servidores acabam se endividando mais do que deveriam e em muitos casos ficam sem acesso ao salário e sem condições de fazer frente às suas necessidades básicas de alimentação, transporte, vestuário, escola dos filhos e medicamentos.

O entendimento dos bancos, repetido no Judiciário todos os dias, é no sentido de que a pessoa teria seu salário livre para fazer o que quiser e por isto é “normal” ter todo o salário retido para pagamentos de dívidas. No Distrito Federal e no restante do Brasil, todos os bancos repetem tais argumentos em suas defesas judiciais.

Para o IBEDEC tal posição é absurda e inconstitucional. José Geraldo Tardin, presidente do instituto, cita dois princípios da Constituição Federal que são feridos pelos bancos: a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos do consumidor.

“Uma pessoa não tem dignidade assegurada, se trabalha o mês todo e não tem acesso ao seu salário por conta de dívidas com o banco. O direito do consumidor não é respeitado, quando o banco oferece crédito de forma irresponsável, sem se preocupar com a subsistência do consumidor”, esclarece Tardin.

“Que pessoa terá saúde para trabalhar, se mentalmente está estressada pelas dívidas que consomem todo o seu salário e fisicamente está esgotada porque falta dinheiro para suprir suas necessidades básicas de alimentação, transporte, vestuário, moradia, medicamentos, escola dos filhos, etc?”, questiona Tardin.

E a Justiça tem entendido da mesma forma na grande maioria dos casos, assegurando que somente 30% do rendimento líquido do consumidor pode ser retido para pagamento de dívidas com instituições financeiras. O restante é assegurado ao consumidor para sua manutenção.

A servidora Shirley Nunes, do Senado, recorreu ao TJDFT para assegurar este direito, já que o Banco do Brasil estava retendo 82% de seu salário líquido para pagamento de empréstimos do tipo CDC, e obteve o seguinte entendimento: “determinar que a soma dos descontos feitos no contracheque e na conta corrente da requerente, em razão dos contratos de empréstimo firmados com o réu, fiquem limitados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta percebida pela autora. Juiz Tiago Fontes Moretto. 13ª Vara Cível de Brasília (DF)”

A servidora Rita Minussi, aposentada, recorreu a Justiça de Brasília também porque o Banco Cruzeiro do Sul estava retendo mais de 50% de seu salário e obteve a seguinte decisão: “deferida em parte a antecipação de tutela para limitar os descontos a 30% dos vencimentos da autora e determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Juíza Mara Silda Nunes. 17ª Vara Cível de Brasília (DF)”

Tardin finalizou comentando que: “Os bancos são os maiores culpados pelo superendividamento do consumidor, eis que para conceder crédito eles previamente analisam a renda do cliente e, portanto, sabem qual é a capacidade de pagamento deste cliente. Se concede mais crédito do que o consumidor tem capacidade de pagar, estão agindo de má-fé e a conseqüência será a limitação pelo Judiciário das parcelas, mediante alongamento da dívida em quantas parcelas forem necessárias”, finalizou Tardin. 

Serviço

O IBEDEC orienta quem se encontra na mesma situação, sendo funcionário público ou da iniciativa privada, com dois caminhos para resolver a situação: procurar o banco para um acordo amigável ou recorrer ao Judiciário.

Em ambos os casos, será necessário demonstrar a renda mensal através do holerit ou do contra-cheque e somar todas as dívidas com aquele banco e quais os valores totais mensais de parcelas. Se a soma de parcelas exceder a 30% da renda, os contratos das dívidas devem ser renegociados para alongar o prazo e limitar o desconto mensal ao máximo de 30% da renda.

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Empresa de turismo indeniza passageiras

A empresa de turismo RCA Operadora de Turismo Ltda terá que indenizar cada uma das irmãs D.P.Z. e A.R.C.Z. em R$ 5 mil, por danos morais, devido aos transtornos sofridos pelo atraso no vôo de retorno ao Brasil, vindo da Argentina. Elas devem receber, também, da empresa R$1 mil por danos materiais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão da juíza de Direito Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, de Ipatinga, no Vale do Aço.
De acordo com o processo, as irmãs viajaram para Bariloche no dia 20 de julho de 2008, e, no dia 27 do mesmo mês, data marcada para o retorno, elas se dirigiram ao aeroporto às 9h para embarcar às 11h para Buenos Aires, onde iriam pegar um vôo de volta para São Paulo, às 23horas. Entretanto, foram informadas de que a viagem só se iniciaria às 16h40, horário que também não foi respeitado, o que provocou a perda do vôo para São Paulo.
Além disso, as passageiras tiveram que arcar com as despesas de hospedagem em um hotel de Buenos Aires, pois só conseguiram embarcar para o Brasil no dia seguinte.
A empresa de turismo alegou que não teve culpa no atraso e que o incidente ocorreu no dia do caos aéreo argentino, fato amplamente noticiado pela imprensa. Porém, esse argumento não foi aceito pela juíza de Ipatinga, que entendeu ser a responsabilidade da empresa, nesse tipo de serviço, objetiva, isto é, quando há obrigação de indenizar independente de culpa.
A empresa de turismo recorreu ao TJMG. A desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso de apelação nº 1.0313.09.277874-2/001, manteve a decisão de 1º grau por entender que a RCA teria de arcar com as despesas de hotel, pelo fato de as passageiras terem ficado no aeroporto de Buenos Aires sem qualquer conforto e só retornarem ao Brasil no dia seguinte. Além disso, também tiveram que arcar com o transporte de Belo Horizonte para Ipatinga, para não perder compromissos profissionais e estudantis.
Quanto aos danos morais, a magistrada destacou que o dano decorre da demora, do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros.
Fonte: TJMG

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Inclusão indevida gera indenização à cliente

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação Cível nº 52401/2011, impetrada por uma financeira e uma empresa, anteriormente condenadas ao pagamento solidário de indenização por dano moral em face do irregular protesto e inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. O recurso foi provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais fixada em Primeiro Grau, de R$ 25 mil para R$ 15 mil.

Consta dos autos que a dívida havia vencido em 4 de abril de 2007, porém constava no boleto bancário que a data do protesto ocorreria no dia 19 do mesmo mês e ano. O apelado quitou o débito 12 dias após o vencimento, ou seja, em 16 de abril, e ainda assim teve o nome inserido em órgãos de proteção ao crédito.

Inicialmente, o Juízo de Primeira Instância declarou a inexistência do débito, condenando os apelantes solidariamente ao pagamento de dano moral no montante de R$ 25 mil, acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso e da sentença, respectivamente, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Porém, a instituição financeira alegou ilegitimidade na decisão, sob o fundamento de não ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que cumpriu com as instruções da empresa endossante ao encaminhar o título não quitado para protesto, no quinto dia após o seu vencimento. Asseverou que a responsabilidade das instituições financeiras, no que se refere às duplicatas mercantis, seria apenas sobre a cobrança, como procedeu. Argumentou o banco que o apelado teria dado causa à inscrição do débito cobrado, uma vez que pagou com atraso e após a notificação da credora, com a única intenção de obter vantagem indevida.

Para a empresa condenada solidariamente, a responsabilidade da inscrição indevida do nome do apelado seria exclusiva da instituição financeira, posto que, mesmo recebendo o pagamento do título, prosseguiu com o protesto, extrapolando os poderes do mandato outorgado.

Conforme o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a instituição financeira que recebe título para cobrança, como no caso em apreço, deve responder pelos danos causado ao devedor em decorrência do protesto indevido de título. Entende ainda o magistrado que o banco falhou na execução do serviço prestado, sendo negligente ao encaminhar para protesto título já quitado. “O certo é que a inscrição do nome do apelado foi efetuada de forma indevida pelos recorrentes, vez que se deu após a quitação do débito”.

Conforme o desembargador, a publicidade negativa advinda da indevida inclusão do nome no Serasa/SPC, por si só já configura injusta agressão à honra, à imagem e ao bom nome do autor, ocasionando-lhe dano moral passível de indenização. “Por conseguinte, frente às provas carreadas aos autos, não resta dúvida quanto à ocorrência dos fatos relatados na peça exordial, sendo imperiosa a condenação dos apelantes no pagamento da indenização à título de dano moral”.

Apesar da gravidade da conduta, o relator destacou que a indenização decorrente de dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso e moderação, respeitando um patamar razoável, atentando-se à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, às circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes. “É de bom alvitre ressaltar que a indenização por dano moral tem o escopo de impor uma penalidade ao ofensor, a ponto de que tenha mais cuidado e disciplina, evitando que a conduta danosa se repita”.

Ao analisar o valor imposto em Primeira Instância, o relator entendeu como excessivo, considerando as particularidades do pleito em questão, dos fatos assentados, bem como, observados os princípios da moderação e razoabilidade. Assim, determinou que a importância fosse reduzida para R$ 15 mil.

Fonte: TJMT

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Compra frustrada motiva indenização

O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, condenou uma empresa de produtos esportivos a restituir em dobro o valor pago por dois consumidores, que compraram um par de tênis pela internet e não receberam o produto. Determinou, ainda, o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Os consumidores compraram o par de tênis na página da web da empresa para dar de presente ao neto no Natal. O valor foi parcelado em três vezes no cartão de crédito. Eles pagaram, mas a mercadoria não foi entregue. Além da restituição em dobro, os consumidores pediram indenização por danos morais, tendo em vista a frustração de não presentear o neto no Natal.
Em sua defesa, a empresa alegou que houve erro “operacional interno”. Após a venda e o crédito terem sido aprovados, o produto não foi encontrado.
Considerando a “situação embaraçosa” vivenciada pelos consumidores, que, além de não presentear o neto, se viram obrigados a pagar por mercadoria não recebida, ficou claro para o magistrado a existência do dano moral. Ele explicou que, havendo falha no serviço prestado pela empresa, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a obrigação de indenizar. O juiz constatou, ainda, que os consumidores têm o direito à restituição em dobro do valor pago, de acordo com o artigo 42 do CDC, que prevê essa possibilidade.
Essa decisão está sujeita a recurso.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Indenização por publicidade enganosa

Uma consumidora da cidade de Santa Vitória, no Triângulo Mineiro, deve receber uma indenização de R$ 6 mil, por danos morais, da empresa Sulacap Sul América Capitalização S/A, em virtude de publicidade enganosa. A empresa deverá também devolver quantia investida pela consumidora. A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença de 1ª Instância.
Segundo a inicial, em setembro de 2006, a consumidora M.V.F. teria ouvido um anúncio na Rádio Interativa de Ituiutaba que divulgava um empréstimo para aquisição de casa própria. M.V.F. afirma que, segundo a publicidade, não se tratava de financiamento ou consórcio e que, ao pagar a primeira parcela, no prazo máximo de quinze dias, o total do empréstimo seria depositado na conta dos consumidores.
M.V.F. então ligou para o número de telefone informado no anúncio e, no mesmo dia, um corretor credenciado da Sulacap foi à sua residência. Com a garantia de que se tratava de um empréstimo e que bastaria pagar a primeira parcela para receber o valor de R$ 16 mil, ela assinou a proposta, pagando no ato a importância de R$ 640. O documento, entretanto, era uma “proposta de subscrição de título de capitalização”.
Decorrido o prazo e sem que houvesse qualquer depósito em sua conta, M.F.V. passou a telefonar para o celular do corretor, mas não conseguiu mais contatá-lo.
Na ação ajuizada, a juíza Vanessa Guimarães da Costa Vedovotto, da Comarca de Santa Vitória, condenou a Sulacap a devolver o valor investido pela consumidora, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
No recurso ao Tribunal de Justiça, a empresa alega que sempre se dispôs a devolver o valor pago por M.V.F., mas ela teria preferido “tentar a sorte e obter a alegada quantia em juízo”. Para a Sulacap, a documentação juntada ao processo “demonstra a seriedade do produto, devidamente especificado, através de cláusula e condições, com clareza sobre a natureza do contrato de capitalização, perceptível pelo homem médio.”
A empresa afirma não serem verdadeiras as promessas que teriam sido feitas pelo corretor, mas mesmo admitindo que tivessem ocorrido, não seria crível a liberação de “quantia tão significativa, mediante um depósito ínfimo e único de R$ 640.”
O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, ressaltou que, através de depoimento testemunhal, foi comprovada a propaganda enganosa, que levou a consumidora a firmar contrato diverso do que pretendia. Assim, determinou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago.
Quanto aos danos morais, o relator afirmou que “a propaganda enganosa efetivada frustrou o sonho da consumidora de adquirir sua casa própria, fato que sem dúvida alguma causa repercussão negativa em seu universo psíquico, trazendo-lhe frustrações e padecimentos.”
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o relator.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Banco deve indenizar por assalto em estacionamento

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Bradesco a pagar indenização a uma empresa cujo funcionário foi assaltado no estacionamento conveniado à agência. O entendimento do desembargador Cesar Mecchi Morales foi de que nestes casos “cabe a aplicação da “teoria do risco da atividade, pois oferecimento do estacionamento, seja a exploração direta ou indireta, implica a assunção dos mesmos riscos da atividade principal. Isto porque constitui uma extensão da agência bancária, cabendo ao banco tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que a incolumidade de seus clientes, seja a física ou a econômica.”
O funcionário da empresa parou o carro para efetuar um saque. Quando retornou ao veículo, um assaltante levou a quantia de R$ 13,7 mil, sendo R$ 11 mil do valor sacado e R$ 2,7 mil de valor que já possuía antes.
O banco foi condenado pela 1ª Vara Cível de Campinas a ressarcir o valor, mas apelou ao TJ-SP sob o argumento de que o roubo teria ocorrido fora de qualquer esfera de vigilância possível por parte da instituição financeira.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Cesar Mecchi Morales, a área do estacionamento pertence ao banco que sublocou a uma empresa. Entre eles havia convênio para que a primeira hora de utilização tivesse valor diferenciado para clientes do banco.
“Utilizando-se o banco de convênio com estacionamento contíguo à sua agência, é evidente que deve zelar pela segurança dos clientes que usam esse espaço, colocado à disposição deles para maior conforto e segurança, incrementando, assim, sua atividade lucrativa”, concluiu Morales em sua decisão
Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Nelson Jorge Júnior e Salles Vieira. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0018603-27.2010.8.26.0114

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Construtora indeniza por dano moral

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a MRV Engenharia S/A a indenizar um casal pelo atraso na entrega de um imóvel. A construtora foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além de R$ 12.681 gastos com aluguel pelo casal e ainda pagamento de multa contratual.
Segundo o processo, um engenheiro e uma profissional de relações públicas adquiriram o imóvel em meados de 2006 com a entrega prevista para julho de 2008. Contando que a empresa entregaria o imóvel na data estipulada, marcaram o casamento para setembro de 2008.
No mês de julho de 2008, o imóvel, situado na rua Waldir Leite Pena, Bairro Vila Silveira, em Belo Horizonte, não ficou pronto e a MRV resolveu prorrogar a entrega para o mês de dezembro, utilizando a possibilidade de dilação de prazo para 120 dias, prevista no contrato de adesão.
Em janeiro de 2009 a MRV não cumpriu com o seu compromisso e foi questionada pelos compradores sobre o direito ao recebimento da multa de 1% sobre o valor do contrato, para cada mês de atraso. Segundo o casal, a construtora alegou que a indenização caberia somente para quem pagou o imóvel à vista e, como eles financiaram o imóvel, não teriam direito ao benefício.
Segundo o processo, o casal tentou várias vezes contato com a construtora buscando um acordo, sem obter sucesso. Sendo assim, em maio de 2010, ajuizaram uma ação contra a MRV solicitando antecipação de tutela, com o objetivo de receberem o imóvel e indenização por danos materiais e morais.
O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, entendeu que “é incontestável o descumprimento contratual por parte da construtora” e condenou-a ao pagamento da despesa que o casal teve com aluguéis, no valor de R$ 12.681, além da multa contratual de 1% do valor do imóvel, devida desde julho de 2008 até julho de 2010. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A MRV recorreu ao Tribunal de Justiça, mas o desembargador João Câncio entendeu que “houve descumprimento por parte da construtora de obrigação contratual por ela assumida, devendo indenizar aqueles a que tenha causado prejuízo por meio de sua conduta negligente”.
O relator manteve o valor estabelecido em 1ª instância com relação às despesas com aluguel e à indenização por danos morais, reformando a decisão somente quanto aos termos referentes à multa contratual, que determinou ser devida de 15 de janeiro de 2009 – considerando a prorrogação de 120 dias úteis prevista no contrato para a entrega do imóvel – até o dia 31 de agosto de 2009, quando ocorreu a entrega do “habite-se”.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Carnaval sacode o Judiciário antes e depois da folia

Em Queimadas, no interior da Paraíba, os foliões vão ter de, literalmente, mostrar a cara. Isso porque o uso de máscaras está proibido por decisão do Judiciário. Na cidade de 41 mil habitantes, muitos criminosos usam o aparato para não serem identificados enquanto cometem os crimes — suspeitos de estuprar duas mulheres e matar cinco delas recorreram à artimanha. O pedido do promotor Márcio Teixeira foi acolhido pela juíza Flávia de Souza Baptista Rocha, que atua na comarca.
O caso serve para relativizar o senso comum de que, no Brasil, o ano começa é depois do Carnaval. Bem antes da folia, o Judiciário lança portarias, assim como a que proibiu o uso de máscaras, para tentar colocar ordem em uma festa que, nem de longe, possui a organização como atributo.
A maior parte desses atos administrativos internos trata da participação de crianças e adolescentes nos quatro dias de festa. No Rio Grande do Norte, por exemplo, a juíza da Vara de Infância e Juventude de Parnamirim, Ilná Rosado Motta, determinou que crianças só poderão participar de blocos de rua infantis. Os pequenos deverão, ainda, estar acompanhados dos pais ou de um adulto responsável. O mesmo vale para quem têm entre 12 e 16 anos incompletos e quer participar de blocos adultos. A portaria também chama atenção por outra regra: crianças em carrinhos de bebê ou nos ombros não serão admitidas nesses grupos adultos.
Em Mato Grosso, o Juizado da Infância e Juventude de Cuiabá também disciplinou a participação dos menores de 18 anos por meio de portaria. Pela decisão da juíza Gleide Bispo Santos, o público com menos de 14 anos está autorizado a participar de bailes carnavalescos do tipo matinê. No entanto, está proibido em festas que vararem a madrugada. Os bailes devem terminar às 21 horas.
O Ceilambódromo, como é chamado o sambódromo do Distrito Federal, e os clubes da cidade vão contar com a patrulha de comissários da infância entre 18 e 21 de fevereiro. O grupo, que será enviado pela 1ª Vara da Infância e Juventude do TJ-DF, vai fiscalizar tanto a entrada quanto a permanência de meninos e meninas nos bailes, além de ficar de olho na venda de bebidas para a faixa etária protegida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Um dos focos do Juizado da Infância e Juventude do TJ de Rondônia é a identificação de crianças com pulseiras. Também determinou que os organizadores pelos blocos e bailes regulem a participação e a frequência de crianças e adolescentes por meio de alvarás judiciais, constando o horário e a faixa etária do evento.
O Juizado da Infância e Juventude da Bahia também chama atenção para a necessidade de pulseiras e crachás de identificação. Vinte mil pulseirinhas na cor laranja já começaram a ser distribuídas nos postos dos Juizados.
Antes da briga
A segurança externa dos presídios de Fortaleza durante os festejos preocupou o juiz Luiz Bessa Neto, da 1ª Vara de Execuções Penais da cidade. Ele pediu o aumento do contingente de policiais para a Polícia Militar do Ceará a fim de evitar possíveis fugas. “Percebemos que, com a proximidade das festas, há uma maior propensão a tentativas de fugas, o que nos compele a pedir providências para a melhoria da segurança das unidades carcerárias”, disse.
Para dar conta das festas e evitar que os foliões parem atrás das grades, o Judiciário pretende marcar presença nos locais com grande aglomeração de pessoas. No famosíssimo Galo da Madrugada, por exemplo, que sai às ruas de Recife no sábado de Carnaval, vai ter Juizado do Folião, serviço oferecido pelo Tribunal de Justiça do estado, para atender pessoas envolvidas em delitos de menor potencial ofensivo, como agressões, atos obscenos, brigas, condutas inconvenientes, danos ao patrimônio público e provocação de tumulto. Casos graves terão outro destino, sendo encaminhados à Justiça Comum.
Serão duas unidades: uma no Fórum Thomaz de Aquino Ciryllo Wanderley e outra na Associação dos Ferroviários Federais. Ambas funcionam das 13h às 21h. "Devido à quantidade de pessoas durante o desfile, a divisão facilita o encaminhamento de foliões exaltados até uma das unidades do Juizado do Folião”, afirma Isabella Magalhães, coordenadora adjunta dos Juizados Especiais. Os detidos passam por uma triagem. Cada unidade terá um juiz, seis servidores do TJ-PE, um promotor e um defensor público.
O Ministério Público do Rio de Janeiro não deixa por menos. A 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva Núcleo Cabo Frio instaurou um procedimento preparatório para fiscalizar as providências efetivadas pelos municípios de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo e Cabo Frio sobre a utilização do espaço público e ordenação urbana durante o período do Carnaval de 2012. O parquet quer saber, por exemplo, os números e locais de desfiles de blocos carnavalescos e eventuais celebrações de convênio com a Polícia Militar para aumentar a quantidade de policiais.
Carnaval agitado
Como nem todo conflito se resolve na conversa, da Sapucaí para o Judiciário é um pulo — muitas das ações envolvem pedidos de indenização por danos morais. No Rio de Janeiro, uma consumidora será indenizada em R$ 5 mil porque comprou uma pacote de viagem para relaxar no carnaval, mas o que conseguiu foi dor de cabeça. Viajou no cruzeiro cujo tema era “Bem Estar Bahia”. No mesmo navio, era realizado o “Cruzeiro Temático de Carnaval”.
“A empresa ré não provou ter informado prévia e inequivocamente os autores acerca dos pormenores quanto ao embarque de pessoas para realização de outro cruzeiro, com atividades recreativas diferentes, assim, prestou o serviço de forma inadequada desde o início das tratativas do contrato”, afirmou a desembargadora Marcia Ferreira Alvarenga, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense, em decisão do último 30 de novembro.
Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

domingo, 19 de fevereiro de 2012

Construtora é condenada por atraso

A juíza da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, declarou rescindido o contrato de compra e venda de um apartamento feito entre a Construtora Tenda e G.S.F. A empresa foi obrigada a devolver integralmente o valor de R$ 6.760,18 já pago pelo comprador, acrescido de multa. Por fim, a Tenda foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral ao autor da ação, que, devido ao atraso na entrega do imóvel, teve que adiar seu casamento.
G.S.F. alegou que no contrato, a Tenda se comprometeu a entregar o apartamento em março de 2009, com prazo de tolerância até setembro do mesmo ano, o que não aconteceu. O autor disse ter notificado extrajudicialmente a construtora sobre a rescisão do contrato, sendo que ela não se manifestou. Ele contou que sofrera dano moral por ter sido frustrada a expectativa da entrega do imóvel, o que o obrigou a adiar por duas vezes seu casamento. Ao final, pediu a rescisão do contrato, devolução do valor pago de R$ 6.760,18, multa e indenização por danos morais.
A empresa contestou alegando que o apartamento não foi entregue no prazo devido a problemas na documentação, entre eles, ausência da certidão de “habite-se”, que foi expedida em janeiro de 2010. Disse não estar previsto no contrato rescisão motivada por atraso na entrega do imóvel e que, em caso de rescisão, deve ser retido 30% do valor a ser devolvido a G.S.F. a título de sanção indenizatória. Argumentou que não se aplica a multa pretendida pelo autor, por não se tratar de multa rescisória. Alegou ainda não ter havido comprovação de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos de G.S.F.
A juíza entendeu que houve descumprimento do contrato pela Tenda, pois a construtora reconheceu que não entregou o apartamento no prazo final, ou seja, em setembro de 2009. Citou a teoria geral dos contratos para rechaçar a alegação da empresa de que não havia previsão contratual para rescisão por atraso na entrega de imóvel. “A rescisão contratual em razão de inadimplência das partes decorre de regra ditada pela teoria geral dos contratos, não dependendo de previsão contratual expressa”.
A magistrada considerou que, com a rescisão, a Tenda deveria devolver os R$ 6.760,18 já pagos sem reter 30% desse valor, uma vez que foi a construtora que motivou o cancelamento do contrato. Para a julgadora, o valor a ser devolvido deve ser acrescido de multa prevista contratualmente de 0,5% por mês de atraso.
No entendimento da juíza, ficou configurado também o dano moral. “A demora na entrega do imóvel frustrou a expectativa do autor de concretizar o sonho da casa própria e, inclusive, conforme comprovado através de prova testemunhal, culminou no adiamento do seu casamento”, explicou. Ao determinar o valor da indenização, a magistrada levou em consideração a necessidade de punir a construtora, desestimulando-a de repetir a conduta, sem, no entanto, causar enriquecimento a G.S.F.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 1º de fevereiro de 2012 e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

A prática ilegal e abusiva dos planos de saúde

A lei federal 9.656/98, que dispôs sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabeleceu, no artigo 13, parágrafo único, inciso II, a vedação da suspensão ou rescisão unilateral do contrato dos planos e seguros de saúde contratados unilateralmente, salvo por não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, estabelecendo, não obstante, no caput, a renovação automática de todos os produtos de que trata a lei, quer contratados individualmente, quer coletivamente.
A facilitar o melhor entendimento, transcrevemos abaixo a supracitada norma:
“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”.
Pois bem, valendo-se de uma interpretação contrario sensu, em nosso sentir ilegal e inconstitucional, os seguros de saúde - que, a cada dia, arrecadam dos consumidores vultosas quantias de dinheiro - têm determinado a revogação unilateral do contrato de seguro quando contratos de forma coletiva, colocando em total insegurança a maior parte de nosso povo, haja vista que a contratação coletiva, nos dias atuais, é, sem dúvida alguma, a que impulsiona o “mercado da saúde”.
Com efeito, não respeitam a vida dos consumidores, a grande maioria idosos, mesmo em tratamento contra doenças graves.
Essa interpretação, a bem da verdade, viola a Constituição, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 9656/98, o Estatuto do Idoso (Lei 10741/2003) e os princípios da dignidade humana, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso do poder econômico.
A Constituição da República garante a todos uma vida digna, e de tal fundamento decorre o direito fundamental social à saúde (arts. 1.º, “caput”, III, e 6.º). Além disso, a saúde é direito de todos e dever do Estado, a quem cabe a regulamentação, fiscalização e controle (arts. 196 e 197).
O artigo 421 do Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Assim, o contrato não pode ser visto tão-somente como um instrumento de circulação de riquezas, mas também como de desenvolvimento social, visto que o interesse das partes contratantes não pode contravir a valores constitucionais, como por exemplo, a defesa do consumidor (arts. 5.º, “caput”, XXXII, e 170, “caput”, V, da Constituição). Em que pese o interesse econômico das empresas de seguro de saúde, é mais relevante a proteção que deve ser conferida consumidores, grande maioria idosos, que têm posição vulnerável na relação jurídica (art. 4.º, I, da Lei 8078/90), sobretudo porque o objeto principal do negócio jurídico é a saúde, direito fundamental social.
Já os artigos 113 e 422 do Código Civil consagram o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual são esperados, por parte dos contratantes, atos que denotem lealdade e respeito típicos do homem comum, conforme a concepção cultural vigente em determinada sociedade. Em outras palavras, o comportamento das pessoas que contratam deve demonstrar eticidade. Por ser objetiva, a boa-fé é avaliada conforme as atitudes tomadas antes, durante a execução e após a extinção dos contratos. Consequentemente, surgem os deveres jurídicos anexos ou de proteção, entre eles os de lealdade, confiança recíproca e assistência. A atitude da ré, de repentinamente resilir o contrato, viola a boa-fé objetiva e descumpre os deveres jurídicos anexos, pois quebra a confiança que os demandantes depositam na execução de um contrato que visava à proteção de sua saúde e os deixaria sem assistência, pois a contratação de novo seguro importará na observância de novo prazo de carência ao qual a maioria dos idosos não podem se submeter.
A doutrina aponta como um desdobramento da boa-fé objetiva o subprincípio denominado de “tu quoque”, segundo o qual são ilícitas situações em que uma das partes surpreende a outra ao colocar esta em situação de extrema desvantagem, rompendo o valor da confiança.
Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento quanto à integral aplicação daquele diploma legal aos contratos de seguro saúde, consoante a Súmula 469 (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”).
Nesse sentido, vale dizer que o artigo 51, “caput”, XI, da mencionada lei estabelece que é nula de pleno direito, em razão de abusividade, a cláusula contratual que autorize o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Além disso, o inciso IV do mesmo artigo reputa abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou seja incompatível com a boa-fé e a equidade.
A Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, estabelece em seu art. 13, parágrafo único, II:
“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”.
Tal determinação visa a garantir o direito dos consumidores à saúde, impedindo que o contrato seja rescindido de forma unilateral, por força de deliberação arbitrária da seguradora, sem a concordância do segurado. Ou seja, é vedado o cancelamento do plano de saúde por decisão única e exclusiva da operadora do plano de saúde.
Embora o parágrafo único faça menção somente à contratação individual, não há razão para não aplicá-lo aos contratos coletivos; ao contrário, a aplicação é de rigor, quer pela analogia, quer pelos fins sociais da lei ou, ainda, por meio de interpretação decorrente dos princípios constitucionais e gerais do Direito.
Com efeito, a lei se omite quanto à possibilidade ou não de resilição unilateral do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão. Quando há lacuna na lei, o artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz aplique, por analogia, disposição legal que incida sobre casos assemelhados. Logo, aplica-se a vedação de resilição unilateral, prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9656 aos contratos coletivos, como, aliás, tem decidido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
9072697-27.2004.8.26.0000 Apelação
Relator(a): Gilberto de Souza Moreira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2011
Data de registro: 22/08/2011
Outros números: 994040775530
Ementa: PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO - É abusiva a cláusula contratual que confere ao plano de saúde a possibilidade de rescindir o contrato unilateralmente - RECURSO NÃO PROVIDO.
0104030-09.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2011
Data de registro: 12/08/2011
Outros números: 01040300920118260000
Ementa: Plano de saúde. Preliminar de irregularidade da representação processual afastada. Questão que deve ser analisada com primazia pelo juízo "a quo". Rescisão unilateral e imotivada do plano durante internação do autor. Aplicação dos ditames do CDC. A aparente proteção exclusiva do art. 13, parágrafo único, inciso II, aos contratos individuais, estende-se também aos contratos coletivos por adesão, sob pena de ferir gravemente todo o sistema protetivo tanto do Código de Defesa do Consumidor como da Lei n° 9656/98. Nos contratos coletivos o beneficiário final é o consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares. Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, deve-se manter a tutela antecipada deferida. Necessidade de resguardar o direito à vida. Decisão mantida. Recurso improvido.
9114741-85.2009.8.26.0000 Apelação
Relator(a): Grava Brazil
Comarca: São Caetano do Sul
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/11/2010
Data de registro: 27/01/2011
Outros números: 994093004367
Ementa: Plano de saúde - Contrato coletivo rescindido pela seguradora - Pretensão deduzida por beneficiária, visando a manutenção do plano, em caráter individual, independente da observância dos prazos de carência - Procedência - Inconformismo - Desacolhimento - Controvérsia acerca da possibilidade de rescisão unilateral em contratos de saúde coletivos - Razões daqueles que acenam com a impossibilidade de rescisão imotivada unilateral que se prestam a fundamentar o acolhimento da pretensão da apelada - Rescisão imotivada - Autonomia da vontade que deve sucumbir à função social do contrato - Apelada que necessita dos serviços médicos, por ser portadora de câncer, cujo tratamento iniciou-se na vigência da apólice - Necessidade de preservação da vida e saúde da apelada - Sentença mantida - Recurso desprovido.
9090235-45.2009.8.26.0000 Apelação / Planos de Saúde
Relator(a): Donegá Morandini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/06/2010
Data de registro: 14/06/2010
Outros números: 0677215.4/9-00, 994.09.288287-6
Ementa: Plano de saúde. Contrato coletivo. Rescisão unilateral pela operadora. Descabimento. Incidência do disposto no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, aplicável, por analogia, aos contratos coletivos. Denuncia vazia pela operadora. Hipótese que não autoriza a rescisão unilateral do contrato. Abusividade reconhecida. Função social do contrato prevista no artigo 421 do Código Civil, que recomenda a manutenção do contrato. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.
0123782-69.2008.8.26.0000 Apelação Cível / SEGURO SAÚDE
Relator(a): Maia da Cunha
Comarca: Lucélia
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/04/2008
Data de registro: 07/05/2008
Outros números: 5550434300, 994.08.123782-6
Ementa: Convênio médico. Seguro saúde. O art. 13 da Lei n° 9656/98 ao falar em renovação automática dos contratos de seguro saúde vedou a rescisão unilateral por parte da prestadora de serviços e tornou obrigatória a renovação contratual à qual não se pode furtar a seguradora. A aparente proteção exclusiva do art. 13, parágrafo único, inciso II, aos contratos individuais, estende-se também aos contratos coletivos por adesão, sob pena de ferir gravemente todo o sistema protetivo tanto do Código de Defesa do Consumidor como da Lei n° 9656/98. Nos contratos coletivos o beneficiário final é o consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares. A interpretação restritiva daria ensejo a abusos que feririam gravemente o direito dos conveniados, que, quando menos esperassem, enfermos ou não, estariam sem nenhuma assistência médica. Recurso improvido.
Ademais, de acordo com os arts. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e 6.º da Lei 9099/95, o juiz deverá interpretar a lei de acordo com os fins sociais a que ela se destina.
Ora, o fim social da Lei 9656 é a proteção do consumidor do plano de saúde. Como não há diferença entre o consumidor do plano coletivo e do individual, a única interpretação possível a atender os indigitados fins é aquela que aplique a vedação de resilição unilateral também aos contratos coletivos.
Entender de forma diversa, por outro lado, seria incompatível com o entendimento atual de que a interpretação da legislação ordinária deve ser feita conforme a Constituição e os princípios jurídicos (o que se denomina de “neoconstitucionalismo”). Por esse motivo, concluir que é possível a resilição unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde viola a dignidade humana, o direito à saúde, à vida, à proteção ao consumidor, à proteção ao idoso e permite também o abuso do poder econômico por parte de grandes empresas (art. 173, § 4.º, Constituição).
O já citado artigo 6.º da Lei 9099/95 diz que o juiz deverá adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime.
Ao pensarmos em justiça e equidade, devemos concluir que não pode ser vislumbrado somente o aspecto econômico da questão. A operadora do seguro de saúde não trata de bens e serviços supérfluos, mas sim de um direito fundamental, a saúde, razão pela qual não se pode olvidar da função social da empresa. É curioso que, no momento da contratação coletiva, as empresas demonstrem grande interesse em angariar o maior número possível de pessoas e, quando não lhes seja mais conveniente, simplesmente deixem ao abandono todos os consumidores.
Não procede o argumento de que a intervenção judicial, ao ordenar a manutenção do contrato, desestimularia as empresas a pretender celebrar outros contratos coletivos. Se levarmos a questão por esse caminho, deve-se também pensar que permitir a resilição unilateral, em prejuízo a um grande grupo de consumidores, também levaria a sociedade a ter desconfiança nos planos coletivos e, conseguintemente, perder o interesse em tal tipo de contratação. De qualquer forma, haveria prejuízo ao mercado.
Como a grande maioria dos contratos disponíveis ao consumidor é de natureza coletiva, permitir a sua resilição unilateral transformará em regra aquilo que deveria ser exceção, acarretando um abuso de poder econômico.
Para finalizar, convém observar que o seguro tem como essência a proteção a um risco. Assim, notadamente se a contingência coberta ocorrer durante a execução da avença, não pode a ré furtar-se à cobertura prevista, sob pena de ficar a seu alvedrio o adimplemento da obrigação, de forma potestativa.
Os consumidores idosos tampouco podem deixar de invocar a proteção do Estatuto do Idoso, que lhes confere todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art. 2.º).
Por outro lado, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à cidadania, à dignidade e ao respeito (art. 3.º).
Outrossim, nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência ou crueldade (art. 4.º). É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso (§ 1.º do mesmo artigo).
 
O artigo 8º, por sua vez, estabelece que o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social. Já o artigo 9º determina ser obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
 
Consoante o artigo 10: É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. 
Portanto, permitir que a operadora de seguro de saúde rescinda o contrato de tais consumidores, com certeza, transgredirá todos os direitos e garantias previstos no Estatuto do Idoso.  
Constitui, aliás, crueldade ao idoso, rechaçada pela lei 10741/2003, a interrupção de seguros de saúde em tais casos.
Em face de todo o exposto, a interpretação que permite a resolução unilateral do contrato coletivo de seguros de saúde é abusiva, imoral, ilegal e inconstitucional, devendo ser discutida pelos consumidores e rechaçada pelo Poder Judiciário.
Bibliografia:
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: 3ªed. São Paulo: Saraiva, 2007.
Fabio Camacho Dell'Amore Torres é procurador federal.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Agência de viagem indeniza cliente

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de 1ª Instância que condenou a empresa Viagens Marsans Internacional Ltda. a indenizar uma cliente por danos morais e materiais em razão do cancelamento de uma viagem sem a restituição dos valores pagos. Os desembargadores aumentaram o valor do dano moral de R$ 3 mil para R$ 6 mil.
M.F.M adquiriu, no dia 29 de janeiro de 2009, um pacote turístico com destino à cidade de Santiago, no Chile. A viagem se realizaria dos dias 10 a 14 de junho de 2009.
Quando faltavam 15 dias para sua saída do país, a cliente recebeu uma ligação da agência dizendo que a viagem havia sido cancelada e que ela receberia o reembolso do valor pago, totalizando R$ 1.581,16, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data do cancelamento.
Decorrido o prazo estipulado, a empresa não restituiu a quantia à consumidora. Após “inúmeros contatos sem solução”, a cliente buscou a Justiça, solicitando indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos.
O juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a Viagens Marsans Internacional a indenizar M. em R$ 3 mil pelo dano moral e a devolver o montante pago pela viagem, R$ 1.581,16.
A cliente recorreu da decisão, por considerar que o valor do dano moral arbitrado foi “incapaz de reparar os danos sofridos”. Ela defendeu, além disso, que o cancelamento unilateral do contrato lhe dava direito ao ressarcimento em dobro pelos danos materiais.
No TJMG, o desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, entendeu que o valor para compensar os danos morais sofridos pela apelante deveriam ser majorados para R$ 6 mil. No entanto, ele rejeitou a solicitação para a restituição em dobro, pois entendeu que a má-fé da empresa não ficou comprovada.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski concordaram com o relator.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Cliente que esperou quase uma hora em fila de banco será indenizado

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso à cooperativa Sicredi de Rondonópolis (MT) e manteve decisão que a condenou a pagar cinco salários mínimos a título de danos morais a um cliente. Motivo: a longa espera do consumidor para ser atendido. Os desembargadores levaram em consideração o artigo 2º, inciso I, da Lei Municipal 3.061/99, que prevê o atendimento bancário limitado ao tempo máximo de 25 minutos. O cliente da cooperativa aguardou praticamente uma hora.
“Com efeito, aguardar quase uma hora para ser atendido pela instituição prestadora de serviço bancário, quando a normativa municipal limita tal serviço em 25 minutos fere, a mais não poder, o princípio da razoabilidade e, como tal, constitui ato ilícito passível de reparação moral pelo ofendido”, afirmou o relator, desembargador José Ferreira Leite.
De acordo com os autos, o cliente ingressou no Sicredi no dia 27 de abril de 2009 às 11h54 e foi atendido às 12h53, ou seja, decorridos 59 minutos desde a entrada no estabelecimento. 
Em sua defesa, a cooperativa argumentou ter ocorrido um longo feriado antes da ocorrência do fato relatado. Já a Câmara entendeu que, além de não comprovada tal alegação, a própria legislação faz ressalva expressa quanto à razoabilidade do tempo de espera em véspera ou após feriados prolongados e, nestas situações, limita o atendimento em 40 minutos.
“Tendo em conta que o apelado [cliente] permaneceu esperando por uma hora, vê-se, claramente, uma flagrante extrapolação do lapso temporal máximo previsto na Lei Municipal em referência, ensejando, com isso, a reparação por dano moral pretendida”, afirmou o relator. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Juracy Persiani e Guiomar Teodoro Borges. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.