A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) deve garantir home care a um idoso, de 84 anos, que tem mal de Alzheimer. Para conceder a liminar, o juiz da 28ª Vara Cível de São Paulo levou em consideração o fato de que se o autor da ação não receber o tratamento com urgência, poderá sofrer graves danos à sua saúde. Além do que, os valores gastos poderão ser reembolsados ao plano de saúde, caso se entenda que o idoso não tem direito ao serviço.
De acordo com a decisão, o plano de saúde deverá oferecer o serviço de home care ao idoso durante 24 horas por dia, e também todos os outros recursos necessários para a manutenção de sua saúde.
Na Medida Cautelar, o advogado André Onodera levou ao juiz o quadro clínico do seu cliente, descrevendo todos os cuidados necessários para a manutenção da sua vida, com base nos relatórios médicos. Argumentou que a internação domiciliar é menos dispendiosa que a internação hospital, além de liberar o quarto para outros pacientes.
Segundo o advogado, o autor da ação paga mensalmente R$ 1,8 mil ao plano de saúde e, mesmo assim, uma semana após a sua internação na UTI, foi informado que receberia alta, apesar da saúde debilitada e de precisar de cuidados especiais. Para a defesa, o plano de saúde desrespeitou a Resolução 1.401/1993 do Conselho Federal de Medicina que, em seu artigo 1º, diz que os planos de saúde “não poderão impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza”.
O juiz Og Cristian Mantuan aceitou o pedido até a análise do mérito do caso.
Leia o despacho:
Processo: 583.00.2012.157962-0
Presentes os requisitos legais contidos no art. 273 do CPC. Com efeito, depreende-se da atenta análise dos documentos que instruem a inicial, que as alegações do autor são verossímeis por conta da vasta documentação médica juntada. Ademais, os fundamentos jurídicos invocados são relevantes e não há riscos de irreversibilidade do provimento antecipado, pois na eventual hipótese do pedido ser julgado improcedente, a ré poderá reaver o numerário do autor. De outro lado, caso a medida postulada seja concedida ao final, o autor poderá sofrer graves danos à sua saúde.
Portanto, concedo a liminar para o fim de autorizar o serviço de Home care, vinte quatro horas, de forma ininterrupta, com a devida remoção feita por ambulância altamente equipada, aconselhado pelo médio, com os recursos necessários para a manutenção digna do paciente.
Após, como desnecessária citação, aguarde-se eventual distribuição principal por 30 dias, se não ocorrido, conclusos.
Por fim, servirá cópia deste despacho como ofício dirigido à CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com endereço à Rua Quinze de Novembro, 228, 6º andar, São Paulo, SP.
Int.
São Paulo, 15 de junho de 2012.
Og Cristian Mantuan
Juiz de Direito
São Paulo, 15 de junho de 2012.
Og Cristian Mantuan
Juiz de Direito
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