quinta-feira, 30 de junho de 2011

Torcedor barrado em estádio ganha indenização

uanto custa perder a final de um clássico do Campeonato Carioca? E se o jogo em questão tiver como protagonistas os rivais Flamengo e Botafogo? Para o desembargadorMarcelo Lima Buhatem, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a perda dessa “apaixonada e importante disputa esportiva”, em suas próprias palavras, custa R$ 4 mil. Barrado na porta do Maracanã por causa da superlotação, é essa a quantia que o torcedor Manoel de Souza deve receber da Unibanco Seguradora e do Clube de Regatas do Flamengo. Cabe recurso. Clique aqui para ler a decisão.
Apesar de ter o ingresso em mãos para assistir à final de 2009, o torcedor foi barrado logo na entrada do estádio. Os seguranças alegaram que o estádio estava superlotado e, por isso, ninguém mais poderia entrar. De acordo com a decisão do TJ-RJ, os portões foram fechados a pedido dos próprios dirigentes do clube.
O caso foi levado à primeira instância da Justiça. Souza venceu sua primeira batalha: o juiz fixou os danos morais em R$ 2 mil. Para o Clube de Regatas Flamengo, porém, as únicas responsáveis pelo ocorrido seriam o Grupo de Policiamento do Estado a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro (Suderj), que administra o Maracanã.
Buhatem se baseou, na decisão, em dois dispositivos do Código de Defesa do Consumidor: os artigos 2º e 3º. Enquanto um trata do conceito de consumidor, outro discorre sobre as circunstâncias da responsabilização objetiva. De acordo com este último, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O desembargador expõe motivos que justificam o dano moral. “Como se sabe”, diz, “é de conhecimento geral e, principalmente do Clube do Flamengo, a enorme motivação do torcedor que levado pela paixão, inerente ao esporte nacional de maior idolatria, acabou sendo excluído do espetáculo ímpar de ver o estádio do Maracanã repleto e colorido com as cores do seu time”.
A decisão leva em conta que o dano extrapolou a impossibilidade de o torcedor assistir ao jogo. “Ao bater o portão na cara do torcedor/ consumidor, os dirigentes lhe tiraram a possibilidade de participar da emoção do espetáculo proporcionado pelo que foi o maior estádio do mundo”.
Em clima de homenagem ao estádio, a decisão traz referências da música e do jornalismo esportivo. Cita Armando Nogueira e um texto sobre os 50 anos do Maracanã e a canção Domingo eu vou ao Maracanã, do sambista Neguinho da Beija Flor. “Domingo eu vou ao Maracanã/ Vou torcer pro time que sou fã/ Vou levar foguetes e bandeira/ Não vai ser de brincadeira/ Ele vai ser campeão”, diz a composição.
Clique aqui para ler a decisão.

Consumidor que não recebeu faturas ganha indenização

A Ricardo Eletro e a Losango Promotora de Vendas Ltda. foram condenadas a indenizar em R$ 3 mil um consumidor inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes. O consumidor adquiriu um produto na loja pelo cartão da Losango e não recebeu as cobranças em casa. A decisão da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 
Na primeira instância, a juíza afirmou que o consumidor não iria até o Procon nem entraria na Justiça se não tivesse tentado anteriormente obter suas faturas. "É ônus da administradora do cartão levar ao consumidor o boleto ou fatura para pagamento", afirmou. A juíza afirmou que a ré poderia ter entrado em contato com o consumidor ou mesmo ter procurado o número correto do CEP, com base no endereço indicado, até porque a mercadoria foi entregue na residência do consumidor.
O autor alegou que comprou um produto no valor de R$ 329,04, ocasião em que contratou um cartão de crédito administrado pela Losango. Segundo o consumidor, as faturas nunca foram enviadas ao seu endereço, mesmo após várias tentativas junto às rés. O autor, que inclusive reclamou ao Procons/DF, teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes.
A Ricardo Eletro alegou que a responsabilidade pela emissão das faturas seria da Losango. A segunda ré, por sua vez, alegou que a responsabilidade pelo endereço é do titular do cartão, que teria informado o nome do condomínio e o CEP incorretos.
A Losango entrou com recurso. Alegou que o único responsável pelo não pagamento das faturas foi o consumidor. Mas o entendimento da 3ª Turma Recursal foi diferente. Para o relator do processo, as provas revelam que houve falha na prestação do serviço, pois a recorrente deixou de enviar as faturas ao consumidor e ainda inscreveu o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito.
A 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou a Ricardo Eletro e a Losango a pagarem R$ 3 mil ao autor por danos morais e enviar a ele as faturas para o pagamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 2010.01.1.017548-0

VAGAS DE GARAGEM E OS PROBLEMAS PARA O CONSUMIDOR

Imagine comprar um apartamento com garagem e já no primeiro dia da nova moradia descobrir que não conseguirá usar as vagas de garagem, devido à falhas no projeto. Pois esta situação tem se repetido cada vez com mais frequência por todo o Brasil.

O consumidor Walter da Silva comprou um imóvel em Brasília com três vagas de garagem e quando tomou posse constatou que as vagas de garagem eram muito pequenas, não sendo possível o estacionamento de veículos e ainda obstruem o acesso ao hall dos elevadores.

Reclamou junto à construtora sem sucesso e então encomendou um laudo de engenharia, onde ficou comprovado que as vagas estavam com tamanhos menores que as normas do Código de Edificação de Brasília que determina um tamanho mínimo de 12 metros quadrados e uma largura de 2,50 metros.

Orientado pelo IBEDEC, ele recorreu ao Judiciário e conseguiu uma ordem judicial que impede que a construtora venda outras três vagas de garagem remanescentes no prédio até a análise final do mérito da ação.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, destacou que "Entre tantos abusos cometidos pelas construtoras, o desrespeito às normas técnicas da ABNT e aos esquadros definidos pelos Códigos de Edificações de cada cidade tem sido uma fonte cada vez maior de dores de cabeça para os consumidores".

Tardin ainda constatou que "há normas técnicas que tratam do fluxo de veículos na garagem, estabelecendo espaço para manobras e quantidades de portões para atender de forma satisfatória a quantidade de veículos previstas para cada prédio, que muitas vezes são desrespeitadas pelas construtoras na ânsia de lucrar mais com a venda de garagens para várias pessoas". 

O IBEDEC também já registrou reclamações de consumidores que tem prometido pelo corretor a existência de uma vaga coberta de garagem e quando recebem o imóvel a vaga fica ao ar livre sem qualquer proteção.

Para evitar maiores problemas o IBEDEC orienta o consumidor à tomar alguns cuidados:

- Exija que conste no contrato de compra a localização da vaga - térreo ou subsolo - e se ela é coberta ou descoberta.
- Peça uma cópia da planta da garagem onde você possa visualizar a vaga adquirida e possa comprar posteriormente com a vaga entregue.
- Se ao receber o imóvel lhe for entregue uma vaga de garagem diferente da combinada no contrato, se recuse a receber o imóvel ou receba com esta ressalva e notifique a construtora para a substituição.
- É ideal que a comissão de compradores que vai fazer o recebimento das áreas comuns do edifício, contrate um engenheiro para inspecionar as garagens entregues, conferir as medidas e também fazer um laudo sobre o atendimento ou não das normas técnicas à respeito do fluxo de veículos e localização das vagas.

Convocação para Ações Coletivas:

Caso o prédio entregue tenha vagas de garagem com metragem inferior ao padrão ou o fluxo de veículo, tamanho de corredores, acesso a elevadores ou hidrantes em desconformidade com as normas técnicas, deve notificar a construtora e se não houver solução em 30 (trinta) dias, poderá mover uma ação judicial.

A ação pode ser proposta individualmente pelo consumidor ou em grupos através de uma Ação Coletiva movida pelo IBEDEC.

A Ação Coletiva é um tipo de processo onde o grupo de consumidores lesados por uma empresa, entram com uma única ação através do IBEDEC para questionar as falhas técnicas e cobrar as soluções e/ou indenizações cabíveis. Para isto basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.

A Ação Coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.

O IBEDEC também disponibiliza atendimento para análise dos contratos ou para reuniões orientações em condomínios, através de seu escritório em Brasília (DF) ou de uma das representações em Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Campo Grande (MS), Porto Alegre (RS), São Luis (MA), Fortaleza (CE) e Vitória (ES). Consulte os endereços no site.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Hospital deve indenizar por erro em diagnóstico

A integridade física da pessoa é protegida como direito de personalidade e, embora os indicativos sejam de que o homem sem um dos testículos continue com as funções sexuais e reprodutivas inalteradas, não há como negar a concretização de prejuízo digno de ser compensado, porque essa anormalidade anatômica superveniente jamais será reparada.
Esse foi o fundamento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter, por unanimidade, sentença que condenou o Hospital Oswaldo Cruz e um de seus médicos, por falha no atendimento a um paciente que deu entrada no pronto socorro se queixando de dores na região escrotal.
O paciente L. F. foi atendido em dezembro de 2006, queixando-se de dores. O médico que o atendeu diagnosticou cólica renal e mandou o paciente para casa depois de o medicar com Buscopan. Cinco dias após receber alta ele voltou ao hospital, com o mesmo diagnóstico.
Após o paciente ser examinado por outro profissional, foi constatada a ausência de fluxo sanguíneo em um dos testículos. A nova equipe concluiu que havia uma torção no cordão espermático – conhecido como infarto testicular. L.F. foi submetido às pressas a cirurgia para retirada do testículo esquerdo.
A defesa do paciente alegou que houve negligência, imprudência e imperícia do médico que o atendeu da primeira vez. Alertou a justiça para a repercussão do dano físico para a vida do homem. Em primeira instância, a juíza Laura de Mattos Almeida arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 46,5 mil. Insatisfeito com o valor, o paciente recorreu ao TJ paulista pedindo a majoração de 500 salários mínimos.
O relator do recurso, desembargador Ênio Zuliani, destacou que a doutrina oriente para que os juízes sejam cautelosos na valoração de casos em que imputa erro de diagnóstico, para não invadir a esfera (liberdade) de atuação do profissional. No caso médico, diante de tantas informações, analisou Zuliani, e ainda pela complexidade da anatomia humana, o profissional pode ser traído pelos falsos sintomas que despistam doenças ou pelo despertar tardio do mal que evolui secretamente.
No entanto o relator frisou que o erro de diagnóstico pode ocorrer por negligência ou imperícia do médico que se encarrega de cuidar da saúde paciente e normalmente acontece quando são ignoradas ou subestimadas as investigações sobre as causas da enfermidade.
Para Zuliani, o que não se admite na prática médica é o diagnóstico emitido sem reflexão. “O que é jurídico examinar é a conduta do médico diante da probabilidade de a dor do rapaz estar associada a um torção de testículo, e, nesse item, ganha relevância um aspecto que foi apontado como decisivo para o resultado lesivo, qual seja, a ausência completa de exame na região escrotal”.
Criticando a falha pela falta de exame quando da entrada do paciente pela primeira vez no pronto socorro, o desembargador Ênio Zuliani pondera: “É preciso anotar que jovens com saúde regular não procuram hospitais com dores abdominais passageiras ou toleráveis, pelo que caberia privilegiar a informação de que existia dor no testículo a justificar um exame específico na região escrotal, o que, lamentavelmente, não houve”.
Para o relator, a aplicação do medicamento Buscopan encobriu a gravidade do quadro e serviu para atenuar a dor até quando o impacto doloroso não resistiu e a nova equipe médica constatou não existir mais nada a fazer senão a retira do testículo já comprometido.
“O rapaz perdeu a chance de remediar a torção do testículo e isso ocorreu por desídia do médico que cuidou do atendimento e, ao apostar na suspeita infundada de cálculo renal, ignorou o mal que conduziu o paciente ao hospital e fez de seu ingresso naquele local uma inutilidade com dano irreversível”, concluiu Zuliani. O relator manteve o valor da indenização proposta pela juíza da 12ª Vara Cível Central da Capital de R$ 46,5 mil.

Construtoras devem estar atentas a prazos de entrega de imóveis

O mercado imobiliário aquecido em nossa cidade já provoca também efeitos no Judiciário. As construtoras devem ligar o sinal de alerta quanto aos seus deveres, investindo em uma assessoria jurídica qualificada, a fim de prevenir litígios e exercer de maneira consistente suas defesas em processos judiciais, os quais têm se tornado mais frequentes diante da conscientização dos compradores aos seus direitos. A falta de cumprimento contratual por parte das construtoras quanto ao prazo de entrega do imóvel vem acarretando no dever de reparar os danos suportados pelo comprador, cuja indenização abrange tanto a esfera material quanto moral.
As construtoras têm sido condenadas a pagar indenização por danos materiais sob a forma de lucros cessantes, correspondentes à renda dos alugueis que o comprador deixou de auferir ou que pagou em razão da impossibilidade de dispor do imóvel a partir da data convencionada para entrega do empreendimento. É necessário atenção, pois os tribunais de nosso país já reconheceram esse direito ao comprador.
Além dos danos materiais, entendimento que vem se consolidando no Judiciário é o direito do comprador à indenização por danos morais, sob o argumento de que a não entrega do imóvel na data prevista contratualmente provoca angústias, noites mal dormidas ao comprador, que na maioria das vezes empreende muitos esforços para adquirir o imóvel, com privações de toda ordem, como viagens, lazer, automóveis etc. É preciso ressaltar que já existem decisões judiciais reconhecendo que o simples atraso na entrega do imóvel gera, por si só, desconforto e constrangimento e, consequentemente, direito à indenização por dano moral, por considerar que a frustração do atraso supera os meros dissabores da vida moderna (Agravo Regimental no Recurso Especial 735.353/RJ).
Os tribunais brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, já tiveram a oportunidade de reconhecer o dever da construtora em indenizar por danos morais o comprador que sofre com atrasos na entrega de imóveis, especialmente diante do caráter pedagógico e preventivo da punição.
Diante do atual cenário jurisprudencial, as construtoras precisam prestar atenção à data prevista no contrato para a entrega do empreendimento, pois é o ponto referencial para o nascimento do direito do comprador à indenização pelas perdas e danos advindos de sua não observância. Não se pode esquecer que quem estipula a data da entrega do imóvel é a própria construtora, a qual possui técnicas suficientes para vislumbrar os imprevistos oriundos da construção de um grande empreendimento.
No intuito de flexibilizar essa data e, consequentemente, o ponto referencial do nascimento do mencionado direito do comprador à indenização por perdas e danos, as construtoras têm estipulado uma cláusula contratual que prevê um prazo de tolerância que se inicia a partir da data estipulada para a entrega do empreendimento.
Ocorre que, para o judiciário, as mencionadas cláusulas de tolerância submetem a data da entrega do imóvel ao livre alvedrio da construtora, frustrando completamente os interesses do comprador, o que contraria o princípio da boa-fé e o equilíbrio que deve presidir as relações contratuais, pois cria uma expectativa no comprador e depois permite que a mesma seja frustrada por uma justificativa qualquer.
Em alguns contratos, a aplicação dessa cláusula de tolerância independe de qualquer justificativa das construtoras, em outros tal cláusula é aplicada quando ocorre caso fortuito ou força maior. Ocorre que, estipulam eventos completamente previsíveis em se tratando de construção civil, tais como: greves, chuvas, inadimplemento de parte dos promitentes compradores, atraso na entrega de materiais, suspensão ou falta de transporte coletivo etc.
A jurisprudência tem se pronunciado no sentido de que a data de entrega do imóvel só pode ser prorrogada em caso efetivo de força maior ou caso fortuito e desde que devidamente provada a sua ocorrência. Conclui-se, portanto, que a data da entrega do imóvel é um aspecto fundamental do contrato firmado entre as partes, razão pela qual é necessário que as construtoras tenham cautela ao, com base em contrato de adesão, estipular unilateralmente um prazo de tolerância, sem qualquer respaldo legal ou justificativa plausível.
Portanto, a elaboração dos contratos deve ser feita com muito cuidado e em observância ao equilíbrio e boa-fé contratual, afinal a legislação procura amparar aquele que é mero aderente, que no caso é o comprador. A simples assinatura do instrumento particular de promessa de compra e venda não significa que o comprador estará submetido a toda e qualquer cláusula previamente formulada, notadamente quando possuir conteúdo abusivo. Nesse sentido, a adequação dos instrumentos contratuais é um imperativo diante da realidade das leis vigentes e da interpretação que os tribunais têm adotado sobre tais controvérsias, sob pena das construtoras experimentarem severos incômodos.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Empresa de telefonia é condenada a ressarcir consumidora


Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Cível deram provimento à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais n° 2011.014757-7, interposta por D. D. X. contra empresa dde telefonia. Inconformada com a sentença que condenou cada parte a suportar 50% do valor das custas e despesas processuais e suspendeu os danos morais, a consumidora interpôs recurso contra a empresa telefônica.
A apelante alega a inexistência do débito de R$ 356,75, e sustenta que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 385 do STJ, tendo em vista que não existiam inscrições preexistentes de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral no valor de R$ 10 mil.
Para o Des. João Maria Lós, relator do processo, a pretensão recursal de D.D.X. é procedente. “ Se a autora conta com outras inscrições de seu nome em cadastros restritivos, mas nenhuma delas é preexistente à inscrição indevida que se impugna, caracterizado está o dano moral. Como no presente caso as demais inscrições são posteriores, tem-se por caracterizado o dano moral e deixa-se de aplicar o verbete 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”, ressaltou.
Dessa forma, os desembargadores da 1ª Turma Cível entenderam ser mais correto dar provimento ao recurso a fim de julgar procedente o pedido indenizatório, condenar a empresa apelada ao pagamento da importância de R$ 5 mil e, consequentemente, condenar a empresa requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.

Fonte: TJMS

Loja e fabricante devem arcar com troca e despesas de pisos defeituosos


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que condenou Construpiso Materiais de Construção Ltda. e TEC - CER Revestimentos Cerâmicos Ltda. à substituição de todo o piso adquirido por Mara Regina Nicolini, por outro da qualidade especificada na nota fiscal, bem como a suportarem todas as despesas acessórias a essa obrigação.
   Segundo os autos, ao reformar seu apartamento, Mara comprou 240 m² de pisos cerâmicos na loja Construpiso, fabricados pela TEC-CER, porém eles apresentaram defeitos. A autora afirmou que, para a reforma, teve várias despesas e transtornos de ordem doméstica, com a necessidade de locação de outro imóvel, gastos com material de limpeza, diarista, argamassa, rejunte, faixas de decoração, entre outros. Mara disse ainda que, ao perceber que havia várias peças defeituosas, comunicou o fato à revendedora e posteriormente ao fabricante, o qual, após visita à obra, argumentou que as falhas constatadas estavam dentro da normalidade, uma vez que a seleção das peças é feita manualmente. Insatisfeita, ela procurou o Procon/BC para providências, onde foram realizadas duas audiências conciliatórias, sem êxito. Desta forma, ela cancelou os pagamentos - que até então estavam rigorosamente em dia.
   Condenada em 1º grau, a Construpiso Materiais de Construção apelou para o TJ. Sustentou que a responsabilidade é exclusiva do fabricante, bem como somente 12 peças apresentaram falhas, o que não justifica a substituição integral do piso.
   “A experiência cotidiana demonstra que a compra de um piso cerâmico é feita com propósito funcional e estético. Por essa razão, o produto deve atender a padrões de durabilidade e qualidade rigorosos, não sendo obrigatória, nem prevista no ordenamento jurídico, a tolerância pelo consumidor a qualquer falha, afastando-se de pronto a tese de que defeitos de fabricação mínimos são toleráveis. Ao contrário, e sobretudo, tratando-se de produto cujo vício não se constata no momento da compra, mas, sim, ao longo de sua instalação, não é razoável exigir-se que a falha seja detectada de imediato”, afirmou o relator do recurso, desembargador Victor Ferreira. A decisão da câmara foi unânime


Fonte: TJSC

BB deve indenizar cliente que teve cheques clonados

Os bancos são responsáveis por indenizar todos os que tiverem suas contas clonadas ou modificadas. As tarifas pagas pelos correntistas garantem a prevenção de casos do tipo. O entendimento é da 4ª Vara Cível de Brasília, ao decidir que o Banco do Brasil deve pagar R$ 20 mil por danos morais a uma cliente que teve mais de 400 cheques clonados.
A clonagem acontece desde 2004. À época, a mulher, cujo nome não foi revelado, procurou o banco para reclamar de uma conta clonada, pois havia recebido a cobrança de um cheque nunca passado. O gerente sugeriu abrir uma nova conta e cancelar a antiga, prometendo que o problema seria resolvido. Seria instalado também um processo de investigação interna para apurar o caso.
Dois dias depois, no entanto, a correntista recebeu a cobrança de um cheque da conta supostamente extinta. Dias depois, mais um cheque. No Banco do Brasil, a cliente ouviu que nada poderia ser feito e, depois de receber mais uma cobrança da conta antiga, fez um boletim de ocorrência na Polícia. O banco, então, apresentou um relatório em que estavam registrados 424 cheques clonados.
A defesa da mulher alegou que houve danos morais. Isso porque ela passou a ser tratada como devedora, inclusive com a possibilidade de inclusão em órgãos de proteção ao crédito. O juiz da Vara de Brasília deferiu, então, um pedido de recurso preliminar para prevenir os órgãos de arrolar o nome da correntista.
O banco, apesar de reconhecer a clonagem dos cheques e a modificação, por terceiros, da conta de sua cliente, contestou o dano moral. Alegou que o nome da correntista não foi incluído em serviços de proteção ao crédito.
O juiz do caso, porém, deu razão à mulher. Isso porque não havia necessidade de se comprovar a inclusão do nome dela em serviços do tipo. “Foi a má prestação do serviço que originou todos os transtornos, ocasionando dano direto à autora [da ação]”, sentenciou, ao classificar o serviço do banco de negligente.As informações são da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Processo 2008.01.1.037529-2

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Empresas indenizam cliente


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Passos (Sudoeste mineiro), Alessandra Bittencourt dos Santos, que condenou a Breno Motos Ltda. e a Moto Honda da Amazônia Ltda. a pagar à secretária L.G. R$ 6,5 mil, referentes à compra de uma motocicleta que apresentou defeito.
Segundo os autos, no dia 23 de maio de 2006, a secretária adquiriu na loja Breno Motos Ltda., concessionária da Moto Honda Ltda., uma motocicleta pela qual pagou R$ 6,5 mil à vista. Contudo, logo depois da compra, a moto apresentou defeito em seu sistema elétrico e a consumidora decidiu levá-la à concessionária para o devido reparo, o que, na ocasião, não aconteceu.
Como o problema persistiu, ela voltou à concessionária. Diante da nova reclamação da cliente, foi inserida no veículo uma peça denominada kit gerador que resolveu a questão. Entretanto, L.G. não ficou satisfeita e ajuizou ação contra ambas as empresas, pleiteando a substituição do produto ou a devolução do dinheiro sob o argumento de que a peça trocada descaracterizou a moto.
As duas empresas contestaram afirmando que a secretária usou premissas falsas em seu argumento e que o defeito decorreu do mau uso do equipamento. Essa tese, porém, não foi aceita pela juíza de 1ª Instância, que condenou a Breno Motos e a Moto Honda da Amazônia a devolver o dinheiro gasto pela compradora na aquisição.
As empresas recorreram ao Tribunal. A turma julgadora formada pelos desembargadores Nicolau Masselli, relator, Alberto Henrique, revisor, e Luiz Carlos Gomes da Mata, vogal, manteve a sentença, sob o fundamento de que a responsabilidade é objetiva e independe da culpa quanto se trata do direito do consumidor. O relator, em seu voto, destacou: “A autora que adquiriu uma motocicleta zero km não é obrigada a aceitar a modificação realizada pela concessionária”.

Fonte: TJMG

Overbooking gera indenização à passageira


A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu, por maioria de votos, que a simples ocorrência de overbooking – venda do mesmo assento no avião para mais de uma pessoa – gera danos morais e condenou uma companhia aérea a pagar indenização no valor de R$ 10,9 mil.
        A consumidora S.K.H. ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Ibéria Líneas Aéreas de Espanha S/A, alegando que a empresa praticou overbooking, fazendo-a embarcar duas horas após o horário contratado, causando-lhe dissabores, constrangimento e humilhação, razão pela qual pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.
        De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Rizzatto Nunes, “a questão, portanto, é a de saber se o ilícito contratual, abusivo e enganoso do overbooking, deve gerar algum tipo de indenização a favor do consumidor preterido”. Nesse caso a resposta foi sim.
        Para o desembargador, entre os critérios para a fixação da indenização por danos morais está o da punição ao infrator, com a finalidade de coibi-lo em continuar com sua prática danosa e ilegal. “Ora, em casos como o dos autos, em que a oferta dos serviços e a venda das passagens se fazem massivamente, deve o Poder Judiciário punir a infratora para buscar refrear sua sanha ilegal praticada abertamente”.
        Segundo Rizzatto Nunes, “o overbooking é quase um estelionato, pois é a venda do mesmo assento para mais de uma pessoa, algo absurdo que deve ser coibido. A sua simples ocorrência tem que gerar punição e esta se faz pela fixação de uma indenização”.
        Participaram o julgamento os desembargadores José Marcos Marrone (revisor com voto vencido) e Paulo Roberto de Santana. O julgamento ocorreu no último dia oito.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Sites de compra coletiva tem obrigações especiais

Quem nunca ouviu falar das empresas e sites de compras coletivas? Elas são a bola da vez. Na Wikipédia a definição trazida para a compra coletiva é quando um grupo de consumidores se reúne e usa uma velha regra de mercado: a que afirma ser a melhor tática agrupar várias pessoas para alcançar o menor preço possível com um produto ou estabelecimento.(http://pt.wikipedia.org/wiki/Compras_coletivas)
Todos os dias somos bombardeados na internet por inúmeras promoções em que são apresentados produtos e serviços com um desconto muitas vezes considerável, caso a quantidade mínima de pedidos seja alcançada.
Outro dia mesmo adquirimos um produto aproveitando do benefício que ali era oferecido. A partir daí passamos a conversar com outras pessoas sobre o assunto e ter informações positivas e negativas, tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.
Primeiramente, ouvimos de consumidores que tiveram a oportunidade de comprar objetos e serviços que sempre quiseram, por um preço enfim acessível e que foram atendidos com excelência, fazendo com que adquirissem outros do mesmo fornecedor e passassem a indicá-los a outros amigos.
Em situação diversa, alguns disseram ter se sentido discriminados e mal atendidos, especialmente após indicarem estar em posse dos descontos obtidos.
Até mesmo as informações passadas pelo site estariam em desacordo com as colhidas no momento do consumo, como datas e horários em que aquele “benefício” poderia ser utilizado.
Dos fornecedores há quem aproveite para divulgar seus negócios e trazer um público diferente para conhecê-los, enquanto os descontentes disseram não ter apurado melhora nas vendas, em que pesem tenham feito preços até abaixo do custo para atraírem interessados.
Em razão das celeumas criadas, importante trazer direitos e deveres desta relação jurídica.
Os deveres dos fornecedores de tais produtos são os mesmos de qualquer um que possua estabelecimento comercial físico. Respondem pela segurança, informações claras, vícios/defeitos, ofertas, publicidade e por práticas abusivas.
Os direitos dos consumidores utilizadores da internet para fazer as compras são parecidos com os daqueles adquirentes de um bem em loja física, com alguns benefícios, por exemplo:
- possibilidade de desistência no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto ou serviço;
- devolução do valor pago integralmente em caso de arrependimento no prazo acima, com atualização monetária se o caso.
Deve-se tomar muito cuidado, ainda, com a segurança. Estes sites de compras coletivas fazem a transação sempre online e podem os consumidores ser vítimas de criminosos (eis que ali estarão seus dados pessoais e muitas vezes até informações sobre cartões de crédito).
O ideal é pesquisar sobre as empresas em que pretende fazer compras para apurar se há reclamações em relação aos produtos e serviços que disponibilizam. Também sugerimos que as aquisições sejam realizadas em empresas cuja idoneidade ou reputação sejam reconhecidas pelo mercado, preferencialmente se estas possuírem também um endereço físico conhecido.
Há que se destacar que têm sido criadas delegacias para apuração de crimes virtuais, já que as comuns possuem muito mais dificuldade por conta da ausência de técnicos que possam auxiliar com precisão e rapidez sobre as maneiras mais rápidas de solucionar os problemas decorrentes de tal relação.
Caso o consumidor queira reclamar pelos serviços e produtos adquiridos, ele deve buscar o Juizado Especial Cível (caso o valor do prejuízo seja igual ou inferior a 40 salários mínimos), a Justiça Comum e até órgãos administrativos de defesa como o Procon, sempre acompanhado de um advogado de sua confiança

DIREITOS DO TURISTA EM CASOS DE PANDEMIAS E DESASTRES NATURAIS

Têm sido cada vez mais comuns a ocorrência de pandemias de gripe suína - como a que assolou o mundo em 2009, de Dengue – como a que assola diversas cidades brasileiras todos os anos, e desastres naturais – como erupções vulcânicas, tsunamis e terremotos que devastaram o Haiti e o Chile recentemente e a Ásia há alguns anos, além é claro dos furacões – que assolam Caribe e EUA todos os anos.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, esclarece que “no caso de pandemias como a Gripe Suína ou Dengue, há um justo temor nas pessoas em ser infectadas pelo vírus da gripe suína ou picadas pelo mosquito da dengue e adoecer. E é certo que as pessoas se recusem a expor sua vida ou saúde nestes casos, rescindido eventuais contratos turísticos, sem ser penalizados.”.

“A mesma situação é a daqueles turistas que tinham férias agendadas para um lugar que acabou de ser atingido pelos efeitos de erupções vulcânicas ou um furacão. É lícito que os consumidores se valham do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, para pedir a rescisão do contrato, a devolução das quantias já pagas, a suspensão do débito ou compensação dos cheques ainda pendentes e a isenção de qualquer tipo de multa”, completa Tardin.

“Já aqueles turistas que se encontravam em um destino assolado por um desastre natural e querem voltar para o Brasil, mas a companhia aérea suspendeu vôo já contratado, é fato que deverá dar assistência ao passageiro, já que este contratou uma viagem que não será cumprida pelo fornecedor. Então ou o fornecedor providencia a acomodação do passageiro até que possa completar a viagem ou restitui imediatamente os valores pagos pela passagem para que o consumidor possa contratar meios alternativos de transporte. Conforme o caso, o consumidor poderá exigir além do valor da passagem, alguma indenização pelos prejuízos sofridos”, afirma Tardin.

É importante também lembrar que nas viagens internacionais principalmente, é recomendável contratar um seguro de viagem que cubra inclusive as despesas em casos de desastres naturais impedirem a sua locomoção, pois estes seguros normalmente são baratos e podem evitar vários problemas.

Fique atento: 

Quem deseja cancelar o pacote de viagem ou vôo por medo de contrair o vírus em destinos com casos confirmados de pandemias de gripe ou dengue, bem como em destinos assolados por desastres naturais, deve comunicar previamente a empresa, via e. mail ou carta registrada, com comprovante de envio/recebimento.

O consumidor deve, no ato do pedido de rescisão do contrato, fazer o pedido de devolução dos eventuais valores pagos ou pedir a suspensão do débito dos valores ainda devidos.

Caso o consumidor opte por adiar a viagem, deve receber da empresa informações claras sobre o prazo máximo para realizar a viagem, bem como outros detalhes como impossibilidade de remarcar datas ou de cancelar o pacote.

Quem sofrer qualquer tipo de problema nas viagens tem assegurado direitos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ações de até 40 salários mínimos têm solução rápida nos Juizados Especiais Cíveis ou do Consumidor.

Quem já teve a multa cobrado no cancelamento, pode pedir de volta o valor com juros e correção.

O IBEDEC lançou uma Cartilha do Consumidor – Edição Especial Turismo, que contém estas e outras dicas e está disponível para download no site www.ibedec.org.br. 

terça-feira, 21 de junho de 2011

Estudantes de pós-graduação ganham indenização

A Universidade Salgado de Oliveira, no Alagoas, deve pagar indenização por danos morais e materiais aos alunos por não tê-los avisado que o curso de pós-graduação não é reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura. A Universidade foi condenada pelo Superior Tribunal de Justiça a pagar R$ 2,5 mil a cada um deles, além de devolver-lhes, em dobro, o valor investido no curso. Não foi informado o número de estudantes envolvidos.
Os estudantes descobriram que o curso, ministrado a distância, não era cadastrado no MEC depois que já o tinham concluído. Decidiram, então, entrar com ação contra a Universidade por danos morais e lucros cessantes (privação do ganho com as mensalidades). O juiz de primeiro grau deu razão aos impetrantes e estabeleceu as multas.
Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça de Alagoas, que deu razão à sentença da primeira instância. A Universidade foi ao STJ argumentar que o TJ-AL não teria competência para julgar o caso. Alegou cerceamento de defesa, pois supostamente foi impedida de acessar os autos e não foi intimada a comparecer à corte, e que não descumpriu com o dever de informar. Segundo a instituição, seu curso de pós-graduação foi considerado válido pelo Conselho Federal de Educação, da Presidência.
O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, afirmou que já há entendimento na corte de que os TJs têm competência para julgar ações de indenização de universidades estaduais. Manteve, portanto, a decisão do segundo grau. Sobre o cerceamento de defesa, Uyeda julgou que a Universidade teve várias oportunidades de ver os autos e não comprovou qualquer prejuízo com sua não intimação. 

Valor investido pode ser devolvido em um ano

A carência para devolução de valor investido em plano de capitalização prevista em lei é de 24 meses. Com base na premissa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contrato do Unibanco Companhia de Capitalização, que estipula carência de 12 meses para a devolução do dinheiro, em caso de desistência, não é abusivo.
O caso começou com Ação Civil Pública levada à Justiça pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) que argumentava abuso na cláusula do contrato que estipulava carência para devolução do valor investido. A ação foi considerada improcedente na primeira instância.
A Anadec recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que, por sua vez, entendeu que havia excessiva desvantagem para os investidores na cláusula do Unibanco. Baseado no Código de Defesa do Consumidor, o TJ-SP decidiu que o prazo acarretava a redução do valor a ser recebido, o que prejudicaria os investidores.
O banco, então, levou o caso ao STJ. Segundo o relator do caso, João Otávio Noronha, na época em que a ação foi ajuizada na primeira instância, havia circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que permitia que, nesses casos, a carência fosse acertada entre as partes envolvidas no contrato, desde que ele não fosse superior a 24 meses.
Na visão do ministro, a decisão visou um bem maior. Segundo ele, a devolução imediata do dinheiro aos investidores existentes prejudica os remanescentes e compromete a capacidade da companhia de obter maiores rendimentos nas aplicações de longo prazo. Noronha apenas ressaltou que as informações relativas à carência da devolução do dinheiro dos investidores devem estar sempre muito claras, definidas nos termos do contrato. As informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Consumidor ressarcido por pagar a igreja valor indevido


O juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, do Juizado Especial Cível do Foro
Regional VIII – Tatuapé, julgou parcialmente procedente, no último dia 1º,
pedido de indenização por dano material a consumidor em ação movida por ele
contra uma igreja. 
        O autor da ação foi multado em
R$ 800 por não utilizar os serviços de fotografia e/ou filmagem credenciados
pela igreja onde se casou. 
        O magistrado, em sua
decisão, fundamenta que “conforme disposição expressa do artigo 39, inciso
I, da Lei 8078/90, veda-se, em sede do direito pátrio, o condicionamento do
fornecimento de um produto ou serviço à contratação de outro. A vedação a que
empresas de fotografia e/ou filmagem não credenciadas pela igreja sejam
contratadas e que, caso tal venha a ocorrer, preveja-se a apenação com multa
importa em modo transverso de lavor em descumprimento ao preceito legal mencionado.
Nesse diapasão, em que pese os louváveis argumentos expendidos na contestação
ou em audiência, não há como se negar a inclusão de tal proceder dentro das
práticas abusivas da relação de consumo estabelecida entre as partes”.
        Em relação ao dano moral o juiz
concluiu: ”...não se pode, sob risco de se imprimir caráter lotérico, panaceico
e/ou argentário, outorgar-se dano moral para a hipótese narrada na vestibular,
salientando-se sobre o tema que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral”. 
        A igreja foi condenada a pagar
a quantia de R$ 800, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça desde a distribuição, com juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação.

Fonte: TJSP

Contrato deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor


A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca da Capital, que condenou a Unimed de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a arcar com a cirurgia odontológica bucomaxilofacial de Braulina Juliana Caetano dos Santos.
   Nos autos, Braulina afirmou que, em razão do quadro grave que apresentava, lhe foi recomendada a realização do procedimento cirúrgico. Disse, ainda, que no contrato firmado com a Unimed há previsão de cobertura ao procedimento realizado, e também à remuneração do cirurgião dentista.
   Em sua defesa, a empresa afirmou que o contrato celebrado entre as partes demonstra que os atendimentos médico, ambulatorial e hospitalar deverão ser efetuados em rede própria ou credenciada da Unimed, e por médicos cooperados, situação que não se verifica em relação aos odontólogos escolhidos pela autora, os quais não eram médicos nem cooperados.
   Em 1º grau, o pedido de ressarcimento de Braulina foi julgado improcedente. Inconformada, apelou para o TJ. Sustentou que sua cirurgia não foi estética, como se concluiu em primeira instância, e que seu plano cobre todo e qualquer procedimento dentário. Ressaltou que o procedimento tinha caráter de urgência.
   “[...] o dispositivo contratual deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, além de não ter havido indicação de profissional competente para a realização da cirurgia bucomaxilofacial, mas sim craniomaxilofacial. Assim, incumbe à empresa o ressarcimento de todos os danos materiais suportados por ela [a autora]”, afirmou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. A decisão da câmara foi unânime


Fonte: TJSC

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Quebra de contrato se justifica para garantir saúde

A quebra da cláusula contratual se justifica em vista da garantia constitucional de saúde, direito à vida e dignidade. Com este entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso da Unimed para manter decisão de primeira instância que garantiu a dona de casa o direito de receber atendimento médico em casa.
"A Constituição Federal consagra o direito à saúde como dever do Estado, o qual deverá propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o mais adequado e eficaz, capaz de oferecer ao enfermo mais dignidade e menos sofrimento", concluiu o relator do processo, desembargador Rogério Medeiros.
A autora da ação afirma que é cliente do plano há mais de 14 anos e foi diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (E.L.A.) e com a chamada Doença de Pick. Ambas são doenças neurodegenerativas progressivas. A E.L.A., que provoca fraqueza muscular e leva à perda da capacidade motora, é a enfermidade de que sofre o físico norte-americano Stephen Hawking.
De acordo com os autos, a doença vem evoluindo rapidamente, o que se reflete na dificuldade para engolir, falar e realizar movimentos delicados, precisos ou rápidos. A paciente está restrita ao leito e se alimenta por meio de sonda, necessitando também de equipamento para respirar. Ela recebeu recomendação médica para ser tratada em casa, já que essa opção, segundo a sua advogada, tem o mesmo custo para a Unimed, não só é mais confortante para o doente como reduz o risco de infecção hospitalar.
"Evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o estado de saúde da agravada, já em idade avançada, é gravíssimo, como ela comprovou por meio de laudos e fotos. Além disso, a agravante não demonstra o suposto custo adicional do tratamento domiciliar", considerou o relator.
Em 8 de dezembro, 9 dias depois do pedido da idosa, o juiz Paulo Murça Machado Rocha Moura concedeu a tutela antecipada à mulher para ter acesso ao home care, a todo o suporte material necessário e ao acompanhamento por uma equipe multidisciplinar. "A autora não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica", afirmou.
Em dezembro de 2010, a empresa alegou que o contrato firmado previa a exclusão de cobertura para "consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência", condição que não é abusiva. "O Código de Defesa do Consumidor permite contratos de adesão com limitação de alguns direitos do consumidor, desde que as cláusulas sejam informadas de maneira clara", argumentou.
De acordo com a Unimed, a saúde é dever do Estado, cabendo ao Sistema Único de Saúde fornecer o home care à aposentada. A instituição declarou que, apesar disso, ofereceu à mulher a internação hospitalar no Instituto Mário Penna. "O raciocínio de que existe risco de morte precoce caso não haja atendimento domiciliar é ilógico, pois o tratamento continua sendo prestado, só que em ambiente hospitalar. Se, como afirma, ela deseja estar perto da família, na cidade de Nova Era, isso é possível no Hospital Associação de Caridade São José", acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Clínica oftalmológica deve indenizar por demora e erro em entrega de lentes


A clínica Oftalmocenter São Braz Ltda. foi condenada a indenizar em mais de R$ 10 mil uma paciente com doença degenerativa nos olhos que esperou 120 dias por uma lente adequada e não a recebeu. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
A autora contou que é portadora de ceratocone, uma doença degenerativa na córnea, e que foi cliente da empresa ré por muitos anos. Enquanto fazia o tratamento, a paciente soube que a doença evoluía rapidamente, o que demandava cirurgia em um olho de cada vez. Em 25 de janeiro de 2007, ela adquiriu uma lente para o olho direito enquanto o esquerdo seria operado.
O transplante de córnea foi feito no Hospital de Olhos de Brasília (HOB) em 1º de março de 2007 e a autora ainda não havia recebido a lente de contato para o olho direito. Em abril de 2007 ela recebeu a lente, mas com o grau errado. O mesmo aconteceu em maio de 2007, quando o médico devolveu o dinheiro sem explicações. A autora procurou então o HOB, fez novos exames e recebeu a lente adequada em dez dias.
Segundo a autora, como estava com um olho operado e outro sem a lente, ela ficou com a visão totalmente limitada, o que a impedia de ler, usar o computador, identificar a linha do ônibus, reconhecer pessoas e até se locomover sozinha. Ela pediu a indenização de R$ 120,00 por danos materiais e R$ 22.500,00 por danos morais.
Em contestação, a ré alegou que a doença da autora evoluía em ritmo muito acelerado e que o grau errado das lentes se justifica porque o material é fabricado na Inglaterra e importado por um laboratório de São Paulo. Como o prazo de entrega era muito extenso (30 a 60 dias úteis) e a doença da autora evoluía rapidamente, quando as lentes chegavam, os graus já estavam incorretos.
Na sentença, o juiz afirmou que, devido às características da doença, o médico deveria prever a evolução do ceratocone em poucos dias e informar à autora sobre as consequências da demora na chegada da lente. "Este procedimento simples possibilitaria à autora buscar outra alternativa, outra clínica ou hospital, que lhe pudesse oferecer a lente em menos tempo, como foi o caso do HOB", afirmou o magistrado.
Para o juiz, a autora deve ser indenizada por danos morais. "O período de cerca de 120 dias sem a correção visual, imposto pela ré, induvidosamente trouxe transtornos além do normal, caracterizando sofrimento psíquico e abalo emocional excessivo", explicou o magistrado. A clínica ré foi condenada a indenizar a autora em R$ 120,60 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais.


Fonte: TJDF