sábado, 29 de dezembro de 2012

Alimentos com aparência normal, porém estragados


Em certas ocasiões, alimentos perecíveis como carnes, derivados do leite, artigos enlatados e congelados, entre outros, aparentam estar em perfeito estado de conservação na hora da compra. Mas no momento do preparo, ou até mesmo depois, o produto "se revela" estragado. De acordo com dados da Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado de Goiás (Suvisa), foram registrados, pelo disque-denúncia, 485 problemas causados por alimentos estragados, em todo o ano de 2012. 
No entanto, esses dados são apenas dos municípios pactuados com a Suvisa. Por isso, não revelam os números precisos do Estado, pois existe uma centralização das unidades municipais, que tem autoridade para averiguar os casos e nem sempre repassam as informações para o órgão estadual. 
Outro fator que não permite a contagem precisa de denúncias é que, geralmente, algumas pessoas praticamente não fazem denúncias, para evitar transtornos ou por acharem que haverá demora na resolução dos problemas. Devido as dúvidas e pela falta de orientação em saber como proceder, consumidores perdem a chance de exigir seus direitos. Em outros casos, alguns clientes solucionam o problema diretamente com o estabelecimento e por isso não geram reclamações em órgãos oficiais.
Validade
Algum tempo atrás, Eurico Fernandes Rocha, 37, foi até um supermercado, de grande porte, e comprou uma caixa contendo um litro de leite. Em seguida, despejou o produto em uma leiteira e levou ao fogo. Em poucos minutos, o produto começou a talhar. E assim ficou. Quando percebeu o que estava acontecendo, Eurico buscou a validade do produto na embalagem e notou que ainda estava dentro do prazo estipulado pelo fabricante. 
"Tinha acabado de comprar o leite e como moro perto do supermercado, saí de casa segurando o pacote do leite em uma mão e a vasilha com o leite talhado na outra. Chamei o gerente do supermercado para tomar uma providência e ele logo me entregou um novo produto. Tudo foi resolvido amigavelmente", comenta o consumidor. 
De acordo com o do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), na maioria das vezes, os estabelecimentos trocam o produto, porque preferem não se expor. Segundo ele, um dos primeiros passos é ligar para o telefone do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). 
"Infelizmente, esses problemas acontecem com frequência. Para fazer uma reclamação e exigir seus direitos é fundamental ter a nota ou cupom fiscal que prove a compra do produto no estabelecimento. Além disso, também é necessário verificar se o produto estava com a data de validade vencida e como foi feito o armazenamento do produto até a sua utilização. Por isso, quando for comprar algum produto, exija sempre a nota fiscal ou o cupom fiscal", orienta Rascovit. 
Investigação da denúncia
A coordenadora de Vigilância Pós-Comercialização da Suvisa-GO, Eliane Rodrigues enfatiza a necessidade de registrar a denúncia no 150, pois, esse é o único jeito de começar a averiguação de um caso. "É muito importante que o consumidor faça a denúncia de qualquer tipo de produto estragado. É apenas a partir disso que podemos adotar medidas cabíveis e seguir os procedimentos de atuação da vigilância", ressalta.
De acordo com Eliane, a primeira parte do procedimento, é a notificação do alimento contendo informações sobre a fabricação, validade, lote, tipo de produto e local do estabelecimento. Então, se houver constatação visual, os agentes de vigilância, que estiverem na investigação, fazem um laudo técnico e autuam o estabelecimento ou, caso contrário, coletam uma amostra do alimento.
A partir daí, a amostra segue para análise fiscal no Laboratório Central (Lacen), que é um instituto de análise oficial do Estado. Se constatar na análise laudo insatisfatório, a empresa será notificada e pode ser penalizada com processo administrativo sanitário. "Por expor a população em risco, as penas podem ser desde advertência até interdição do estabelecimento, dependendo da causa do desvio ou problema", afirma a coordenadora da Suvisa.
Defesa do Consumidor
Em casos onde o alimento for ingerido causando problemas de saúde, como intoxicação alimentar, outros tipos de procedimentos devem ser tomados.  A advogada e gerente de Fiscalização do Procon Goiás, Aline Montalvão, indica que a melhor forma de proceder ao se deparar com produtos estragados é pedir a troca do produto por outro em perfeito estado. 
"Se for constatado que o produto é impróprio para consumo, fica configurado como crime, porque o alimento pode não ter sido condicionado adequadamente, a temperatura pode estar indevida e ainda pode haver a remarcação dos alimentos. Isso é crime e nesses casos o consumidor deve buscar ação judicial, se tudo for comprovado", afirma a gerente do Procon.
"Se tiver documentos que comprovem a internação (por intoxicação alimentar), eles poderão ingressar com ação de indenização por danos materiais e morais, independente da troca do produto", comenta o presidente do Ibedec-GO. 
Conscientização
Associação Goiana de Supermercados (Asgo) e o Procon Goiás firmaram parceria para incentivar a denúncia de problemas decorrentes pelas más condições de produtos. A campanha De Olho na Validade serve como um mediador para o consumidor que se deparar com produtos defeituosos não sair prejudicado.
"A primeira parte é exigir imediatamente a troca do produto por outro igual e em perfeitas condições, junto ao estabelecimento e antes de passar pelo caixa. Se o cliente encontrar vários produtos com defeito poderá trocar por produtos em perfeita condição na mesma quantidade em que encontrar com defeitos, de acordo com a situação", explica a gerente de Fiscalização do Procon.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

IBEDEC alerta sobre qualidade da água e direitos do consumidor

 Caso o consumidor se depare com o lamentável fato de que a água que está chegando às torneiras de sua residência seria imprópria, ou estaria com cheiro forte e outras irregularidades que levam a crer que está imprópria para o consumo, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) dá dicas de como o consumidor deve agir para buscar seus direitos.

Todos os moradores atingidos devem, inicialmente, fazer protocolo de reclamação junto à CAEMA, informando-a sobre a qualidade da água. Paralelamente, se o problema não for resolvido, o consumidor deve procurar seus direitos no Judiciário, pois o dano já ocorreu e ainda não cessou. 

Em situações como tais, pode-se ser pleiteado:

  • Uma indenização por danos morais;
  • Ressarcimento dos prejuízos com aquisição de água para consumo;
  • Ressarcimento dos prejuízos com médicos, remédios e tratamentos médicos por conta do consumo da água imprópria;
  • Devolução do valor cobrado pela concessionária (CAEMA) enquanto a água não for fornecida adequadamente;
  • Ressarcimento dos gastos com lavanderia, caminhão pipa, dentre outros.
O Ibedec alerta que o serviço público de fornecimento de água é abrangido pelo Código do Consumidor e é ilegal fornecer qualquer produto nocivo ou perigoso à saúde e segurança do consumidor. “Se a concessionária sabia do problema na água e não alertou os consumidores, pode inclusive haver responsabilização criminal dos responsáveis pela empresa”,afirmao Instituto.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Consumidor deve ter cuidado ao tentar limpar nome

Serasa Experian alerta contra ação de golpistas que aproveitam da boa-fé de pessoas que querem dar fim à inadimplência

De acordo com estudo da Serasa Experian, de janeiro a outubro de 2012, cerca de 16 milhões de consumidores brasileiros procuraram seus credores para limpar o nome. Porém, no final no ano, com uma quantia extra de dinheiro no bolso, por conta do décimo terceiro salário, muitos têm um incentivo ainda maior e aproveitam para regularizar sua situação financeira e ficarem livres da inadimplência.

“Aproveitando o 13º é interessante o consumidor sanar suas dívidas, e até tentar uma renegociação”, incentiva o  do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações do Consumo (Ibedec). No entanto, o Serasa alerta os consumidores que desejam limpar o nome neste fim de ano, contra as ações de golpistas.

Para não ser vítima de empresas golpistas e de estelionatários, o consumidor deve ficar atento e analisar com critério os anúncios que prometem facilidades para retirar uma anotação de inadimplência dos órgãos de proteção ao crédito sem pagamento da dívida. “Se a pessoa está inadimplente é porque faltou com alguma obrigação, não existe isso de uma pessoa simplesmente limpar o nome de alguém se o devedor não cumprir com a sua obrigação anteriormente”, avisa o delegado adjunto da Defesa do Consumidor de , Itamar Lourenço de Lima, reforçando que não há fórmula mágica para excluir a anotação da dívida registrada no banco de dados.

MEIOS
A Serasa informa que muitos golpes acontecem pela internet, já que é fácil encontrar sites que vendem manuais, kits e CDs com supostas informações sobre como limpar o nome sem pagar a dívida, muitas vezes com métodos ilegais. Em média, o consumidor desembolsa de R$ 20 a R$ 50 para obter essas dicas.

Outra forma é por empresas que se oferecem como intermediárias para a renegociação da dívida, cobrando pelos serviços e outras taxas, o que, além de aumentar o valor da dívida, não resolve nada, já que desaparecem sem fazer a quitação do débito. Nestes casos, o cliente ainda é orientado a fazer um depósito prévio para assegurar o pagamento do serviço.

O Ibedec conta que já ficou sabendo de casos diferentes: “Têm casos de consumidores que pagam uma certa quantia para pessoas que têm acesso ao banco de dados do Serasa, e no primeiro momento, o nome realmente é retirado, mas isso é temporário, o nome acaba voltando”.

Já o delegado da Defesa do Consumidor de Goiânia presenciou casos de golpes relacionados a dívidas com a Receita Federal. “Ocorre muito de grandes devedores de tributos na área federal acreditarem em pessoas que dizem ter contato com a Receita Federal, com políticos influentes e que conseguem limpar o nome da pessoa, pagando muito menos”, conta ele, e ainda acrescenta que muitas vezes as pessoas são ludibriadas, já que estes estelionatários têm muito conhecimento tecnológico e conseguem criar um painel para que a pessoa acesse e seu nome não esteja entre os inadimplentes. Porém, quando a pessoa volta a consultar, o nome está lá.

O economista da Serasa Experian, Carlos Henrique de Almeida, diz que alguns destes golpes podem até colocar a vida do consumidor em risco. “Muitas vezes o cliente cai nos contos de empresas que anunciam em postes, jornais, e quando chegam até lá é um agiota. Este agiota realmente paga a dívida, mas aí o consumidor fica devendo para um marginal com juros muitos mais altos e coloca a vida em risco”, conta.

Ainda de acordo com ele, outra forma de enganar o consumidor são empresas que oferecem levar o caso até a Justiça, já que na maioria das vezes não obtém sucesso, porque o juiz afirma que os termos de contrato devem ser seguidos. Com isso os clientes ficam com uma dívida ainda maior do que originalmente, porque precisam pagar a empresa e também os honorários do advogado do credor.

“São empresas maliciosas que muitas vezes ficam em porta de bancos para cercar o consumidor e aproveitar da boa-fé dele, mas não é possível cancelar dívidas assim”, diz Carlos de Almeida.

CONSEQUÊNCIA
“Muitos clientes já me ligaram para perguntar se podiam usar estes serviços”, afirma o Ibedec. Porém, de acordo com ele, os consumidores que não hesitam em contratar pessoas para limpar o nome com a Serasa, agindo de má-fé, também estão cometendo um crime.

O delegado Itamar de Lima explica que, no primeiro momento, a pessoa que contrata este serviço não é autuada se for enganada e realmente acreditar que é lícito isentar a dívida junto ao credor. “Mas se for comprovado que o consumidor contratou a pessoa sabendo que é ilícito, e que sua ação caracteriza fraude, ele vai responder solidariamente ao processo”.

No caso do estelionatário, se a sua ação puder ser materializada, este vai responder por estelionato, em alguns casos por formação de quadrilha e falsificação de documentos. O delegado ainda lembra da importância da denúncia por quem se deparar com este tipo de golpista, e no caso de cair em golpes, também procurar a Delegacia de Defesa do Consumidor para que tentem identificar o estelionatário.

PROCEDIMENTO
A orientação da Serasa Experian para quem tem dívidas em atraso é sempre tentar um acordo com os credores. Pelo Código de Defesa do Consumidor, ao ter uma dívida renegociada, a pessoa já pode ter seu nome retirado dos bancos de dados de anotações de inadimplência, pois ela continua a ser devedora, mas não é mais inadimplente. “A forma mais honesta e fácil é procurar o credor e renegociar as dívidas”, declara o economista da Serasa.

Outra forma ainda é procurar a própria Serasa, que oferece serviço gratuito onde as pessoas podem pessoalmente consultar o seu CPF, realizar serviços de atualização cadastral, esclarecer dúvidas e receber a orientação necessária para a regularização de pendências financeiras e o cancelamento de anotações de inadimplência.

 

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Repasse de custos de corretagem gera devolução de taxa em dobro


A empresa que vende um imóvel na planta, com stand e publicidade patrocinados pela própria incorporadora, não deve repassar os custos de suas atividades aos consumidores. Os custos em questão são referentes ao pagamento indevido de comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati). O caso envolve a LIV Intermediação Imobiliária (Lopes) e dois compradores da cidade de Santos que, ao adquirir um imóvel, perceberam que essas taxas foram inclusas no contrato de compra e venda. A empresa foi condenada a devolução em dobro dessas taxas que somam cerca de R$ 25 mil. A decisão é definitiva.
Segundo o advogado dos compradores do imóvel, Marcelo de Andrade Tapai, especialista em direito imobiliário, essas taxas, muitas vezes, estão escondidas no momento da negociação e o comprador só toma ciência depois de fechado o negócio. “A despesa com corretagem que a construtora cobra é ilegal porque, mesmo que existam corretores no local, quem os contratou foi a incorporadora, que por sua vez deve assumir os custos com seus funcionários ou terceirizados.”
Ainda de acordo com Tapai, a ilegalidade da cobrança da taxa de corretagem parte da ideia de que quem contrata é quem deve pagar pelo serviço. Sendo assim, as despesas próprias como comissão do corretor, comissão do gerente de vendas e os gastos com serviços gerais da empresa não devem ser passadas de “forma dissimulada” aos consumidores.
Na decisão, o juiz Fabio Silva dos Santos, afirma que a empresa já é remunerada pela comissão de corretagem, “de onde deveria retirar a remuneração pelo serviço prestado que, inclui, por óbvio, a assessoria técnica, uma vez que a ré é especialista na matéria, não podendo transferir sua obrigação a terceiro e nem mesmo obrigar os consumidores a arcarem com o custo de uma obrigação que pertence a ela.” Até porque, continua o julgador, “não houve nenhuma prestação de serviço efetiva que justificasse a cobrança.”
Além disso, consta na decisão que a empresa abusou do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que “condicionou o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (compra e venda + corretagem + SATI).” No caso em questão, segundo o julgador, nem mesmo a comissão de corretagem poderia ser exigida, já que não houve nenhuma publicidade veiculada pela corretora, não houve nenhum serviço de aproximação entre as partes.
Em relação a taxa Sati, consta no acórdão: "A tarifa Sati (assessoria jurídica e elaboração de instrumento de contrato na aquisição de imóvel) só é devida se for especificada e não se basear no valor do imóvel sob pena de não ser válida por se confundir com a corretagem e, assim, constituir bis in idem."
Para o advogado Tapai, tanto a cobrança da taxa quanto a maneira que ela é feita é ilegal. “A Ordem dos Advogados do Brasil já se posicionou contra essa prática, porque a interessada em checar as informações sobre os clientes é a empresa (de quem vende), além disso, a escolha do advogado deve ficar a critério dos compradores”, diz. A taxa Sati é cobrada de forma variável de acordo com o valor do imóvel. “A ilegalidade se encontra no momento em que as empresas cobram preços diferentes para o mesmo serviço”, explica Tapai.
A empresa, em resposta à condenação, alegou a prescrição do pedido e da sentença extra petita. Segundo ela, não houve pedido de repetição do indébito. No mérito, disse que os recorridos concordaram e tinham conhecimento que seriam responsáveis pelo pagamento da comissão de corretagem à LIV e aos demais profissionais autônomos que participaram do serviço de intermediação,  bem como, espontaneamente, contrataram a assessoria oferecida pela SATI, a qual é opcional e totalmente desvinculada da aquisição do imóvel.
Esses argurmentos, porém, não foram reconhecidos pelo julgador que afirmou que a sentença não era nula, pelo fato da existência do pedido de restituição do indébito. Além de que a prescrição no caso ser de dez anos o que, segundo ele, não ocorreu.  
Verificada a existência de pagamento indevido e má fé, o pedido de repetição do indébito em dobro foi acatado pelo juiz. A empresa foi condenada a restituir aos compradores do imóvel o valor de R$ 22.311,92, correspondente aos indébitos em dobro (comissão de corretagem), e a SATI a restituí-los no valor de R$ 560 correspondente aos indébitos em dobro (SATI).
Clique aqui para ler o acórdão. 

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Estabelecimento comercial indeniza consumidor por propaganda enganosa


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de Primeira Instância e condenou a empresa Comercial de Alimentos Flor de Liz Ltda., de Montes Claros (Norte do Estado), a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um consumidor que sofreu constrangimento diante da recusa da efetivação de suas compras. Ele acreditava estar nos Supermercados BH, já que havia a logomarca da rede estampada na fachada, e tentou pagar com cartão próprio da loja, mas aquela filial havia sido vendida a empresa distinta que não aceitava o cartão dos Supermercados BH.   
    O consumidor, funcionário da Prefeitura Municipal de Montes Claros, possuía desde dezembro de 2010 o cartão BH Mais, exclusivo para compras nos Supermercados BH. Em 27 de abril de 2011, foi com sua mulher à unidade do supermercado no bairro Todos os Santos para fazer as compras do mês, tendo enchido um carrinho.    
   Após o registro de todos os produtos no caixa ele apresentou o cartão BH Mais para pagamento, mas este foi recusado sob a alegação de que aquela loja era de outro dono e não fazia parte da rede dos Supermercados BH, apesar de a logomarca estar estampada na fachada. Foi esclarecido no processo que o proprietário daquela filial havia vendido a loja para seu irmão, dono da empresa Comercial de Alimentos Flor de Liz Ltda.     
  Como não tinha dinheiro ou outra forma de pagar, ele foi obrigado a deixar todas as compras para trás, sofrendo constrangimento diante de várias pessoas que estavam na fila. A Polícia Militar foi chamada pelo consumidor e registrou um boletim de ocorrência. Posteriormente foi ajuizada a ação de indenização por danos morais.      
 O juiz da 5ª Vara Cível de Montes Claros negou o pedido de indenização, o que levou o consumidor a apelar ao Tribunal de Justiça.      
 O estabelecimento comercial alegou no recurso que é pessoa jurídica distinta dos Supermercados BH e, portanto, não poderia aceitar o cartão BH Mais.  
     “Em que pese serem empresas com personalidades jurídicas distintas, fato é que, no momento em que o apelante tentou efetuar a compra de posse do aludido cartão, o estabelecimento possuía placas de identificação fixadas na entrada da loja, com denominação Supermercados BH, evidenciando assim a prática de propaganda falsa e enganosa, o que não se pode aceitar”, afirmou a desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso.    
   Segundo a desembargadora, o estabelecimento comercial “não poderia ter mantido aquelas placas e, enquanto não as retirasse, incumbia-lhe prestar informações aos consumidores no sentido de que não fazia parte integrante da rede Supermercados BH e que, por essa razão, não estaria autorizado a receber o cartão denominado BH Mais”.   
    “Não havendo dúvidas de que com a publicidade falsa e enganosa o consumidor foi induzido a erro, passando por constrangimentos, surge o direito de ser indenizado pelos danos morais experimentados”, concluiu a relatora, que fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.     
  Os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva acompanharam o voto da relatora.    
   Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom  TJMG - Unidade Raja Gabaglia  Tel.:   (31) 3299-4622  ascom.raja@tjmg.jus.br   Processo: 0127191-70.2011.8.13.0433
Fonte: TJMG

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Montadoras indenizam compradores de veículos com defeito


Empresas alegavam que não havia sido comprovado o alegado vício de fabricação e que os defeitos apresentados se deram por culpa exclusiva da consumidora


Decisões recentes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram duas montadoras a indenizar compradores de veículos zero quilômetro que apresentaram defeito de fábrica.

Num dos casos, uma consumidora de Juiz de Fora obteve o direito de receber de volta da General Motors do Brasil e da concessionária Galiléia Veículos todo o valor que pagou por um Meriva Joy 1.8, R$ 49.770, devidamente corrigido. Ela vai receber também uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

A consumidora adquiriu o veículo em 25 de agosto de 2008. Com meses de uso, ele começou a apresentar panes elétricas e foi levado à concessionária para conserto. O defeito, entretanto, passou a se repetir com frequência, sem que a concessionária ou a fabricante dessem uma solução.

Condenadas em Primeira Instância, a General Motors e a Galiléia Veículos recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que não havia sido comprovado o alegado vício de fabricação e que os defeitos apresentados se deram por culpa exclusiva da consumidora, que alterou características originais do carro, instalando som e outros acessórios.

“Não se pode onerar o consumidor por um erro de instalação, tendo em vista o som e os acessórios adquiridos, já que tal circunstância faz parte da normalidade dos fatos e até é esperada, tanto assim que as próprias concessionárias revendem equipamentos de forma avulsa”, afirmou o relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva.

“Inadmissível imaginar que o consumidor que adquire um carro zero quilômetro passe por tantos aborrecimentos, até mesmo porque quem compra um automóvel novo pretende obter tranqüilidade e segurança, contrariamente ao que ocorreu com a autora, que foi obrigada a retornar à concessionária por diversas vezes para solucionar os problemas apresentados.”

A decisão determina que, no prazo de cinco dias após a devolução do valor, a consumidora devolva o veículo à concessionária e à montadora.

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva acompanharam o relator.

Caso similar

A mesma turma julgadora condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um consumidor de Belo Horizonte por danos morais em R$ 6 mil.

No processo, o consumidor comprovou que o veículo Fiesta Sedan 1.6, adquirido por ele em dezembro de 2005, apresentou vários problemas como vazamento de combustível, não-acionamento do motor de partida, barulho no motor, aceleração no pedal de embreagem, consumo excessivo de combustível, dentre outros.

Após constantes idas e vindas à concessionária, o consumidor ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais e substituição do veículo.

A Ford foi condenada em Primeira Instância a indenizar o consumidor em R$ 8 mil por danos morais. O pedido de substituição do veículo foi negado, uma vez que os defeitos foram finalmente sanados após todas as idas à concessionária.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a montadora alegou que sempre deu plena atenção ao consumidor, realizando os eventuais reparos no veículo, sem custas e dentro do prazo legal. Afirmou também que não houve dano moral e sim meros aborrecimentos do cotidiano.

Segundo o desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva, relator, “resta clara a caracterização dos danos morais, uma vez que o autor passou por constrangimentos e sofrimento em razão da não utilização normal do bem, decorrente de reparos gerados por defeito constante no veículo.”

O relator, contudo, reduziu a indenização para R$ 6 mil, que considerou“suficiente para compensar o dano moral experimentado, sem causar o enriquecimento sem causa da vítima.”

Processo nº 5624071-33.2009.8.13.0145

Processo nº 0763729-40.2006.8.13.0024

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Atraso de vôo pode gerar indenização, diz Ibedec


Em tempo de grande número de passageiros, é comum acontecer atrasos nos vôos das companhias aéreas do Brasil e do exterior. Diante de uma situação como esta, o consumidor deve saber que tem direito à indenização, já que as empresas firmam um contrato de transporte com data e horários certos para o embarque e desembarque.
De acordo com o do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Maranhão (Ibedec-MA), quando há quebra deste contrato, todos os prejuízos decorrentes disso podem resultar em reparação de danos.
“Passageiros que não foram acomodados em hotéis após quatro horas de atraso, ou não receberam alimentação enquanto aguardavam o vôo, ou que perderam seus compromissos, podem ser indenizados”, alerta o Instituto.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à empresa aérea nacional ou internacional, que opera rotas no Brasil e no exterior, uma ação a ser interposta no domicílio do consumidor. “Já existem centenas de precedentes na Justiça sobre indenização nestas situações e o consumidor que buscar a indenização, demonstrando corretamente seu direito, tem grande chance de êxito”, informa o Ibedec.
“Se você for vítima de atrasos de vôo, busque tirar foto do painel que mostra o atraso ou cancelamento do embarque. Guarde também todos os comprovantes de despesas de alimentação e hospedagem feitas. E lute pelos seus direitos”, diz o Instituto, salientando que ações de até 40 salários mínimos podem ser propostas no Juizado Especial Cível.
O Ibedec alerta também que, caso ocorra o atraso no vôo, a assistência tem de ser oferecida gradualmente, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contando a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque (Veja casos no quadro abaixo).

Direito do consumidor
O Ibedec que “além do direito a indenização, é importante que o consumidor exerça sua cidadania registrando uma reclamação formal no PROCON e na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)”. O registro pode ser feito pessoalmente ou por telefone. A reclamação no PROCON vai gerar um processo administrativo e, ao seu final, uma autuação que pode chegar a R$ 3 milhões – valor revertido para o Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos do Ministério da Justiça.
De acordo com Rascovit, a reclamação na Anac vai gerar outro processo administrativo, cujo resultado poderá ser a suspensão ou até a cassação do direito de voar ou de alguma rota aérea, se ficar comprovado que o caso se repetiu várias vezes sem solução.
 “Se todos os consumidores formalizarem reclamações, as multas e sanções ficarão tão pesadas para as companhias aéreas que não vai compensar desrespeitar o direito do consumidor. Desta forma, teremos um serviço melhor prestado para a sociedade”.
O Ibedec disponibiliza a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Turismo, que abrange estas entre outras dicas para o consumidor saber e exercer seus direitos contra os abusos das companhias aéreas. O material pode ser baixado, gratuitamente, no site www.ibedec.org.br

- A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefonemas, etc).
- A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc).
- A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Noivo receberá indenização de loja por falhas no serviço de lista de casamento


O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Odemilson Roberto Castro Fassa, julgou procedente o pedido ajuizado por T.H.V.Z. contra Lojas Americanas S/A, que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e também, antecipadamente, a quantia de R$ 310,40.
Consta nos autos que o autor contratou serviço de lista de casamento com a loja ré, para que seus convidados pudessem fazer as compras dos presentes de casamento, sem precisar sair de casa, contando com as vantagens de bônus de 5% sobre o valor das mercadorias compradas, oferecidas pelas Lojas Americanas.
Assim, T.H.V.Z. afirma que fez o cadastro com a ré e mandou imprimir mais de 300 cartões de casamento, informando que a lista de presentes estaria disponível no site da loja.
Porém, argumenta que alguns convidados não conseguiam visualizar os presentes, pois o site travava quando clicavam sobre o presente escolhido e não conseguiam comprar os produtos.
O autor também narra que alguns dos presentes, em especial os mais caros, apresentavam variação de preços, pois o mesmo produto no catálogo e no site estava com valores diferentes. Além deste fato, uma convidada alegou ter comprado um fogão para presentear os noivos, mas, após cinco dias da compra, o produto estava disponível e não havia sido contabilizado como presente ganho na lista.
T.H.V.Z. sustenta nos autos que o site da ré ficou aproximadamente dois meses com problemas técnicos e que, ele e sua noiva, pensaram em cancelar a lista de casamento, mas, como mais de 300 convites já teriam sido distribuídos, desistiram da ideia e fizeram uma reclamação no site Reclame Aqui, sendo que a loja ré não respondeu pelo fato, causando abalo psicológico aos noivos.
Ressalta que o fogão comprado à vista, demorou mais de três meses para ser entregue, que no site Reclame Aqui constam mais de 2.300 reclamações sobre lista de casamento das Lojas Americanas e afirma que, apesar de enviar muitos e-mails para resolver o problema, a ré não fez contato.
Após a lua de mel, T.H.V.Z. narra que os problemas continuaram, pois nem todos os presentes tinham sido recebidos e que tiveram que ligar para cada convidado para saber qual presente haviam comprado.
Por fim, informa que ganhou R$ 200,00 de crédito em produtos para comprar no site da ré, devido às compras dos presentes e de um notebook, que pagaria em dez parcelas no valor de R$ 55,20 cada. A autora narra que, quando chegou o produto, percebeu que a rede sem fio tinha alcance bastante debilitado, cancelou a compra e solicitou a devolução do dinheiro e do crédito, tendo a ré retirado o produto do autor em 20 de março de 2012 e que já pagou R$ 110,40 das parcelas do notebook.
Sustenta que não conseguiu fazer acordo com a ré e que o site da mesma foi retirado do ar por 72 horas, por causa do mal atendimento aos consumidores. Assim, requereu em juízo que as Lojas Americanas devolva imediatamente a quantia de R$ 310,40, sob pena de multa diária e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré argumenta que o atraso foi efetuado pela instituição financeira, pois foi apenas intermediadora do pedido e defende a improcedência dos pedidos do autor. As Lojas Americanas alega que, no dia 27 de março de 2012, fez o cancelamento da compra solicitado por T.H.V. Z. e afirma que não há dano a ser indenizado pelo atraso na restituição do valor, por se tratar de mero aborrecimento ao autor e que a finalidade do dano moral não é reparar dano material. Por fim, a ré aduz que, em caso de condenação, a indenização seja arbitrada pelo acréscimo do dano e que evite o enriquecimento.
Para o juiz, “o dano moral ao requerente restou comprovando nos autos, conforme se vê do convite de casamento que indica o estabelecimento da requerida como loja para escolha pelos convidados dos presentes de casamento e pela reclamação feita pelo autor no site Reclame Aqui, sem contar que os fatos descritos na inicial, referente às reclamações feitas pelo autor em relação à lista de casamento e a demora na entrega dos presentes não foram impugnados pela requerida”
O magistrado também analisa que “levando-se em consideração tais fatos, bem como a capacidade financeira do ofensor (Lojas Americanas) e do ofendido (administrador), fixo a indenização em R$ 20.000,00, por entender que esse valor atende, satisfatoriamente, aos interesses da vítima, compensando-lhe os prejuízos e constrangimentos e representando desestímulo à requerida, sem, contudo, importar no enriquecimento sem causa do autor, até porque o fogão comprado pelo convidado em 03 de agosto de 2011 demorou três meses para ser entregue ao autor, fato este não impugnado pela requerida”.
O juiz conclui que “também procede o pedido de condenação da requerida à restituição de valor de R$ 310,40, relativo a parcelas pagas de compra de produto no estabelecimento da requerida  e ao crédito ganho pelas compras de casamento, mormente porque houve a efetiva devolução do bem”.
Processo nº 0015397-72.2012.8.12.0001
Fonte: TJMS

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Impostos: Nota fiscal terá de mostrar peso de tributos

Pela nova lei, sancionada ontem pela presidente Dilma Rousseff, serão mostrados sete impostos
A partir de junho de 2013, o consumidor será informado sobre o peso de impostos embutidos no preço final de cada produto e serviço comprado no Brasil. A informação terá de ser discriminada nas notas ou nos cupons fiscais de venda e também poderá ser divulgada em painéis dispostos nos estabelecimentos.

A nova determinação está prevista na lei 12.741/12 aprovada no Congresso, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada ontem no Diário Oficial da União.
Entre as mudanças do texto aprovado pelo Congresso Nacional está a desobrigação de informações referentes ao Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), caindo de nove para sete os tributos identificados na nota fiscal ou documento equivalente.

Críticas
Embora tenha o objetivo de conscientizar a população sobre o peso dos tributos, a nova lei deve onerar os custos das empresas e ainda pode se tornar de difícil aplicação. As avaliações são de tributaristas e presidentes de entidades ligadas ao comércio e aos consumidores.
Para o presidente da Associação de Jovens Empreendedores  (AJE ), Rafael Lousa, a lei deve onerar os custos dos empresários. Na prática, eles terão de adquirir novos softwares capazes de processar as informações que estarão contidas nos cupons fiscais ou notas eletrônicas. “Nessas situações, muitos profissionais do setor de informática aproveitam e cobram mais alto. Mas, mesmo assim, acredito que vale a pena.”
Isso porque, lembra, a lei deve conscientizar a população sobre o peso dos impostos nos produtos e serviços. Com essa nova informação, ele acredita que os consumidores poderão cobrar de forma mais incisiva a aplicação de recursos nas áreas da saúde, educação e segurança, por exemplo. “Nos eventos que realizamos, têm pessoas que desconhecem que existe imposto cobrado em alguns produtos”, conta. A AJE é responsável por realizar anualmente o Feirão do Imposto, evento que visa conscientizar a população sobre a alta incidência da carga tributária nos produtos.

Não interfere
Já o advogado tributarista Flávio Rodovalho acredita que a retirada da informação sobre o IR e CSLL em nada interfere. “Eles são impostos diretos como IPTU e IPVA, por exemplo. Eles estão dentro do valor do produto, mas não têm necessidade de serem informados”, diz.
Flávio Rodovalho teme que a medida entre para a lista das leis brasileiras que não ‘pegam’. Segundo ele, a operacionalidade é difícil. Rodovalho explica que a complexidade do sistema tributário brasileiro dificulta a aplicação da lei nos aspectos técnicos.
O primeiro parágrafo da lei diz que a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviços, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados.
“Há impostos retidos na fonte, impostos indiretos e mesmo aqueles que incidem em cada etapa da produção, como o ICMS”, explica.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo  (Ibedec), ao ser informado sobre a importância dos impostos nos preços de cada produto o consumidor fica mais atento ao alto valor da carga tributária nacional. Entretanto, o Instituto não acredita que a lei reflita em mudança de comportamento. “O consumidor brasileiro é, culturalmente, muito acomodado.”
O presidente da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), Fernando Yamada, afirma que só será informado o imposto total incidente sobre os produtos. “O brasileiro vai saber quanto paga de imposto e notar certas distorções tributárias. O creme dental, por exemplo, tem um imposto mais alto do que produtos tidos como supérfluos”.

Medida pode mais confundir do que ajudar
São Paulo - O imposto discriminado na nota fiscal pode mais confundir do que ajudar o consumidor brasileiro. Além de questionar a praticidade da medida, alguns especialistas também chamam a atenção para o fato de as empresas terem de se adaptar para lançar as informações na nota fiscal, o que pode encarecer ainda mais o chamado custo Brasil.
A exigência de discriminação na nota fiscal varia em outros países. Nos EUA, o único discriminado é o imposto sobre consumo de mercadorias e serviços, o VAT, espécie de ICMS. No Reino Unido, as notas fiscais também discriminam o valor pago relativo ao VAT.


Fonte: Jornal O Popular

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Cobrança de taxa de adesão nos planos de saúde é ilegal

Os planos de saúde estão na mira da lei. Após um ano de reviravoltas e vitórias dos consumidores contra abusos dos planos, mais uma vez os seguros de saúde terão que se readaptar em prol do bem estar de seus clientes.

As operadoras de planos de saúde e administradoras de benefícios estão cobrando de novos clientes uma taxa ilegal que, geralmente, tem o mesmo valor de uma mensalidade extra, com cálculo baseado na quantia prevista em contrato.  A tarifa  apresentada sob  nomes diferentes, como taxa de adesão, cadastramento ou implantação é proibida por resolução da  ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e pelo Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor não deve pagar nada além das mensalidades e do valor da comissão do corretor,   e julga  essencial a busca por informações sobre o que é cobrado. orienta-se que em caso de pagamento  de alguma taxa indevida, não prevista em contrato e na legislação e, portanto, abusiva segundo  o Código de Defesa do Consumidor,  deve-se  acionar o Poder Judiciário, a ANS, PROCON ou o  IDEC. O mais importante da história é a violação do dever de informação, que deve ser evitada de todas as formas.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) protocolará uma ação civil pública no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pedindo o fim da cobrança e a restituição do dobro da quantia paga por clientes que aderiram a algum plano de saúde nos últimos cinco anos.

Portanto, ao aderir a um plano de saúde, fique atento às cobranças e não hesite em ir atrás dos seus direitos ao ser cobrado abusivamente, entre em contato com o Procon ou outro órgão de defesa do consumidor da sua cidade.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care(internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial. 

A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias. 

A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação. 

A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão. 

Abuso

Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato. 

Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde. 

Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto. 

O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e se

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Conheça 6 direitos que o consumidor acha que tem, só que não

Uma das máximas mais difundidas no mundo dos negócios diz que o cliente tem sempre razão. A legislação que dita os direitos dos consumidores e alguns entendimentos da Justiça, no entanto, têm mostrado que essa afirmação nem sempre é verdadeira.

Exigir a troca de uma roupa só porque ela não serviu ou o presenteado não gostou, por exemplo, é uma prática baseada num direito que não existe. O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a fazerem a troca em casos assim.

"Na tentativa de fidelizar os clientes, comerciantes permitem a realização da troca, mas como cortesia", 

Pela lei, a troca só é obrigatória se o produto tiver algum defeito. Mesmo assim, o fabricante tem 30 dias para fazer o conserto do produto. Só depois que esse prazo chega ao fim é que o consumidor pode exigir uma de três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago (se o defeito não impedir o produto de ser usado e o cliente desejar ficar com ele, ganha um desconto no preço).

Existem, porém, algumas exceções. Entre elas estão os casos de o produto ser considerado essencial (como uma geladeira ou um carro usado como meio de trabalho) ou de o defeito impossibilitar o seu uso (uma pane no motor que impede o uso do carro, por exemplo).

"Nesses casos, o consumidor não terá que esperar 30 dias pelo conserto. Ele poderá exigir de imediato uma das três opções".
 
Em caso de compras feitas por meio remoto (internet, telefone ou venda direta, por exemplo), a regra também é diferente: o consumidor pode desistir da compra em até sete dias, seja por que motivo for.
Justiça decide contra consumidor que quer obter vantagem Outro direito que muitos consumidores têm pleiteado, mas a Justiça tem entendido que eles não têm, é a compra de um produto por um preço irrisório.
Em agosto, um juiz de São Paulo negou o pedido de um consumidor que queria ter o direito de pagar R$ 0,01 por um carro. O cliente alegou que a loja anunciou veículos "a preço de banana" e deveria cumprir o prometido. Para o juiz, o consumidor agiu de má-fé.

Decisões semelhantes têm sido tomadas quando lojas virtuais anunciam produtos por preços muito baixos por causa de erros no sistema.

"Nesses casos, a Justiça tem usado o bom senso. Se um produto custa R$ 1.000 e é anunciado por R$ 100, por exemplo, está claro que houve um erro. Quando o erro é muito grotesco e o preço foge completamente ao padrão, fica evidente que o consumidor quis tirar vantagem", 
.
Tribunais de todo o país também têm decidido contra o consumidor no caso da cobrança da assinatura de telefonia fixa. Apesar de essa tarifa ser amplamente contestada na Justiça e ainda ser alvo de polêmica, o entendimento tem sido de que a cobrança é correta.

Compra de pessoa física não é relação de consumo Da mesma forma, o consumidor não tem razão, dizem os especialistas, quando quer usar o Código de Defesa do Consumidor para se defender de problemas de compras feitas de pessoas físicas. Nesse caso, não se trata de uma relação de consumo. Por isso, a lei que vale é o Código Civil, o que, na prática, faz com que seja necessário o consumidor provar que sofreu um dano.

"Por isso, se o consumidor for comprar um carro de outra pessoa, por exemplo, o ideal é que compre de alguém que conhece ou leve junto uma pessoa que entende muito de carros"
.
O consumidor também não tem direito de reclamar se a loja se recusa a aceitar um cheque como forma de pagamento, diz Marli Sampaio. "Não existe lei obrigando o lojista a aceitar cheque. Mas é necessário colocar uma placa informando isso ao consumidor, em lugar visível, de modo que o consumidor saiba da restrição antes de fazer sua compra".
 
A loja não pode, porém, discriminar situações em que o cheque pode ser aceito. Se ela aceitar essa forma de pagamento, não pode determinar valor mínimo de compra, por exemplo.

1. TROCA DE PRESENTES - Depois do Natal, as lojas ficam cheias de consumidores querendo trocar presentes. Mas a lei diz que o lojista só é obrigado a trocar se o produto tiver defeito. "Comerciantes permitem a troca, mas isso é uma cortesia". A exceção é para compras feitas pela internet ou por telefone, que podem ser devolvidas, seja qual for o motivo, em até sete dias.

2. TROCA IMEDIATA DE PRODUTO COM DEFEITO - O fabricante não é obrigado a fazer a troca imediata de um produto com defeito. A empresa tem um prazo de 30 dias para resolver o problema. Só depois é que o cliente pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço. A troca imediata só precisa ser feita se o defeito afetar uma parte essencial do produto (se for no motor do carro, por exemplo).

3. COMPRA DE PRODUTO POR PREÇO IRRISÓRIO - De maneira geral, a loja é obrigada a vender o produto pelo preço anunciado. Mas a Justiça tem dado ganho de causa para as empresas nos casos em que se constata a má-fé do consumidor. Muita gente já tentou se aproveitar, por exemplo, de erros cometidos por lojas virtuais, que anunciaram sem querer preços bem abaixo do real.

4. PAGAR COMPRA COM CHEQUE EM TODAS AS LOJAS - Não existe nenhuma lei que obrigue o lojista a aceitar cheque como forma de pagamento. Se o comerciante optar por não aceitar, porém, precisa deixar a informação clara. Além disso, a restrição deve valer para todas as situações. O lojista não pode, por exemplo, aceitar pagamento com cheque só a partir de determinado valor.

5. RECLAMAR NO PROCON DE COMPRAS FEITAS DE PESSOA FÍSICA - Quem compra um carro de outra pessoa e tem problemas não pode lançar mão do Código de Defesa do Consumidor ou reclamar no Procon. Isso porque essa não é uma relação de consumo. A pessoa pode reclamar, nesse caso, na Justiça comum, com base no Código Civil.

6. ISENÇÃO DA ASSINATURA DO TELEFONE FIXO - A cobrança da assinatura do telefone fixo é motivo de diversas ações na Justiça, muitas movidas por órgãos de defesa do consumidor. Mas, apesar de não existir uma legislação clara sobre o assunto, o entendimento que tem sido firmado nos tribunais é que a cobrança pode ser feita enquanto não houver decisão final sobre o tem.
Fonte: economia.uol.com.br

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Taxa de condomínio só deve ser cobrada após posse do imóvel


O apartamento da empresária Joice Alves, 45, adquirido na planta há três anos, tinha data prevista para ser entregue em janeiro do ano passado, mas as obras atrasaram e ela só recebeu as chaves da construtora seis meses depois. O atraso, segundo ela, se deu por conta da demora na averbação do habite-se e da greve que atingiu  funcionários da construção civil no ano passado. O problema é que a incorporadora cobrou da empresária o pagamento das despesas condominiais, para cobrir despesas de manutenção do prédio, antes mesmo da entrega do imóvel, prática comum, mas considerada ilegal.
"Como eu vou pagar taxa de condomínio se eu ainda não resido nele?", questionou Joice ao receber a cobrança por e-mail. Apesar de ilegal, a prática é recorrente no mercado, indo contra a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, desde 2009, determina que o consumidor só é obrigado a pagar a taxa a partir do momento em que é efetivada a posse do imóvel. Sendo assim, a entrega das chaves define o momento em que o consumidor passa a ter a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Antes disso, a responsabilidade com os gastos é da construtora.
Por falta de conhecimento dos seus direitos, muitos consumidores aceitam o débito, em muitos casos, levados pelo receio de uma possível dificuldade em receber o imóvel caso a pendência não seja quitada, como informa o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec): "Muitos consumidores acabam entrando em contato conosco para pedir orientações sobre o assunto e os procedimentos que devem ser tomados", ressaltando que, diariamente, mais de setenta consultas são realizadas somente na sede do órgão, em Brasília.
O valor da taxa condominial é cobrado pelas construtoras, geralmente, após a averbação do habite-se, que comprova que o imóvel tem condições de ser habitado. Contudo, a emissão do documento não significa a entrega imediata do imóvel ao comprador. Conforme o advogado especialista em direito do consumidor Cândido Sá, é importante que os consumidores mantenham-se informados para evitar esse tipo de cobrança indevida. "O condomínio é tutelado pelo Código Civil e pela Lei de Condomínios e, com base na legislação, as construtoras não podem cobrar condomínio antes da efetivação da posse do imóvel, e o proprietário pode optar pelo não pagamento", explica o instituto.
Outra prática comum por parte das incorporadoras é a vinculação do valor da taxa de condomínio junto às parcelas referentes ao financiamento do imóvel, antes da entrega do mesmo, alerta o especialista. "Caso ocorra essa mistura dos valores, que muitas vezes são cobrados numa mesma guia, com itens diferentes, o consumidor deve excluir a taxa condominial e pagar apenas o valor referente à parcela da residência", orienta o Ibedec.
Caso se sinta lesado, os consumidores podem recorrer ao Juizado de Pequenas Causas contra o condomínio e a construtora, comprovando a cobrança ilegal, e, caso já tenha quitado a dívida, exigir um ressarcimento, que pode até ser o dobro da quantia paga indevidamente. No caso da empresária  Joice Alves, um simples diálogo foi o suficiente para resolver o problema. "Meu advogado entrou em contato com a construtora e eles pararam de cobrar, sem mesmo precisar ir pra Justiça", afirma.

Oriente-se

Os consumidores podem obter mais informações e tirar dúvidas sobre cobranças indevidas da taxa de condomínio com o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) através do e-mail: ibedecma@gmail.com