sábado, 31 de dezembro de 2011

Tarifa de cartão de crédito não pode ser descontada de comissão do vendedor

É ilegal o procedimento denominado "reversão", por meio do qual o empregador desconta do valor da comissão a ser recebida pelo empregado a tarifa de operação de venda por cartão de crédito. Esse foi o entendimento manifestado pelo juiz Carlos Roberto Barbosa, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar o processo de um vendedor, que postulou diferenças de comissão.
No caso, a própria empresa, em sua defesa, reconheceu que a base de cálculo das comissões era o valor constante da nota fiscal de venda, deduzidos os encargos financeiros pagos pelo cliente a entidades financeiras. O julgador considerou o procedimento ilegal, por implicar transferência para o empregado do risco do empreendimento que é do empregador, conforme definido no artigo 2º da CLT.
Na mesma ação, o reclamante requereu o pagamento de diferenças decorrentes da redução de comissão. A empresa admitiu a alteração na forma de pagamento, mas sustentou que o trabalhador não sofreu prejuízos, pois o valor médio pago a título de comissão continuou sendo o mesmo. Mas o juiz sentenciante não acatou esses argumentos. Na visão do magistrado, o novo sistema de porcentagem variável prejudicou o reclamante. Isso porque o empregado receberia percentual de comissões menor ao anteriormente praticado se a venda fosse com desconto, conforme nova tabela adotada. A alteração não trouxe qualquer vantagem para o empregado. "O autor, para obter o mesmo valor de comissão que anteriormente auferia, somente poderia vender com o preço normal. Caso concedesse qualquer desconto, sofreria redução salarial, o que de fato ocorreu", concluiu o juiz.
Diante desses elementos, o juiz sentenciante entendeu que a reclamada adotou procedimentos ilegais para pagar comissões e a condenou a pagar diferenças de comissões em razão da reversão, com reflexos em repousos, gratificação natalina, férias mais um terço e FGTS com 40%, além de diferenças salariais decorrentes do percentual de comissões.
( 0001397-15.2010.5.03.0106 RO )
Fonte: TRT-3

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

DIREITOS DO TURISTA NO REVEILON

O diretor presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC - Dr. José Geraldo Tardin, dá várias dicas para os consumidores que vão viajar no Reveilon:

1- Atrasos - Quem vai pegar avião tem que ficar atento com a franquia de bagagem gratuita da companhia aérea, o horário dos vôos e conexões. O contrato de transporte firmado entre consumidor e companhia aérea, tem data e horários certos para iniciar e para terminar. Quando há quebra deste contrato de transporte, todos os prejuízos decorrentes devem ser reparados. Passageiros que não foram acomodados em hotéis após 4 horas de atraso, ou não receberam alimentação enquanto aguardavam ou que perderam compromissos, podem ser indenizados.

Quem vai viajar de ônibus tem os mesmos direitos de quem viaja de avião e valem as mesmas dicas, inclusive se o ônibus quebrar na estrada e atrasar a viagem, isto é motivo para indenização.

2- Overbooking - Passagem vendida é contrato firmado. Se a empresa venda mais passagens do que tem vagas disponíveis para o trajeto, isto caracteriza overbooking. A empresa pode ser multada em até 3 milhões de reais e o consumidor indenizado não só do preço da passagem como de todos os prejuízos que tiver. Ocorrendo isto, denuncie imediatamente a ANAC nos aeroportos.

3- Bagagem - Muito cuidado com a bagagem: Identifique as malas por dentro e por fora, com nome, endereço e telefone; sua bagagem será considerada extraviada caso não seja entregue no local de destino que você desembarcou. Neste caso procure o balcão da empresa para reclamar sua bagagem; confirmado o extravio de sua bagagem, ela só poderá ficar nessa situação, por um prazo máximo de trinta dias. Após esse período o consumidor terá direito a ser indenizado; declare antes do embarque o valor atribuído a sua bagagem e pague um seguro estipulado pela companhia, para essa finalidade; no caso de danos a bagagem, somente serão considerados para efeito de indenização os objetos destruídos ou avaliados;

4- Agência Turística - A agência turística que vende os pacotes e passagens, é responsável solidária pelos problemas decorrentes na viagem. Procure guardar todos os comprovantes dos compromissos firmados com a agência, como panfletos, anúncios e orçamento ou pedido feito. Também é importante que uma vez fechada a compra de pacote, peça nota fiscal e um contrato escrito onde conste tudo que foi prometido, de forma pormenorizada. Qualquer problema ou item descumprido, será facilmente provado.

5- Cheques e Cartões – Nenhuma empresa é obrigada a aceitar cheques ou cartões. Certifique-se antes com as empresas, se aceitam este meio de pagamento. Se aceitarem, não podem fazer discriminação, pedindo cheque especial, ou com x tempo de conta. Tenha sempre uma reserva em dinheiro para imprevistos. Também é importante avisar a administradora do cartão sobre a viagem, informando o roteiro e a duração da viagem, isto evita o bloqueio do cartão. Porém, a administradora que bloqueia o cartão de crédito sem comunicar o cliente previamente, pode ser processada pelos constrangimentos ou danos causados. Fique atento, caso isto ocorra, anote o lugar onde ocorreu e nomes e endereços de testemunhas.

6- Acidentes – É importante antes de viajar, contratar um seguro de acidentes pessoais, principalmente para viagens ao exterior. O custo deste tipo de seguro é baixo e pode evitar muitos transtornos. Caso o pacote seja comprado com agência de viagens, eles são obrigados a prestar assistência em caso de imprevistos, pelo menos encaminhando a vítima para o hospital e fornecendo alternativas de remarcação de viagem ou de hospedagem.

7- Pacotes Mínimos de Diárias – é muito comum os hotéis e pousadas só aceitarem fechar pacotes com diárias correspondentes ao número de dias do feriado. Tal procedimento caracteriza venda casada, pois que o consumidor tem o direito de adquirir só as diárias que pretende. Caso o estabelecimento se recuse vender só uma diária, no preço balcão, pode ser multado pelo PROCON. Os chamados “pacotes”, só podem ocorrer se estabelecerem desconto na compra de mais de uma diária ou se oferecerem adicionais como show musical ou passeios. Ainda assim, o hotel não pode se negar a vender diárias avulsas a quem desejar.

Fique atento: 

Se você for vítima de atrasos de vôo, busque tirar foto do painel que mostra o atraso ou cancelamento do vôo, bem como guarde todos os comprovantes de despesas com alimentação e hospedagem para futura ação. Em caso de furto ou extravio de bagagem, não deixe de registrar reclamação no balcão da empresa.

Quem sofrer qualquer tipo de problema nas viagens tem assegurado direitos pelo Código de Defesa do Consumidor, como ressarcimento de parte ou do total pago pela viagem, além de indenização por danos materiais e morais sofridos. 

Ações de até 40 salários mínimos, têm solução rápida nos Juizados Especiais Cíveis.

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Mensalidade fixa é abusiva se há dispensa de matéria

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o recurso de um médico que afirmou haver cobrança indevida da universidade que cursou, com valor integral da mensalidade quando ele era dispensado de disciplinadas já feitas em curso anterior. Para o STJ, não é possível a cobrança de mensalidade pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas. No entanto, a restituição do valor pago não deve ser em dobro, pois não houve má-fé da universidade na cobrança indevida.
O caso teve início quando um médico de São Paulo entrou com ação de repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999. Segundo os autos, ele foi reprovado em uma matéria em 1993 e em duas matérias em 1995, pagando integralmente pela prestação do serviço quando as cursou novamente. Ele afirmou ainda que foi dispensado em 1992 e 1993 das disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral, porque já havia cursado em faculdade anterior, em outra instituição. Mesmo dispensado, o médico afirmou que a universidade cobrou integralmente o valor da mensalidade. Ele, então, pediu a devolução em dobro do valor.
O juiz da 6ª Vara Cível de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O médico recorreu. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso por entender que havia previsão contratual para a cobrança do valor integral. Além disso, o TJ-SP disse que o Código de Defesa do Consumidor só poderia ser aplicado se houvesse ocorrido o abuso contratual. No recurso especial ao STJ, a defesa alegou ofensa aos artigos 6º, 39 e 51 do CDC e aos 5º e 170 da Constituição. Dispositivos que definem a relação consumo, contratos abusivos, excessos do fornecedor e os direitos do consumidor.
O STJ reconheceu o direito do médico ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. “A previsão contratual ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva”, afirmou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. O ministro disse que não cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 927.457

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Empresas têm prazo razoável para retirar nome de consumidor do SPC

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ julgou improcedente o pedido de indenização feito por Vera Lúcia Borges contra Benhardt & Cardoso Ltda. A autora alegou ter sofrido dano moral ao ser impedida de comprar no crediário, por uma dívida que teria quitado no mesmo dia. A câmara, contudo, entendeu que a ré procedeu de forma correta ao inscrever o nome da autora no cadastro e retirá-lo somente no dia do pagamento.
Por dificuldades financeiras, Vera tornou-se inadimplente com a loja e foi incluída no rol de devedores do SPC. Para negociar a dívida, as partes entraram em acordo no Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Tubarão, em 6 de abril de 2005. Dois dias depois, ao tentar adquirir um telefone celular no crediário, foi impedida em virtude de seu nome ainda constar no banco de dados de maus pagadores.
Condenada a pagar custas processuais e honorários em 1º grau, a consumidora apelou para o TJ, mas a sentença da comarca de Capivari de Baixo foi mantida. Para os julgadores, não há danos morais neste caso, porque a inscrição foi devida e a empresa ré deve ter um prazo razoável para proceder à retirada do nome do devedor – 20 a 30 dias, contados da quitação do débito.
Segundo consta nos autos, a empresa recebeu os valores apenas no dia 8 de abril, e promoveu a baixa do nome de Vera Lúcia na mesma data. “Não se pode perder de vista que a autora permaneceu longo período inadimplente e que deu causa à restrição creditícia, razão pela qual sabia que esta, devido à forma pela qual quitou o débito e ao pouco tempo decorrido, ainda poderia existir”, finalizou o desembargador Victor Ferreira, relator da apelação. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.075618-7)
Fonte: TJSC

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

IBEDEC ALERTA SOBRE DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM LIQUIDAÇÕES

Com a passagem do Natal, os estoques cheios das lojas e o grande endividamento dos consumidores, pipocam no comércio diversas liquidações e promoções.

O presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin, alerta aos consumidores que “mesmo comprado em liquidação, o produto tem garantia e incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a compra.”

Os eventuais defeitos em produtos de mostruário que forem vendidos devem estar expressamente descritos e informados ao consumidor, de forma expressa, para isentar da obrigação de troca ou reparo.

Já os demais problemas, seguem a garantia normal do CDC que para os vícios de fácil constatação é de 30 dias para bens não duráveis (roupas, descartáveis, etc) e 90 dias para bens duráveis (geladeira, fogão, eletrodomésticos em geral). Esta garantia pode ser maior, por ato do fornecedor, constante do Manual de Garantia dos produtos.

São de fácil constatação, aqueles vícios normais como partes quebradas ou faltantes dos produtos.

Já para os chamados vícios ocultos, que são aqueles que o consumidor normal não constata facilmente, como falhas no motor ou na parte interna de um produto, só constatáveis por técnicos especializados, o prazo para reclamar se inicia quando constatado o vício.

O prazo do fabricante para reparar o produto é de 30 dias, vencidos os quais ele é obrigado a trocar o produto ou devolver o dinheiro. O consumidor ainda pode pleitear reparação de danos.

Caso o fornecedor se negue a efetuar a troca ou devolver o dinheiro, o consumidor tem 5 anos para processar o fornecedor na Justiça.

domingo, 25 de dezembro de 2011

Hotel indeniza consumidores

Dois belo-horizontinos serão indenizados por terem se hospedado em um hotel com más condições de higiene. No total, a médica M.F.M.F. e seu marido, o engenheiro R.A.F., vão receber R$ 14.100 por danos morais e materiais da operadora e agência de viagens CVC Tur Ltda. e da Ventaglio do Brasil Hotéis e Turismo. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O casal afirma que, em abril de 2006, adquiriu da empresa um pacote turístico para o Recife por R$ 3.997,68 que incluía as passagens aéreas, o traslado até Porto de Galinhas e a hospedagem no VentaClub Serrambi. Ao chegar, a família constatou que o estabelecimento não oferecia condições higiênicas adequadas.
De acordo com os consumidores, junto à piscina e ao restaurante havia uma fossa aberta que exalava odor forte e desagradável. “Sentimos o mesmo mau cheiro ao utilizarmos a ducha do quarto. A água da pia também estava suja e o local estava cheio de baratas, moscas e calangos. Os serviços anunciados – aula de tênis e windsurf, shows – estavam indisponíveis”, relataram.
M. e R. disseram que eles e outros hóspedes apresentaram um quadro de vômito e diarreia, e o laudo médico indicou uma possível intoxicação bacteriana causada por ingestão de alimentos ou água contaminados. O hotel, porém, teria se recusado a pagar as despesas dos clientes, que teriam sido vítimas de uma “virose desencadeada pelas chuvas ocorridas na região”.
A Vigilância Epidemiológica e Sanitária e o Conselho Regional de Arquitetura foram chamados. Depois disso, os clientes declararam que a água, “que antes fedia a esgoto”, passou a apresentar cheiro de inseticida.
O casal afirma que contatou a CVC para resolver a situação amigavelmente, mas não teve resposta. Diante da “óbvia falha na prestação de serviço”, os dois propuseram em outubro de 2006 uma ação de indenização, pedindo o ressarcimento do valor pago pelo pacote (R$ 3.997,68) e dos gastos com transporte e medicamentos.
Contestação
Primeiramente, a CVC alegou que o prazo para fazer reclamações já havia expirado e que ela não era responsável pelos problemas por ser intermediária entre o consumidor e o hotel. “A agência de viagens não forneceu serviço defeituoso. As passagens, reservas e o transfer contratado foram perfeitamente executados conforme o contrato”, disseram. Segundo a CVC, os autores não provaram que o mal-estar foi provocado por ingestão de comida imprópria para consumo, tampouco ficou caracterizado que o custo de remédios e corridas de táxi teve qualquer relação com a intoxicação.
A CVC pediu à Justiça que incluísse na demanda o Hotel VentaClub Serrambi (Ventaglio do Brasil Hotéis e Turismo). A Ventaglio do Brasil Hotéis e Turismo, por sua vez, sustentou que não só ofereceu ao casal instalações amplas e satisfatórias, como também dispunha de médico e nutricionista à disposição dos clientes. Ressaltando que apenas alguns hóspedes passaram mal por terem contraído uma virose, a Ventaglio afirmou ainda que concedeu uma redução do valor da hospedagem “para compensar qualquer tipo de transtorno”.
Para o estabelecimento, os autores não sofreram prejuízo, pois permaneceram no VentaClub pelo tempo acordado e não manifestaram desejo de se mudar para outro hotel. A empresa defendeu, ainda, que o laudo da Vigilância Sanitária não indicou as inadequações apontadas pelos clientes.
Decisões
Em março de 2010, o juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte aceitou a alegação de que o prazo dos consumidores para reclamar por vícios no serviço prestado expirava em 30 dias. O casal, então, recorreu ao Tribunal de Justiça.
Os desembargadores Tibúrcio Marques (relator), Tiago Pinto (revisor) e Antônio Bispo (vogal), da 15ª Câmara Cível, deram ganho de causa a M. e R., julgando o pedido procedente e estipulando indenização de R$ 7 mil a cada um pelos danos morais, quantia a ser desembolsada solidariamente pela CVC Tur e pela Ventaglio do Brasil.
O relator entendeu que o direito à reclamação só expiraria em cinco anos. Para o magistrado, depoimentos de testemunhas e parecer da Vigilância Sanitária provaram que houve falha no serviço. O desembargador considerou que não cabia devolução dos valores pagos pelo pacote turístico nem pelo transporte do aeroporto ao hotel, mas determinou o pagamento de R$ 100 pelos gastos com táxi para buscar atendimento médico.
“O simples fato de os apelantes terem se hospedado em um local insalubre, no qual havia baratas, água suja para o banho e mau cheiro, por si só configura o dano moral. Certamente o sossego e a tranquilidade que se espera de uma viagem, por causa, disso, não foi obtido”, ponderou Tibúrcio Marques.
Fonte: TJMG

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

IBEDEC no Facebook e no Twitter

Caros Internautas

O IBEDEC deseja à todos um final de ano cheio de alegrias e um ano novo repleto de realizações.

Que o consumidor tenha seus direitos cada vez mais respeitados e que o sonho de uma sociedade mais justa se torne realidade.

Agradecemos à todos internautas, jornalistas e associados por mais um ano produtivo e de muitas conquistas e que venha um 2012 ainda melhor.

Muito Obrigado!

É o desejo de todos os diretores e colaboradores do IBEDEC em todo o Brasil.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Americanas só podem vender brinquedos com selo

As filiais das Lojas Americanas estão obrigadas a comercializar, ou oferecer como brinde, exclusivamente brinquedos que tenham sido devidamente certificados pelo Inmetro, sob pena de pagar multa diária de R$ 10 mil. O pedidode antecipação de tutela, feito pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, foi deferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Niterói (RJ), em ação civil pública apresentada pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte do Núcleo da cidade fluminense.
A decisão judicial considerou que a certificação “nada mais é que uma garantia ao consumidor de que o produto adquirido foi previamente analisado pelos órgãos competentes, estando apto ao uso e manuseio por uma criança”. “A ausência de tal certificação implica em sujeição a risco de eventual dano, uma vez que são inúmeros os episódios no Brasil e em todo o mundo, de acidentes de consumo com brinquedos, envolvendo crianças”, diz a decisão.
A ação resultou de inquérito civil instaurado pelo órgão do MP-RJ após fiscalização conjunta com o Procon-RJ na filial da empresa localizada no Plazza Shopping, na qual foi verificada a venda de brinquedos sem o selo do Inmetro.
Na petição inicial da ACP, o promotor Augusto Vianna Lopes afirmou que “para comercialização de brinquedo é necessária a existência de dois requisitos: o certificado de conformidade e o selo do Inmetro”. Ele destacou ainda que “segundo o artigo 9º da Portaria 321/2009 do instituto, o brinquedo só poderá ostentar o Selo de Identificação da Conformidade após aprovação em todo o processo de certificação e somente com este deverá ser comercializado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RJ.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Planos de saúde terão prazo para atender segurados

Começou a vigorar nessa segunda-feira (19/12) a norma que estabelece que beneficiários de planos de saúde não poderão esperar mais do que sete dias por uma consulta com especialistas das áreas de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia. A norma entraria em vigor no dia 19 de setembro, mas foi adiada para que as operadoras dos planos tivessem um prazo maior para adaptação às regras estabelecidas. A notícia está na Folha Online.
Além do prazo de sete dias para consultas nessas especialidades, há ainda o prazo de três dias para serviços de diagnóstico por laboratório de análise clínica em regime ambulatorial, 21 dias para procedimentos de alta complexidade, entre outros.
Com a mudança, a Agência Nacional de Saúde publicou uma nova resolução normativa — a RN 268 — para ajustar a anterior (RN 259). Com isso, a operadora deve oferecer pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada.
Nos casos de ausência de rede assistencial, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município ou o transporte do beneficiário até um prestador credenciado, assim como seu retorno à localidade de origem, casos em que os custos correrão por conta da operadora.
As empresas de planos de saúde que não obedecerem aos prazos definidos pela ANS sofrerão penalidades e, em casos de descumprimentos constantes, poderão passar por medidas administrativas, tais como a suspensão da comercialização de parte ou de todos os seus produtos e a decretação do regime especial de direção técnica, inclusive com a possibilidade de afastamento dos dirigentes da empresa.

Dica de LeituraContratos de Plano de Saúde - Aurisvaldo Melo Sampaio. Clique e saiba mais!

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Loja de calçados é condenada por vender tênis defeituoso

A Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio condenou a loja de calçados Di Santini a indenizar um cliente em R$ 3 mil. Marcos da Silva comprou um par de tênis da marca Olimpikus que descolou a sola com apenas vinte dias de utilização. A loja se recusou a trocá-los sob o argumento de que não estava obrigada a promover a troca “diante do mau uso do produto”. Os juízes, porém, consideraram abusiva a atitude da empresa.
Na sentença de 19 de janeiro de 2011, a Di Santini foi condenada apenas a restituir o valor de R$ 110,00 do tênis, mas a decisão foi revista em sede recursal.
Para o juiz Flávio Citro Vieira de Melo, “a indenização por danos morais é uma compensação pelo desconforto, desgaste, constrangimento e frustração experimentados pelo consumidor que adquiriu da ré Di Santinni um tênis que não se prestou ao fim a que se destina”.
Processo nº 0027595-06.2010.8.19.0038
Fonte: TJRJ

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Correspondência avariada dá direito a indenização

A empresa de entregas ACF Aquarela Indaiatuba foi condenada pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais e materiais a um cliente que teve a correspondência avariada. De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Sandra Galhardo Esteves, cabe dano moral porque o autor da ação, que é advogado, teve frustradas suas expectativas com a prestação do serviço oferecido pela empresa, obrigando-o a refazer todo o seu trabalho e a dar justificativas para a sua cliente sobre fato totalmente desnecessário. “É dispensável a produção de provas a respeito da existência do abalo, vez que presumível na hipótese”, afirmou a desembargadora.
O envelope chegou ao destino sujo por uma substância oleosa e os documentos que estavam nele, e que seriam utilizados em uma ação judicial, ficaram inutilizados. O remetente da correspondência terá direito a receber R$ 235 pelos danos materiais e R$ 1.750 por danos morais.
De acordo com o voto da relatora, a alegação de que a correspondência danificada foi aceita sem sem objeção ou ressalvas por parte do destinatário não pode ser usada para beneficiar a empresa de entrega, “pois se sabe que o termo de recebimento é assinado sem que o destinatário veja o conteúdo, que somente é por esse conferido muito tempo depois”.
“O dano moral existe porque o fato tem qualificação jurídica, convertendo-se em objeto de proteção. O nexo causal entre ele (fato) e o resultado lesivo se apresenta estreme de dúvida, pois causou ao autor mal subjetivo, expresso na aflição desnecessária. É, nesta situação, que repousa o fato constitutivo do direito de se ver indenizado por danos morais, reproduzidos estes na angústia que por culpa a ré lhe provocou”, relata o voto da desembargadora. Os demais integrantes da turma julgadora, Castro Figliolia e José Reynaldo, acompanharam o voto determinando que a empresa indenize o cliente.
Apelação 0038728-72.2007.8.26.0000
Leia aqui o voto na íntegra. 

sábado, 17 de dezembro de 2011

EXTRAVIO DE BAGAGEM

O diretor presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC - Dr. José Geraldo Tardin, alerta que a sua viagem só termina quando você localiza a sua bagagem na esteira do aeroporto. Se sua bagagem foi extraviada saiba quais os procedimentos a serem adotados.



· identifique a sua bagagem externa e internamente, com nome, endereço e telefone. A identificação interna deve ser a de um parente, vizinho ou amigo.

· pergunte qual o limite de bagagem aceito pela companhia;

· o limite depende da companhia aérea, da classe escolhida, do preço e do trajeto as tarifas por excesso de bagagem geralmente corresponde a 1% do valor do bilhete; 

· sua bagagem será considerada extraviada caso não seja entregue no local de destino. Neste caso procure o balcão da companhia aérea para reclamar sua bagagem. Lá você preencherá o registro de irregularidade de bagagem (RIBE);

· confirmado o extravio de sua bagagem, ela só poderá ficar nessa situação, por um prazo máximo de trinta dias. Após esse período o consumidor terá direito a ser indenizado;

· declare antes do embarque o valor atribuído a sua bagagem e pague um seguro estipulado pela companhia, para essa finalidade;

· no caso de dano a bagagem, somente serão considerados para efeito de indenização os objetos destruídos ou avaliados;

· nos vôos nacionais as indenizações propostas pela empresa são de até 150 OTN. Em vôos internacionais, a convenção de Varsóvia limita a responsabilidade da empresa em U$ 20 dólares por quilo de bagagem extraviada;

· o consumidor não deve assinar ou aceitar qualquer valor de indenização se discordar com os valores propostos;

· o Código de Defesa do Consumidor, proíbe a limitação de indenização em caso de prejuízo ao consumidor;

· o STJ decidiu que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e não os tratados internacionais em caso de extravio de bagagem;

· o consumidor além do dano material tem direito ao dano moral pelo extravio de sua bagagem. 



ATENÇÃO REDOBRADA

O art. 186 do Código Civil “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que EXCLUSIVAMENTE MORAL, comete ato ílicito”.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Correspondência avariada dá direito a indenização

A empresa de entregas ACF Aquarela Indaiatuba foi condenada pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais e materiais a um cliente que teve a correspondência avariada. De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Sandra Galhardo Esteves, cabe dano moral porque o autor da ação, que é advogado, teve frustradas suas expectativas com a prestação do serviço oferecido pela empresa, obrigando-o a refazer todo o seu trabalho e a dar justificativas para a sua cliente sobre fato totalmente desnecessário. “É dispensável a produção de provas a respeito da existência do abalo, vez que presumível na hipótese”, afirmou a desembargadora.
O envelope chegou ao destino sujo por uma substância oleosa e os documentos que estavam nele, e que seriam utilizados em uma ação judicial, ficaram inutilizados. O remetente da correspondência terá direito a receber R$ 235 pelos danos materiais e R$ 1.750 por danos morais.
De acordo com o voto da relatora, a alegação de que a correspondência danificada foi aceita sem sem objeção ou ressalvas por parte do destinatário não pode ser usada para beneficiar a empresa de entrega, “pois se sabe que o termo de recebimento é assinado sem que o destinatário veja o conteúdo, que somente é por esse conferido muito tempo depois”.
“O dano moral existe porque o fato tem qualificação jurídica, convertendo-se em objeto de proteção. O nexo causal entre ele (fato) e o resultado lesivo se apresenta estreme de dúvida, pois causou ao autor mal subjetivo, expresso na aflição desnecessária. É, nesta situação, que repousa o fato constitutivo do direito de se ver indenizado por danos morais, reproduzidos estes na angústia que por culpa a ré lhe provocou”, relata o voto da desembargadora. Os demais integrantes da turma julgadora, Castro Figliolia e José Reynaldo, acompanharam o voto determinando que a empresa indenize o cliente.
Apelação 0038728-72.2007.8.26.0000
Leia aqui o voto na íntegra. 

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

MercadoLivre terá de ressarcir vendedor que recebeu falsa confirmação de pagamento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o MercadoLivre, empresa de comércio eletrônico, tem responsabilidade civil por fraude ocorrida em transação feita por meio do serviço MercadoPago – a plataforma de pagamentos oferecida pelo site. Um e-mail falso foi enviado ao vendedor, induzindo-o a remeter a mercadoria sem que o pagamento tivesse sido realizado. A decisão do STJ restabeleceu a sentença que condenou o site ao reembolso do valor do produto.
O vendedor de um equipamento de áudio anunciado no site fechou negócio com um comprador, recebeu um e-mail informando que o dinheiro, pouco mais de R$ 2.800, havia sido depositado em sua conta e enviou o produto. O e-mail, entretanto, tinha sido falsificado pelo comprador. O vendedor ajuizou, então, uma ação de indenização contra o MercadoLivre.
Para o juiz da primeira instância, o site tem responsabilidade objetiva, pois envia e-mails muito parecidos com o recebido pelo vendedor, e esses e-mails podem ser falsificados ou fraudados porque os procedimentos de segurança seriam insuficientes. Segundo o juiz, “não há preocupação com a segurança ou combate à fraude”.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que houve culpa exclusiva do consumidor por não ter checado a conta respectiva constante em página do site, como sugerido pelo MercadoLivre. Em recurso ao STJ, por sua vez, o vendedor alegou que, embora o tribunal estadual tenha isentado o site de responsabilidade, ficou claro que o sistema é “um ambiente propício para que as fraudes aconteçam”.
Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, embora o vendedor não tenha seguido o procedimento de segurança sugerido pelo site, a exigência de confirmação de veracidade do e-mail recebido não existe no contrato. “Não há dúvida de que o sistema de intermediação não ofereceu a segurança que legitimamente dele se esperava, dando margem à fraude”, afirmou a ministra. Na verdade, o vendedor agiu de boa-fé ao enviar a mercadoria, pois achava que o pagamento lhe seria disponibilizado pelo MercadoPago logo que o comprador recebesse o equipamento.
“O objetivo da contratação do serviço de intermediação [MercadoPago] é exatamente proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento da prestação contratada”, constatou a relatora. Para ela, a transferência de parte do ônus relativo à segurança é tolerável, mas não pode afastar a responsabilidade do fornecedor – o que seria uma cláusula atenuante de responsabilidade, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo a ministra, procedimentos fundamentais à segurança do sistema não podem ser atribuídos exclusivamente ao usuário.
A relatora entende que existe relação de causa e efeito entre o dano e a falha de segurança do serviço, pois o endereço eletrônico do vendedor é disponibilizado pelo sistema ao comprador depois do fechamento de negócio. Se os dados cadastrais do estelionatário são falsos, a fragilidade do sistema fica exposta. “Impressiona o fato de que o MercadoLivre tenha optado por apenas contestar sua responsabilidade, mas não tenha cuidado de identificar o suposto fraudador ou mesmo de chamá-lo ao processo”, disse a ministra.
Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Prefeitura e farmácia devem indenizar paciente em SP

A Prefeitura Municipal de Indaiatuba (a 98 km de São Paulo) e a farmácia Drogal foram condenadas a pagar R$ 7 mil por danos morais para paciente que recebeu remédio errado. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cabe recurso.
A paciente apresentou alergias cutâneas ao Programa de Saúde da Família do bairro onde mora, quando foi receitado que utilizasse “benzoato de Benzila” e um sabonete específico para a alergia. Com a receita médica em mãos, a enferma foi à Drogal e pediu os medicamentos listados. Recebeu, então, uma ampola de “despacilina”, que não constava na receita.
“Acreditando ter adquirido o remédio prescrito, retornou ao posto médico entregando-o a enfermeira que lá atendia que, por sua vez, sem tomar as devidas cautelas, injetou-o em sua circulação sangüínea”, afirmou o desembargador Nogueira Diefenthäler, da 5ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.
Durante a aplicação do remédio, a paciente reclamou de ter sentido tonturas, náuseas e ter quase desmaiado. Nesse momento constatou-se que o medicamento injetado não era o que constava na receita, segundo relato da própria enfermeira que o aplicou. A decisão em segunda instância, julgada no último dia 5, reforma a sentença de primeiro grau. 
“Aos profissionais da medicina e saúde pública não deveria ser ordinário ministrar medicamentos sem ao menos consultar orientação adrede fornecida. E se assim se encontra o estado das coisas, não o será por chancela judicial”, afirmou Diefenthäler.
A farmácia foi condenada porque, segundo o TJ paulista, é função da drogaria entregar os remédios prescritos na receita. “Qualquer paciente que receba prescrição de médico apresentará, no ato, o receituário contendo a indicação, de modo que fará a aquisição dos fármacos ali indicados. Não haveria de desviar-se espontaneamente das instruções médicas”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Leia aqui a íntegra da decisão.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

LIMPANDO AS GAVETAS

O diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC, Dr. José Geraldo Tardin, a dica de hoje é sobre um assunto que sempre nos traz duvidas quando começamos um ano e queremos limpar as gavetas, afim de que sobre espaço para os novos documentos. Devemos ter cuidados de nos proteger de cobranças indevidas e não correr o risco de ter o nome e o CPF em lista de devedor do comercio, bancos e órgãos federais. Para isto, o consumidor precisa guardar alguns documentos. O prazo mais comum de prescrição de dividas é de cinco anos, conforme o Código Civil. Há comprovantes que devem ser mantidos por mais tempo como os de imóvel financiado. 

GUARDE POR CINCO ANOS:

a-) os tributos ( IPTU, IPVA, Imposto de Renda e outros):
b-) contas de água, luz, telefone e gás: 
c-) recibos de assistência medica:
d-) recibos escolares:
e-) pagamento de cartões de créditos:
f-) recibos de pagamentos a profissionais liberais:
g) pagamento de condomínios.

GUARDE POR TRÊS ANOS:

a-) os recibos de pagamentos de aluguel:
b-) recibos de diárias de hotéis:
c-) recibos de pagamento de restaurante:

GUARDE PELO O PERÍODO DO CONTRATO :

a-) comprovante de pagamento financiamento imobiliário.


ATENÇÃO REDOBRADA. 
Essa é a sua garantia de não pagar duas vezes.



Documento Prazo
Seguros em geral (vida, veículos, saúde, residência etc) 1 ano após o término da vigência
Extratos bancários 1 ano
Recibos de pagamento de aluguéis 3 anos
Taxas e Impostos Municipais e Estaduais (Lixo, IPTU, IPVA etc) 5 anos
Contas de água, luz, gás, telefone (inclusive celulares) 5 anos
Condomínio 5 anos
Mensalidades escolares 5 anos
Faturas de cartões de crédito 5 anos
Contratos e recibos de serviços de profissionais liberais como advogados, médicos, dentistas, pedreiros etc 5 anos
Plano de saúde 5 anos
Declaração de Imposto de Renda e documentos anexados 6 anos
Comprovantes de pagamento de financiamentos de bens como carros e imóveis até o término do pagamento de todas as parcelas ou após a entrega da escritura definitiva (imóveis) e/ou documento que oficialize a quitação (consórcio)
Notas fiscais até o término da garantia do produto
Documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS 20 anos

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Supermercado deve indenizar clientes por acidente

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Santo André para condenar o supermercado Carrefour a pagar indenização no valor de R$ 15 mil a uma mulher que escorregou dentro do estabelecimento e sofreu uma fratura no joelho.
De acordo com a inicial, em setembro de 2003 a cliente fazia compras no mercado quando escorregou no piso que estava molhado em razão do descongelamento do gelo que conservava os peixes.
As duas partes do processo recorreram ao TJSP para alterar o valor fixado em primeira instância. O Carrefour pretendia afastar o pagamento dos danos ou, alternativamente, reduzi-los. A cliente queria aumentar a quantia.
Para o relator do recurso, desembargador Elcio Trujillo, a quantia estabelecida deve ser mantida porque “diante de todos os fatores apresentados, considerando o caráter punitivo e intimidativo da indenização por dano moral, levando-se, ainda, em consideração, as condições da parte ofendida e do ofensor, o valor constante da sentença é o que melhor se ajusta para o atendimento dos pressupostos assinalados”.
A empresa ainda precisa ressarcir a autora da ação de todas as despesas efetuadas com o tratamento do joelho, que forem devidamente comprovadas.
A seguradora Ace deverá pagar ao Carrefour o valor da indenização até o limite máximo previsto no contrato de seguro. Isso porque o Carrefour promoveu a denunciação da lide, ou seja, chamou a seguradora, com quem tem um contrato, a integrar o processo.
Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Sousa Lima e Gilberto de Souza Moreira.
Fonte: TJSP

sábado, 10 de dezembro de 2011

Concessionária e fabricante de carros terão que indenizar um comprador

A Audi do Brasil e a Abolição Veículos terão que indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um comprador de um veículo. Leonardo Bastos adquiriu um Audi A3 e, durante uma viagem, em 2004, na Rodovia Presidente Dutra, o airbag do passageiro foi acionado espontaneamente, causando susto e dificuldade no controle da direção do automóvel. O incidente colocou em risco a vida de Leonardo e do carona. Segundo o autor da ação, o veículo só foi reparado pela segunda ré, após, conseguir uma liminar concedida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
A concessionária e o fabricante alegaram em sua defesa que quando foi realizado o conserto do veículo foi detectada avaria na parte inferior do automóvel, junto ao sensor lateral do airbag, causado pelo forte impacto. Fato possível para o acionamento gratuito do dispositivo de segurança.
Para o relator da decisão, desembargador Carlos José Martins Gomes, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, houve sim falha na prestação de serviço de ambas as rés, e risco trazido pela falha, o que gera o dever de indenizar.
“Não há como se negar que se trata de relação de consumo e o dever de segurança em relação aos produtos que fabricam e comercializam. Desta forma, mesmo que toda a argumentação da ré fosse viável, só o fato da informação insuficiente no manual do proprietário já caracterizaria o fato do produto, porque naquele livreto sequer está aventada a hipótese de que uma pancada na parte inferior do veículo pode ter como conseqüência o acionamento do airbag. Os fatos em tela, sem a menor dúvida, ocasionaram abalo e sofrimento psíquico ao autor, que suplantam o mero aborrecimento, tendo em vista a gravidade do risco trazido por defeito em equipamento que visa, justamente, garantir maior segurança aos usuários do veículo”, afirmou o magistrado..
Nº do processo: 0000947-81.2004.8.19.0043
Fonte: TJRJ