terça-feira, 23 de abril de 2013

IBEDEC ALERTA SOBRE ABUSOS NA COBRANÇA DE DÍVIDAS E PRESCRIÇÃO


Alguns bancos, companhias de telefonia e empresas de cartão de crédito, estão cedendo suas carteiras de dívidas a receber de consumidores para empresas especializadas em cobranças.

Ocorre que diversos abusos têm sido praticados por estas empresas e o IBEDEC alerta sobre alguns deles e os direitos dos consumidores. Embora seja um direito das empresas buscar receber dívidas dos consumidores, existem regras que não estão observadas, como o aviso prévio da negativação, os prazos de prescrição e a efetiva existência da dívida calcada em algum tipo de contrato.

O IBEDEC explica as obrigações das empresas que “compram” dívidas de outras empresas, das empresas que “vendem” seus créditos e dos órgãos de proteção ao crédito:

- A empresa que “vende” seu crédito com o consumidor para outra empresa, tem que comunicar o consumidor por escrito da cessão do crédito. Se não houver comunicação, a cessão não tem eficácia contra o devedor;

- A empresa que “compra” a dívida do consumidor com outra empresa, tem que comunicar previamente o consumidor sobre a dívida e que se não for quitada, será negativada nos órgãos de proteção ao crédito.

- Dever não é nenhum crime, mas há consequências cíveis de não se pagar uma dívida e o banco deve respeitar os direitos dos consumidores também na hora de cobrar dívidas. A Justiça tem entendido que cobranças constrangedoras, como deixar recados com parentes, vizinhos ou colegas de trabalho do suposto consumidor devedor, afirmando que ele é devedor ou que será processado, caracteriza dano moral e pode gerar indenização para o consumidor. Cobranças nos fins de semana ou a prática de infernizar o devedor com dezenas de ligações no mesmo dia, também podem gerar indenizações aos consumidores.

- Os cadastros restritivos de crédito são meios coercitivos de obrigar os consumidores a pagar seus débitos, eis que os débitos não pagos são publicados em uma lista que todos os comerciantes têm acesso. Este tipo de cadastro tem regulamentação e para um consumidor ter seu nome inserido nestes cadastros, ele precisa ser previamente notificado, por escrito e com comprovação de entrega. A antecedência tem que ser de 10 (dez) dias no mínimo. Se a dívida apontada não corresponder a uma dívida real do consumidor ou se a negativação for feita sem prévia comunicação, o fornecedor e a empresa gestora do banco de dados responderão judicialmente pelos prejuízos causados ao consumidor;

- Responsabilidade por Baixa na Negativação: a empresa que incluiu o consumidor no cadastro restritivo é quem tem responsabilidade por excluir o consumidor dos referidos cadastros. Se a dívida for quitada, o fornecedor deverá dar baixa em até 24 horas, na negativação. Não cumprida esta obrigação, o fornecedor também estará sujeito a indenizar o consumidor;

O IBEDEC ainda lembra que as empresas não estão atentando para os prazos de prescrição da dívida. É que houve uma mudança em 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil brasileiro, e os prazos para cobrança de dívidas foram bastante diminuídos.

Antes, uma dívida de consumo podia ser cobrada em 20 (vinte) anos. Hoje o prazo caiu para 5 (cinco) anos se houver contrato. Já os juros, multa e correção monetária, só podem ser exigidos para dívidas vencidas até 3 (três) anos, acima disto não podem ser exigidos. Já a negativação do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito não pode ultrapassar 5 (cinco) anos e mesmo que não seja quitada deverá ser apagada dos registros neste prazo.

O Ibedec afirma que “A Prescrição é um instituto do direito segundo o qual a partir do nascimento de um direito, a morte deste direito será, entre outras causas, a prescrição. Assim, se uma dívida nasceu e pode ser cobrada a partir de hoje, caso a cobrança não seja feita em cinco anos, ela prescreve, ou seja, o credor não poderá mais cobra-la e a dívida então se considera extinta”.

Já a anotação do débito de um consumidor nos cadastros restritivos de crédito, só poderá ser mantida por 5 (cinco) anos, findo os quais ela deve ser baixada. Isto não significa necessariamente que a dívida está apagada, mas que a negativação ficará sem efeito e não pode ser divulgada;

ATENÇÃO REDOBRADA:

Muitas empresas têm oferecido descontos extraordinários para quitação de dívidas. Houve uma consumidora que nos consultou com uma dívida de R$ 160.000,00 e uma oferta para liquidação por R$ 5.000,00. Ela desconfiou do tamanho do desconto e quando consultamos o motivo do débito, descobrimos que a dívida estava prescrita e ela nada mais devia à empresa.

Também alertamos que o consumidor constrangido na cobrança de dívidas, deve reunir provas do abuso, gravando as ligações, anotando nomes de testemunhas, horários das ligações ou histórico das chamadas recebidas no celular. É direito do consumidor não ser constrangido na cobrança de dívidas;

O consumidor também não é obrigado à pagar honorários de advogado em cobranças extrajudiciais, se estas cobranças estiverem sendo feitas por empresas particulares e não por advogados. Mesmo em cobranças extrajudiciais, os honorários podem ser negociados e são devidos por quem contratou o advogado, no caso, a empresa.

FIQUE ATENTO:

Quem sofrer abusos pode recorrer à Justiça para ser indenizado pelas empresas ou declarar que a dívida está prescrita ou não é devida. Ações com valor de até 40 (quarenta) salários mínimos podem ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis e não tem custos para o consumidor.

Em caso de dúvidas se as cobranças estão corretas ou se a dívida está prescrita, envie um e. mail para ibedecma@gmail.com 

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Quando a corretagem é abusiva

Honorários aos profissionais que intermedeiam a venda do imóvel devem ser incluídos no valor do contrato de compra do bem. Especialistas alertam que, do contrário, a cobrança fere a legislação

Entre os inúmeros cuidados que o consumidor precisa ter ao comprar um imóvel, a contratação do corretor e o pagamento do profissional merecem atenção especial. Isso porque construtoras e imobiliárias estão repassando ao cliente o valor da taxa de intermediação. A prática contraria o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a lei, o comprador deve arcar somente por serviços contratados por ele. A comissão paga deve estar incluída no valor total da venda. Caso contrário, trata-se de cobrança indevida, o que também é proibido pelo código.

Na maioria das vezes, o consumidor não é informado de que, entre os pagamentos firmados, estão os honorários do corretor. Ele deve ser comunicado dessa cobrança. A prática de omitir o que o comprador está realmente desembolsando é condenada por associações de defesa dos consumidores, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

O consumidor só deve desembolsar pelo serviço se contratou um corretor para encontrar um imóvel. Mas se o profissional foi contratado pela construtora, a empresa que deve pagar

Orienta-se ainda a leitura do contrato porque algumas construtoras e imobiliárias têm o hábito de colocar como cláusula que a corretagem fica a cargo do consumidor.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) confirma o que tem ocorrido no mercado. Cita uma situação hipotética, em que a imobiliária ou construtora vende o imóvel por R$ 500 mil, por exemplo. Nesse caso, quando o consumidor tem acesso ao contrato, percebe que o valor declarado pela empresa foi de R$ 475 mil. 

É nesse momento que o cliente percebe que os R$ 25 mil são os 5% de porcentagem da corretagem. "Se a construtora cobrar R$ 500 mil do consumidor e declarar que o imóvel vale R$ 500 mil e, desse valor, ela descontar os 5% de comissão para o corretor, não tem problema. Porque aí a empresa pagou o profissional usando o dinheiro do negócio. A questão é se o consumidor pagar por isso", explica o Ibedec.

O Creci alerta que os serviços do corretor precisam ser pagos, mas por quem contratou. "O profissional tem que receber, mas, se foi a construtora que contratou, o consumidor não deve pagar", orienta.

Exclusividade

Quando uma construtora lança um empreendimento, ela treina um grupo de corretores, fornece estrutura física e logística de um estande no local da construção do imóvel e, em troca, dá a exclusividade de venda. Até esse ponto, não há problemas. A dor de cabeça para o consumidor começa quando o vendedor exige um sinal para concretizar o negócio. Entre as alegações para o adiantamento, estão a existência de poucas unidades ou a mudança na tabela de preços.

Assim é feita uma proposta de compra e o consumidor paga um valor como garantia de que nenhuma das partes vai desistir do negócio. Somente quando chega o contrato definitivo, o comprador descobre que aquele valor dado no início da negociação, na verdade, era em grande parte a comissão de corretagem que foi cobrada dele e não do vendedor do imóvel.

Foi o que ocorreu com o personal trainer Ricardo Faria Lopes, 35 anos. Ele comprou um apartamento na planta em Águas Claras, cuja previsão de entrega era em 2010. Na ocasião, Ricardo foi ao estande de vendas e negociou com os corretores de plantão que estavam no local. O sinal foi pago e um dos recibos continha o valor de

R$ 3.029. Esse comprovante foi usado para o pagamento do corretor. O personal só percebeu isso quando recebeu o contrato definitivo com a construtora. "A gente acredita na boa-fé da empresa. Você acha que está comprando dentro da lei e, na verdade, não é bem assim. Eles tentam ganhar de qualquer forma", reclama.

Desistência

Uma situação de dúvida entre os consumidores é em relação ao distrato. Ao desistir do negócio, ele deve ou não receber de volta o dinheiro pago ao corretor? No entendimento das associações de defesa do consumidor, como o Ibedec, se o negócio não foi firmado, o corretor não deve receber. Porém, para o Creci, se houve a intermediação, o profissional não pode ser penalizado por eventuais desistências.

Sem uma definição clara, a situação vai depender de contrato para contrato. E, na Justiça, vai ficar a cargo do entendimento do magistrado que analisar o caso. Na última semana, o Tribunal de Justiça doDistrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou duas construtoras ao ressarcimento, em dobro, de 80% do valor de comissão de corretagem de uma consumidora que ficou impossibilitada de pagar prestações de imóvel e desfez o negócio.

Na sentença, a juíza sustenta que os consumidores "não podem pretender que a comissão de corretagem seja parte integrante do valor total do negócio, passível de cobrança, e, simultaneamente, parte estranha ao negócio e insuscetível de devolução em caso de distrato."

Diferença

Não confunda taxa de corretagem com a Sati (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária). Essa última é paga para os profissionais que trabalham como despachante imobiliário, agilizando os documentos necessários para que o contrato seja firmado. Assim como a de corretagem, ela só deve ser paga se for contratada pelo consumidor.

O diz a lei

O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, determina que o comprador deve pagar por serviços contratados por ele. O fornecedor não pode terceirizar o pagamento de algo que ele deveria arcar, como é o caso da taxa de corretagem. Caso o consumidor desembolse, a cobrança se encaixa como indevida e ele tem o direito de receber o dobro do que foi quitado com juros e correção monetária.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Torpedo contra consumidor

As operadoras de telefonia móvel e as fabricantes de celulares pressionam o governo para que os aparelhos fiquem fora da lista de 30 produtos essenciais ao consumo, cuja troca será imediata e obrigatória, caso apresentem defeito ou vício. As empresas argumentam que a medida pesaria no bolso dos usuários, em razão da necessidade de manter grande estoque de equipamentos. A resistência levou a presidente Dilma Rousseff a cancelar o prazo para divulgação da lista, encerrado na última segunda-feira, conforme previsto no Plano Nacional de Consumo e Cidadania.

O maior número de queixas foi feito pelas indústrias de celulares e encaminhado ao Ministério do Desenvolvimento. As operadoras, por sua vez, querem negociar os termos da medida, que vai reformar o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não há mais data para a apresentação da lista. O assunto está sendo conduzido pelos ministros José Eduardo Cardozo (Justiça), Guido Mantega (Fazenda), Gleisi
Hoffmann (Casa Civil), Miriam Belchior (Planejamento) e Fernando Pimentel (Desenvolvimento).

Carlos Duprat, diretor do SindiTelebrasil, organização que representa as operadoras, disse ao Correio que as companhias foram informadas pessoalmente pelo Planalto sobre o pacote na véspera do anúncio. Ele alegou que o setor tem sido excluído das negociações, restritas a fabricantes de celulares, e rejeitou a informação de que as associadas se opõem à medida. “Só achamos incongruente considerar o aparelho essencial e o serviço, não”, observou. Ele defendeu tratamento fiscal diferenciado para o setor, “compatível à condição de essencial”, caso passe a receber essa classificação.

Apesar da negativa do SindiTelebrasil, a TIM informou, em nota, que acompanha as discussões sobre a lista. A operadora esclareceu que estabelece atualmente prazo de sete dias corridos, após a compra, para que o consumidor possa trocar o aparelho. “Após esse período, a responsabilidade pela manutenção e reparos é do fabricante, e o cliente é orientado a procurar a assistência técnica indicada pela empresa.”

Retrocesso

Leonardo Roscoe Bessa, promotor de Justiça e integrante da comissão de juristas responsável pela atualização do Código de Defesa do Consumidor, não tem dúvidas de que a telefonia móvel é um item essencial. “Não é justo tirar das pessoas a posse do aparelho novo pelo prazo de 30 dias para conserto”, observou.

“Se esse setor não for incluído na lista, será um retrocesso. Basta ver o transtorno que a falta desse serviço provoca no cotidiano do usuário”, comentou o do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).

» Discussão antiga

Antes mesmo de a presidente Dilma Rousseff anunciar seu pacote de defesa do consumidor, em 15 de março último, já havia grande pressão para que o celular fosse considerado produto essencial. Nota técnica do então Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, já incluía o aparelhos nessa classificação. Na discussão atual, é levado em conta o histórico de conflitos na relação de consumo. Campeãs de queixas nos órgãos de defesa do consumidor, as operadoras ressaltam que o universo de chips ativos — 260 milhões — torna irrelevante o montante oficial de reclamações, em torno de 30 mil em 2012.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

CHEQUE PRESCRITO DEVOLVIDO SEM FUNDOS GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O cheque é um ordem de pagamento à vista, que embora tenha tido o uso bastante diminuído pela troca de hábito do consumidor para a utilização cartões de crédito e débito, ainda segue bastante utilizado no comércio. Muitos comerciantes preferem o cheque para não ter que arcar com taxas de administradoras de cartão, mesmo correndo o risco de não receber o pagamento na data combinada.

Só que o cheque deve ser apresentado no banco em até 60 (sessenta) dias da emissão, quando então perde o poder de ordem de pagamento à vista e só pode ser cobrado via ação judicial própria. A apresentação do cheque no banco pelo comerciante após este prazo, caso ele venha a ser devolvido sem provisão de fundos, pode gerar inclusive danos morais ao cliente.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça entende que os danos morais neste caso estão na exposição do consumidor à situação vexatória, para a qual ele não concorreu, eis que deu o cheque à vista e o mesmo não foi apresentado no prazo legal, tornando-se então uma promessa de pagamento à prazo que só pode ser cobrado pelos meios judiciais próprios.

O consumidor que enfrente situação semelhante pode recorrer ao Judiciário usando este precedente (Resp 1.297.353-SP), através de ação nos Juizados Especiais Cíveis. Ações com valor de indenização de até 20 (vinte) salários mínimo (R$ 13.560,00) podem ser interpostas diretamente pelo consumidor, sem necessidade de representação por advogado e são isentas de custas processuais.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

O que muda com a nova regulamentação da ANAC?


 Entre as principais mudanças, estão: a padronização das franquias de bagagem despachada em voos internacionais, a possibilidade de oferta de tarifas com franquia de bagagem reduzida em voos internacionais (exceto Américas do Sul e Central) e a criação de ajuda de custo ao passageiro que tenha sua bagagem extraviada. A definição das novas medidas teve como base a realização do direito do consumidor brasileiro e levou em consideração os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica, do Código Civil, da Convenção de Montreal de 1999 e do Código de Defesa do Consumidor, além de ter em vista as melhores práticas adotadas internacionalmente.
Extravio de bagagem e ajuda de custo
Com a proposta, a ANAC reduz o prazo que a empresa aérea dispõe para localizar as bagagens extraviadas e para a indenização, caso as mesmas não sejam localizadas (bagagem perdida). Atualmente, a empresa tem até 30 dias para localizar a bagagem e mais 30 dias para indenizar o passageiro no transporte doméstico. Esses prazos passam a ser reduzidos para 7 e 14 dias, respectivamente.
Também foi criada a previsão de que a empresa forneça uma ajuda de custo ao passageiro que tenha tido sua bagagem extraviada e que se encontre fora de seu domicílio, para que possa fazer frente a eventuais emergências. Essa ajuda de custo será de, no mínimo, 100 DES (Direitos Especiais de Saque), cerca de R$ 300,00. O DES é um índice composto de uma cesta de moedas e utilizado no transporte aéreo internacional, segundo a Convenção de Montreal de 1999. Sua cotação pode ser consultada no site do Banco Central do Brasil.
Bagagem de mão
Segundo a proposta, a empresa aérea deverá permitir uma franquia mínima de 5 kg como bagagem de mão por passageiro, observados os requisitos técnicos e de segurança. A empresa deverá informar de forma clara os limites de peso, dimensão e número de volumes aceitos no contrato de transporte. Hoje, os passageiros não podem carregar mais do que 5kg de bagagem de mão. Em qualquer caso será vedada a cobrança por esse tipo de transporte.
Franquia de bagagem despachada
Nos voos internacionais, a franquia de bagagem despachada foi ampliada e padronizada em dois volumes de 32kg. Nos voos domésticos, os transportadores deverão observar uma franquia de bagagem por passageiro de no mínimo: 23 kg para aeronaves com mais de 30 assentos; 18 kg para aeronaves de 21 até 30 assentos e 10 kg para aeronaves com até 20 assentos. Nos voos para as Américas do Sul e Central houve um aumento da franquia de 20 kg para 23kg. Quando houver conexão com voos domésticos constantes no mesmo contrato de transporte, prevalecerá a maior franquia. Além disso, a companhia aérea poderá ofertar aos passageiros tarifas com franquia de bagagem reduzida nos voos internacionais (exceto Américas do Sul e Central). Com a diversificação de preços e franquias, o passageiro terá mais opções para adequar a compra de acordo com suas necessidades.
Informação ao passageiro
O passageiro deverá receber todas as informações necessárias para escolha do serviço que lhe seja mais conveniente, especialmente acerca das restrições que sejam aplicáveis ao transporte de bagagem. Os valores cobrados a título de excesso de bagagem deverão ser informados no momento da compra do bilhete.
A Agência pretende estabelecer um monitoramento trimestral dos eventos e reclamações relacionados ao extravio, perda, avaria e violação de bagagens, com base nas informações prestadas pelos transportadores e nas manifestações e queixas de passageiros. A partir do acompanhamento dessas informações, serão desenvolvidos indicadores de qualidade de serviço de desempenho do transporte de bagagens.
Após aprovação do texto final, as novas regras entrarão em vigor depois de 90 dias.  As sanções previstas pelo descumprimento do disposto na resolução podem variar de R$ 20 mil a R$ 300 mil.