A 5º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fábrica de cerveja a indenizar consumidora que encontrou um corpo estranho dentro da garrafa de cerveja.
A autora comprou duas cervejas fabricadas pela ré e, após ingerir parcialmente o produto, notou algo estranho no gosto e no fundo da garrafa. Preocupada com o que poderia ter ingerido, encaminhou a outra garrafa, ainda lacrada, para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, onde foi realizada perícia, a qual verificou a existência de anormalidades no produto. A autora sustentou que a negligência da empresa lhe causou dano moral e pediu a compensação no valor de R$ 24 mil.
A decisão de 1ª instância entendeu que não teve nexo de causalidade suficiente para que a ré possa vir a ser responsabilizada. De acordo com o texto da sentença, “não se pode afirmar que a autora tenha adquirido a cerveja na qual alega ter encontrado o produto anormal, pois não trouxe aos autos prova da aquisição, de forma que não se tem nenhuma segurança em relação à afirmação da requerente em ter de fato adquirido o produto, em que data e em que estabelecimento comercial, e tal possibilidade lhe incumbia o ônus da prova, no entanto não vieram aos autos os elementos necessários a esses respeito”.
Inconformada, a autora apelou da decisão sustentando que ficou comprovado que a bebida adquirida encontrava-se imprópria para o consumo, negando ter inserido quaisquer substâncias no interior do produto, haja vista que a amostra enviada para perícia encontrava-se lacrada.
Para o relator do processo, desembargador Moreira Viegas, apesar de utilizar rígido controle e fiscalização, o fabricante deve ser responsabilizado pelo produto impróprio disponibilizado ao consumidor. “Ainda que se cogite da possibilidade de a contaminação ter ocorrido no estabelecimento comercial onde adquirido o produto, por falhas de armazenamento, a responsabilidade do fabricante não é afastada, na medida em que integra a cadeia de fornecimento de produtos ao consumidor, incumbindo-lhe o dever de garantir os riscos que advierem de sua conduta. Assim, comprovado o dano moral, a conduta ilícita da ré e o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta praticada pelo fabricante, tem este o dever de indenizar o dano moral experimentado”, disse.
O magistrado fixou o valor de R$ 5 mil para compensar o sofrimento experimentado pela consumidora, sem acarretar enriquecimento ilícito.
Os desembargadores Christine Santini e Edson Luiz de Queiroz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0024887-40.2003.8.26.0003
Fonte: TRF-4
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