quinta-feira, 31 de maio de 2012

Começa a valer o novo sistema de defesa da concorrência


Lei 12.529/2011, que cria o novo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e altera a estrutura e a competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), entra em vigor nesta terça-feira (29/5). Na mesma data está marcada a primeira reunião administrativa do Cade para definir como regulamentar os vácuos deixados pelo texto original da lei.
Dentre muitas mudanças, a nova Lei do Cade divide o conselho em três partes: o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, o Departamento de Estudos Econômicos e a Superintendência-Geral.  Com dessas três subdivisões, o Cade, além de julgar administrativamente os casos relacionados à concorrência, passa a investigar e instruir os processos de análise dos atos de fusão e aquisição de empresas – os chamados atos de concentração econômica.
Por causa da criação da Superintendência-Geral, o “novo Cade” passou a ser chamado de SuperCade. A nova lei decreta o fim da Secretaria de Defesa Econômica (SDE), do Ministério da Fazenda, e transfere sua competência para o conselho. Com isso, o Cade, por meio da Superintendência, fica responsável pelas investigações de controle de conduta, que são as infrações à ordem econômica, punidas administrativamente, e pela análise prévia das operações de fusão e aquisição entre empresas.
A mesma Superintendência-Geral também engloba grande parte da competência da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), também vinculada à Fazenda. É por meio dessa repartição que o Cade vai avaliar os atos de concentração. A Seae, por sua vez, passa a ser um órgão de advocacia pública da concorrência: vai “promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade”, como diz o artigo 19 da nova lei.
É aí que se encontra uma das principais expectativas para a reunião administrativa desta terça. Pela nova lei, o Cade fica responsável por autorizar, ou não, os planos de fusão, além de indicar quais os caminhos mais recomendáveis para os atos de concentração. Essa é a determinação da Lei 12.529/09. Ficou para o Cade, no entanto, dizer quais são os documentos que devem ser apresentados aos técnicos avaliadores e quais podem ser dispensados.
SuperCade
O texto da lei diz, no artigo 53, que às operações simples cabe o rito sumário – o Cade tem entre 40 e 60 dias para se posicionar, nem que seja para pedir mais documentos. Fora isso, os atos de concentração ficam sujeitos ao rito ordinário, que é de 230 dias prorrogáveis por mais 90, se for necessária análise mais complexa.
Sobrou para uma regulamentação posterior determinar as obrigações de cada um. Está no site do Cade uma minuta de “pedido de aprovação de atos de concentração”, elaborado depois de consulta pública. Essa proposta de texto traz cinco etapas obrigatórias, cada uma com seus artigos independentes. Foram criadas muitas necessidades burocráticas, o que pode atrasar o processo de análise e significará um aumento de custo para as empresas, conforme explica o advogado Eduardo Molan Gaban, sócio do Machado Associados, especialista e professor de Direito Antitruste.
Para ele, a proposta cria obrigações “acima do razoável”. Exige um volume de documentos muito maior, que grande, parte das empresas brasileiras não está acostumada a fornecer. “É muita informação [exigida] até para operações simples”, comenta.
Jogo limpo
Gaban afirma que esse novo rito pode prejudicar o particular, pois, para garantir que o plano de aquisição seja aprovado, a empresa deve apresentar o formulário mais completo possível. Assim, explica, as companhias dão mais recursos para que o Cade consiga entender logo as pretensões econômicas do negócio. “Se entender de primeira, aplica o rito sumário. Mas se forem apresentadas poucas informações, cabe ao Cade exigir novos documentos, e aí a análise passa a ser feita sob o rito ordinário.”
Cabe, então, “a estratégia do jogo limpo”, recomenda Molan Gaban. Se por um lado é interessante que as empresas forneçam o maior volume de informações possível, é responsabilidade do conselho não exigir documentos demais, já que isso pode complicar – e atrasar ainda mais – a análise das operações.
E aí, na opinião do especialista, são necessárias mudanças culturais. Do lado do particular, diz, “é preciso que se jogue aberto desde o início”: dizer, logo no primeiro contato com o Cade, se a compra será feita em um mercado já concentrado, se é uma operação simples, complexa ou se é um tipo de operação novo etc.
A transparência serve também ao ente público, que precisa deixar claras suas intenções e suas motivações. E é necessário que sejam indicadas as necessidades para que determinada operação, que ainda não foi aprovada, possa ser, afirma Gaban.
Definições
Outro ponto que será discutido na reunião desta terça são as multas administrativas aplicadas às infrações à ordem econômica. A lei antiga, no artigo 23, dizia que a multa variava entre 1% e 30% do faturamento bruto da infratora, descontados os impostos. A nova lei, no artigo 37, estabelece a multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do ramo de atividade em que ocorreu a infração.
Aqui está um grande problema, na opinião do advogado Ademir Antônio Pereira Jr., da banca Advocacia José Del Chiaro, especializada em defesa da concorrência. A multa foi diminuída, mas a expressão “ramo de atividade” carece de definições legais. Do jeito posto na lei, fica a critério do julgador. Sobrou para o Cade evitar que o controle de conduta das empresas seja feito de forma subjetiva.
Está no site do Cade uma minuta de resolução sobre conceito de ramos de atividade, também elaborada depois de consulta pública. Pretende usar as definições também administrativas adotadas pelo governo federal, por meio da da Comissão Nacional de Classificação (Concla), ligada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Para Eduardo Molan Gaban, a medida foi adotada como uma forma de diminuir a lei, mas ainda houve definição técnica dentro do Cade para explicar as novas multas. “Sem definir isso, não dá para saber se é uma medida benéfica ou não.”
Foco
Outra incerteza trazida com a nova lei é o interesse do Cade em tratar apenas das grandes operações. A regra antiga dizia que todas as operações em que uma das empresas faturasse mais de R$ 400 milhões por ano deveriam ser analisadas pelo Cade. Com a nova lei, de acordo com o artigo 88, incisos I e II, o Cade fica obrigado a estudar apenas os casos em que uma das empresas fatura R$ 400 milhões e a outra, R$ 30 milhões.
Ademir Antônio Pereira explica que essa é uma mudança de foco no Cade. Antes, o conselho se via obrigado a debruçar sobre praticamente todas as operações financeiras de empresas grandes. “Se a Petrobras comprasse uma microempresa de atividade específica, o Cade deveria analisar, por exemplo”, ensina o advogado. 
No entanto, a mudança não deve trazer mudanças profundas na prática, como foi observado inclusive quando os novos membros do Cade, indicados pela presidente Dilma Rousseff, foram sabatinados no Senado, na semana passada. O parágrafo 1º do artigo 88 da nova lei diz que o Cade pode, administrativamente, mudar os valores descritos nos incisos I e II. E é o que o futuro presidente (aprovado na sabatina) do conselho, Vinícius Marques de Carvalho, disse que pretende fazer.
Em resposta a questionamento do senador Francisco Dornelles (PP-RJ), Carvalho afirmou que na reunião desta terça deve ser aprovada resolução que aumente os limites. A intenção é que o Cade avalia apenas operações que envolvam, de um lado, companhias que faturem R$ 750 milhões e, de outro, faturamentos de R$ 75 milhões. A intenção, segundo Ademir Pereira, é que o Cade fique responsável apenas pelas operações de grande impacto econômico. Não é possível dizer, entretanto, que a tendência é a expansão desses limites.
Adequação e terrorismo
Apesar de algumas críticas, os especialistas ouvidos pela reportagem da revista Consultor Jurídicoforam unânimes em elogiar a nova lei. Para eles, o texto leva o Brasil ao mesmo patamar de regulação antitruste em que estão os países desenvolvidos da Europa e os Estados Unidos.
O advogado Laércio Farina é um dos que elogia a nova lei. Para ele, as reclamações “não fazem sentido”. “O novo sistema é muito melhor para o comprador. É melhor saber se seus planos serão aprovados antes de eles serem concretizados do que efetuar uma compra e depois ter de desfazê-la”, afirma. O controle prévio, conta, é a regra onde o antitruste é mais desenvolvido. Nos EUA, por exemplo, é assim desde a década de 1970.
Farina acredita que as críticas à lei têm um fundo de “terrorismo” praticado por alguns. Prova disso, diz, são anúncios de grandes compras feitos entre esta terça e a segunda-feira (28/5), como a fusão entre as companhias aéreas Trip e Azul, a venda da churrascaria Fogo de Chão para um grupo norte-americano ou a compra da rede varejista Leader pelo banco BTG. 
Para o especialista, que acaba de lançar um livro sobre a nova Lei do Cade, em que é organizador, a lei é “muito positiva” e traz mais segurança ao antitruste brasileiro. “Agora é muito mais lógico, com tudo unificado dentro de um sistema só. Não há porque dizer que o novo sistema é maléfico. Muito pelo contrário, é muito melhor”. 
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Usuários do RioCard devem ser informados do saldo existente no cartão


As empresas de transporte coletivo do estado do Rio devem informar aos usuários do RioCard ou sistema equivalente os valores remanescentes creditados como vale-transporte. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a conduta adotada pelas empresas de transporte coletivo de omitir o saldo do cartão naquelas contas superiores a R$ 20,00 viola o direito do consumidor à informação e é passível de responsabilização judicial.
De acordo com o Ministério Público, desde julho de 2005, as empresas de transporte deixaram de informar ao usuário o saldo dos cartões, o que compromete aqueles que pegam várias conduções em um só dia e ficam sujeitos a não ter como pagar uma das viagens por saldo insuficiente. Segundo o órgão, o número de validadores existentes nas casas de comércio é pequeno e desproporcional à massa de usuários que usam o sistema, e falha ao não informar adequadamente o consumidor sobre o valor disponível.
O Ministério Público ajuizou ação contra a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) para que ela volte a informar o saldo total do bilhete, por meio de todos os validadores do bilhete eletrônico RioCard ou outro equivalente, seja no momento da recarga, seja no da realização do débito das tarifas. O Ministério Público pediu também que os usuários recebessem compensação por dano moral pela omissão das empresas de ônibus.
Na ação, o MP assinalou que a falta de informação do sistema contraria inclusive propaganda divulgada pela Fetranspor, e pediu a compensação por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil a cada mês que a entidade deixasse de prestar as informações de maneira adequada.
Entidade sindical
A Fetranspor alegou que não poderia pagar indenização aos passageiros porque atua por delegação das empresas filiadas, na qualidade de entidade sindical, e não recebe remuneração pela emissão dos bilhetes. Afirmou também que o Ministério Público não poderia atuar na causa porque não haveria relação de consumo entre a entidade e os usuários. Para a Fetranspor, os trabalhadores não adquiriam os créditos de passagem na condição de consumidores, mas em decorrência de uma relação de emprego.
A Terceira Turma considerou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação porque se trata de direito individual homogêneo, ou seja, de todos os usuários do transporte público na região metropolitana do Rio de Janeiro, o qual possui sistema de bilhetagem eletrônica, ficando evidenciada a sua relevância social.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a Lei 7.347/85, que dispõe sobre a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses de natureza transindividual, tais como definidos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que eles não digam respeito às relações de consumo. Para justificar a atuação do órgão, basta a demonstração da relevância social da questão.
Objetiva e solidária
Também ficou definido que a Fetranspor deve responder judicialmente pelas empresas porque a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC.
No mérito, a ministra Nancy Andrighi destacou que a falta de acesso à informação suficiente e adequada sobre os créditos existentes no bilhete eletrônico viola o disposto nos artigos 6º, III, e 30 do CDC, especialmente quando foi garantida em propaganda veiculada pelo fornecedor. Ela assinalou que, muitas vezes, as pessoas saem de suas casas apenas com cartão eletrônico e sem dinheiro extra para pagar a condução, e precisam saber exatamente qual o crédito existente em seus cartões para se programar.
Gráficos
Para a ministra, a simples demonstração gráfica da redução dos créditos, como ocorre, não satisfaz essa necessidade, “até porque ninguém é obrigado a interpretar gráficos quando tem o direito de saber qual o valor exato, em moeda corrente, dos créditos que possui no cartão eletrônico”.
“Se todos os validadores são aptos a prestar informação completa ao consumidor, não há razão para que este se restrinja àqueles localizados em algumas poucas lojas e supermercados, aos quais nem todos os consumidores têm acesso”, ressaltou. “Menos ainda se justifica que essa informação fique disponível apenas na internet, tendo em vista que o acesso ainda é restrito”, acrescentou.
Ações individuais
A Terceira Turma concluiu que aqueles consumidores que se sentirem lesados ou sofrerem algum constrangimento pela falta de informação podem ingressar com ação individual para tentar obter reparação na Justiça. Entretanto, a Fetranspor não precisa pagar indenização por meio de liquidação de sentença coletiva, como queria o Ministério Público, por se tratar de dano incerto.
Para a relatora do processo, embora a situação possa ter causado aborrecimentos aos trabalhadores, “não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores”.
Fonte: STJ

terça-feira, 29 de maio de 2012

Cancelamento de passagem não informada em tempo hábil gera indenização


A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a sentença do 1º Juizado Cível de Brasília que condenou a Gol Linhas Aéreas e o Banco ABN a indenizarem um consumidor, por danos morais e materiais, diante da ausência de comunicação prévia sobre o cancelamento de bilhete adquirido por meio de cartão de crédito.
O autor pleiteou restituição de valores e reparação por danos morais, advindos de cancelamento de compra de passagem aérea com destino a Uberaba, alegando que somente teve conhecimento do fato no momento do embarque - o que lhe teria trazido prejuízos consideráveis.
Segundo o juiz, o quadro probatório leva a crer que a compra das passagens aéreas não foi concretizada por problemas relacionados ao cartão de crédito administrado pela segunda ré. "Esta, apesar de sustentar o contrário, não trouxe aos autos demonstração de que as demais parcelas foram devidamente cobradas do autor, o que poderia até trazer a percepção de que o cancelamento não teria se dado por problemas atinentes à sua atividade", acrescentou o magistrado.
A partir disso, entendeu devida a restituição dos valores gastos pelo autor no transporte à cidade de Uberaba, que envolveu a compra de nova passagem aérea e, quanto ao retorno, despesas com ônibus e táxi.
No que toca aos danos morais, o julgador também considerou que os fatos narrados "afrontam os direitos de personalidade do homem médio, não guardando consonância com aqueles corriqueiramente enfrentados no cotidiano". Cabível, portanto, o dano moral.
Quanto à responsabilização das rés, a Turma Recursal fez menção, ainda, à responsabilidade objetiva e solidária das empresas integrantes da cadeia de consumo, uma vez que "evidenciada a má prestação dos serviços postos à disposição do consumidor, em razão da não comunicação prévia do cancelamento da compra da passagem aérea, devem os prestadores de serviço responder solidária e objetivamente pela falha do serviço, suportando eventual pedido de indenização pelos danos causados".
Assim, as rés foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ R$ 454,83, a título de reparação por danos materiais, e ainda ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais. Ambos os valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.
Nº do processo: 20100111495478ACJ
Fonte: TJDFT

segunda-feira, 28 de maio de 2012

ítima de clonagem de cartão será indenizada


Um cliente da BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento ganhou uma ação que lhe garante uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, mais juros e correção monetária por ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de compras indevidas feitas em seu cartão de crédito no exterior, mesmo sem nunca ter saído do país nem tampouco ter perdido ou extraviado seu cartão. A sentença é do juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal.   O autor afirmou ser titular de cartão de crédito da BV Financeira S/A. desde o ano de 2007 e que em 20.06.2010 tentou fazer compras em um supermercado, sendo impedido de realizá-las em razão do cancelamento do seu cartão de crédito, administrado por aquela empresa.   Ele alegou ter sido informado em tal oportunidade que seu cartão não possuía limite disponível, face à realização de diversas compras internacionais que fizeram exceder o respectivo limite de crédito. Destacou que jamais viajou para fora do país, desconhecendo completamente a origem de tais compras.
O autor registrou também sempre ter pago, pontualmente, as faturas do seu cartão de crédito e que foi submetido a grande constrangimento, porque passou suas compras pelo caixa e não pode pagá-las em razão da operação não ter sido autorizada pela empresa, tendo que deixar os produtos no supermercado. Mais adiante, informou que seu nome foi incluído nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência da cobrança indevida perpetrada pela BV Financeira.   Por sua vez, o Banco relatou ocorrência de furto do cartão de crédito do autor em janeiro de 2008, cujo comunicado teria chegado ao banco após a concretização das compras feitas em 26.01.2008. Apontou que foi o próprio autor quem realizou ditas compras, utilizando-se do limite de crédito disponível em seu cartão.
O Banco destacou que o autor não faz prova do furto do cartão em foco, cujas compras remarca terem sido feitas antes do comunicado de furto. Defende que o próprio autor deu azo aos danos apontados. Juntou farta jurisprudência nesse sentido para, ao final, requer a improcedência do pedido.   Para o juiz, as faturas anexadas aos autos apontam que o cartão do autor foi utilizado no exterior, quando, na verdade, ficou provado que o autor jamais viajou para fora do país, conforme atesta certidão que registra a inexistência de passaporte emitido em nome do autor.   “Logo, considerando que o autor nunca saiu do Brasil, e que nunca perdeu nem teve furtado o seu cartão; considerando, ainda, que o prefalado cartão foi utilizado em países estrangeiros, advém a conclusão que dita tarjeta magnética foi objeto de clonagem, sendo utilizada por pessoas que agiam ardilosa e indevidamente em nome do autor”, observou o magistrado.   O juiz verificou que a financeira, enquanto fornecedora de produtos e serviço, não observou as cautelas necessárias ao desempenho da atividade que lhe é pertinente, visto que os fatos e elementos anexados ao processo sugerem que o banco oportunizou a realização de compras amparadas em documentos adulterados e informações fraudulentas.   “Tais circunstâncias, conduzem à conclusão de que a ré não adotou os cuidados imprescindíveis a garantir a lisura da atividade por ela explorada e a segurança de seus clientes, estando, portanto, caracterizado o defeito na prestação do serviço respectivo”, concluiu. (Processo nº 0408236-89.2010.8.20.0001 (001.10.408236-5))  
Fonte: TJRN

domingo, 27 de maio de 2012

Dano em bagagem de lua de mel gera indenização


Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) arbitraram uma multa de R$ 5 mil a uma companhia aérea brasileira, por danos morais, após o extravio da bagagem durante viagem de lua de mel. A autora do processo é moradora do município de Cruzeta, na região do Seridó, e viajava para o circuito andino.   Ela relatou, ao instruir o processo, que adquiriu passagem aérea correspondente ao trecho Natal/RN – São Paulo/SP, com embarque em 20 de dezembro de 2010, adquirindo, também, um pacote turístico para o circuito andino, junto à uma agência de Turismo.   Ao desembarcar em São Paulo/SP, antes do próximo check in, a autora diz que foi informada que sua bagagem estava perdida e por isso registrou um RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem), tendo a empresa concedido R$ 100,00 como auxílio de emergência. Por não dispor mais de tempo para esperar, em face da proximidade do horário do novo embarque, optou por seguir viagem sem a bagagem.
Ainda de acordo com a autora, após o transtorno, ao chegar à cidade de destino foi obrigada a comprar novas roupas, adquirindo peças simples em loja de departamento. “Na volta das compras, permanecendo sem qualquer informação, resolveu sair para almoçar e dar uma esparecida. No fim do dia, quando do retorno para o hotel, surpreendeu-se com a mala em seu quarto”, relatou a juíza que julgou o processo no 1º grau.   A seridoense destaca, porém, que foi surpreendida duplamente porque a mala apresentava danos, estava sem a alça superior, e para piorar a bagagem estava sendo utilizada pela primeira vez.
Os desembargadores reconheceram o dano da autora e reformaram a sentença da juíza de Cruzeta, Cinthia Medeiros, que havia estipulado anteriormente a multa em R$ 15 mil.   Apelação Cível n° 2011.017289-3  
Fonte: TJRN

sábado, 26 de maio de 2012

Empresa consegue indenização por falha no acesso à internet

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou em parte sentença do Juízo de primeira instância que negou indenização por danos morais e materiais a uma empresa, em razão de falha na prestação de serviço de internet de banda larga.           A firma havia ajuizado ação de reparação de danos contra a companhia telefônica, alegando que sofreu prejuízos de ordem material e moral devido à interrupção do acesso à internet entre 26/10  e 19/12 de 2008. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido da autora, que não teria feito prova das perdas apontadas na inicial. A empresa recorreu, alegando que a companhia telefônica reconheceu a falha na prestação do serviço e que pessoa jurídica pode sofrer dano moral, entre outras ponderações.           O desembargador José Malerbi reconheceu o direito à indenização por dano moral, fixada em dez salários mínimos, corrigidos monetariamente. “Faz-se reconhecer que a interrupção indevida do serviço acarreta abalo moral. Os reflexos do prejuízo decorrem das circunstâncias do caso, que indicam não mero inconveniente, mas evidente privação do bem-estar, com repercussão junto aos clientes e aos negócios, pois é notório que o meio eletrônico é usual no comércio”, disse o relator em seu voto. O pleito de indenização por dano material foi indeferido. Segundo Malerbi, “a autora afirmou que a prática encetada pela requerida causou o afastamento de clientes e queda do faturamento mensal em R$ 5 mil. Logo, cabia à demandante a prova concreta da diminuição de seu faturamento ou da perda da clientela, o que não fez. E o reconhecimento de eventual privação financeira depende de forte acostamento probatório”.           O julgamento foi unânime e também integraram a turma julgadora os desembargadores Artur Marques e Mendes Gomes.               Apelação nº 0002099-40.2009.8.26.0482

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Banco deve fornecer à Justiça endereço de devedor


O banco tem dever geral de colaboração e, se determinado pelo Judiciário, deve fornecer o endereço do emitente de cheque sem fundos. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que esse tipo de ordem não viola a privacidade do consumidor e nem o sigilo bancário.
No caso em questão, o credor entrou com ação de exibição de documentos contra a instituição financeira. A ação já havia sido julgada procedente nas duas primeiras instâncias. Mas o banco recorreu ao STJ argumentando que a ordem violava o sigilo bancário e normas de proteção ao consumidor.
O banco só obteve sucesso no afastamento da multa diária de R$ 100 por atraso na entrega dos dados do cliente. Para o relator, a jurisprudência do STJ rejeita a aplicação de multa diária em ação de exibição de documentos. A medida cabível no caso seria a expedição de ordem de busca e apreensão do documento cadastral em posse do banco, com os dados cadastrais do cliente.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou os argumentos do banco. Para ele, o sigilo é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, ele considera que terceiros têm um dever geral de colaboração com o Judiciário. 
Salomão também afastou a alegação de que a medida viola direitos do consumidor. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega dessas informações a terceiros pelos fornecedores de serviços, ele impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico.
O ministro esclareceu, ainda, que o banco recusava o fornecimento dos dados embasado em circular do Banco Central. Segundo o banco réu, a circular vigente à época dos fatos autorizava a cessão do endereço do devedor em caso de sustação do cheque, mas não de devolução por falta de fundos.
No entanto, Salomão apontou que a circular se omitia apenas em relação à segunda apresentação do cheque sem fundos e não à primeira. Ao contrário, a circular previa expressamente o fornecimento de dados cadastrais nessa hipótese. Com informações da Assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1159087

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Passageira receberá R$ 5 mil por atraso de voo


A America AirLines foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil por danos morais a passageira devido a atrasos injustificados no transporte aéreo para Nova Iorque, tanto na ida quanto na volta. A passageira é menor e portadora de necessidade especial. A sentença foi do juiz da 24ª Vara Cível de Brasília.
A autora, sua avó e seu irmão embarcaram em um voo com destino a Nova York, com escala em Miami. Segundo ela, ao chegar em Miami, no dia 30/6/2011, chovia bastante na cidade por isso o voo para Nova York foi cancelado e remarcado para o dia 2/7/2011. A empresa teria se recusado a fornecer qualquer auxílio, alegando que o atraso foi fruto de alterações climáticas. Eles se hospedaram com dificuldades em um hotel na cidade e depois embarcaram para Nova York.
No retorno, desembarcaram em Miami tendo ocorrido atraso no voo em razão de problemas mecânicos. Lá foram informados de que o vôo para Brasília estava com capacidade esgotada, porque outras pessoas teriam embarcado. Receberam vouchers de hospedagem e alimentação para aguardar o vôo remarcado para o dia seguinte. No entanto, os valores recebidos foram insuficientes para custeio de hospedagem e alimentação, porque houve necessidade de compra de vestuário pois a bagagem já havia sido despachada no check-in em Nova York.
No dia 23/07/2011, a autora novamente não conseguiu embarcar, tendo a empresa aérea incluído outras pessoas no vôo. Assim, receberam novos vouchers para alimentação e o vôo fora remarcado para o dia posterior, 24/7/2011. Apesar disso, foi negado ressarcimento de indenização de U$ 400,00 a U$ 800,00 por impossibilidade de embarque involuntário.
A família foi então incluída em vôo Miami/Montevidéu/Brasília, somente no dia 25/7/2011. Em Montevidéu, já no dia 26/7/2011, a autora foi cientificada de que não estava incluída em vôo algum para Brasília. Afirmou que aguardou por 12 horas a solução do problema. Contudo, sem posição alguma da contratada, procurou a outra companhia aérea e custeou do próprio o bolso retorno para Brasília.
A American Airlines alegou que os atrasos e cancelamentos teriam ocorrido por força maior, excludente de sua responsabilidade. Rebateu a alegação de ocorrência de danos morais, afirmando que não houve ofensa à dignidade humana da autora. Requereu a quantificação da indenização em valores módicos e afirmou que os danos materiais não estariam demonstrados nos autos.
O juiz decidiu que "não logrou a Ré demonstrar a ocorrência de força maior que demonstrasse a necessidade dos atrasos e cancelamentos. Tenho para mim que há culpa, e culpa grave. Restou evidenciado o abuso da Ré quando colocou terceiros no vôo em que a autora detinha passagem para embarque, o que atrasou o retorno para o Brasil em mais de 2 dias. Não há que se falar em força maior, cuidando-se de ilícito contratual, consistente na inobservância dos deveres de informação e assistência que defluem do dever de boa-fé objetiva, impositivo quando da celebração e execução dos contratos".
Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2012.01.1.022804-6
Fonte: TJDF

quarta-feira, 23 de maio de 2012

SAIBA SEUS DIREITOS E O PAPEL DO CORRETOR NA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA


A atuação do corretor de imóveis é importante na aproximação das partes e na concretização de um negócio, devendo respeitar as normas do CDC e também do Código Civil, que dispõe que “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.” Parágrafo único: Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”

Ou seja, o corretor não deve atuar defendendo apenas o direito ou interesse de uma das partes, mas sim para que o negócio seja claro, válido e eficaz para ambas as partes, devendo informar todas as condições do negócio para ambas as partes.

O IBEDEC reconhece a importância do Corretor de Imóveis no mercado imobiliário, mas como em todas as profissões, há sempre profissionais que acabam maculando a imagem da classe profissional.

As reclamações mais comuns são de pessoas não habilitadas pelo CRECI; profissionais que atuam com parcialidade defendendo o interesse de apenas uma das partes; profissionais que recomendam negócios sem as devidas cautelas e colocando consumidores em situação de risco; etc.

SERVIÇO:

Quem vai comprar ou vender um imóvel, valendo-se da intermediação de um corretor de imóveis, deve tomar alguns cuidados:

- exija sempre que o corretor de imóveis apresente a carteira do CRECI e ligue no Conselho para conferir a autenticidade do documento;

- exija do corretor um contrato de prestação de serviços por escrito, estabelecendo as responsabilidades dele no negócio;

- o corretor de imóvel só poderá receber sinal de compra caso esteja expressamente autorizado, através de procuração do comprador ou contrato específico dizendo isto. Atenção, quem paga mal paga duas vezes!

- jamais faça o negócio por procuração ou contrato de gaveta. Se for necessário passar uma procuração, coloque cláusula de prazo máximo para efetivação do negócio, além do dever de prestação de contas. Isto amarra o profissional ao objeto do seu contrato e evita desvios de conduta;

- o corretor tem a obrigação de pesquisar e apresentar todas as certidões referentes à transação, inclusive sobre dívidas de condomínio, dívidas com concessionárias de serviços públicos, parcelas de financiamento em aberto perante a construtora ou banco, taxas de mobiliário de áreas comuns e de entrega do imóvel, além de dívidas de IPTU e processos contra o vendedor;

- cabe o pagamento da corretagem somente a parte que encarregou o corretor de procurar o negócio determinado, porém, o pagamento pode ser dividido entre o comprador e o vendedor, desde que isto conste expressamente no contrato;

- se existir cláusula de exclusividade no contrato de corretagem, o contratante deve estipular um prazo determinado;

- o artigo 726 do Código Civil dispõe que o corretor que tiver exclusividade não terá direito à comissão se provada a sua inércia ou ociosidade;

- o contratante deve fazer constar em cláusula no contrato que o pagamento da corretagem só se efetuará com a escritura pública devidamente registrada;

- o contrato de corretagem não impõe uma simples obrigação de meio, mas sim um obrigação de resultado; O STJ, no julgamento do Resp 753.566 decidiu que quem contrata corretores só deve pagar comissão de corretagem se o negócio for efetivado. No caso julgado pelo STJ, os consumidores que contrataram corretor ingressaram na justiça pedindo a devolução do valor pago a título de comissão porque o banco não liberou o financiamento e com isso a aquisição foi frustrada. Segundo a ministra Nancy Andrighi, “a comissão de corretagem só é devida se houver conclusão efetiva do negócio, sem desistência por parte dos contratantes.”

- o consumidor deve declarar no contrato de compra e venda o valor da corretagem, quem pagará o corretor ou os corretores e deve exigir Nota Fiscal se for uma imobiliária ou um RPA - Recibo de Pagamento à Autônomo em caso de corretor pessoa física. Caso o corretor se negue a dar o recibo ou nota fiscal, o consumidor pode recusar o pagamento ou registrar um BO na delegacia por sonegação fiscal.

   
ATENÇÃO REDOBRADA

Entre tantas ilegalidades que as construtoras praticam contra o consumidor, uma prática abusiva tem se destacado, que é fazer com que o consumidor pague a comissão de corretagem na venda do imóvel, de forma dissimulada como sinal do negócio.

O IBEDEC tem combatido este tipo de prática, eis que a informação clara e precisa do que se está comprando, do preço que se está pagando e ao que se refere cada pagamento, é condição essencial do negócio e, se não respeitada, pode ser desfeita.


IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
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terça-feira, 22 de maio de 2012

Plano de saúde deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais

Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.
Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.
Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.
O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu.
No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.
Obrigação de informar
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.
A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.
“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.
A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.
Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Concessionária deve substituir veículo de cliente


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou por unanimidade recurso interposto por uma concessionária e manteve decisão que a obrigou a trocar o veículo de um casal de clientes que teve problemas com o bem desde a aquisição. O julgamento do agravo de instrumento segue o entendimento do Juízo da Primeira Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde (354km a norte de Cuiabá), que deferiu pleito de antecipação da tutela, determinando a substituição do veículo, no prazo de 10 dias, por outro da mesma espécie, marca, modelo, ano de fabricação e estado de conservação, com os mesmos acessórios, opcionais e livre de qualquer defeito. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 2 mil.

Conforme a concessionária, o magistrado de Primeira Instância teria decidido sem a presença dos requisitos legais autorizadores da medida, já que sempre teria prestado a devida assistência técnica ao casal, e os documentos apresentados pelos clientes não corresponderiam aos fatos narrados, notadamente datas e tipo de serviço realizado no veículo. Alegou ainda que o fabricante inspecionou o veículo e indicou a necessidade da substituição da caixa de câmbio, sem custos para o casal, mas, mesmo a despeito de ter sido notificado, o casal teria se recusado a encaminhar o carro para a troca da peça.

A empresa defendeu ainda que a manutenção da decisão lhe traria “inúmeros prejuízos”, por isso pediu o indeferimento do pleito de antecipação da tutela e de imediato requereu a concessão de “efeito suspensivo”, a fim de que os efeitos lesivos da decisão fossem neutralizados.

Consta dos autos que o veículo foi vendido aos agravados em 23 de março de 2011, e no ato da aquisição a concessionária recebeu o valor integral do preço. Já no primeiro dia de uso o veículo retornou à empresa porque apresentava um “barulho estranho”, mas o diagnóstico foi de que, como se tratava de “carro novo”, o barulho era “normal”. Todavia, o barulho persistiu e, após o desmonte do ar condicionado e, posteriormente, dos cubos das rodas, além de outras intervenções mecânicas, os problemas se agravaram com o advento de panes que fizeram com que fosse preciso guinchar o veículo até a oficina. Desde então, já se passaram mais de 132 dias de problemas sem qualquer solução satisfatória.

Com base no entendimento da Primeira Instância, o relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, apontou que o direito do cliente estaria devidamente demonstrado diante da existência de prova da compra de veículo novo que apresentou problemas de fabricação. “O perigo de dano irreparável encontra-se consubstanciado no fato de o agravado (cliente) estar impedido de usar o bem adquirido, o que de fato é inadmissível”.

Conforme o magistrado, embora o agravante afirme que os documentos trazidos pelos agravados não correspondem aos fatos narrados, notadamente datas e tipo de serviço realizado no veículo,a empresa não trouxe qualquer adicional sobre o caso, mostrando-se incapaz de neutralizar os fundamentos da decisão recorrida.  “A agravante comercializou um veículo que, segundo as primeiras e marcantes evidências, já saiu da loja com defeito mecânico - tanto é que o próprio fabricante, cerca de cinco meses depois da entrega, diagnosticou a necessidade da substituição de equipamento essencial à regular funcionalidade do automóvel e também à segurança de condutores e passageiros -, e agora, ultrapassado em muito aquele prazo generoso estipulado pelo §1º do art. 18 do CDC, vem atribuir a culpa aos agravados”, pontuou.

Fonte: TJMT

sábado, 19 de maio de 2012

STJ mantém condenação do Banco do Brasil por má-fé


O  Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do Banco do Brasil S/A por má-fé, em razão de cobrança de dívida já quitada. O banco executou uma construtora por conta de obrigações que já haviam sido quitadas por seguro de crédito que cobria sinistros relacionados a obra na Líbia. A decisão é da 3ª Turma do STJ.
Quando propôs a execução, o BB já havia recebido mais de US$ 2 milhões do total de perdas líquidas, integralmente garantidas pelo seguro, no valor de US$ 4,3 milhões. A informação não foi prestada pelo banco, só surgindo em embargos da construtora. O restante foi quitado pelo próprio seguro quando a execução ainda tramitava, fato também não informado pelo banco. Daí a condenação por má-fé imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No STJ, o banco contestou essa decisão, apontando suposta violação de quase 30 artigos de leis processuais e materiais. Mas a ministra Nancy Andrighi contestou totalmente a pretensão da instituição financeira. Para ela, a lei processual garante não só as partes, mas a própria sociedade.
De acordo com a ministra, a vulneração dessa conduta leal dentro do processo — que é um dos requisitos necessários para a efetiva existência do procedimento processual — em suas diversas possibilidades, fragiliza a segurança jurídica necessária para a entrega da prestação jurisdicional.
“A litigância de má-fé é decorrente da violação ao dever geral de lealdade na conduta processual, fato fixado pela busca judicial de satisfação de um crédito que já tinha sido parcialmente adimplido por meio de contrato de seguro adjeto e o prosseguimento da execução, mesmo após o total recebimento dos valores contratados, ante o reconhecimento pela seguradora da ocorrência do sinistro (inadimplência contratual pelos obrigados originários) e o pagamento da apólice relativa”, completou a relatora.
O banco contestava ainda a multa por cobrança em dobro, já que o TJ-SP afirmou que os títulos executivos estavam prescritos. Mas a ministra esclareceu que o TJ-SP não analisou a prescrição, entre outros motivos, porque não havia nem mesmo data de vencimento nas notas promissórias assinadas em inglês, algumas sequer traduzidas.
De acordo com a relatora, o TJ-SP apontou ainda expressamente várias condutas reprováveis do banco: ajuizamento da execução quando já tinha recebido parte do montante; falta de comunicação ao juízo da quitação parcial anterior à ação e da integral durante seu andamento, e persistência na execução mesmo após o pagamento total do débito.
“Com o fiel adimplemento da obrigação decorrente da relação de débito e crédito, considerado o ponto culminante da conduta esperada reciprocamente pelas partes, mantém-se ainda responsabilidade para além do cumprimento da obrigação contratada”, explicou a ministra.
“Após o adimplemento exsurge a chamada ‘pós-eficácia’ decorrente do negócio jurídico extinto pelo pagamento, cujo descumprimento pode gerar danos”, completou. “Cuida-se de violação de deveres éticos, de honestidade, de equilíbrio das relações jurídicas decorrentes da boa-fé objetiva e da solidariedade”, acrescentou.
Outro ponto tratado pela ministra em seu voto foram os honorários advocatícios. O BB reclamava de excesso do juiz ao fixar em 20% do total da condenação o valor devido aos advogados da executada. A ministra Nancy, porém, ressaltou que o processo tramita há 24 anos, com diversidade de peças e anulação pelo TJ-SP da sentença, além de anulação anterior, pelo próprio STJ, de acórdão do TJ-SP em embargos de declaração. A quantia, portanto, não seria exagerada, diante do esforço que demandou dos representantes da construtora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1068271

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Juiz manda Mercado Livre indenizar cliente que não recebeu mercadoria


O site Mercado Livre foi condenado a indenizar o cliente Frederico Camargo Coutinho pelo não recebimento de mercadoria adquirida no endereço eletrônico. A empresa terá de restituir R$ 1,5 mil pelo valor pago pelo objeto, além de R$ 3,18 mil a título de indenização por danos morais.
No entendimento do juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível, o fornecedor de produtos e serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados. “Estreme de dúvida o prejuízo causado à parte recorrente, a qual foi obrigada a promover demanda judicial para alavancar solução ao problema criado pela demandada”, afirmou.
Ainda segundo o magistrado, os aborrecimentos enfrentados por Frederico após a compra extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável. “Eles o expuseram a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”.
Fonte: TJGO

quinta-feira, 17 de maio de 2012

TIM deve pagar R$ 10 mil por cobranças indevidas e suspensão de serviços


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização que a TIM Nordeste S/A deve pagar ao cliente A.A.P.M. Ele recebeu cobranças indevidas, teve linha telefônica bloqueada e o nome inscrito em cadastro de devedores. A decisão foi proferida nesta terça-feira (15/05).
Segundo os autos, em junho de 2006, o consumidor contratou pacote de serviços com a referida empresa. Em janeiro de 2007, ele deixou de receber fatura e solicitou o envio da segunda via.
Quando a nova cobrança chegou, A.A.P.M. constatou alterações em seus dados cadastrais. A operadora de telefonia disse que o problema seria resolvido e que encaminharia outra fatura ao cliente, o que não foi feito.
A.A.P.M, então, passou a receber cobranças indevidas e teve a linha bloqueada até que a situação se regularizasse, além de ter sido incluído em cadastro de inadimplentes. Sentindo-se prejudicado, interpôs ação contra a empresa requerendo indenização.
A TIM defendeu não haver comprovação do abalo sofrido pelo consumidor, em razão das cobranças indevidas. Sustentou que o bloqueio da linha telefônica se deu por necessidade técnica e que, por ter havido suposta habilitação fraudulenta, “não deve suportar a pena de pagar indenização por dano que efetivamente não contribuiu”.
Em setembro de 2009, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa a pagar indenização de R$ 25 mil. Objetivando reformar a sentença, a TIM ingressou com apelação (nº 0055558-68.2007.8.06.0001) no TJCE.
A 8ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu a indenização para R$ 10 mil. De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, a operadora não tomou as devidas cautelas quando gerou as faturas de cobrança sem atentar para o fato de que os dados cadastrais não condiziam com os do usuário. “Portanto, inexistia razão para que o consumidor fosse considerado devedor e tivesse seu crédito restringido e sua linha telefônica bloqueada, sendo ele vítima de uma infeliz prestação de serviços defeituosa e a apelante responsável pelo dano dela decorrente”.
O órgão julgador, porém, decidiu reduzir a indenização por considerar que “a nova quantia atende, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir o agente pelo ato ilícito cometido e, de outra banda, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado”.
Fonte: TJCE

quarta-feira, 16 de maio de 2012

IBEDEC OBTÉM LIMINAR PARA PROSSEGUIMENTO DAS OBRAS DO CONDOMÍNIO MEDITERRANNEÉ


 O IBEDEC obteve, nesta quarta-feira, 16/05/12, o deferimento de liminar na Ação Coletiva de Consumo perante a 1ª Vara Cível de São Luis/MA, autorizando aos consumidores do Condomínio MEDITERRANEÉ, localizado na Rua Projetada, no bairro do Olho D’água, a reunir-se para possam avaliar e relatar o atual estado das obras - que atualmente encontram-se paralisadas - e incumbir à construtora responsável o prosseguimento para conclusão das 60 unidades residenciais do empreendimento.
         A medida de urgência respeita consumidores que vêm cumprindo suas obrigações contratuais junto à construtora, e possibilita aos demais adquirentes interessados a intervenção no feito como litisconsortes ativos no processo de nº  183372012.