A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Ótica Visão a pagar R$ 3 mil para o cliente R.G., que comprou lentes de contato e não conseguiu trocar o produto, após apresentar defeito.
Segundo os autos, em fevereiro de 2009, R.G. comprou um par de lentes por R$ 450,00. Ele pagou parte à vista e parcelou o restante. Depois de quitar a segunda prestação, uma das lentes apresentou defeito e a loja se comprometeu a resolver o problema em cinco dias.
Decorrido o prazo, o consumidor foi comunicado de que a única solução seria trocar o produto por outro, pagando 50% do preço total da nova lente. Inconformado, R.G. ajuizou ação na Justiça, requerendo depósito judicial da quantia, em antecipação de tutela, e condenação da loja por danos morais e materiais.
Citada, a ótica contestou que houve mau uso do produto, hipótese não protegida pela garantia. Negou, ainda, ter cometido ato ilícito e responsabilizou a fabricante pelos “supostos danos”.
Em janeiro de 2011, o Juízo do 1º Grau considerou injustificável a atitude da empresa e determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. Além disso, concedeu a antecipação de tutela.
Objetivando reformar a sentença, a Ótica Visão interpôs apelação (nº 0089048-13.2009.8.06.0001) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao julgar o recurso, a 1ª Câmara Cível manteve a reparação dos danos materiais de R$ 450,00, já depositados em juízo em sede de antecipação de tutela, e reduziu a condenação por danos morais. “Tendo-se em vista as condições pessoais e econômicas das partes, bem como a natureza do ato abusivo praticado pelo promovido [ótica], o valor de R$ 3 mil demonstra ser mais condizente com a situação em cotejo nos autos”, afirmou o relator.
Fonte: TJCE
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