terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Família é indenizada por atraso de voo e pernoite em hotel de baixa categoria

Família que perdeu um dia das férias em função de atraso dos voos e foi hospedada em hotel considerado de baixa categoria ganha o direito à indenização por danos morais e materiais.
Os autores da ação tinham férias planejadas para Fernando de Noronha e acabaram chegando ao destino um dia depois do previsto.
Caso
Os autores relataram que planejaram viagem para Fernando de Noronha e reservaram passagens com antecedência, junto à empresa Varig. Entretanto, devido a desorganizados planos de viagem, foram submetidos a vários períodos de espera, nos quais tiveram que arcar com custos de alimentação.
Também afirmaram que, em um desses períodos, foram colocados em um hotel de baixa categoria. Salientaram que, em razão dos atrasos, não puderam desfrutar do primeiro dia no hotel, para o qual haviam feito reservas, em Fernando de Noronha.
A viagem de ida Porto Alegre-Fernando de Noronha demorou mais de 24h e, na volta, também ocorreram atrasos nos voos, mais 20 horas.
Os autores ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sentença
O processo foi julgado, em 1ª instância, na 19ª Vara Cível  do Foro Central de Porto Alegre. A Juíza de Direito Helena Marta Suárez Maciel foi favorável ao pedido dos passageiros.
A GOL apresentou sua defesa alegando que os atrasos nos voos decorreram do alto índice de trafego aéreo no período em que os autores realizaram a viagem. Desse modo, ocorreram por caso fortuito ou força maior, não podendo lhe ser atribuída culpa e, consequentemente, o dever de indenizar.
No entanto, a magistrada explicou na sentença que nos termos do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços tem a obrigação de bem atender o consumidor, de forma a solucionar eventuais problemas da maneira mais rápida possível, vez que a atuação deste não pode se esgotar na venda do produto ou na prestação do serviço.
Diante da situação retratada nos presentes autos, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais é medida que se impõe, especialmente, pelo seu caráter pedagógico, a fim de coibir o reiterado desrespeito e  descaso com que grandes empresas têm agido, destacou a magistrada.
Com relação aos danos materiais, os documentos apresentados nos autos do processo comprovam que os autores efetivamente tiveram despesas com alimentação durante os períodos de espera, no valor de cerca de R$ 400,00. A sentença determinou ainda o ressarcimento com a despesa da diária do hotel que não foi desfrutada pela família no valor de R$ 440,00.
Sobre a indenização por danos morais, foi estipulado o valor de R$ 3 mil para cada um dos autores, no total, 4 pessoas.
Houve recurso da decisão por parte dos autores que pediram o aumento do valor das indenizações.
Apelação
Na 12ª Câmara Cível do TJRS, o recurso foi relatado pelo Desembargador Orlando Heemann Júnior.
Segundo o magistrado, houve deficiente cumprimento do contrato de transporte pela ré, quer pela ineficiência das informações passadas ao passageiro, quando cancelados os voos reservados pelos autores, quer pelos atrasos, que acarretaram perda da conexão e colocação em hotel de baixa qualidade.
O roteiro de viagem dos autores sofreu grande alteração, causando transtornos que refogem da normalidade, ressaltou o Desembargador.
A sentença com relação à indenização pelos danos materiais foi confirmada. Já o valor pelos danos morais foi aumentado para R$ 5.450,00, para cada um dos autores.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que acompanharam o voto do Desembargador-relator.
Apelação nº 70041552175
Fonte: TJRS

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Anatel determina redução de tarifa de ligações

A Agência Nacional de Telecomunicações homologou, nessa terça-feira (24/1), a redução de tarifas das ligações de telefone fixo para móvel. De acordo com a Agência Brasil, a mudança faz parte de uma resolução, de outubro do ano passado, que definiu o reajuste escalonado, em três vezes até 2014. As empresas de telefonia tiveram 20 dias, a partir da publicação em novembro de 2011, para execução da medida. 
Cada redução de tarifa será em média de 10% e, em janeiro de 2013 e de 2014, o total chegará a 26%. De acordo com a agência, no entanto, os ganhos para os consumidores devem atingir 45%, considerando reajustes que não serão feitos. A partir de 24 de fevereiro, os consumidores pagarão R$ 0,48 por chamada de fixo para celular. Em 2013, eles devem pagar R$ 0,44 e, em 2014, R$ 0,425.
Até o fim do ano passado, os consumidores pagavam, em média, R$ 0,54 por ligação de telefone fixo para móvel. De acordo com a Anatel, até 2014, a redução deve representar economia de R$ 5 bilhões para os consumidores. A agência afirma que tomará providências em relação às empresas que descumprirem a determinação.

sábado, 28 de janeiro de 2012

Transferir crédito imobiliário pode reduzir juros

Quem já fez um financiamento imobiliário e quer mudar para outro banco que ofereça taxa de juros e parcela menores, encontra pela frente a burocracia e a resistência das instituições, informa reportagem do jornal O Tempo. Fazer a portabilidade, ou transferência, do crédito é possível desde a Resolução 3.401/2006 do Banco Central, e pode ser vantajosa. Mas pouca gente conhece a ferramenta.
Nem mesmo o BC tem um levantamento específico sobre as transferências de crédito imobiliário feitas em 62 instituições. Em 2011, a portabilidade total no país, incluindo crédito imobiliário, CDC e dívidas, somou R$ 4,28 bilhões. Nada significativo, comparado ao montante financiado só de imóveis, que atingiu R$ 71,7 bilhões entre janeiro e novembro do ano passado, segundo dados da Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário (Abecip).
O consultor do departamento de normas do BC, Anselmo Pereira Araújo Neto, diz que a pessoa deve procurar uma instituição e solicitar o cálculo para que possa aplicar a portabilidade do valor equivalente à quitação da operação. "Tem que avaliar as condições da nova operação e verificar se é vantajoso, como se fosse uma operação de crédito normal, e ver todas as cobranças feitas", alerta.
O BC orienta os bancos a não cobrar tarifa para transferir a dívida, nem se negar a efetuar a operação. No momento em que é feita a transferência, o cliente obtém recursos com um banco para quitar antecipadamente a dívida com o banco que originou o crédito. "Neste caso, o cliente precisa ficar atento porque tem direito a redução proporcional dos juros na hora de quitar um débito", informou o BC. Nos contratos de empréstimo feitos até 10 de dezembro de 2007, poderá haver cobrança de tarifa de pagamento antecipado. Para contratos fechados a partir desta data, a cobrança está proibida.
Um empresário de Belo Horizonte contou que o maior problema para fazer a portabilidade foi a burocracia no cartório. "O processo demorou um mês e tive que pagar R$ 4 mil no cartório para fazer a averbação da hipoteca e mudar o registro do imóvel", calculou. 

Cagece é condenada a pagar indenização à empresa por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) deve pagar indenização de R$ 30 mil à Panificadora e Confeitaria Pontes Vieira Ltda.. A decisão é da juíza Nádia Maria Frota Pereira, respondendo pela 2ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Segundo os autos (nº 73643-39.2006.8.06.0001/0), em agosto de 2004, a panificadora foi surpreendida por título protestado em cartório pela Cagece no valor de R$ 984,00. A quantia era referente a um suposta irregularidade no hidrômetro.
A Companhia realizou inspeção, mas não encontrou nenhum problema no local. Mesmo assim, a panificadora acabou sendo incluída no Serasa. Alegando ter sofrido prejuízos, a empresa ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais.
Em contestação, a Cagece disse que o protesto indevido foi retirado em 3 de fevereiro de 2005. A ação, portanto, perderia o seu propósito. Ao analisar o caso, a juíza afirmou que “a lesão por dano moral decorreu de induvidosa inclusão da autora em registro de creditório restritivo”. Em razão disso, determinou à Companhia o pagamento de R$ 30 mil a título de reparação moral.
Fonte: TJCE

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Mantida indenização para idoso por constrangimento em supermercado

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a indenização fixada a um cliente pela humilhação causada no interior do supermercado Carrefour, na cidade de São Bernardo do Campo.
        O autor afirmou que foi ao estabelecimento com sua esposa para comprar um televisor. Na ida ao banheiro, em frente aos caixas, foi abordado por quatro seguranças, que lhe perguntaram se esqueceu de pagar pela mercadoria e, antes que respondesse, derrubaram-no ao chão, retirando-lhe as calças e seus sapatos, sob o argumento de furto. Afirmou que ficou no corredor da loja, apenas de cueca, o que lhe causou muito constrangimento. Somente após os seguranças tomarem conhecimento que a calça que ele vestia era dele, usada e ajustada, conseguiu a roupa novamente e se vestiu. Pediu a condenação do estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais.
        A decisão de 1ª instância julgou a ação procedente e condenou o estabelecimento comercial ao pagamento de R$ 25 mil. Inconformado, apelou sustentando não comprovação dos alegados danos morais.
        Para o relator do processo, desembargador Luiz Antonio de Godoy, restou configurado o dano moral alegado, cuja indenização, foi criteriosamente fixada.
        Os desembargadores Hélio Faria e Rui Cascaldi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
        
        Apelação nº 0027124-66.2010.8.26.0564
Fonte: TJSP

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Juiz determina que site entregue produto em 15 dias

O site de compras Econoclick terá de entregar, no prazo de 15 dias, babá eletrônica Modali Baby com monitor LCD e visão noturna comprada por um consumidor. A decisão é do juiz auxiliar Cleófas Coêlho de Araujo Junior, da 7ª Vara Cível de Natal. O juiz estabeleceu ainda pena de multa diária no valor de R$ 100, limitada ao valor do bem adquirido no momento em que a compra foi realizada, caso a empresa não cumpra a decisão.
De acordo com os autos, o consumidor entrou com ação com pedido de tutela antecipada. Alegou que o Clube do Desconto Comércio Eletrônico Ltda, responsável pelo site, não havia entregue o produto adquirido em 20 de junho de 2011.
O juiz acolheu o pedido de tutela por entender que as alegações do consumidor foram confirmadas pela documentação anexadas aos autos. Os documentos atestam a compra e o pagamento de todas as parcelas do produto descrito na petição inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.
Processo 0137440-23.2011.8.20.0001

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Confirmação de dados é responsabilidade do banco

A inscrição do nome do consumidor no banco de dados de proteção ao crédito, como SPC/SERASA, ante a abertura de conta corrente sem as devidas cautelas, é de responsabilidade do banco, o qual deve indenizar o ofendido pelo dano material e moral. Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que à unanimidade não acolheu recursos de apelação cível interpostos por Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco Financiamento S.A., Banco Cacique S.A. e Cetelem Brasil S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, visando reformar decisão proferida pela Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km ao sul de Cuiabá) que condenou os bancos ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por dano moral.

A sentença de Primeira Instância julgou parcialmente procedente a ação de inexistência de relação jurídica com reparação de dano ajuizada por uma vítima de golpe, em razão da abertura de conta corrente e efetivação de empréstimo, com a consequente inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito, a qual alega não ter conhecimento.

Consta dos autos que as empresas alegam que concederam crédito ao “suposto” cliente, mediante a apresentação e conferência de todos os documentos, não incidindo em qualquer ilícito que ensejaria a responsabilidade deles por dano moral. Afirmam terem sido tão vítimas quanto o apelado, não podendo ser responsabilizados por qualquer ilícito.

Porém, para o relator da ação (69896/2011), desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não existe no caderno processual qualquer prova acerca de quem usou os documentos do apelado para contrair os débitos questionados, “mas essa circunstância não exime a responsabilidade do banco réu, uma vez que por ser a sua responsabilidade objetiva, na condição de prestadora de serviços, possui ele a obrigação de zelar pela perfeita qualidade dos serviços que oferece a seus clientes, consoante dispõe o art. 14 da Lei Protetiva do consumidor”, citou.

O desembargador destacou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos”, registrou. “Portanto, o dever de indenizar independe da existência de culpa, bastando a configuração do nexo causal e do resultado danoso já configurado no caso aqui tratado, como já mencionado, a inscrição nos órgão de proteção ao crédito foi efetuada de forma indevida, que por si só configura o dano moral”, asseverou.

Fonte: TJMT

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

CUIDADOS NA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC - Dr. José Geraldo Tardin alerta sobre os cuidados na hora de contratar o de transporte escolar.

"É necessário muita atenção. Gastar um pouco mais de tempo e escolher cuidadosamente o prestador de serviço, vai garantir a segurança e o bem estar dos filhos e a tranqüilidade dos pais", destaca Tardin.

Confira algumas dicas:

• o transporte escolar pode ser feito por autônomos, empresas ou escolas. O transporte feito pela escola deve ser optativo e nunca uma venda casada;

• o fornecedor do serviço de transporte deve respeitar as regras do Código Nacional de Trânsito (art. 136 a 139 da lei 9.503/97);

• verifique se o motorista e o veículo são credenciados no DETRAN local. O credenciamento significa que ele atende a uma série de requisitos que irão garantir a segurança das crianças;

• a autorização do Detran deve ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante. É proibido a condução de escolares em número superior a capacidade da lotação;

• é fundamental também verificar se o motorista tem carteira de habilitação para esse tipo de transporte e dentro da validade. Peça para conferir;

• o condutor deve ter 21 anos, ser habilitado na categoria “D”, e ter registro de condutor de transporte escolar no Detran

• no transporte escolar, exija sempre a presença de um monitor, pois é a pessoa que vai organizar a entrada e saída de alunos do veículo e evitar que eles permaneçam de pé no veículo ou sem cinto de segurança.

• antes de contratar os serviços, o consumidor deve consultar outros pais que utilizaram dele;

• anote o nome do motorista, CPF, RG, endereço e telefones;

• é recomendável que os pais entrem no veículo para observar as condições de conforto e segurança. Deve haver um cinto de segurança para cada ocupante e as janelas não podem abrir mais que 10 centímetros;

• observe como o motorista recepciona as crianças;

• os pais devem solicitar o maior número de informação possível, antes de assinar o contrato;

• faça um contrato que deve conter: se o serviço é cobrado no mês de férias, se é prestado fora dos meses letivos (recuperação do aluno), se há outro adulto acompanhando as crianças, período de vigência, horário de saída e chegada, data e forma de pagamento, forma de reajuste, percentual de multa e encargos para atraso no pagamento e para rescisão antecipada;

• em caso de rescisão antecipada, o consumidor deve fazê-la por escrito, com cópia protocolada ao transportador;

• em caso de falta do aluno não haverá desconto no preço, já que o transporte estava à disposição. Em caso de pane com o veículo, o motorista é obrigado a prestar os serviços, através de outra condução, com as mesmas normas de segurança e arca com todos os prejuízos que causar a criança, como fazê-los perder uma prova, por exemplo, estando obrigado a indenizar material e moralmente os prejuízos causados;

• o transporte escolar prestado em desacordo com as normas indicadas é considerado viciado (art. 20. parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor), dando direito ao consumidor a restituição da quantia paga monetariamente atualizada ou abatimento proporcional do preço.

ENSINE A SEU FILHO:

• permanecer sentado enquanto o veículo estiver em movimento;
• usar sempre o cinto de segurança;
• não conversar com o motorista enquanto ele estiver dirigindo;
• respeitar o motorista e o monitor;
• conversar com os pais sobre o que acontece durante a viagem;
• descer do veículo somente depois que ele parar totalmente;

ATENÇÃO REDOBRADA

“Vale lembrar que se o transporte escolar é indicado pela própria escola, esta também é responsável pela qualidade do serviço oferecido aos estudantes, de acordo com o princípio da responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único e 20, do Código de Defesa do Consumidor)

Para maiores informações fale com José Geraldo Tardin pelos fones (61) 3345-2492 e 9994-0518

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Empresa é condenada por não entregar produto

As Lojas Americanas foram condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente que comprou uma máquina fotográfica pela internet e não a recebeu dentro do prazo estipulado pela empresa. A decisão é do juiz José Jorge Ribeiro da Luz, da 5ª Vara Cível de Porto Velho, que determinou ainda que a empresa restitua o valor pago pelo produto não entregue. Cabe recurso.
A empresa alegou que a demora na entrega da máquina digital foi culpa de terceiros, no caso, a transportadora. O juiz afirmou que é responsabilidade do fornecedor a entrega do produto nas condições fornecidas no ato da compra. "Se houve falha no sistema operacional da transportadora, competia a empresa, após as inúmeras reclamações efetuadas pelo cliente, tomar as providências cabíveis para efetuar a entrega do produto adquirido", concluiu.
Para Jorge Ribeiro da Luz, a simples afirmação da culpa da transportadora não é capaz de afastar a veracidade do que foi comprovado pelo cliente, nem de forçar a este o ônus da prova. "Cabe àquele que recebeu os valores o dever de comprovar o cumprimento da sua parte, no caso, o envio do produto adquirido", disse.
De acordo com os autos, o cliente adquiriu uma máquina fotográfica digital no valor de R$ 499, no dia 14 de novembro de 2010, mediante pagamento parcelado no cartão de crédito. A loja estabeleceu prazo de entrega de 15 dias, porém, não o cumpriu. Insatisfeito, o cliente manteve contato com a empresa, por meio do qual foi informado que o produto já havia sido despachado para transportadora. Após um mês de espera, a máquina ainda não havia chegado, mesmo com três parcelas pagas pela compra, restando apenas uma para efetuar o pagamento. Ele entrou com uma ação de rescisão do negócio jurídico e indenização por danos morais.
Por meio do seu representante legal, a empresa apresentou contestação afirmando que o produto havia sido enviado à transportadora, sendo que o atraso da entrega ocorreu por falha operacional da empresa de transportes. Sustentou também a inexistência de indenização por danos morais.
Ao analisar o processo, o juiz José Jorge Ribeiro da Luz verificou que a compra foi efetivada, em razão dos documentos apresentados pelo cliente. Desta forma foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RO.
0006599-80.2011.8.22.0001

domingo, 22 de janeiro de 2012

Erro em comanda de consumo resulta em indenização

Conflito entre proprietárias de restaurante e uma cliente, devido à cobrança de bebida que não teria sido consumida, resulta na condenação de dona de restaurante ao pagamento de R$ 2.300,00 por danos morais. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Caso
A cliente e amigos da academia estavam fazendo uma confraternização de final de ano na Cantina Lunelli. Contou que quando chegou ao caixa para pagar a conta, ocorreu um impasse, pois teria havido uma bebida que não teria sido consumida. A autora disse que ao pedir esclarecimentos para uma das donas, acabou sendo ofendida. Sustentou a ocorrência de danos morais.
No 1º Grau foi julgado procedente o pedido da agente da ação, e o valor de ressarcimento fixado em R$ 4.150,00.
Inconformada com a sentença, a ré apelou, sustentando não haver nexo entre o ato praticado e o alegado dano moral e postulando a redução valor da indenização.
Apelação
O relator do apelo, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, considerou evidenciado o fato de a ré ter proferido ofensas dirigidas à autora com palavras que, em meio à discussão, certamente foram utilizadas com o condão de desmerecer a demandante diante de outras pessoas que estavam presentes. Além disso, destacou que as testemunhas da autora formaram um contexto probatório coeso.
Contudo, concedeu a redução do valor a ser pago, fixando a indenização em R$ 2.300,00. Ponderou que o valor a ser arbitrado deve reparar o mal causado e servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Apelação nº 70030247217
Fonte: TJRS

sábado, 21 de janeiro de 2012

Sindicato deve parar de recomendar aumento de preços

A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, determinou, nesta segunda-feira (16/1), que o Sindicato do Comércio Varejista de Material de Escritório, Escolar e Papelaria do Estado de São Paulo e Região (Simpa - SP) e seu presidente, Antônio Martins Nogueira, parem imediatamente de fazer qualquer forma de recomendação de datas, valores e percentuais de aumento dos preços de material escolar ao consumidor.
A medida preventiva imposta pela SDE, também determina que o Simpa-SP publique em cinco jornais de grande circulação por dois dias seguidos nota da secretaria que informa os afiliados da proibição de recomendar aumento nos valores dos produtos. De acordo com a SDE, os Procons de todo o país estão sendo avisados por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) para que redobrem a atenção e o monitoramento de papelarias e lojas de revenda de materiais escolares.
Para tomar a medida, a secretaria baseou-se em notícias veiculadas pela imprensa em 21 de dezembro de 2011. Segundo as reportagens, o Simpa-SP está recomendando que os varejistas repassem para os preços dos produtos que compõem a lista de material escolar o índice da inflação no período, que deve ficar entre 4,5% e 6,5% segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Além disso, o Simpa-SP sugeria aos consumidores que antecipassem as compras de material escolar, para evitar o repasse de 7% referente à inflação anual. Nas reportagens, o presidente da entidade afirmou que o aumento ainda não havia ocorrido, mas que nas próximas compras deveria haver um acréscimo de até 10% no valor dos produtos. Durante as investigações, a SDE descobriu que o sindicato já havia feito a mesma recomendação no ano anterior.
“Os sindicatos e as associações de classe desempenham papel fundamental em nossa sociedade. Suas atividades podem beneficiar seus integrantes e também contribuir para o aumento da eficiência do mercado. No entanto, práticas como esta não apenas ferem a ordem econômica como também tentam indexar artificialmente um setor da economia do país”, afirma o secretário de Direito Econômico Vinicius Marques de Carvalho.
Embora a recomendação tenha sido dada apenas pelo sindicato de São Paulo, como a notícia se espalhou pela internet, a SDE acredita que tenha atingido um maior número de lojistas, inclusive aqueles que não são afiliados ao Sindicato.
“Os consumidores são os que mais sofrem com esse tipo de prática ilegal, por isso vamos contar com a parceria do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor neste caso”, afirma Carvalho.
Combinação e alinhamento de preços é uma prática anticoncorrencial prevista na Lei 8.884/94. A SDE informa que, caso a medida preventiva seja descumprida, o sindicato deverá pagar multa de R$ 10 mil por dia. Tanto o Simpa-SP quanto seu presidente estão sendo investigados pela SDE por influência de conduta comercial uniforme. Ao final da investigação, a secretaria envia o processo administrativo para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Loja é condenada por humilhar cliente

A juíza da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou as Lojas Pernambucanas ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais ao cliente A.D.P. Ele foi humilhado por seguranças que suspeitaram de sua participação em um furto ocorrido em uma das lojas da empresa.
A.D.P. afirmou que, em março de 2006, fora à loja para verificar seu limite de crédito e comprar um tapete, quando foi abordado por um segurança do estabelecimento que o segurou pelos braços mantendo-o preso até a chegada da Polícia Militar. Disse que, ao chegarem, os policiais revistaram-no e conduziram-no para o andar de cima da loja, onde já se encontrava outro homem algemado, que teria roubado algumas peças de roupa. Contou que policiais e demais funcionários das Pernambucanas afirmaram que ele estava na companhia do homem algemado. Relatou ainda que teve sua ficha policial verificada sendo, finalmente, reconhecida sua inocência ao ser constatado que não tinha antecedentes criminais. Diante dessa situação, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais.
A empresa contestou alegando que, em março de 2006, foram furtadas mercadorias dentro da loja, motivo pelo qual o ladrão foi capturado e levado até uma dependência do estabelecimento, tendo sido chamada a Polícia. Informou que, quando os policiais investigavam quem seria o autor do furto, uma funcionária da Pernambucanas disse ter visto A.D.P. em atitude suspeita, como se estivesse acobertando a ação do ladrão de mercadorias, motivo pelo qual os militares abordaram o cliente, que mostrou documentos pessoais e esclareceu que não tinha nada a ver com o fato e desconhecia o ladrão. Afirmou que, em momento algum, houve contato dos seguranças da loja com A.D.P. Por fim, requereu que a ação fosse julgada improcedente ou, em caso de procedência, que a indenização fosse fixada no valor mínimo.
Para a juíza, os depoimentos de testemunhas indicam que não procede a alegação das Pernambucanas de não ter havido contato dos seguranças da loja com A.D.P. “A abordagem do autor ocorreu, sim, pelos seguranças da loja e não pelos policiais.” A magistrada considerou que a abordagem foi vexatória, pois outros clientes presenciaram a cena, além de a suspeita de participação de A.D.P. no furto não ter se confirmado, conforme relatado no processo.
“O autor comprovou ter sofrido dano moral posto que foi acusado de furto dentro da loja e perante todos que no momento lá se encontravam. Por essa razão, não se pode negar a humilhação que sofreu”, argumentou a julgadora. Ao determinar o valor da indenização, foi considerada a necessidade de punir e desestimular as Pernambucanas a agir novamente dessa forma sem, no entanto, enriquecer a vítima.
A decisão foi publicada no último dia 11 de janeiro e, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.06.029.255-4
Fonte: TJMG

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Sky deverá indenizar consumidor em R$ 5 mil por débito inexistente

Na última terça-feira (10), a 2ª Câmara Cível julgou procedente a Apelação Cível nº 2011.033683-7 interposta por S.K.C.M. em face da Sky Brasil Serviços Ltda. O apelante recorreu da sentença que negou seu pedido de indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 20 mil, dando apenas provimento a uma declaração de inexistência de débito.
Consta nos autos que S.K.C.M. já tinha o nome incluído no Serasa, mas que este foi reforçado em razão de um débito inexistente promovido pela Sky. A própria empresa reconhece que a negativação é indevida. A empresa também confirmou que o nome do apelante não constava em seus cadastros e que este nunca solicitou os serviços prestados por ela.
Inconformado com o resultado, o apelante recorre da sentença alegando que o fato dele possuir outra restrição em seu nome não exime a responsabilidade da Sky de arcar com os danos morais provocados ao apelante. Além disso, afirma que deve ser levando em consideração todo o trabalho que ele teve perante a empresa para buscar uma solução para o equívoco cometido.
Para o relator da ação, desembargador Paulo Alfeu Puccinelli, “o fato de o nome do apelante já estar negativado nos órgãos de proteção ao crédito, por inadimplemento de outra obrigação, não retira a responsabilidade do apelado pela sua conduta lesiva e, tampouco, o dever de indenizar (...) isso porque a inscrição irregular em bancos de dados de órgão de restrição ao crédito, além de resultar na prática de ato ilícito, fere os direitos da personalidade, fazendo surgir o dever de indenizar”.
Segundo o relator, mesmo sendo comprovado nos autos que a Sky agiu culposamente, o valor a ser indenizado deve ser analisado baseado em critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. Após citar estas características no voto, o desembargador decide que o valor a ser indenizado é de R$ 5 mil.
Quanto a isto, o relator também entende que “a qualificação do dano moral deve-se valer de critérios de razoabilidade, ou seja, deve-se considerar, não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau de ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito”, dando então, provimento ao recurso.
Fonte: TJMS

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

VRG Linhas Aéreas S.A. é condenada a indenizar grupo de passageiros por atraso no voo

A VRG Linhas Aéreas S.A., do grupo GOL, foi condenada a indenizar um grupo de passageiros (nove pessoas) por causa de um atraso no voo. Além da indenização por danos materiais, a cada um dos integrantes do grupo de passageiros a VRG Linhas Aéreas terá de pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 8.000,00.
O voo que sairia de Curitiba, com destino a São Paulo, foi cancelado, e os passageiros foram transportados, a pedido da Gol, por outra companhia aérea. Todavia, o voo atrasou e o grupo perdeu o avião para Natal (RN), destino final da viagem. Ao contestar a ação, a VRG Linhas Aéreas S.A. alegou que o atraso ocorreu em razão das condições meteorológicas.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou, por maioria de votos, a sentença da 1.ª Vara Cível do Juízo do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por N.A.W.S. e outros contra VRG Linhas Aéreas S.A. e AVS Turismo e Câmbio Ltda. Em relação a esta o pedido foi julgado improcedente.
Ao caso foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo art. 14 prescreve: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ao justificar a condenação por dano moral, o relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, asseverou:"Infere-se, portanto, que além de dissabores, houve muita frustação por parte dos requerentes, por se tratar de uma viagem de lazer organizada com muita antecedência". E acrescentou: "O simples fato de o consumidor ficar perambulando atrás de informações no aeroporto, a angústia da incerteza da efetivação da viagem, e a perda de outro voo, já faz presumir a ocorrência de prejuízos morais passíveis de indenização, não sendo necessária a comprovação de qualquer outra circunstância".
Participou da sessão e acompanhou o voto do relator designado o desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, vencido o relator originário, desembargador José Augusto Gomes Aniceto.
(Apelação Cível n.º 814724-0)
Fonte: TJPR

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

CUIDADO COM PROMOÇOES DE VEÍCULOS 0 KM

Com o aumento da inadimplência geral dos consumidores - mais de 21% em 2011 -, além do aumento da inflação e uma leve retração no consumo, as fábricas e concessionárias se movimentam para limpar o estoque de carros “zero km” do ano anterior. Ocorre que o consumidor é atraído pelas propagandas e mesmo pelos vendedores que dizem que o veículo é "modelo 12". Só que a informação não dita clara e ostensivamente é que o veículo é ano de fabricação 2011.

Isto pode representar um grande prejuízo para o consumidor, tanto no momento da compra como no momento da revenda. No mercado de veículos o que vale é o ano de fabricação. Portanto, se o veículo é ano de fabricação 2011, não importa se o veículo é modelo 2012 comprado em 2012. Na hora da venda ele vai valer como ano 2011 e isto representa cerca de 10 a 15% menos do que um veículo fabricado em 2012.

E o pior é que as concessionárias não costumam informar isto aos consumidores e também não dão descontos sobre o preço de um veículo ano e modelo 2011. 

Então aqui temos duas dicas:

1- só vale a pena comprar um veículo "zero km" ano de fabricação 2011 e ano modelo 2012, se o desconto sobre o preço de tabela for de 10 a 15% no mínimo. 

2- caso o consumidor seja enganado pela publicidade ou se no pedido de compra conste ano e modelo 2012 e ele receba um veículo ano 2011/2012 na entrega, ele tem o direito de exigir judicialmente a troca por um veículo ano e modelo 2012 ou o abatimento proporcional do preço.

Fique ligado: quando fizer o pedido de compra de um veículo novo, peça para o vendedor descrever o ano e modelo do veículo bem legível e não aceite levar prejuízo. 

O IBEDEC tem disponível no site www.ibedec.org.br a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Veículos que contém estas e outras dicas para quem vai comprar um veículo novo ou usado.