O Banco Regional de Brasília terá que pagar indenização de cinco mil reais a uma cliente, que sofreu exposição indevida de seus dados pessoais e bancários. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT, que majorou a indenização arbitrada anteriormente, no valor de mil reais. A decisão foi unânime.
Conforme os autos, o banco entregou a pessoa desconhecida cópia de dois contratos realizados entre a cliente e a instituição financeira, fato que teria violado a privacidade da autora. A instituição financeira alega inexistir dano indenizável, porquanto o terceiro não soube do montante financeiro existente no banco em nome da autora, tampouco acerca de eventuais compras ou saques realizados por esta.
A relatora da ação ponderou, no entanto, que as instituições financeiras devem manter sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, conforme preconiza o art. 1º, da Lei Complementar 105/2001. A magistrada acrescentou que o sigilo consiste na obrigação imposta aos bancos e a seus funcionários de discrição a respeito dos negócios, presentes e passados, de pessoas com que lidaram.
Seguindo esse entendimento, os desembargadores ratificaram que o simples fato de a consumidora ter seus dados bancários e suas transações financeiras expostas a terceira pessoa, sem autorização, gerou desconforto superior aos aborrecimentos do cotidiano, uma vez que sua intimidade foi violada. Diante disso, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos a que deu causa.
Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para majorar o valor referente aos danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau.
Processo: 20070110595622APC
Fonte: TJD
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