Com o aumento de veículos nos centros urbanos e a dificuldade de estacioná-los nas ruas da cidade, muitos consumidores utilizam estacionamentos pagos. Outras vezes, eles preferem fazer suas compras onde exista estacionamento oferecido pelo comércio.
Estabelecimentos comerciais e estacionamentos pagos costumam colocar placas com os dizeres: “Não nos responsabilizamos pelos objetos dentro de seu veículo”. Agora, a pergunta é: se ocorrer algum dano no veículo - um furto ou um roubo -, tanto o estacionamento quanto o estabelecimento será responsável pelo dano causado? A resposta é sim.
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo informa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou quanto a esta situação, por meio da Súmula 130: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento".
Como podemos verificar, caso o consumidor utilize estacionamentos pagos ou dos próprios estacionamentos comerciais (supermercado, shoppings), pagos ou não, estes são responsáveis pelos veículos deixados pelo consumidor. Basta que este comprove o dano e o nexo de causalidade.
De acordo com IBEDEC, o Código de Defesa do Consumidor é claro: “O artigo 14 responsabiliza, mesmo sem culpa, os prestadores de serviços, ou seja, a responsabilidade do estacionamento será objetiva”.
Reforça-se: “O fato de o estacionamento ser gratuito não exime o fornecedor da responsabilidade sobre os danos sofridos”. Para tanto, basta que o proprietário do estabelecimento se coloque na posição de garantidor do veículo, murando, gradeando o local ou ainda colocando vigilantes, porteiros, entre outros profissionais que realizam este tipo de serviço.
"O consumidor, portanto, que sofreu algum dano em seu veículo, em algum estacionamento, basta ter o tíquete ou bilhete de estacionamento que lhe servirá de prova da relação de guarda do veículo, no dia e hora do fato, além do Boletim de Ocorrência que servirá de prova do bem furtado ou roubado”, orienta o Instituto
O Ibedec diz ainda que, independentemente do estacionamento ou do estabelecimento comercial entregar tíquetes ou cupons na entrada de estacionamentos, além de fixarem avisos ou cartazes (avisando da não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo), serão todos nulos. “E o estabelecimento comercial ou estacionamento, se responsabilizará civilmente pelos prejuízos sofridos pelo cliente”.
sexta-feira, 31 de agosto de 2012
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Juiz condena empresa a pagar dívidas de quase R$ 20 mil
O juiz titular da 15ª Vara Cível, Fábio Saad Peron, julgou procedente a ação movida pela Dimaq Campotrat Comercial Ltda. contra Motta Desmatamentos Ltda., condenando a empresa ao pagamento de R$ 19.519,24, por produtos não pagos.
Consta nos autos que a empresa Dimaq Campotrat Comercial Ltda. vendeu diversas peças e acessórios para máquinas pesadas à ré, que não efetuou o pagamento dos preços. O autor narra que tem provas dos pagamentos não realizados, cheques devolvidos e prescritos, além de notas fiscais com comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias.
De acordo com o relatório, os representantes da empresa Motta Desmatamentos Ltda. não foram localizados em seus endereços e não se manisfestaram sobre a ação após serem citados por edital.
Assim, o juiz proferiu a sentença e condenou a empresa Motta Desmatamentos Ltda. a pagar a quantia total da dívida, no valor de R$ 19.519,24, considerando válidas as provas apresentadas pela Dimaq Campotrat Comercial Ltda.
Fonte: TJMG
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
BANCO É PROIBIDO DE RETOMAR APARTAMENTO DE CONSUMIDOR POR DÍVIDA DA CONSTRUTORA.
Os consumidor de imóveis de construtoras são vítimas de toda sorte de
abuso: capitalização de juros institucionalizada; atraso na entrega das
obras; cláusulas contratuais abusivas; vícios construtivos; cobrança de
taxas indevidas; e, como se fosse pouco, também são pressionados quando a
construtora deixa de pagar o banco que financiou a obra.
Quando a construtora deixa de pagar alguma parte da dívida que faz junto ao banco para construir o imóvel, é comum que o banco notifique os compradores dos apartamentos ou casas que foram construídos, de que vai retomar os imóveis se eles não pagarem a dívida da construtora, negando-se também a liberar carta de quitação mesmo para aqueles consumidores que já tenham quitado a dívida do imóvel junto à construtora.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, diz que “a conduta é abusiva por parte dos bancos e o consumidor não deve se deixar intimidar pelas cobranças, recorrendo ao Judiciário caso haja alguma notificação de retomada do imóvel”.
A filiada do IBEDEC Inês Benavides quitou o seu imóvel na data de 27/09/2011 junto MPE CONSTRUTORA E INCORPORADOR LTDA, de imediato a filiada procurou o Cartório de Registro de Imóveis quando foi surpreendida pela averbação de uma hipoteca na data de 4/011/2012 no valor de R$ 13.000.000,00, em favor da BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIAM HIPOTECARIA – MORTGAGES.
O mais espantoso do caso da filiada e que além da divida não ser da filiada, se quer ocorreu qualquer comunicação da referida averbação, ainda que esta seja completamente ilegal.
Tardin lembra que “existe a súmula 308 do STJ, onde está claro que eventual hipoteca firmado pela construtora em favor do Banco é ineficaz em relação ao comprador do imóvel”.
A filiada orientada pelo IBEDEC, interpôs ação judicial na Quinta Vara Cível de Brasília obtendo decisão favorável a proibição do agente hipotecário de retomar o seu imóvel por dívida da Construtora.
Serviço:
Quem estiver passando por problemas semelhantes aos relatados deve procurar o banco para buscar a liberação da hipoteca e não deve aceitar pagar qualquer quantia fora do pactuado no contrato.
Quando ainda houver parcelas pendentes de pagamento, o consumidor deve resguardar-se através de uma ação de consignação em pagamento judicial, para que a Justiça decida se quem deve receber as parcelas faltantes do contrato é a construtora ou o banco.
Caso o banco ameace ou notifique o consumidor sobre eventual retomada do imóvel, o consumidor deve recorrer ao Judiciário para impedir a ilegalidade do banco e obter a liberação da hipoteca e eventual indenização por prejuízos sofridos em relação à negócios desfeitos ou impossibilidade de entrar e usar do imóvel.
O IBEDEC dá orientações gratuitas a todos os consumidores através do site www.ibedec.org.br, pelo telefone (98) 3268-7357
No site do IBEDEC ainda é possível ter acesso a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Construtoras, que aborda este e outros problemas enfrentados pelos consumidores de imóveis.
Quando a construtora deixa de pagar alguma parte da dívida que faz junto ao banco para construir o imóvel, é comum que o banco notifique os compradores dos apartamentos ou casas que foram construídos, de que vai retomar os imóveis se eles não pagarem a dívida da construtora, negando-se também a liberar carta de quitação mesmo para aqueles consumidores que já tenham quitado a dívida do imóvel junto à construtora.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, diz que “a conduta é abusiva por parte dos bancos e o consumidor não deve se deixar intimidar pelas cobranças, recorrendo ao Judiciário caso haja alguma notificação de retomada do imóvel”.
A filiada do IBEDEC Inês Benavides quitou o seu imóvel na data de 27/09/2011 junto MPE CONSTRUTORA E INCORPORADOR LTDA, de imediato a filiada procurou o Cartório de Registro de Imóveis quando foi surpreendida pela averbação de uma hipoteca na data de 4/011/2012 no valor de R$ 13.000.000,00, em favor da BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIAM HIPOTECARIA – MORTGAGES.
O mais espantoso do caso da filiada e que além da divida não ser da filiada, se quer ocorreu qualquer comunicação da referida averbação, ainda que esta seja completamente ilegal.
Tardin lembra que “existe a súmula 308 do STJ, onde está claro que eventual hipoteca firmado pela construtora em favor do Banco é ineficaz em relação ao comprador do imóvel”.
A filiada orientada pelo IBEDEC, interpôs ação judicial na Quinta Vara Cível de Brasília obtendo decisão favorável a proibição do agente hipotecário de retomar o seu imóvel por dívida da Construtora.
Serviço:
Quem estiver passando por problemas semelhantes aos relatados deve procurar o banco para buscar a liberação da hipoteca e não deve aceitar pagar qualquer quantia fora do pactuado no contrato.
Quando ainda houver parcelas pendentes de pagamento, o consumidor deve resguardar-se através de uma ação de consignação em pagamento judicial, para que a Justiça decida se quem deve receber as parcelas faltantes do contrato é a construtora ou o banco.
Caso o banco ameace ou notifique o consumidor sobre eventual retomada do imóvel, o consumidor deve recorrer ao Judiciário para impedir a ilegalidade do banco e obter a liberação da hipoteca e eventual indenização por prejuízos sofridos em relação à negócios desfeitos ou impossibilidade de entrar e usar do imóvel.
O IBEDEC dá orientações gratuitas a todos os consumidores através do site www.ibedec.org.br, pelo telefone (98) 3268-7357
No site do IBEDEC ainda é possível ter acesso a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Construtoras, que aborda este e outros problemas enfrentados pelos consumidores de imóveis.
terça-feira, 28 de agosto de 2012
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC- É ILEGAL
Uma das práticas que vêm se tornando mais
comuns, em contratos de financiamento, especialmente nos de bens duráveis, como
automóveis e imóveis, é a cobrança de uma quantia em dinheiro, geralmente sob a
alcunha de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou Taxa de Cadastro, justificada
na necessidade de se averiguar o cadastro do consumidor, a fim de aprovar a
concessão de crédito.
A TAC é cobrada hoje por bancos e
financeiras como uma espécie de taxa de análise do crédito do consumidor - e
pode ter um valor fixo ou representar uma porcentagem do crédito concedido.
Nas relações com o fornecedor, essa taxa
era geralmente está embutida nos contratos de financiamento de veículos e
também aparece com frequência nos empréstimos pessoais, inclusive naqueles
cujos pagamentos são feitos por desconto em folha, à exceção daqueles
vinculados aos beneficiários do INSS, onde tal cobrança sempre foi proibida.
O Ibedec alerta que a TAC é um serviço de mão única
que serve apenas para minimizar o risco do próprio banco, sendo que o custo não
pode ser repassado ao consumidor. Ou seja, essa cobrança é abusiva e
ilegal à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se como esclarecimento
de que o fato de o fornecedor pegar seus dados para elaborar um contrato ou
mesmo guardá-los não é um serviço. É parte da elaboração do contrato.
Justificativa?
Ao
indagar bancos e financeiras sobre a justificativa
da cobrança, obtém-se a resposta de que a tarifa é cobrada para a realização de
pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações
cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de
relacionamento.
Como
recuperar estes valores?
Primeiramente, o
consumidor deve ter em mãos o contrato de financiamento para comprovar a
cobrança da TAC ou similar e o carnê de pagamentos para provar a cobrança de
taxa de boleto. O banco é obrigado a fornecer cópia do contrato e, se não
fizer, o consumidor pode formalizar reclamação junto ao Banco Central pelo fone
gratuito 0800–9792345. Depois, com os documentos em mãos,
procure o consumidor pode ingressar com
ação na Justiça, dirigindo-se ao Juizado Especial da competência de sua
moradia, ou procurar os órgãos de proteção ao consumidor para demandar o pedido
de indenização propriamente dito, determinado
a devolução em dobro do valor cobrado, para os consumidores que contestaram na
Justiça esta ilegalidade.
IBEDEC
- Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
Avenida Coronel Colares Moreira, 444, 4º Andar, sala 413-415. Ed. Monumental Shopping- Renascença II- São Luís Fone: (98) 3227-2965 e 3268-7357
Site: www.ibedecma.blogspot.com E-mail: ibedecma@gmail.com
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Site: www.ibedecma.blogspot.com E-mail: ibedecma@gmail.com
segunda-feira, 27 de agosto de 2012
Vai reformar a casa? Conheça os seus direitos
Veja algumas dicas para evitar ou contornar grande parte dos problemas que surgem antes e durante as obras
Quando se pensa em fazer uma reforma na casa, não importa de que tamanho, é inevitável se preparar para a dor de cabeça que acompanha as obras. Não é fácil lidar com a sujeira, os gastos inesperados, orçamentos discrepantes, prazos não cumpridos e problemas com o pagamento. Por isso, dá-se algumas dicas para que você conheça os seus direitos e possa evitar ou contornar grande parte desses problemas.
Primeiramente, o consumidor deve se organizar, planejando seus gastos e se preparando para despesas extras. O passo inicial para isso é pedir um orçamento. O artigo 40 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) prevê a obrigatoriedade de o fornecedor entregar ao cliente um orçamento, que deve ser o mais específico e concreto possível. Certos itens devem estar claramente discriminados, como o valor da mão de obra, dos materiais de construção e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. O contratante deve aproveitar a oportunidade para pedir referências e fazer visitas a outras obras realizadas por aquela empresa, pois esses são instrumentos para garantir um serviço bem feito. No caso de as partes não combinarem outro prazo por escrito, os valores do orçamento são válidos por dez dias contados a partir do seu recebimento pelo consumidor. Recomenda-se que, caso aprove os valores, o consumidor assine em baixo, escreva “aprovo” e date o documento.
Vale lembrar que a elaboração do orçamento não cria nenhum vínculo ou obrigação por parte do consumidor, que pode procurar outros profissionais e empresas para a realização do serviço. Quem se compromete desde o primeiro momento é o fornecedor, com a oferta das condições contidas no orçamento e mantidas no prazo estipulado.
Faça um contrato!
O contrato define os direitos e deveres do fornecedor e do consumidor, e protege ambas as partes de problemas que possam surgir. Alguns itens são essenciais. São eles:
nome, RG e endereço do contratante e do contratado;
- - qual o serviço e endereço em que será executado;
- - o valor da mão de obra;
- - materiais e equipamentos incluídos no preço e o que será considerado extra;
- - especificação dos materiais utilizados;
- - condições e formas de pagamento;
- - data do início e término do serviço;
- - multa em caso de atraso na realização da obra;
- - prazo e termos de garantia;
- - valor da multa em caso de atraso no pagamento;
- - assinatura de ambas as partes e, se possível, de duas testemunhas.
A responsabilidade pela compra de materiais e sua qualidade também deve ser especificada no documento. Se possível, detalhe, nomeando marcas, referências, alternativas em caso de substituição, cor, número e dimensões. É importante que a quantidade também esteja prevista no contrato e que seja estabelecida a responsabilidade por essa definição. A falta de material pode atrasar a obra e o excesso gera desperdícios.
Na entrega do material, é essencial que alguém de confiança esteja presente para conferir se existe diferença de quantidade, qualidade ou de características dos produtos adquiridos na loja. A forma de pagamento também deve estar prevista no contrato. Sugere-se pagar por conclusão de etapas do serviço e não por dia de serviço, pois se a duração da obra não for bem definida, essa modalidade pode custar mais caro e gerar desentendimentos entre o consumidor e a empresa.
Durante a duração da reforma, o consumidor verá que é preciso recorrer a um serviço privado de coleta de entulho. O recomendado é que se faça ao menos três orçamentos com empresas devidamente registradas na prefeitura. Antes da contratação, verifique as condições da caçamba, o limite de tempo para retirá-la, se apresentam sinalização visível de dia e à noite e qual o destino dado ao material. Se possível, obtenha essas informações por escrito. Oriente para que a caçamba seja colocada em local onde não incomode vizinhos, pedestres ou motoristas.
Quando a reforma for mal feita ou não estiver de acordo com as especificações do contrato, o consumidor deve informar às empresas e profissionais contratados. O CDC estabelece que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que possam prejudicar as obras executadas. O consumidor pode utilizar os mecanismos legais cabíveis e exigir a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional no preço. Se no fim da reforma o profissional ou a empresa cobrar a mais por um serviço prestado que já estava previsto no contrato, esse valor não precisa ser pago. O valor deveria ter sido incluído no primeiro preço combinado.
Fonte: Ig Notícias
domingo, 26 de agosto de 2012
Compra de produtos de mostruário exige cuidados especiais
As promoções de produtos de mostruário garantem itens mais caros por preços mais acessíveis. O que muitos consumidores desconhecem é que eles têm todos os direitos mantidos nessas aquisições.
De acordo com a Fundação Procon-SP, mesmo que os produtos de mostruário sejam vendidos com defeitos aparentes, o varejista precisa descrever detalhadamente os possíveis problemas que o produto tenha.
Outro direito do consumidor é a garantia, mesmo que no contrato de compra exista uma cláusula afirmando que o comprador está ciente de ter adquirido o produtos na situação atual.
O fornecedor também deve reparar qualquer defeito que o produto venha a apresentar no futuro, exceto os pré-existentes na compra e desde que informados de forma clara na aquisição. O fato de o produto ter sido comprado em promoção, ou de mostruário não permite ao lojista ou fabricante se negar a solucionar o problema ou recusar sua troca.
Garantia No ato da compra, o consumidor deve se certificar de todas garantias que o produto possui. Veja quais podem ser:
1. Garantia legal: é aquela descrita no artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor. Todo produto tem, independente do fornecedor oferecer “termo de garantia” por escrito. O prazo é de 90 dias para bens duráveis (como móveis, por exemplo).
2. Garantia contratual: de acordo com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, é a garantia concedida pelo fornecedor mediante contrato, especificando quais as condições oferecidas. Esta garantia se soma à garantia legal, sendo a ela complementar.
3. Garantia estendia: é uma modalidade de seguro regulada pela Resolução nº 122/2005 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Esta resolução dispõe sobre a oferta, no momento da aquisição de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica, sendo possibilitada a sua renovação.
sábado, 25 de agosto de 2012
Consumidor será indenizado por demora em conserto de veículo
O juiz da 3ª Vara Cível do Mossoró, Flavio César Barbalho de Mello, condenou a empresa M. A. Comércio, Serviços e representações Ltda, ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, a um cliente que espera há mais de dois anos para que seu veículo seja consertado. O magistrado também determinou o reparo do veículo, assinalando-lhe o prazo de dois meses, sob pena de crime de desobediência.
O autor alegou na ação que é proprietário do automóvel que é utilizado corriqueiramente em carregamentos de sal, a fim de complementar a sua renda. Afirmou que, em virtude do próprio uso, o veículo sofreu desgaste natural, motivo pelo qual seu dono buscou a empresa, a fim de que se realizassem os reparos necessários, convencionando-se, o valor de R$ 8 mil para o serviço. No entanto, segundo o autor, o prazo de 15 dias estipulado para que a empresa realizasse sua parte do pactuado já foi excedido em muito, visto que está com o veículo há mais de um ano.
Assim, o autor pediu a condenação da M. A. Comércio, Serviços e representações Ltda. no pagamento da quantia de danos morais; no pagamento do valor relativo aos danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, decorrente do inadimplemento da obrigação de fazer assumida pela empresa e no cumprimento da obrigação de reparar o veículo sub judice.
O juiz considerou em sua decisão que a permanência do veículo, aguardando os reparos acordados entre as partes, por tempo nitidamente superior ao contemplado pela razoabilidade, isto é, desde 13/03/2010, e, portanto, há mais de dois anos, conforme se denota pelo pagamento do sinal para execução do serviço, configura transtorno juridicamente relevante e, doravante, suficiente idôneo a abalar a tranquilidade e o sossego de espírito.
Para o magistrado, é evidente a ilicitude da conduta da empresa, ensejadora do dano moral daí decorrente e a relação que os une. Ainda sob o prisma do dano moral, ele explicou que é bem sabido que os dissabores do cotidiano não se prestam a caracterizá-lo, senão quando presentes lesões aos predicativos da personalidade humana, tais como, nome, imagem, reputação, etc.
Entretanto, continuou o juiz, excepcionalmente, admite-se a incidência dos danos morais em hipóteses onde haja indiscutível abalo psíquico na esfera jurídica do ofendido quando é, por sucessivas vezes, molestado na sua paz de espírito, como só acontecer na hipótese dos autos. (Processo nº 0009602-73.2011.8.20.0106)
Fonte: TJRN
quinta-feira, 23 de agosto de 2012
Aluno que desistiu de curso e teve nome negativado receberá indenização
A Universidade Anhanguera – Uniderp foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais a T.L. em sentença proferida no último dia 16 de agosto. Além disso, foi declarada inexistente a relação jurídica entre as partes para justificar o débito de R$ 767,07 relativo à mensalidade no curso de Direito.
T.L. ingressou com a ação contra a universidade alegando que realizou uma pré-matrícula pelo site da instituição de ensino e pagou a primeira parcela do primeiro semestre de 2011 do curso de Direito, porém, não entregou a documentação exigida para a efetiva matrícula e, após, desistiu do curso.
O autor sustentou que não houve formalização do contrato e, portanto, a instituição inseriu indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em sua defesa, a instituição de ensino afirmou que o autor efetuou a matrícula on-line, mas não a comunicou quanto à sua desistência e, por esse motivo, houve a disponibilização dos serviços.
A Anhanguera explicou ainda que seu sistema lança as parcelas de mensalidades com a confirmação da matrícula via internet, sendo que o cancelamento é de responsabilidade do requerente.
O juiz responsável pelo caso, Odemilson Roberto Castro Fassa, analisou que o autor efetuou a pré-matrícula e o pagamento da primeira mensalidade e que a matrícula estava sujeita à confirmação, conforme consta nos itens do documento da pré-matrícula e que demonstram que a confirmação ocorre após a apresentação dos documentos no primeiro dia de aula, sob pena de indeferimento da matrícula.
Portanto, verificou o magistrado “que a relação jurídica entre as partes tornou-se inexistente a partir do primeiro dia de aula, data em que deveria entregar os documentos à requerida e, de consequência, inexistente o débito de R$ 767,07 que deu margem a anotação do nome do requerente”. Assim, completou o juiz, “resta comprovada a responsabilidade da requerida, que não se acautelou acerca da verificação de regularização da matrícula do requerente, antes de enviar seu nome ao Serasa”.
Processo nº 0058544-85.2011.8.12.0001
Fonte: TJMS
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO: DESRESPEITO E SOFRIMENTO DO CONSUMIDOR
A conselheiro jurídica do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA - Dra. Ana Brandão alerta que o número de reclamações feitas ao IBEDEC por falta de peças de reposição para produtos novos e usados aumentou em 12% no primeiro semestre desse ano.
Essa situação é cada vez mais frequente e tem causado inúmeros transtornos para os consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, no seu Artigo 32 e seu Parágrafo Único, que os fabricantes e importadores têm o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, mesmo cessadas, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo.
A conselheira do IBEDEC, explica que, além da obrigatoriedade de manter as peças de reposição em estoque, o prazo máximo para conserto de veículo deixado na oficina é de até 30 dias. O descumprimento desse prazo dá ao consumidor o direito de optar, a seu critério, pela troca do carro ou pelo desfazimento do negócio, com a restituição do valor pago, devidamente corrigido e ainda pagamento por danos morais.
A afirmação do Código “período razoável de tempo” nunca deve ser inferior à vida útil do produto, afirma Brandão.
ATENÇÃO REDOBRADA:
- antes de adquirir um veículo, pesquise em sites, nos órgãos de defesa do consumidor e em jornais as reclamações mais frequentes do modelo que você predente comprar;
- a autorizada tem responsabilidade solidária com o fabricante, devendo portanto, oferecer a peça no prazo de 30 dias.
QUAL O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO;
- o consumidor deve sempre exigir que seja feita uma ordem de serviço do veículo ao da entrada na autorizada;
- caso a autorizada se recuse a receber o veículo e apenas informe ao consumidor a falta de peças, o consumidor deve exigir uma declaração escrita da autorizada;
- ultrapassado o prazo legal de 30 dias o consumidor deve registrar um reclamação no Procon e notificar a autorizada e fabricante;
- o consumidor deve contabilizar todo o seu prejuízo material pelo o não uso de seu veículo;
- o consumidor também tem direito pelo prazo excessivo de reparação de seu veículo a uma indenização por danos morais pela sua angústia e sofrimento causados.
Essa situação é cada vez mais frequente e tem causado inúmeros transtornos para os consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, no seu Artigo 32 e seu Parágrafo Único, que os fabricantes e importadores têm o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, mesmo cessadas, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo.
A conselheira do IBEDEC, explica que, além da obrigatoriedade de manter as peças de reposição em estoque, o prazo máximo para conserto de veículo deixado na oficina é de até 30 dias. O descumprimento desse prazo dá ao consumidor o direito de optar, a seu critério, pela troca do carro ou pelo desfazimento do negócio, com a restituição do valor pago, devidamente corrigido e ainda pagamento por danos morais.
A afirmação do Código “período razoável de tempo” nunca deve ser inferior à vida útil do produto, afirma Brandão.
ATENÇÃO REDOBRADA:
- antes de adquirir um veículo, pesquise em sites, nos órgãos de defesa do consumidor e em jornais as reclamações mais frequentes do modelo que você predente comprar;
- a autorizada tem responsabilidade solidária com o fabricante, devendo portanto, oferecer a peça no prazo de 30 dias.
QUAL O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO;
- o consumidor deve sempre exigir que seja feita uma ordem de serviço do veículo ao da entrada na autorizada;
- caso a autorizada se recuse a receber o veículo e apenas informe ao consumidor a falta de peças, o consumidor deve exigir uma declaração escrita da autorizada;
- ultrapassado o prazo legal de 30 dias o consumidor deve registrar um reclamação no Procon e notificar a autorizada e fabricante;
- o consumidor deve contabilizar todo o seu prejuízo material pelo o não uso de seu veículo;
- o consumidor também tem direito pelo prazo excessivo de reparação de seu veículo a uma indenização por danos morais pela sua angústia e sofrimento causados.
terça-feira, 21 de agosto de 2012
Saiba o que fazer quando a concessionária não cumpre com prazo de entrega
É comum que ao comprar um carro carro zero a concessionária atrase a entrega do veículo. No entanto, é importante que o consumidor saiba que neste caso é possível pedir indenização pelos prejuízos causados pelo na cumprimento do prazo estipulado.
No ato da compra o consumidor tem o direito de saber se o produto está disponível em estoque.
Mesmo no caso de o veículo não estar disponível de imediato, a concessionária deve informar em quanto tempo o produto poderá ser entregue.
Um cuidado que o consumidor deve ter, no caso de o veículo não estar disponível em estoque, é fazer com que as informações relativas ao prazo de entrega constem no contrato ou na nota fiscal para a entrega do veículo. A falta de informação sobre o prazo de entrega é caracterizada como prática abusiva (art.39, XII, Código de Defesa do Consumidor).
Também, afim de impedir ou, ao menos tentar impedir, que haja a entrega do veículo fora do prazo, o consumidor pode negociar com a concessionária que seja estipulada uma multa no contrato caso o veículo não seja entregue no prazo acordado, desde que haja a aceitação, por parte do fornecedor nesse sentido.
Seus direitos Se mesmo assim houver atraso na entrega, o consumidor está protegido pelo CDC, que prevê que essa prática se caracteriza como descumprimento de oferta (art.35).
Nesse caso, o consumidor poderá exigir tanto da concessionária quanto do fabricante do veículo, alternativamente: o cumprimento forçado da entrega do veículo ou outro veículo equivalente ou ainda o cancelamento da compra com a devolução da quantia paga com a devida correção monetária.
Caso o consumidor seja lesado com esse atraso, ele pode ainda pedir, judicialmente, uma indenização pelos prejuízos sofridos.
No caso de o consumidor optar por um veículo equivalente, tem direito a um veículo de mesmo valor daquele que foi pago e não entregue, o qual deve estar disponível de imediato para o consumidor. Se o veículo for de menor preço, ele tem direito de receber a diferença do valor anteriormente pago e o que ele de fato adquiriu.
O procedimento que o consumidor deve seguir é entregar uma reclamação, por escrito, à concessionária e ao fabricante, requisitando a entrega do veículo ou de um equivalente, ou, caso não haja mais interesse na aquisição do veículo, o cancelamento da compra.
Printes explica que problemas nos cancelamentos de compras podem gerar danos morais.
Esse tipo de situação pode gerar dano moral, dependendo do caso. Por exemplo, havendo a demora excessiva na entrega do veículo cumulada com falta de informações precisas ao consumidor, por parte do fornecedor, sobre quando o veículo será entregue, ele pode tentar, judicialmente, uma indenização. Deste modo, se ficar comprovado algum prejuízo efetivo decorrente da falta da entrega do veículo, o consumidor pode, sim, tentar reaver judicialmente os danos materiais e morais eventualmente sofridos
Se o problema não for resolvido após o contato inicial com a concessionária e/ou fabricante, o consumidor deve se dirigir a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon, e fazer uma reclamação quanto à falta de entrega do veículo no prazo estipulado.
Se nem mesmo com a intervenção dos órgãos de defesa do consumidor o problema for resolvido, o consumidor tem o direito de entrar com uma ação judicial, através de um JEC (Juizado Especial Cível), se o valor da pretensão do consumidor for de até 40 salários mínimos, lembrando que, se esse valor não for superior a 20 salários mínimos, sequer será necessária a presença de um advogado.
segunda-feira, 20 de agosto de 2012
Caixa não pode negar crédito baseada em informações com mais de cinco anos
A Caixa Econômica Federal não pode negar crédito baseada em informações com mais de 5 anos. Esse é o teor de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que transitou em julgado no dia 11 de maio de 2012. Como não cabe mais recurso, o Ministério Público Federal no Ceará já pediu esclarecimentos sobre como o banco pretende pôr em prática a decisão, inclusive informando a edição de atos normativos internos disciplinando a questão.
Qualquer consumidor já pode ser beneficiado, a qualquer tempo, com a decisão judicial. O Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de validade para dados e garante ao cliente o direito de saber por que não teve o crédito aprovado. O processo sobre o caso foi encaminhado pela procuradora Regional dos Direitos do Cidadão Nilce Cunha Rodrigues à 8ª Vara Federal do Ceará pedindo a intimação da Caixa.
Ação - A ação civil pública ajuizada pelo MPF no Ceará foi acatada, em decisão unânime, pela Terceira Turma do TRF da 5a Região, com a determinação para que a Caixa Econômica não utilize qualquer informação negativa inserida em cadastro ou banco de dados internos há mais de cinco anos, para decidir sobre a concessão de crédito, por exemplo, o empréstimo imobiliário a seus clientes. Em 2006, o MPF obteve sentença favorável da juíza substituta da 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará, Elise Avesque Frota, e nesse mês, o TRF da 5ª Região manteve a decisão.
O banco também terá que apresentar aos clientes uma justificativa para a não aprovação do crédito. A decisão, válida para todo o país, deve garantir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, e dá ao consumidor o direito de ter acesso a esses dados (artigo 43, §1.º).
A procuradora Regional dos Direitos do Cidadão Nilce Cunha Rodrigues ressalta que o objetivo dessa norma é impedir a aplicação de pena de caráter perpétuo - o que é proibido pela Constituição Federal -, evitando assim que o consumidor esteja eternamente vinculado a fatos antigos que desabonem sua capacidade financeira, impedindo-lhe de se reabilitar e ter acesso ao crédito. Além disso, impedir o cliente de saber por que o crédito lhe foi negado, além de infringir o CDC, fere o direito ao contraditório, pois impede o consumidor de se insurgir contra tal ato na hipótese de ele ser arbitrário e ilegal.
Após ser condenada pela Justiça Federal no Ceará, a Caixa também foi condenada pela Terceira Turma do TRF-5, mas recorreu novamente, utilizando como recurso os embargos de declaração. Ainda assim, não conseguiu reverter a sentença. Para o TRF-5, a decisão não impede a Caixa de avaliar o risco de seu negócio, avaliação que pode ser baseada em diversos aspectos como perfil, comportamento, relacionamento, renda ou até mesmo seu grau de endividamento, desde que não sejam levados em consideração registros ocorridos em período superior a cinco anos.
Processo nº 2006.81.00.019124-1
Construtora deve indenizar cliente por atrasar na entrega das chaves
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, em que a construtora Tenda Ltda foi condenada a pagar indenização a uma cliente. R.M.D.S.A. sofreu danos materiais e morais, em virtude de atraso na entrega das chaves de um imóvel que adquiriu da empresa. A cliente vai receber R$ 9,2 mil por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais.
Segundo o processo, em julho de 2007, R.M.D.S.A. firmou com a construtora um contrato de compra e venda de um imóvel na planta, com entrega marcada para o dia 30 de novembro de 2008 e tolerância máxima de 180 dias a partir dessa data. Contudo, a construtora não cumpriu os prazos estabelecidos.
A compradora, então, decidiu mover ação contra a Tenda, requerendo o pagamento da multa contratual pelo atraso da obra, além do ressarcimento dos valores gastos com aluguéis durante o período de espera pelo imóvel novo. Também requereu indenização por danos morais, alegando situação de flagrante intranquilidade e abalo psicológico.
A decisão, em 1ª Instância, foi favorável a R.M.D.S.A. O juiz determinou à construtora o pagamento da indenização de R$ 9,2 mil por danos materiais e de R$ 7 mil por danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ressarcimento
A construtora recorreu da sentença e, em suas alegações no TJMG, pediu a reforma da decisão justificando que a previsão de multa por atraso não pode ser cumulada com o ressarcimento de aluguéis. Afirmou ainda que não tem cabimento a indenização por danos morais, por inexistência de prova do dano.
A relatora do processo, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, declarou que, analisando os autos, concluiu que a construtora não tem razão. Para a magistrada, o ressarcimento das despesas com aluguel é devido, uma vez que as mesmas foram contraídas mediante o não-cumprimento do prazo de entrega do imóvel.
A magistrada verificou que também é cabível a multa contratual por atraso na entrega do apartamento, porque ela foi pactuada no contrato firmado entre as partes.
Quanto ao dano moral, segundo a desembargadora, “este é incontestável e claríssimo, porque a ausência da entrega das chaves de um imóvel residencial após anos de espera, face justa expectativa de espera de uso pelo adquirente, sem dúvida, gera mais do que dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização”. Assim, para a relatora, não há reparos a serem feitos na sentença.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores André Leite Praça e Luciano Pinto.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fonte: TJMG
sábado, 18 de agosto de 2012
Cuidados na hora de utilizar os sites de compras coletivas
Vários sites de
compra coletiva são alvos de denuncias e reclamações por parte dos consumidores
em razão da má prestação de serviço.
Órgãos de Defesa do
Consumidor como PROCON e IBEDEC, têm acompanhado de perto os procedimentos que
essas empresas vêm adotando para mudar a opinião dos consumidores e assim poder
se firmar nesse mercado competitivo.
Dr. João Paulo
Barbosa, conselheiro do IBEDEC-MA alerta que “o consumidor deve tomar alguns
cuidados na hora da compra para não ter alguma surpresa na hora de utilizar
esse tipo de serviço”.
Ele informa ainda
que “hoje, essas empresas já desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor
mesmo antes do consumidor entrar no site já que alguns pedem para que o internauta
cadastre seu e-mail antes de exibir os termos de uso e a política de
privacidade; isso fere o CDC, pois tira a autonomia do consumidor e sua
liberdade de escolha”.
O IBEDEC alerta que
todos os portais fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços,
pois atuam na etapa de oferta, publicidade e transação financeira dos
compradores. Diante disso, esses sites não podem informar que têm isenção ou
diminuição de sua responsabilidade no momento da aquisição do produto.
SERVIÇO:
Saiba abaixo, alguns
cuidados que o consumidor deve tomar no momento da compra:
- antes de efetuar
uma compra, pesquise a idoneidade do site de compras coletivas e do
estabelecimento que faz a oferta;
- verifique se o
site possui o selo de qualidade em compras coletivas, política de privacidade e
dispositivos de segurança de dados;
- é aconselhável
ainda que a pessoa entre em contato com o estabelecimento anunciante antes de
comprar o cupom;
- veja se o site do
estabelecimento possui um SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente);
- consulte as
reclamações nos órgãos de defesa do consumidor (PROCON, IBEDEC, IDEC) e em
sites especializados, verificando a conduta das empresas e dos sites à tais
reclamações;
- com relação à
oferta, o consumidor deve ficar bastante atento às regras, verificando o prazo
de validade do cupom, restrições de dias e horários para utilização,
localização, produtos e serviços incluídos na promoção, prazo de entrega,
frete, custos extras, entre outros;
- o consumidor deve
se programar ao adquirir ofertas de restaurantes e pacotes turísticos. O ideal
é que a pessoa reserve uma data antes de comprar o cupom;
- o consumidor deve
exigir a nota fiscal do estabelecimento anunciante no valor total do cupom;
- só compre com Nota
Fiscal;
- o consumidor deve
sempre exigir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e do Código de
Ética e Autorregulamentação da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico
(camara-e.net);
- pesquise nas redes
sociais os comentários e experiências de outros clientes que já utilizaram o
serviço dos sites e dos estabelecimentos;
- evite comprar
ofertar enviadas por e-mail de sites onde não se fez um cadastro e de
remetentes desconhecidos.
O IBEDEC alerta que,
aquele consumidor que se sentir lesado diante da compra do produto e da má
prestação do serviço deve procurar o PROCON ou os órgãos de defesa do
consumidor para que possam fazer valer o seu direito.
Saiba de seus
direitos. Ações de até 40 salários mínimos têm solução rápida nos Juizados
Especiais Cíveis. Dirija-se a qualquer juizado da capital, e faça sua reclamação
oralmente a um servidor do judiciário, ou procure um advogado.
O IBEDEC-MA possui sede na Avenida Coronel Colares
Moreira, 444, 4º Andar, sala 413-415. Ed. Monumental Shopping- Renascença II-
São Luís. Para mais informações, o telefone: (98) 3227-2965; e o e-mail.
ibedecma@gmail.com.
Justiça aprova R$ 1 mi de indenização por reação a Novalgina
Por entender que uma mulher de 35 anos teve uma grave síndrome decorrente do uso da Novalgina (dipirona sódica), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o fabricante da droga a pagar indenização de R$ 1 milhão.
A decisão judicial determina ainda que a empresa farmacêutica pague pensão mensal (de um salário mínimo até a paciente completar 60 anos) e o tratamento futuro de Magnólia Almeida.
A empresa, Sanofi-Aventis, afirma que não é possível relacionar o uso do remédio ao caso e diz que vai recorrer.
Em 2007, Magnólia teve a síndrome de Stevens-Johnson, que ataca pele e mucosas, boca, olhos e genitais, formando muitas bolhas e uma espécie de queimadura.
Em grande parte dos casos, a doença se inicia após uso de medicamentos (mais frequentemente anticonvulsivantes e anti-inflamatórios não hormonais) ou infecções. A incidência é baixa: 7,1 casos por milhão de pessoas.
Magnólia afirma que os sintomas começaram após ter tomado dois comprimidos de Novalgina (remédio que tinha hábito de usar), espaçados em oito horas, para combater dor de cabeça e febre.
Logo, continua, os olhos ficaram irritados e surgiram pequenas bolhas pelo corpo, que a levaram ao hospital.
A decisão judicial, tomada em maio e divulgada agora, "é um sucesso que ninguém gostaria de ter", disse Magnólia em entrevista à Folha.
Ela conta ter tido 90% do corpo queimado, insuficiência renal e infecção generalizada. Cinco anos depois, Magnólia afirma ter passado por 35 cirurgias nos olhos e seis transplantes de córnea.
"Preciso de mais dois transplantes [um em cada olho], eu enxergo vultos. Eu não saio só, porque não vejo buracos", conta.
Na decisão, os desembargadores citam pareceres médicos e técnicos para relacionar o início da síndrome ao uso do medicamento.
Para eles, apesar de essa síndrome estar listada na bula do remédio como reação possível, "não é razoável o afastamento da responsabilidade [da Sanofi], porque a insegurança do produto extrapolou o padrão de previsibilidade do cidadão médio".
Paulo Criado, dermatologista do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, faz ressalvas à decisão.
"Esse diagnóstico é sempre de suspeição. A gente não tem, laboratorialmente, como determinar se a droga é a causadora. Uma vez que você decide se tratar com a medicina, você assume correr riscos", completa ele.
OUTRO LADO
Na ação, a Sanofi-Aventis afirma que Magnólia já apresentava irritação nos olhos antes de tomar a Novalgina e que a ficha hospitalar da paciente apontava uso de outro medicamento (paracetamol).
À Folha, a empresa afirmou que a síndrome é rara e ocorre de forma espontânea, sem estar relacionada ao uso de remédios ou outra causa conhecida, em entre 25% e 50% dos casos.
A empresa reforçou que cerca de cem medicamentos foram relacionados à síndrome e que a doença está listada como reação adversa possível na bula do remédio.
"Entrei em coma; tudo parou de funcionar"
A técnica em enfermagem Magnólia Almeida, 35, em sua casa em Taguatinga (DF)
DE BRASÍLIA
Magnólia Almeida recebeu a Folha em sua casa usando óculos de proteção semelhantes aos usados em fábricas.
"Deixa eu colocar o outro, porque essa luz me incomoda", disse, trocando o par por outro de lentes amarelas.
Técnica em enfermagem e mãe de um menino, Magnólia está aposentada pelo INSS. Mora nos fundos de um terreno dos pais em Taguatinga (DF). Além da dificuldade na visão, enfrenta problemas ginecológicos.
"Os médicos não sabem como estão meus órgãos. Meu canal vaginal fechou, os médicos não têm como examinar meu útero, os ovários."
Todo o tratamento oftalmológico, diz ela, foi privado e feito em São Paulo. Por isso, comemora a decisão do Tribunal de Justiça, que manteve a determinação de que a empresa pague pelos tratamentos futuros da doença.
"O que a gente vai ganhar não compensa muito [os gastos e o desgaste]. Mas, se eles pagarem a continuidade do tratamento, vai valer a pena."
O frasco do lubrificante manipulado que usa nos olhos, diz, custa R$ 20. Entre 15 e 20 são usados por mês.
Segundo ela, a renda mensal familiar é de R$ 2.700, e os médicos alertaram que, na rede pública, ela não teria a atenção adequada para um caso tão grave como esse.
Ela cita Deus quando fala do que passou. "Entrei em coma três vezes. Na primeira me deram duas horas de vida. Tudo parou de funcionar. Só Deus mesmo."
sexta-feira, 17 de agosto de 2012
Vagas de garagem e os problemas para o consumidor
Imagine comprar
um apartamento com garagem e já no primeiro dia da nova moradia descobrir que
não conseguirá usar as vagas de garagem, devido às falhas no projeto. Pois esta
situação tem se repetido cada vez mais por toda cidade de São Luis.
O
consumidor deve ficar atento a esse tipo de prática.
O
Ibedec orienta no sentido de que o consumidor, ao comprar um imóvel e,
posteriormente, ter sua posse, constate se efetivamente as vagas são menores, e
se o estacionamento de veículos obstrui
o acesso ao hall dos elevadores.
COMO DEVE SER FEITO:
Inicialmente,
o consumidor deve reclamar junto à construtora ou, então, encomendar um laudo
de engenharia, onde ficará comprovado que as vagas estavam com tamanhos menores
que as normas da ABNT, que determinam um tamanho mínimo de 12 metros quadrados
e uma largura de 2,50 metros.
Para
o IBEDEC, “entre tantos abusos cometidos pelas construtoras, o desrespeito às
normas técnicas da ABNT e aos esquadros definidos pelos Códigos de Edificações
de cada cidade tem sido uma fonte cada vez maior de dor de cabeça para os
consumidores”.
Há
normas técnicas que tratam do fluxo de veículos na garagem, estabelecendo
espaço para manobras e quantidades de portões para atender de forma
satisfatória a quantidade de veículos previstas para cada prédio, que muitas
vezes são desrespeitadas pelas construtoras na ânsia de lucrar mais com a venda
de garagens para várias pessoas,.
O
IBEDEC também já registrou reclamações de consumidores que receberam a promessa
pelo corretor da existência de uma vaga coberta de garagem e quando recebem o
imóvel a vaga fica ao ar livre sem qualquer proteção.
CUIDADOS:
Para
evitar maiores problemas, o IBEDEC orienta o Consumidor a tomar alguns
cuidados:
·
Exija que conste no
contrato de compra a localização da vaga – térreo ou subsolo – e se ela é
coberta ou descoberta.
·
Peça uma cópia da
planta da garagem onde você possa visualizar a vaga adquirida e possa comparar
posteriormente com a vaga entregue.
·
Se ao receber o
imóvel lhe for entregue uma vaga de garagem diferente da combinada no contrato,
se recuse a receber o imóvel ou receba com esta ressalva e notifique a
construtora para a substituição.
·
É ideal que a
comissão de compradores que vai fazer o recebimento das áreas comuns do
edifício, contrate um engenheiro para inspecionar as garagens entregues,
conferir as medidas e também fazer um laudo sobre o atendimento ou não das
normas técnicas à respeito do fluxo de veículos e localização das vagas.
Ações
Coletivas:
Caso
o prédio entregue tenha vagas de garagem com metragem inferior ao padrão ou o
fluxo de veículo, tamanho de corredores, acesso a elevadores ou hidrantes em
desconformidade com as normas técnicas, deve-se notificar a construtora. Se não
houver solução em 30 (trinta) dias, poderá mover uma ação judicial.
A
ação pode ser proposta individualmente pelo consumidor ou em grupos através de
uma Ação Coletiva movida pelo IBEDEC.
A
Ação Coletiva é um tipo de processo onde o grupo de consumidores lesados por
uma empresa, entram com uma única ação através do IBEDEC para questionar as
falhas técnicas e cobrar as soluções e/ou indenizações cabíveis. Para isto
basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao
Instituto.
A
Ação Coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do
Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de
imóveis no mesmo prédio.
Banco é condenado por violação de sigilo de cliente
O Banco Regional de Brasília terá que pagar indenização de cinco mil reais a uma cliente, que sofreu exposição indevida de seus dados pessoais e bancários. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT, que majorou a indenização arbitrada anteriormente, no valor de mil reais. A decisão foi unânime.
Conforme os autos, o banco entregou a pessoa desconhecida cópia de dois contratos realizados entre a cliente e a instituição financeira, fato que teria violado a privacidade da autora. A instituição financeira alega inexistir dano indenizável, porquanto o terceiro não soube do montante financeiro existente no banco em nome da autora, tampouco acerca de eventuais compras ou saques realizados por esta.
A relatora da ação ponderou, no entanto, que as instituições financeiras devem manter sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, conforme preconiza o art. 1º, da Lei Complementar 105/2001. A magistrada acrescentou que o sigilo consiste na obrigação imposta aos bancos e a seus funcionários de discrição a respeito dos negócios, presentes e passados, de pessoas com que lidaram.
Seguindo esse entendimento, os desembargadores ratificaram que o simples fato de a consumidora ter seus dados bancários e suas transações financeiras expostas a terceira pessoa, sem autorização, gerou desconforto superior aos aborrecimentos do cotidiano, uma vez que sua intimidade foi violada. Diante disso, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos a que deu causa.
Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para majorar o valor referente aos danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau.
Processo: 20070110595622APC
Fonte: TJD
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