A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, declarou rescindido um contrato de prestação de serviço em que uma micro-empresa se comprometeu por festa de casamento (cerimônia religiosa e recepção) e não executou o serviço contratado (ou seja, ocorreu o inadimplemento parcial culposo do prestador de serviço). Com a rescisão, o casal vai receber ainda a quantia de R$ 3.815,00 a título de indenização por danos materiais e a quantia de R$ 38.150,00 a título de compensação por danos morais.
Informações dos autores
Os autores alegaram que contrataram o serviço de ornamentação floral prestado pelo prestador de serviço para o casamento que fora aprazado para 16 de dezembro de 2006 e que os autores tinham o interesse no evento porque são, respectivamente, a mãe da (então) noiva, a noiva e o respectivo noivo.
Segundo eles, o serviço contratado não foi prestado conforme acordado e que, em razão disso, tiveram, além do dano de ordem material de não contarem com aquilo pelo que pagaram, a irritação moral de ver a tão esperada festa (cerimônia religiosa e recepção) de casamento.
Solicitaram, assim, em Juízo, a declaração de rescisão do contrato por inadimplemento culposo e a condenação do prestador de serviço ao pagamento de indenização e compensação pelos prejuízos sofridos.
O profissional, por sua vez, alegou que houve a prestação, ainda que parcial, do serviço, e afirmou coação na assinatura do termo de promessa de pagamento. Lembrou ainda de pedir ao juízo pelo reconhecimento da inexistência de ato ilícito e pela improcedência de que haja ou tenha havido danos morais indenizáveis. Assim, pediu pela improcedência da ação e juntou aos autos notas fiscais da aquisição de flores para os arranjos que acertara colocar em prol da festa dos autores.
Julgamento do caso
A juíza que julgou a ação, considerou o caso como de relação de consumo. Assim declarou porque se enquadram, respectivamente, como consumidores e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990).
A magistrada ressaltou que, apesar de o réu ser uma pessoa natural e não jurídica e declarar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990) que, nessa qualidade, sua responsabilidade seria, em potencial, subjetiva (artigo 14, §4º), a verdade é que, por não se tratar de profissional liberal e sim de micro-empresário, ainda que em caráter de fato (ou seja, não constituído nem registrado), a responsabilidade precisa ser a objetiva (conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa acima mencionado).
O prejuízo material dos autores aconteceu, pois pagaram por algo que não receberam, ainda que parcialmente. Também considerou que houve dano moral a ser compensado no presente caso. Acrescentou ainda que, se o serviço não foi prestado, causou o prejuízo material e a subtração moral.
Além disso, destacou que, tanto para o dever de indenizar quanto para o dever de compensar ou seja, tanto no que diz respeito aos danos materiais quanto no que diz respeito aos danos morais a verdade é que os elementos constitutivos de conduta, nexo e dano estão presentes (e que, por se tratar de responsabilidade objetiva, isso é mais do que suficiente para considerar o dever de indenizar e de compensar desde já configurados).
A magistrada entendeu que o valor indenizatório deve ser de R$ 3.815,00, que é equivalente à metade do valor total contratado (R$ 7.630,00). Já o valor do dano moral é de R$ 38.150,00, que é equivalente a dez vezes o prejuízo material aferido, por ser essa quantia compatível com a gravidade do dano moral sofrido, a capacidade econômica das partes, o padrão de jurisprudência da área e a necessidade de reparar e, ao mesmo tempo, evitar os resultados da conduta cometida. (Processo nº 0002207-93.2007.8.20.0001 (001.07.002207-1))
Fonte: TJRN
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