A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma seguradora a custear o curso de Psicologia de aluna cujo pai, responsável pelo pagamento das mensalidades, veio a falecer. A companhia de seguros havia negado o direito, pois considerou que a morte do segurado foi provocada por doença pré-existente ao ingresso da autora da ação na faculdade.
Estudante de Psicologia da PUC-RS, a autora da ação tinha sua faculdade custeada pelo pai, que fez um contrato de seguro educacional com a companhia. No decorrer do curso, o pai da aluna veio a falecer, mas o seguro se negou a pagar o valor assegurado, cerca de R$ 47 mil, pois alegou que a morte decorreu de doença anterior ao ingresso da aluna na faculdade.
Com a falta dos recursos, a autora da ação teve dificuldades para manter o pagamento em dia das mensalidades. No entanto, seu irmão, que também é aluno da instituição, obteve o direito de receber os valores do seguro. Ela ingressou na Justiça com pedido de danos morais, danos extrapatrimoniais, além de pleitear o direito de receber o valor do seguro.
Na 16ª Vara Cível de Porto Alegre, o juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa considerou o pedido parcialmente procedente. O juiz afirmou que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º.
Conforme registrou na sentença, o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado; ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Afirmou, ainda, que ficou comprovado que não houve má-fé por parte do pai da autora da ação, quando da assinatura do contrato com o seguro.
Assim, a Generali Companhia de Seguros foi condenada a pagar todos os créditos cursados e por cursar, desde o óbito do responsável pelo pagamento, ocorrido em 2007, até a conclusão do curso, observado o limite previsto no contrato de seguro. Também deverá indenizar a autora da ação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5 mil.
Na fase recursal, o desembargador Léo Romi Pilau Júnior, relator do caso, confirmou a sentença. Segundo ele, a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
"O cerne do debate reside no fato de ter ou não o segurado omitido doença preexistente no momento da contratação do seguro, com o intuito de obter vantagem. Todavia, tenho que não merece prosperar a alegação da empresa ré quanto à omissão do segurado, uma vez que, ao ter esta prestado informações pertinentes à contratação, cabia à demandada certificar-se da veracidade destas antes da assinatura do contrato", anotou o desembargador no acórdão.
De acordo com o entendimento da 6ª Câmara Cível, a seguradora, ao não realizar exame prévio para certificação da condição física do consumidor quando da assinatura do contrato, responde pelos riscos assumidos. Além da confirmação da sentença, o desembargador determinou indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.
‘‘A autora, em razão da negativa de pagamento do contrato de seguro por parte da ré, passou por grandes dificuldades, além de ficar, por algum tempo, com seu futuro indefinido, visto que era universitária e não tinha condições de arcar com os custos da instituição de ensino. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, hipótese que ocasiona dano moral’’, determinou o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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