sábado, 24 de março de 2012

Cliente que teve cartão de loja usado por terceiro será indenizado

A Justiça Estadual condenou as Lojas Renner a indenizar dano moral a um cliente que teve o nome inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito. Em decisão monocrática, o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, da 10ª Câmara Cível, confirmou a sentença proferida em 1ª Instância na Comarca de Santa Cruz do Sul em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória. O valor da reparação, no entanto, foi reduzido para R$ 2 mil em grau de recurso.
Caso
Diante da sentença que julgou procedente a pretensão, declarando inexigível a dívida e condenando a loja a pagar indenização de equivalente a cinco salários mínimos nacionais, corrigidos monetariamente, além de excluir o nome do autor das centrais e restrição e cartórios de protesto, a ré apelou ao TJ.
A loja defendeu a inexistência de fraude contratual, afirmando que fora o próprio consumidor o responsável pelas compras levadas a protesto. Sustentou a existência de documentos a comprovar a contratação dos serviços pela demandante e aduziu ser ilógico que um estelionatário viesse a pagar algumas parcelas das compras realizadas no contrato objeto do litígio. Pleiteou o afastamento da condenação.
(imagem meramente ilustrativa)
Decisão
No entendimento do relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o recurso merece ser provido em parte no que se refere ao valor da indenização, que deve ser reduzido para R$ 2 mil, valor adequado a compensar a parte autora pelo injusto sofrido, montante a ser corrigido monetariamente. Na espécie, tenho que a empresa requerida não demonstrou tenha sido o autor o responsável pelo débito apontado junto aos órgãos de proteção ao crédito, não cumprindo, assim, ao que dispõe o art. 333, II, do Código de Processo Civil.          
Isso porque, explicou o Desembargador, da análise do comprovante o qual embasou o registro do autor nos cadastros de devedores, é possível concluir que não fora o consumidor o responsável pela contratação dos serviços junto à empresa requerida, posto ser flagrante a divergência de assinatura entre o recibo de venda em comparação aos demais documentos trazidos pelo demandante aos autos. Não há, igualmente, comprovação ela demandada de ter enviado o cartão de crédito ao consumidor, o que aliado à divergência de assinatura permite concluir que não fora o autor o responsável pela contratação.
Segundo o relator, ao que tudo indica a parte ré realizou negócio jurídico com terceiro, sem ser diligente na análise dos documentos que lhe foram alcançados. Atuando a requerida com negligência na averiguação das informações que lhe são prestadas por pessoas que se fazem passar por outras, deve responder pelos prejuízos eventualmente gerados, ponderou o Desembargador Pestana. Ademais, têm-se, aqui, a aplicação da teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independente de culpa.
Em relação aos danos morais, eles são presumidos no caso (in re ipsa), traduzidos na natural repulsa do homem médio a ato injusto contra si praticado. O prejuízo psíquico é presumido ante o desassossego de o consumidor ter o nome inscrito ou mantido indevidamente em cadastros de mal pagadores.
Apelação nº 70046416459 
Fonte: TJRS

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