O Hipercard-banco Múltiplo S.a. foi condenado a pagar, a títulos de danos morais, a quantia de R$ 10 mil a um cliente que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de devedores do SPC e SERASA. O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, José Herval Sampaio Júnior, determinou ainda que seja acrescido juros legais de 1%, desde o evento danoso e majorou a multa diária por descumprimento em mil reais.
O autor da ação alega que celebrou contrato de compra e venda com o Hipercad para pagamento parcelado em cinco prestações de R$ 78,00 e logo após o pagamento da primeira parcela, mudou de endereço de Natal/RN para Mossoró/RN, de forma que entrou em contato com a operadora de cartão de crédito a fim de solicitar a alteração do endereço para recebimento da fatura, tendo sido alterado seu endereço nos cadastros da empresa. Ainda segundo o cliente, os prepostos da ré lhe orientaram a realizar o pagamento da fatura do mês imediatamente seguinte (julho de 2008) em uma conta de titularidade da demandada. Ele afirmou que realizou o pagamento da referida parcela e das demais. E ainda sim a operadora do cartão continuou a cobrar encargos a parcela já paga referente ao mês de julho e enviou o nome dele para cadastros de devedores do SPC e SERASA.
O autor do processo apresentou o comprovante de depósito, o qual indica um depósito em conta corrente de titularidade da demandante, o que, para o magistrado, corrobora com a presunção de veracidade dos fatos alegados. Enquanto a empresa não compareceu em juízo para apresentar sua defesa. Dessa forma, segundo o juiz, mostram-se ilegítimas as cobranças realizadas pela ré, referentes à dívidas já adimplidas pelo autor. No que diz respeito às inclusões ou permanência do nome do autor em cadastros de inadimplentes, restou comprovado que o nome do demandante foi incluído por diversas vezes em cadastros de devedores, embora a ré tivesse sido intimada da decisão interlocutória que determinou a exclusão da anotação negativa do promovente em tais cadastros.
“ (...) levando em consideração as peculiaridades da situação fática dos autos, aliada aos parâmetros citados, entende-se ser apropriado o valor de R$ 10 mil reais à guisa de reparação dos danos provocados pela demandada, pois apesar de ter sido citada para responder aos termos desta decisão e intimada para cumprir a liminar nenhuma medida tomou e mais ano passado, logo após determinação direta para retirada das inscrições, procedeu a nova inscrição, o que deve ser considerado”, determinou o juiz José Herval Sampaio Júnior.
Processo nº 0000719-11.2009.8.20.0106
Fonte: TJRN
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