quinta-feira, 22 de março de 2012

BANCO É PROIBIDO DE RETOMAR APARTAMENTO DE CONSUMIDOR POR DÍVIDA DA CONSTRUTORA

Os consumidor de imóveis de construtoras são vítimas de toda sorte de abuso: capitalização de juros institucionalizada; atraso na entrega das obras; cláusulas contratuais abusivas; vícios construtivos; cobrança de taxas indevidas; e, como se fosse pouco, também são pressionados quando a construtora deixa de pagar o banco que financiou a obra.

Quando a construtora deixa de pagar alguma parte da dívida que faz junto ao banco para construir o imóvel, é comum que o banco notifique os compradores dos apartamentos ou casas que foram construídos, de que vai retomar os imóveis se eles não pagarem a dívida da construtora, negando-se também a liberar carta de quitação mesmo para aqueles consumidores que já tenham quitado a dívida do imóvel junto à construtora.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, diz que “a conduta é abusiva por parte dos bancos e o consumidor não deve se deixar intimidar pelas cobranças, recorrendo ao Judiciário caso haja alguma notificação de retomada do imóvel”.

Tardin lembra que “existe a Súmula 308 no STJ – Superior Tribunal de Justiça – onde está claro que eventual hipoteca firmada pela construtora em favor do banco é ineficaz em relação ao comprador do imóvel.”

No Distrito Federal um exemplo é o Banco de Brasília–BRB que vem pressionando compradores de imóveis da Construtora Argus, sobre suposta dívida existente entre o banco e a construtora, notificando os compradores dos apartamentos de que iria retomar os imóveis.

A situação é tão absurda que mesmo uma consumidora que já quitou seu imóvel com a construtora no Condomínio Residencial José Ricardo, como é o caso da consultora Marteci Nascimento de Brasília (DF), foi notificada que teria o imóvel retomado pelo BRB.

Ela recorreu ao Judiciário e através de decisão do Juiz Giordano Resende Costa, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, conseguiu impedir o BRB de tomar-lhe o imóvel. Na decisão, o julgador lembrou que “O cerne da questão é que os dois empresários que figuram no pólo passivo, com o intuito de auferir vantagens e lucro, pactuaram um contrato de empréstimo bancário, sendo ofertados os imóveis a serem construídos e vendidos como garantia. Ocorre que as partes sabiam que estes imóveis seriam vendidos para terceiras pessoas (consumidores de modo em geral), tanto que no próprio contrato de financiamento há expressa previsão neste sentido. Assim, esta situação engendrada pelas partes cria um mecanismo pernicioso e perigoso para os direitos do consumidor, que no caso em apreço é terceiro de boa-fé, assim como demonstra ser um abuso de direito, pois o credor fiduciário irá satisfazer o seu direito utilizando não o patrimônio do devedor, mas sim de terceira pessoa de boa-fé.”

Serviço:

Quem estiver passando por problemas semelhantes aos relatados deve procurar o banco para buscar a liberação da hipoteca e não deve aceitar pagar qualquer quantia fora do pactuado no contrato. 

Quando ainda houver parcelas pendentes de pagamento, o consumidor deve resguardar-se através de uma ação de consignação em pagamento judicial, para que a Justiça decida se quem deve receber as parcelas faltantes do contrato é a construtora ou o banco.

Caso o banco ameace ou notifique o consumidor sobre eventual retomada do imóvel, o consumidor deve recorrer ao Judiciário para impedir a ilegalidade do banco e obter a liberação da hipoteca e eventual indenização por prejuízos sofridos em relação à negócios desfeitos ou impossibilidade de entrar e usar do imóvel.



No site do IBEDEC - www.ibedec.com - ainda é possível ter acesso a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Construtoras, que aborda este e outros problemas enfrentados pelos consumidores de imóveis. 

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