sábado, 31 de março de 2012

Falta de item em aeroporto gera condenação à Infraero

A Infraero foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais a um advogado que não conseguiu embarcar em um voo. Em decisão proferida no dia 9 de março, a juíza Cristina Rocha, do Juizado Especial Cível Federal de Curitiba, responsabilizou a Infraero pelo fato de o aeroporto Afonso Pena, em Curitiba, não ter equipamento que possibilite o pouso de aeronaves por instrumentos. A causa teve como advogado o próprio autor, titular do escritório Gomes Pereira Advogado Associados.
Por ausência de teto (quando o piloto fica impossibilitado de ter visibilidade suficiente da pista para aterrissar a aeronave) por culpa de neblina, o avião que iria de Foz do Iguaçu (PR) a Curitiba e no qual o advogado Araripe Serpa Gomes Pereira iria viajar não pôde pousar em Curitiba, o que impediu sua viagem no horário marcado. O advogado iria a uma pescaria com amigos. Como eles moram em lugares diferentes, todos se encontrariam em Brasília e, de lá, iriam ao Rio Araguaia, na divisa entre Tocantins e Goiás. Mas outro avião com destino a Brasília só sairia no dia seguinte. 
O pouso não foi possível pelo fato de o aeroporto Afonso Pena não ter o aparelho ILS (Instrument Landing System), sistema que permite o pouso de aviões por instrumentos, sem o qual, no caso de visibilidade prejudicada da pista, fica impossível realizar a aterrissagem. A juíza culpou a Infraero, livrando a companhia Gol, da qual Pereira comprou a passagem, de qualquer responsabilidade. A Infraero alegou, em defesa, que a Gol era a responsável pelo transtorno. Mas o argumento foi negado pela juíza.
“Os fatos são incontroversos e a conclusão a que se chega é pela ocorrência de evidente falha do serviço da Infraero, apta a embasar a condenação à indenização por danos morais, pois foi exatamente em decorrência desta omissão que os fatos ocorreram com a parte autora”, diz a decisão.
A juíza também afirmou que “cabia e cabe à Infraero se cercar das cautelas necessárias para garantir o regular funcionamento das linhas aéreas, evitando, com isso, o caos que impera no local quando da ocorrência de nevoeiros (fato que ocorre durante longo lapso de tempo), causando vários prejuízos aos usuários e também ao setor de transporte aéreo no país qual se vê impossibilitado de dar trânsito ao contratado com seus consumidores”.
Clique aqui para ler a decisão.

sexta-feira, 30 de março de 2012

Construtora custeará aluguéis por demora na entrega de imóveis

A juíza da 17ª Vara Cível de Natal, Renata Aguiar de Medeiros Pires, concedeu o pedido de tutela antecipada para determinar que a Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda efetue o pagamento dos alugueis de sete unidades habitacionais no valor de R$ 900,00, para cada uma, em favor dos proprietários dos terrenos onde estão sendo construídos dois empreendimentos da Capuche.
A quantia tem que ser paga até o 05 de cada mês, iniciando-se no mês de abril/2012, até a efetiva entrega dos imóveis. Na mesma ação, a magistrada indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a indisponibilidade do terreno onde deverá ser construído os empreendimentos.
O autor da ação alega que firmou contrato de Permuta de Terreno Não edificado por área construída com torna pecuniária em 25 de maio de 2007 com a empresa, e que ficou acordado que o prazo começaria a decorrer a partir de 25 de julho de 2007 (data da expedição do alvará de construção) e que o prazo máximo para conclusão e entrega dos empreendimentos seria até 25 de agosto de 2010. Ele disse ainda, que até a presente data só foi entregue um dos empreendimentos.
“Analisando-se os fatos alegados e documentos anexados à inicial, verifica-se que as alegações da parte autora, no sentido de requerer o pagamento dos alugueis das unidades que já deveriam ter sido entregues, apresentam verossimilhança fundada em prova inequívoca, e que se a providência solicitada não for tomada de imediato, os autores sofrerão prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação”, destacou a juíza.
Ainda segundo ela, não há nos autos qualquer prova de que a empresa encontra-se com problemas financeiros, e que apenas o atraso na entrega da obra, não significa que não haverá o cumprimento total do contrato. E que a concessão da tutela antecipada para o fim de se determinar a indisponibilidade do terreno acarretará prejuízos maiores e irreversíveis.
Processo Nº: 0109236-32.2012.8.20.0001
Fonte: TJRN

quinta-feira, 29 de março de 2012

Consumidor em prazo de carência no plano de saúde, tem direito à atendimento emergencial.

A consumidora Roberta Ferreira contratou um Plano de Saúde com a Amil em 12/01/2011. Ocorreu que no dia 19/05/2011, ainda no prazo de carência, ela dirigiu-se à um hospital credenciado do plano com fortes dores abdominais e foi diagnosticada com um calculo renal e com a necessidade de uma cirurgia de urgência.

Porém, a Amil negou a cobertura do exame de tomografia computadorizada que deveria ser feito como medida pré-operatória e negou ainda a sua internação para a realização do procedimento cirúrgico, sob a alegação de que o prazo de carência mínimo seria de 180 dias, o que ainda não havia sido atingido.Socorrendo-se de parentes e amigos, a consumidora teve que desembolsar mais de R$ 6.500,00 para os exames e cirurgia. 

Orientada pelo IBEDEC a consumidora recorreu ao Judiciário para se ver ressarcida das despesas feitas e obteve Sentença proferida pela Dra. Luciana Lopes Rocha Camargo, do 4º Juizado Especial de Brasília, onde houve a condenação da Amil em ressarcir as despesas pagas pela consumidora e ainda indenizá-la em R$ 3.000,00 à título de danos morais.

Na Sentença a Juíza é clara em estabelecer que “não resta dúvidas de que a recusa inicial em arcar com as despesas hospitalares se deu de forma ilícita, abusiva e indevida, eis que restou cabalmente demonstrado nos autos que o quadro da paciente, quando de sua chegada ao hospital, era de urgência, não podendo se valer a operadora do plano de saúde de cláusula contratual que estipula prazo de carência.”

No tocante aos danos morais sofridos, a Juíza também foi clara: “Ademais, a recusa inicial da ré em arcar com as despesas hospitalares face ao estado de urgência acometido pela autora, por si só e sem dúvida alguma, causa abalo emocional à autora, eis que necessitaram, como cabalmente demonstrado nos autos, de despenderem gastos particulares. O comportamento danoso consubstancia-se na negativa imediata do pagamento das despesas hospitalares de urgência e emergência ao beneficiário, devidamente acobertado pelo Plano de Saúde. Com efeito, reconhece-se que enfrentar o infortúnio de ancorar-se em contrato de Plano de Saúde e saber, que o plano firmado não arcará com os custos dos procedimentos prescritos, cabalmente demonstrado o regime de emergência e urgência, transborda o nível de aborrecimento tolerável, a que todos os que se relacionam em sociedade têm de suportar, mormente quando a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranqüilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação”. 

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, informa que a Lei dos Planos de Saúde estabelece que podem haver carências nos seguintes casos e prazos:

Lei 9656/98:
...
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
...
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Portanto, qualquer disposição contratual ou normatização da ANS contraria a esta lei, é ilegal e abusiva frente ao Código de Defesa do Consumidor.

Tardin ainda lembra que “o STJ julgou na semana passada um Recurso Especial de uma consumidora que contratou com a SulAmérica um plano de saúde e teve recusado o atendimento emergencial. No voto, o ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança”.

“O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou o Ministro.

SERVIÇO:

O IBEDEC orienta os consumidores que estejam na mesma situação para que busquem seus direitos e dá um passo a passo sobre como proceder:

- Ao assinar um contrato de plano de saúde, faça as declarações de peso, altura, idade e problemas de saúde da forma mais honesta possível.
- Ao necessitar de atendimento de urgência, dirija-se a um hospital credenciado do plano de saúde.
- Se houver negativa de cobertura de qualquer procedimento pelo plano, peça um documento do hospital com a negativa e anote o nome de testemunhas se for o caso.
- Se o consumidor tiver condições financeiras, pode arcar com os custos do tratamento e depois pedir o ressarcimento no Judiciário.
- Se o consumidor não estiver com recursos para custear o tratamento, ele pode entrar com uma ação na Justiça, solicitando uma liminar para atender a situação emergencial. Este tipo de ação pode ser proposto por um advogado ou pela defensoria pública e distribuído no plantão judiciário que funciona 24 horas, inclusive nos fins-de-semana.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Instituições financeiras são condenadas a pagamento de danos morais

O Banco Santander Brasil S/A e o Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A foram condenados a pagar, solidariamente, a título de danos morais, a importância de R$10 mil a um cidadão que teve o nome inserido indevidamente nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA. A Justiça determinou ainda a inexistência das dívidas que ensejaram a inscrição do autor da ação nos cadastros de inadimplentes.
O juiz da 2ª Vara Cível de Natal, Paulo Sérgio da Silva Lima, ressaltou a presença dos requisitos da verossimilhança e da prova inequívoca, aliados ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. “De modo que, neste momento processual, concedo a tutela antecipada, ante o caráter suspensivo de eventual recurso de apelação, para determinar que os demandados retirem, no prazo de 48 horas, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito SERASA, SPC, Cartório de protesto, Banco Central, etc., sob pena de multa que fixo em mil reais, por cada dia de descumprimento”, destacou o magistrado.
De acordo com os autos do processo, o cidadão afirma que, apesar de nunca efetuado qualquer transação com as instituições, recebeu correspondência enviada pelo Serviço de Proteção ao Crédito como sendo devedor dos demandados no valor de R$ 2.100,00, em razão de um contrato vencido em 25 de maio de 2011, sendo advertido de que caso não efetuasse o pagamento em dez dias teria seu nome incluído no cadastros de inadimplentes. Recebeu, ainda, outro comunicado enviado pelo SERASA dando conta da inadimplência, com a mesma advertência de que se não pagasse o débito em atraso teria seu nome negativado.
Devidamente citado, o Banco Santander S.A. apresentou contestação, na qual, além de levantar matérias preliminares, aduz que a parte autora pactuou livremente o contrato, estando, na ocasião, ciente do valor final do financiamento, bem como da taxa de juros praticada ao mês e ao ano, considerando estar o contrato pactuado em consonância com a legislação vigente. Alega que cumpriu com sua participação no contrato firmado entre as partes, mas que, porém, a parte autora tenta eximir-se da obrigação assumida, intentando ação com o intuito de adiar o cumprimento daquela, uma vez que ainda há débito a ser pago. O Aymoré Crédito Financiamento e Investimento não apresentou defesa.
O magistrado entendeu que o Banco Santander S.A não impugnou especificamente os argumentos autorais, conforme exigência do art. 302, caput, do CPC, limitando-se a tecer considerações jurídicas estranhas ao objeto da presente demanda. Também não se desincumbiu de provar a existência do contrato negado pelo autor, nem a inexistência do defeito na prestação de serviço, nem, tampouco, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio autor, casos em que haveria ausência do seu dever de reparar os danos sofridos.
“O só fato de incluir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, já repercute no seu patrimônio moral, já é causa de grave constrangimento e dissabor, porquanto esse ato ilícito privará o consumidor de praticar diversas relações negociais, restringindo-lhe o exercício dos atos da vida civil. E, de fato, o autor acabou sofrendo as restrições creditícias, repercutindo o ato na vida. Assim, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre ambos, patente o dever de indenizar dos causadores do dano”, disse o juiz Paulo Sérgio da Silva Lima.
Processo Nº: 0121119-10.2011.8.20.0001
Fonte: TJRN

terça-feira, 27 de março de 2012

Novo cartão permitirá parcelamento em até 200 vezes

Está chegando ao mercado brasileiro, um cartão de crédito que permitirá o parcelamento de despesas em até 200 vezes, informa o Portal HD. Em tese, o Shopcard, que permite o parcelamento em quase 17 anos, por ser um cartão de crédito como qualquer outro, poderá financiar honorários de advocacia também.
O pagamento de honorários com cartão de crédito já foi objeto de análise da Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Federal da OAB, que em agosto de 2010, que decidiu que não se tratava de infração ético-disciplinar. Na ocasião, a controvérsia decorreu da previsão constante da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do Código de Ética, de que o exercício da advocacia não pode ser mercantilizado. A comissão firmou entendimento de que receber honorários por meio de cartão de crédito não é mercantilizar a profissão, apenas aceitar uma forma moderna de recebimento de honorários advocatícios, uma vez que o cheque no formato papel é algo praticamente em extinção.
O Judiciário também pretende aceitar cartões de crédito ou débito para o pagamento de dívidas trabalhistas. O compromisso formal que faltava para que a medida fosse concretizada foi firmada, em fevereiro deste ano, no Conselho Nacional de Justiça. Representantes do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e do Judiciário, como a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, assinaram um termo de cooperação técnica que permitirá o uso do sistema. Com o uso de cartões, a quitação poderá ser imediata, se efetuada via débito automático, ou em 30 dias, no caso de crédito. 
Uma vez pagos no cartão de crédito, a dívida trabalhista e os honorários advocatícios passam a ser uma despesa comum na fatura do cartão, estando sujeita a todas as operações que eles oferecem, inclusive, a de parcelamento da fatura. Desta forma, pode-se concluir que uma dívida trabalhista paga com cartão, poderá, posteriormente, ser parcelada junto à operadora do cartão na quantidade máxima de parcelas permitida por ela.
Além do parcelamento em até 200 vezes, o Shopcards irá oferecerr outros diferenciais como anuidade gratuita do cartão de crédito, máquinas de cobrança gratuitas (o custo médio é de R$ 150) e transação feita pelo computador e também por celular.
A empresa foca também em nichos pouco explorados pelos cartões, como atendimentos médicos e odontológicos, estacionamentos e serviços de táxi. A ideia é que o paciente possa parcelar um tratamento mais caro e pagá-lo utilizando o computador do médico, dentro do consultório.
A expectativa é atingir 600 mil clientes até julho deste ano. O Shopping D&D, localizado em São Paulo e focado em arquitetura, decoração e design, é uma das empresas que utilizarão o sistema da Shopcards.
A fórmula adotada pela Shopcards é a redução dos juros para aumentar o consumo dentro de um prazo maior oferecido ao cliente, informa o sócio e vice-presidente da empresa, Marcello Gimenez. "Hoje, as classes C, D e E estão tendo acesso a um crédito que antes não tinham. Se eu consigo dar acesso ao consumo oferecendo parcelas de valores menores, o consumidor passa a querer comprar mais", explicou.
A estratégia segue o modelo de comércio praticado nos Estados Unidos, onde, segundo Gimenez, é mais comum realizar as compras em longo prazo.
De fato, o brasileiro tem se demonstrado mais favorável ao uso do crédito. Em 2011, o número de cartões em operação saltou de 41,5 milhões, em 2002, para 173,2 milhões, de acordo com a Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços). Nesse mesmo intervalo, o setor de cartão de crédito faturou cerca de R$ 386 bilhões, volume muito superior aos R$ 68,5 bilhões registrados em 2002.
O modelo da empresa teve investimento de mais de R$ 10 milhões nos cinco anos de desenvolvimento do negócio, sendo que cerca de R$ 2 milhões foram aplicados na plataforma de tecnologia, também importada dos EUA. 

segunda-feira, 26 de março de 2012

Revendedora terá de indenizar consumidor por carro vendido com defeito

Por decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a Tropical Veículos Ltda deverá indenizar Igor Vieira de Castro em R$ 4,9 mil, por danos materiais. Ao realizar a compra de um veículo Ford Ranger XLT, ano 2002, na Tropical Veículos, ele foi informado que o automóvel estava em boas condições, mas já no dia seguinte, apresentou defeitos. O relator, juiz substituto de Segundo Grau, Fernando de Castro Mesquita, entendeu que o fato de o veículo ser usado não exime a responsabilidade da revendedora pelos vícios ocultos, preexistentes à compra.
Ora, caso não tivesse qualquer responsabilidade sobre os defeitos apresentados, a empresa apelante não teria efetuado qualquer reparo no bem, muito menos ofertado ao autor o veículo reserva, afirmou, ao manter inalterada a sentença do juiz Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 4ª Vara de Família Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia.
No ato da compra, Ígor tentou junto à empresa autorização para que o veículo passasse pela vistoria de um mecânico, o que lhe foi negado. A Tropical, contudo, deu-lhe garantias de suporte em caso de problemas. No entanto, ao apresentar a nota com o valor do conserto do veículo, foi informado que só seria ressarcido pelo câmbio. Com os defeitos foram constantes, a empresa chegou a fornecer outros dois veículos a Ígor, que, por isso, estava impedido de executar suas atividades rurais, mas eles também não funcionaram a contento.
A ementa recebeu a seguinte redação:
Ementa: Apelação Cível. Compra e Venda de Veículo Usado. Defeito Mecânico Logo após a Compra. Danos materiais. Dever de Indenizar. 1. O fato de o veículo ser usado não exime a responsabilidade da revendedora pelos vícios ocultos, preexistentes à compra, que tornem o bem inviável para os fins a que se destina. 2.Cabível a condenação da revendedora de veículos usados ao pagamento de indenização por danos materiais, mormente se o automóvel adquirido pelo consumidor apresentou defeitos no dia seguinte ao da compra e não foi demonstrado que as falhas apresentadas decorrem do desgaste natural do veículo ou do uso inadequado pelo consumidor. Apelação conhecida e desprovida. (Texto: Aline Leonardo Assessoria de Imprensa do TJGO)
Fonte: TJGO

domingo, 25 de março de 2012

Plano tem de cobrir procedimento de emergência

É possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde. 
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança. “O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou.
No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão. Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor. 
A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJ-SP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação. Sustentou que o titular do seguro aderiu ao plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta. A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor
O casoTrata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos ao menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.
A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que a cobertura para o menor tinha de cumprir o prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 962.980

sábado, 24 de março de 2012

Cliente que teve cartão de loja usado por terceiro será indenizado

A Justiça Estadual condenou as Lojas Renner a indenizar dano moral a um cliente que teve o nome inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito. Em decisão monocrática, o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, da 10ª Câmara Cível, confirmou a sentença proferida em 1ª Instância na Comarca de Santa Cruz do Sul em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória. O valor da reparação, no entanto, foi reduzido para R$ 2 mil em grau de recurso.
Caso
Diante da sentença que julgou procedente a pretensão, declarando inexigível a dívida e condenando a loja a pagar indenização de equivalente a cinco salários mínimos nacionais, corrigidos monetariamente, além de excluir o nome do autor das centrais e restrição e cartórios de protesto, a ré apelou ao TJ.
A loja defendeu a inexistência de fraude contratual, afirmando que fora o próprio consumidor o responsável pelas compras levadas a protesto. Sustentou a existência de documentos a comprovar a contratação dos serviços pela demandante e aduziu ser ilógico que um estelionatário viesse a pagar algumas parcelas das compras realizadas no contrato objeto do litígio. Pleiteou o afastamento da condenação.
(imagem meramente ilustrativa)
Decisão
No entendimento do relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o recurso merece ser provido em parte no que se refere ao valor da indenização, que deve ser reduzido para R$ 2 mil, valor adequado a compensar a parte autora pelo injusto sofrido, montante a ser corrigido monetariamente. Na espécie, tenho que a empresa requerida não demonstrou tenha sido o autor o responsável pelo débito apontado junto aos órgãos de proteção ao crédito, não cumprindo, assim, ao que dispõe o art. 333, II, do Código de Processo Civil.          
Isso porque, explicou o Desembargador, da análise do comprovante o qual embasou o registro do autor nos cadastros de devedores, é possível concluir que não fora o consumidor o responsável pela contratação dos serviços junto à empresa requerida, posto ser flagrante a divergência de assinatura entre o recibo de venda em comparação aos demais documentos trazidos pelo demandante aos autos. Não há, igualmente, comprovação ela demandada de ter enviado o cartão de crédito ao consumidor, o que aliado à divergência de assinatura permite concluir que não fora o autor o responsável pela contratação.
Segundo o relator, ao que tudo indica a parte ré realizou negócio jurídico com terceiro, sem ser diligente na análise dos documentos que lhe foram alcançados. Atuando a requerida com negligência na averiguação das informações que lhe são prestadas por pessoas que se fazem passar por outras, deve responder pelos prejuízos eventualmente gerados, ponderou o Desembargador Pestana. Ademais, têm-se, aqui, a aplicação da teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independente de culpa.
Em relação aos danos morais, eles são presumidos no caso (in re ipsa), traduzidos na natural repulsa do homem médio a ato injusto contra si praticado. O prejuízo psíquico é presumido ante o desassossego de o consumidor ter o nome inscrito ou mantido indevidamente em cadastros de mal pagadores.
Apelação nº 70046416459 
Fonte: TJRS

sexta-feira, 23 de março de 2012

Loja de departamentos e seguradora devem ressarcir cliente

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou as Casas Bahia e a Mapfre Vera Cruz seguradora a ressarcirem cliente que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
        De acordo com o pedido, A.A.A.B moveu ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com cancelamento de protesto, alegando que, após rescisão de contrato empregatício com as Casas Bahia, possuía dois carnês ainda não quitados. Entrou em contato com a seguradora para que a empresa efetuasse o pagamento das prestações faltantes, uma vez que contratou, no momento das compras, seguro com cobertura para ‘perda de renda por desemprego involuntário’. A Mapfre não quitou as prestações e a loja enviou seu nome aos órgãos de proteção ao crédito.
        A ação foi julgada procedente para declarar o débito inexistente e condenar as empresas ao pagamento de R$ 11.258,40, a título de danos morais, motivo pelo qual as partes apelaram. O autor postulava o aumento no valor da indenização; as empresas, a reforma do julgado.
        Porém,  no entendimento do desembargador Marcos Ramos, a sentença da 1ª instância deve ser mantida “pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos”, nada havendo a ser modificado.
        Dessa forma, negou provimento aos recursos, mantendo o valor da indenização.
        Do julgamento participaram também os desembargadores Andrade Neto e Orlando Pistoresi.

        Apelação nº 0003848-52.2009.8.26.0269

Fonte: TJSP

quinta-feira, 22 de março de 2012

BANCO É PROIBIDO DE RETOMAR APARTAMENTO DE CONSUMIDOR POR DÍVIDA DA CONSTRUTORA

Os consumidor de imóveis de construtoras são vítimas de toda sorte de abuso: capitalização de juros institucionalizada; atraso na entrega das obras; cláusulas contratuais abusivas; vícios construtivos; cobrança de taxas indevidas; e, como se fosse pouco, também são pressionados quando a construtora deixa de pagar o banco que financiou a obra.

Quando a construtora deixa de pagar alguma parte da dívida que faz junto ao banco para construir o imóvel, é comum que o banco notifique os compradores dos apartamentos ou casas que foram construídos, de que vai retomar os imóveis se eles não pagarem a dívida da construtora, negando-se também a liberar carta de quitação mesmo para aqueles consumidores que já tenham quitado a dívida do imóvel junto à construtora.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, diz que “a conduta é abusiva por parte dos bancos e o consumidor não deve se deixar intimidar pelas cobranças, recorrendo ao Judiciário caso haja alguma notificação de retomada do imóvel”.

Tardin lembra que “existe a Súmula 308 no STJ – Superior Tribunal de Justiça – onde está claro que eventual hipoteca firmada pela construtora em favor do banco é ineficaz em relação ao comprador do imóvel.”

No Distrito Federal um exemplo é o Banco de Brasília–BRB que vem pressionando compradores de imóveis da Construtora Argus, sobre suposta dívida existente entre o banco e a construtora, notificando os compradores dos apartamentos de que iria retomar os imóveis.

A situação é tão absurda que mesmo uma consumidora que já quitou seu imóvel com a construtora no Condomínio Residencial José Ricardo, como é o caso da consultora Marteci Nascimento de Brasília (DF), foi notificada que teria o imóvel retomado pelo BRB.

Ela recorreu ao Judiciário e através de decisão do Juiz Giordano Resende Costa, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, conseguiu impedir o BRB de tomar-lhe o imóvel. Na decisão, o julgador lembrou que “O cerne da questão é que os dois empresários que figuram no pólo passivo, com o intuito de auferir vantagens e lucro, pactuaram um contrato de empréstimo bancário, sendo ofertados os imóveis a serem construídos e vendidos como garantia. Ocorre que as partes sabiam que estes imóveis seriam vendidos para terceiras pessoas (consumidores de modo em geral), tanto que no próprio contrato de financiamento há expressa previsão neste sentido. Assim, esta situação engendrada pelas partes cria um mecanismo pernicioso e perigoso para os direitos do consumidor, que no caso em apreço é terceiro de boa-fé, assim como demonstra ser um abuso de direito, pois o credor fiduciário irá satisfazer o seu direito utilizando não o patrimônio do devedor, mas sim de terceira pessoa de boa-fé.”

Serviço:

Quem estiver passando por problemas semelhantes aos relatados deve procurar o banco para buscar a liberação da hipoteca e não deve aceitar pagar qualquer quantia fora do pactuado no contrato. 

Quando ainda houver parcelas pendentes de pagamento, o consumidor deve resguardar-se através de uma ação de consignação em pagamento judicial, para que a Justiça decida se quem deve receber as parcelas faltantes do contrato é a construtora ou o banco.

Caso o banco ameace ou notifique o consumidor sobre eventual retomada do imóvel, o consumidor deve recorrer ao Judiciário para impedir a ilegalidade do banco e obter a liberação da hipoteca e eventual indenização por prejuízos sofridos em relação à negócios desfeitos ou impossibilidade de entrar e usar do imóvel.



No site do IBEDEC - www.ibedec.com - ainda é possível ter acesso a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Construtoras, que aborda este e outros problemas enfrentados pelos consumidores de imóveis. 

Loja de departamentos e seguradora devem ressarcir cliente

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou as Casas Bahia e a Mapfre Vera Cruz seguradora a ressarcirem cliente que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
        De acordo com o pedido, A.A.A.B moveu ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com cancelamento de protesto, alegando que, após rescisão de contrato empregatício com as Casas Bahia, possuía dois carnês ainda não quitados. Entrou em contato com a seguradora para que a empresa efetuasse o pagamento das prestações faltantes, uma vez que contratou, no momento das compras, seguro com cobertura para ‘perda de renda por desemprego involuntário’. A Mapfre não quitou as prestações e a loja enviou seu nome aos órgãos de proteção ao crédito.
        A ação foi julgada procedente para declarar o débito inexistente e condenar as empresas ao pagamento de R$ 11.258,40, a título de danos morais, motivo pelo qual as partes apelaram. O autor postulava o aumento no valor da indenização; as empresas, a reforma do julgado.
        Porém,  no entendimento do desembargador Marcos Ramos, a sentença da 1ª instância deve ser mantida “pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos”, nada havendo a ser modificado.
        Dessa forma, negou provimento aos recursos, mantendo o valor da indenização.
        Do julgamento participaram também os desembargadores Andrade Neto e Orlando Pistoresi.

        Apelação nº 0003848-52.2009.8.26.0269

Fonte: TJSP

quarta-feira, 21 de março de 2012

PRATICAS ABUSIVAS DE EMPRESAS DE COBRANÇA

O diretor presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC - José Geraldo Tardin alerta que cresceu em 30% o número de reclamações dos consumidores inadimplentes que sofrem cobranças abusivas. 

Os consumidores. além de enfrentarem dificuldades financeiras, estão sendo expostos à coação, à humilhação e à situação vexatória.

O IBEDEC relacionou os abusos mais comuns denunciados pelos os consumidores: 



· Contatos telefônicos fora do horário comercial restringindo o descanso e a privacidade do consumidor;

· Uso de vocabulário chulo e com insultos;

· Exposição da inadimplência do consumidor a colegas de trabalho;

· Envio de correspondência em envelopes que identifiquem tratar-se de cobrança de dívidas vencidas;

· Ameaças para reaver bens do consumidor;

· Passar-se por advogado ou oficial de justiça com o objetivo de intimidar ou coagir o consumidor;

· Cobrar dívidas já prescritas.





ATENÇÃO REDOBRADA



“Da Cobrança de Dívidas 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Das Infrações Penais

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: 

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.”

terça-feira, 20 de março de 2012

Air France e Tam terão que indenizar passageira por extravio de bagagem

O desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou as empresas Air France e Tam a indenizarem, por danos morais e materiais, no valor de R$10.383,54 Olívia Dowek. A autora adquiriu passagens aéreas nas companhias aéreas para passar as festas de fim de ano com a família do marido em Viena e Lyon. Após atraso de voo, perda de conexão e chegada fora do programado em Viena, ela foi surpreendida com o extravio de toda a sua bagagem e até dos presentes de natal, só conseguindo recuperá-los quando já havia retornado ao Brasil.  
A Air France alegou, em sua defesa, que a Tam é a culpada pelo atraso do voo e extravio da bagagem. A Tam se defendeu afirmando que não pode ser responsabilizada pelos ocorridos, pois não participou da viagem. Em primeira instância, as rés foram condenadas a pagar o valor de R$ 5 mil, por danos morais. Esse montante foi contestado pela autora na segunda instância.   
Para o magistrado, houve um sério aborrecimento que gera o dever de indenizar e majorar o valor da indenização. “Diante dos fatos, verifica-se que se está diante de aborrecimento verdadeiramente sério, sendo indiscutível a angústia suportada pelo ora recorrente que ficou sem todos os seus pertences durante viagem de férias para Europa, no mês de dezembro, em período de rigoroso inverso, o que dá ensejo à indenização de maior montante”, concluiu.
Nº do processo: 0190380-89.2011.8.19.0001
Fonte: TJRJ

segunda-feira, 19 de março de 2012

Plano de Saúde deve comunicar exclusão de hospitais

Os planos de saúde devem comunicar seus clientes e a Agência Nacional de Saúde sobre o descredenciamento de hospitais de sua rede de cobertura. O entendimento, unânime, é da 4ª Turma Recursal Cível Extraordinária do Colégio Recursal de São Paulo, em julgamento de ação contra a Medial Saúde S/A. O acórdão determina que, como a autora da ação, Rachie Nacle, não foi avisada do descredenciamento de dois hospitais, o plano de saúde deve arcar com os custos de uma cirurgia – de que ela precisava –em um dos estabelecimentos.
A discussão começou quando Rachide foi fazer uma cirurgia de implante de prótese no joelho. Procurou os hospitais Samaritano e Oswaldo Cruz, na capital paulista, e ouviu, de ambos, que seu plano não dava mais direito ao uso do hospital. Da Medial, ouviu que há a cobertura àquele tipo de cirurgia, mas não mais naqueles hospitais.
O problema foi à Justiça porque Rachide nunca foi informada do descredenciamento e contou que só contratou os serviços da Medial por causa dos dois hospitais. Soube que não poderia ser atendida apenas quando chegou ao balcão dos hospitais. Já no andamento do processo, descobriu-se que nem a ANS foi avisada do descredenciamento do Oswaldo Cruz e do Samaritano.
Na primeira instância, Rachide, representada pelo Nacle Advogados, perdeu. O juiz Igor Viana Paneque, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, entendeu que Rachide não precisaria ser avisada com antecedência. O contrato assinado com a Medial já dizia que a rede credenciada poderia sofrer alterações ao longo de sua vigência. Afirmou, na sentença, que a emissão de guias, pelos hospitais, para que a autora da ação fizesse a cirurgia foi emitida apenas com o intuito de onerar a Medial.
Paneque entendeu também que a comunicação do descredenciamento é uma “obrigação excessiva” ao plano de saúde. “Destarte, de rigor ser indicado que a parte requerida deve realizar controle de riscos, como forma de atender a todos os participantes do contrato, de maneira que não pode ser imposta obrigação excessiva a parte requerida, considerando a afirmativa feita em defesa no sentido que não houve negativa de procedimento em favor da autora, mas apenas observância a possibilidade de alteração da rede credenciada.”
Substituição
A Turma Recursal Cível em São Paulo reformou a sentença. O juiz relator do caso, Daniel Luiz Maia Santos, afirmou que os planos de saúde têm a obrigação de comunicar a seus clientes e à ANS sobre qualquer alteração em sua rede credenciada. E quando o faz, deve dar ao cliente opções equivalentes de hospitais. “Daí que, sob pena de descumprimento contratual e infração à lei, a seguradora deve oferecer estabelecimento de qualidade similar ou superior, com comunicação prévia ao órgão regulatório e à usuária do serviço, circunstâncias não verificadas no caso em apreço”, votou.
Com esse argumento, o juiz determinou que a Medial deve arcar com os custos da cirurgia em um dos dois hospitais, de acordo com a vontade de Rachide. “Ademais, quanto à futura internação hospitalar, ainda que haja credenciamento de outra entidade e prévia comunicação à ANS e à usuária, é de se ponderar que, se ocorrer referida substituição durante internação da consumidora, o estabelecimento obriga-se a mantê-la internada e a operadora obriga-se ao pagamento das despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.” Segundo os advogados da autora, não cabe mais recurso e ela, inclusive, já fez a operação.
Clique aqui para ler a sentençaClique aqui para ler o acórdão da Turma Recursal.