O Magazine Luiza, segunda maior rede varejista do pais, foi condenada a indenizar uma pequena empresa fornecedora de produtos importados, por ter levado a protesto uma dívida cobrada ilegalmente. A SB Comércio Exterior LTDA. entrou com ação de danos morais na 3ª Vara Cível de Franca contra a cobrança pelo Magazine Luiza de uma taxa de publicidade que não constava de nenhum contrato. Além disso, as duplicatas referentes à suposta dívida foram enviadas para um endereço diferente da sede da empresa e levados a protesto. A sentença de primeira instância foi favorável à empresa de importação. O Magazine recorreu. Acórdão da 19ª Cãmara de Direito Privado do Tribunal de Jusitça de São Paulo manteve a sentença.
O pagamento da indenização, no valor de R$ 23.407,90 só ocorreu depois de muita relutância por parte do Magazine e de um acordo entre os advogados das partes . Antes, o juiz da causa chegou a decretar o bloqueio da conta bancária do Magazine, mas ao ser tentado o saque da quantia devida, constatou-se que a conta do gigante do varejo brasileiro estava com o saldo zerado.
Entenda o processo
A SB é uma empresa de importação, exportação e comércio de mercadorias diversas, com sede em São Paulo. No período de 15 de dezembro de 2006 a 28 de março de 2007 promoveu a venda de patins da China ao Magazine Luiza e os enviou aos centros de distribuição, segundo acordado com o comprador.
A SB é uma empresa de importação, exportação e comércio de mercadorias diversas, com sede em São Paulo. No período de 15 de dezembro de 2006 a 28 de março de 2007 promoveu a venda de patins da China ao Magazine Luiza e os enviou aos centros de distribuição, segundo acordado com o comprador.
Nove meses após concluido o negócio, a empresa SB foi surpreendida com cobrança, por parte do Magazine Luíza, em forma de cinco duplicatas, no valor de R$ 6.831,58. A cobrança sequer foi enviada a sede da empresa, e sim a um pequeno escritório da SB, sem competência para resolver esse tipo de questão, localizado na cidade de Itajaí, em Santa Catarina. A dívida não pôde ser reclamada a tempo e o nome da importadora acabou indo parar no Serasa.
A importadora entendeu que o Magazine Luiza agiu de má-fe e que manchou sua imagem, uma vez que atua no mercado há 24 anos e até o incidente desfrutava de crédito e prestígio. Atualmente está desacreditada e precisou recorrer às finanças privadas dos sócios para continuar operando, um deles com mais de 70 anos de idade.
O Magazine Luiza declarou que as duplicatas eram referentes à taxa de publicidade e propagada previstas no contrato e poderiam ser comprovadas por meio de notas fiscais. No entanto, as tais notas não foram encontradas. A varejista também declarou ter devolvido algumas remessas de patins defeituosos, o que também justificaria a cobrança. No entanto as devoluções foram feitas após 90 dias do recebimento da mercadoria, o que, segundo o código do consumidor, não implica em devolução do capital.
“Um título dessa natureza só pode ser emitido quando as partes ajustaram previamente o serviço e o preço, e só pode ser levado a protesto, justificando a via executória, se acompanhado de documento que comprove a prestação de serviços no montante faturado” , sustentou o juiz Fabio Marque Dias em sentença.
O juiz ainda lembrou que a jurisprudência tem sido uniforme no sentido de reconhecer o cabimento de fixação de indenização por danos morais em razão de protesto e que a simples devolução de mercadorias, por sí só, não autoriza a emissão de duplicata mercantil.
O Magazine Luiza foi condenado, em primeira instância, ao pagamento de 30 salários mínimos como indenzição por danos morais, além de declarar nulas as duplicatas.
Descontentes com a decisão, os advogados do réu entraram com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmando que a devolução das mercadorias lhes dá o direito de ter o valor ressarcido, pois a empresa sabia da devolução e estipulou prazo para o pagamento; alegou que foi emitida nota promissória para cobrança dos valores a título de propaganda e distribuição.
Devido a inexistência de provas a favor do Magazine Luiza, a 19ª Cãmara de Direito Privado do TJ-SP foi unânime ao negar provimento ao recurso. O desembargador relator, Sebastião Alves Junqueira, sustentou em acórdão que “a duplicata é título causal, deve corresponder a uma efetiva relação comercial ou a uma prestação de serviçõs. Assim sendo o caso concreto não se ajusta à hipótese prevista nos artigos 2º, 3º ou 15 da Lei 5.474. Em síntese, as duplicatas foram criadas sem causa”.
Os desembargadores condenaram o Magazine Luiza ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.300 e deferiram o bloqueio online da referida quantia da conta bancária da empresa, até que fosse efetuado o débito. Qual não foi a surpresa? Não havia dinheiro na conta da maior varejista do Brasil, o que impossibilitou o pagamento dos danos morais.
Diante disso, foi feito um acordo entre advogados e a empresa pagou R$ 23.407,90 correspondente a condenação, honorários advocatícios e todas as despesas judiciais e acrescidas de juros legais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário