A Agência Nacional de Saúde Suplementar a ANS, publicou no dia 28/04/2011, a Resolução Normativa nº 252 onde aumentava as regras de portabilidade de carências de planos de saúde.
As prestadoras tiveram 90 (noventa) dias para se adequarem, sendo que o prazo vence nessa quarta-feira (27/07/2011).
O IBEDEC esclarece que, com a nova Resolução os usuários de planos de saúde, agora terão direito de mudar o plano de saúde, sem a necessidade de cumprir novas carências.
José Geraldo Tardin, Presidente do IBEDEC, informa que “este procedimento já era permitido desde abril/2009, para planos que se iniciaram a partir de 02 de janeiro de 1999. As mudanças somente terão validade para os planos novos, os planos de saúde anteriores a janeiro de 1999 não terão alterações.”
Com a nova Resolução, a ANS acredita que mais de 12 milhões de pessoas serão beneficiadas com as novas regras.
O IBEDEC orienta que os usuários acessem o site da ANS, www.ans.gov.br, onde o usuário ficará sabendo de todas as condições para poder pedir a transferência pelas regras do sistema, além de comparar 5.000 planos das 900 operadoras do mercado.
Veja abaixo quais foram as principais mudanças nas regras para Planos de Saúde:
- Passam a ter o direito a exercer a portabilidade os beneficiários de planos coletivos por adesão, isto é, planos contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial.
- Não será mais exigido como critério a abrangência geográfica do plano, utilizada para a compatibilidade entre produtos. Agora, o usuário do plano de saúde não precisa mais se preocupar se seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder exercer a portabilidade;
- Foi também reduzida a permanência mínima do plano, de dois anos, para um ano, a partir da segunda portabilidade;
- Outro aspecto que merece destaque é a ampliação do prazo para que o consumidor possa requerer a portabilidade: os antes dois meses (mês do aniversário do contrato ou o seguinte) foram ampliados para quatro (mês do aniversário do contrato ou em um dos três seguintes). Todavia a ANS regrou, contudo, a garantia à informação: o consumidor tem que receber a informação sobre a possibilidade de portabilidade um mês antes do aniversário de seu contrato, quando se inicia o período de quatro meses para o exercício da portabilidade.
- A operadora agora deverá comunicar a todos os seus clientes, a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Esta informação deve ser informada através do boleto de pagamento, ou através de uma correspondência enviada diretamente para o titular;
- O direito à portabilidade passa a ser estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos.
- a segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preço devem ser semelhantes ao planto que já é cliente;
- não pode haver cobrança de taxa para requerer a portabilidade;
- entrada em vigor 10 dias após a aceitação da nova operadora;
- a operadora escolhida (de destino) tem 20 dias após a assinatura de proposta de adesão para verificar se a portabilidade será possível. Caso não se manifeste, a proposta deve ser considerada aceita. Qualquer irregularidade pode ser denunciada à ANS e/ou Procon;
- o consumidor não deve sair do plano atual antes de pedir a portabilidade;
- mesmo que a proposta seja aceita, o contrato de destino passa a valer a partir do final do contrato de origem;
- a operadora não pode se recusar a aceitar a portabilidade se o consumidor preencher os estipulados pela legislação.
Documentos que podem ser exigidos:
Cópia dos comprovantes de pagamento dos últimos três boletos ou declaração da pessoa jurídica contratante comprovando o adimplemento do beneficiário nos três últimos meses ou qualquer outro documento hábil a comprovação dessa adimplência trimestral e comprovante de permanência no plano de origem, comprovação de vínculo com a pessoa jurídica (para o caso de contratos coletivos) e relatório de compatibilidade extraído do Guia ANS de Planos de Saúde.
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