O lava jato Lavauto, de Montes Claros, Norte de Minas, terá que indenizar o enfermeiro L.R.N. por danos morais em R$5 mil por permitir o furto do carro de um usuário em seu estacionamento. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundos os autos, no dia 10 de agosto de 2008, L.R.N., que mora na cidade de São Francisco, foi até Montes Claros e deixou seu automóvel no estacionamento do lava jato. Ao retornar foi informado de que outra pessoa havia se apresentado como proprietário de veículo e o teria levado.
O enfermeiro ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por dano morais e materiais sob o argumento que sofreu abalos com o fato e que o carro foi devolvido sem os seus pertences. Entretanto, o juiz de 1ª Instância entendeu que ele não comprovou os supostos danos.
O enfermeiro recorreu ao tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Thiago Pinto, relator, Antônio Bispo e José Affonso da Costa Cortes, modificou a decisão, sob o entendimento de ele teria sofrido danos morais por negligência da empresa. O relator, em seu voto, destacou que “a negligência e descaso do réu, ao entregar a chave do veículo do autor a pessoa estranha, sem se certificar ser o legítimo proprietário dele, por certo lhe causou transtornos que se perduraram por dias, até que fosse o carro localizado pelos policiais e lhe devolvido”.
Para o magistrado, o que se tem nesses casos é uma legítima expectativa de se encontrar o veículo nas mesmas condições em que foi deixado, até mesmo porque houve pagamento por isso. “Assim, o autor, apesar do desespero de ver seu carro furtado no estacionamento ao qual confiou sua segurança, não teve nenhum apoio e amparo do réu para tentativa de solução do problema causado por funcionário seu. Nem mesmo providenciou o réu outro meio de transporte para que o autor retornasse à sua cidade, em São Francisco. Fato alegado pelo enfermeiro e não contestado”.
Entretanto, os desembargadores entenderam, como o juiz de 1ª Instância, que o propritério não conseguiu demonstrar os danos materiais.
Fonte: TJMG
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