quinta-feira, 7 de julho de 2011

Cliente lesado por construtora será indenizado


Uma construtora terá que devolver todos os valores recebidos de um cliente que comprou um imóvel que teve a obra paralisada, devidamente corrigidos, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data em que o imóvel deveria ter sido entregue, mais juros e correção. A decisão do juiz Sérgio Augusto S. Dantas, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou ainda a anulação total do contrato celebrado entre as partes.
O autor informou nos autos que, no início do mês de abril de 2008, firmou com a empresa Tour Invest Investimentos e Participações Turísticas Ltda um contrato particular de promessa de compra e venda, referente ao apartamento nº 102, tipo B, piso 1, com uma vaga de garagem, no Edifício Brasil Flat II. Relatou que o preço contratado para a aquisição do imóvel foi de R$ 160.000,00 e que a data para a entrega deste seria 30 de julho de 2009. Porém, alegou, após o pagamento feito em abril de 2008, as obras foram paralisadas e não retomadas até a distribuição judicial do pedido.
Ainda segundo o autor, a obra ‘parou’ na quinta laje e não há previsão para a sua conclusão, uma vez que o estado econômico-financeiro da empresa não é dos melhores e o seu sócio principal, V.M.A.C., já teria vários apontamentos juntos ao SERASA. Desta forma, afirmou ter havido ‘má-fé’ por parte da empresa e de seu sócio, uma vez que, recebido o pagamento referente à compra do apartamento, as obras foram interrompidas.
O autor também informou que a Tour Invest foi negociada com uma empresa investidora espanhola (PROMAGA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), em 18 de agosto de 2009, pelo valor de R$ 400.000,00. Porém, ainda de acordo com a Tour Invest, já havia sido vendida também à empresa Fibra Construtora e Incorporadora Ltda, o que, no seu dizer, caracterizaria ‘má-fé’ contratual. Afirmou também que tais transações comerciais tiveram como finalidade apenas a ‘lavagem de dinheiro’.
Assim, defendeu que houve ato ilícito e por isso, além da rescisão contratual, pediu pelo pagamento de indenização por perdas e danos e fundamentou este pedido com base nos lucros que poderia obter com o aluguel do imóvel. Também afirmou que a conduta do sócio da empresa caracterizou a prática de crime de estelionato.
Por fim, solicitou a anulação do contrato de compra e venda - celebrado com a empresa-, devolução do valor pago, além de condenação da empresa ao pagamento de danos morais em seu favor.
A Tour Invest, por sua vez, disse que a Construtora Fortaleza e seu Engenheiro foram supostamente os culpados pela paralisação da obra, que ocorreu devido à queda de um muro e esta se deu por ‘ato culposo’ da Construtora Fortaleza. Também defendeu que a queda do muro – além da varanda, garagem e jardim – se deu em razão da imperícia do Engenheiro. No caso, ainda segundo a empresa, as escavações da edificação vizinha, gerida pela Construtora Fortaleza, teriam sido feitas “além dos pilares de contenção, sem a devida e prévia autorização”.
No que se refere ao contrato em si, a Tour Invest diz não haver qualquer requisito que o torne passível de anulação, nem se verifica a existência de dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Da mesma forma defende que o contrato não pode ser rescindido somente pela alegação de ‘atraso na entrega’, pois há cláusula contratual expressa nesse sentido – permitindo tolerância, é descabida a devolução dos valores pagos e que a obra está dentro do prazo de entrega previsto no acordo.
No caso, o juiz entendeu que o autor provou suficientemente as suas alegações. Por outro lado, o mesmo não ocorreu em relação a Tour Invest. Para o magistrado, o autor da ação não deve esperar indefinidamente pela sua conclusão, em virtude das obras paralisadas, assim como ele não deve perder suas economias em um empreendimento que não prosperou. Desta forma, ressaltou que o contrato que se discute se enquadra - afastada qualquer dúvida - na categoria de ‘contratos anuláveis’.
Para tomar sua decisão, o juiz observou as condições da obra, parada e sem prazo para retorno. Ele destacou que a empresa ‘Promaga’ não tem condições financeiras de concluir a obra e entregar o apartamento comprado pelo autor. Desta forma, não entendeu plausível que o autor da ação venha a arcar com os prejuízos oriundos de um contrato que não foi cumprido pela construtora. “Portanto, não há maior discussão em torno da anulabilidade do contrato em tela. As provas trazidas aos autos, aliada à inspeção pessoal que fiz no local, são suficientes a prolatar decisão de mérito”, concluiu

Fonte: TJRN

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