A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Laguna, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16,2 mil, em favor de Guedes e Nicolazzi Ltda. A empresa assinou com a instituição um contrato de abertura de crédito em conta-corrente, com limite de R$ 1 mil. No entanto, o Banco inscreveu seu nome na Serasa, apesar de a empresa não ter extrapolado o limite, estando com saldo negativo de R$ 365,06.
O banco alegou que a autora não respondeu a chamados destinados à atualização cadastral, o que resultou na subtração do limite de crédito. “Conforme consignou a magistrada sentenciante, 'nenhuma evidência sobressai dos autos acerca da existência de estipulação contratual que imponha resolução do contrato de abertura de crédito pela desídia na atualização dos dados do consumidor, automaticamente ou após notificação premonitória'”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime
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