O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo. O primeiro: moral porque é direito de personalidade. O segundo: patrimonial porque está assentado no princípio de que não se pode obter vantagem indevida à custa alheia. Com esse fundamento, a juíza Márcia Cardoso, da 37ª Vara Cível da capital paulista, condenou a megabutique Daslu a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 165 mil por fotografar e publicar, sem autorização, imagem de uma cliente com os seios de fora.
A foto, tirada quando a cliente experimentava roupas ao lado de uma amiga modelo, foi publicada, primeiro, em uma revista britânica e, depois, reproduzida na revista promocional da Daslu, quando da inauguração da loja na zona sul da capital paulista. A juíza entendeu que a edição da revista da Daslu tinha interesse comercial e que só deveria publicar as fotos da cliente com o consentimento desta. De acordo com a juíza, a imagem da autora foi usada indevidamente, o que basta para gerar a obrigação de indenizar.
“Ainda mais considerando-se que a foto em questão exibe a imagem da autora em trajes menores, com os seios a vista”, destacou a juíza. Para ela, pouco importa se a divulgação da foto era originária ou reprodução de notícia previamente publicada em outra revista. “Ainda que a reprodução de matéria jornalística não configure violação da obra intelectual de titularidade da revistaGlamour, é de ser observado que persiste nessa reprodução a violação de direito personalíssimo decorrente do uso indevido da imagem da autora”.
De acordo com o entendimento da juíza, a reprodução pela Daslu da reportagem publicada em outra revista não ocorreu com o intuito meramente informativo, mas sim com o objetivo de divulgar a atividade empresarial.
Para a juíza Márcia Cardoso, mesmo distribuída gratuitamente entre clientes, a finalidade da divulgação da revista pela empresa foi atingir o lucro. “Não há que se confundir violação a direito autoral na reprodução da matéria jornalística de titularidade da revista Glamour com violação de direito personalíssimo da pessoa natural cuja imagem foi divulgada indevidamente”, disse ela.
A cliente é vendedora da Loja Prada, que funciona no shopping center Bal Harbour, nos Estados Unidos. Ela entrou com a ação depois de surpreendida por um chamado da diretoria da Prada, que, com um exemplar da revista, pedia explicações sobre a foto publicada.
“Uma foto obtida sem autorização, no momento em que se está experimentando uma vestimenta, com os seios à mostra, só pode ter sido obtida de forma inescrupulosa, à sorrelfa, constituindo-se sem dúvida em uma ofensa à dignidade, ao decoro, à imagem e à honra da pessoa”, disse o advogado Kalil Rocha Abdalla, que defende a vendedora.
A defesa da Daslu alegou que em novembro de 2003 a revista britânica Glamourpublicou reportagem sobre a Boutique Daslu. A reportagem jornalística narrou a visita da repórter inglesa na loja e a equipe de reportagem entrevistou e fotografou a vendedora. Disse ainda que quando da inauguração da nova loja da Daslu, a boutique produziu uma revista ilustrada com reportagens estrangeiras. Entre elas, a que foi divulgada a foto da cliente.
“A surpresa foi enorme, pois, além de não ter dado autorização para que a fotografassem no momento em que experimentava uma roupa íntima, a foto obtida de forma indevida e inescrupulosa, acabou por ser publicada e exibida em uma revista enviada para o exterior”, conta o advogado.
Na ação, Kalil Rocha Abdalla alegou que a foto de sua cliente foi exibida de forma grotesca e vexatória, denegrindo sua imagem. “Como resta claro dos fatos narrados, a ré de forma indevida, feriu direitos, considerados como sagrados, de uma pessoa, ou seja, sua imagem e honra”, completa o advogado.
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