O município de Ponta Grossa foi condenado a indenizar, em R$ 6 mil, a título de danos morais, a mãe de uma criança (na época com 4 anos de idade) que, em julho de 2008, recebeu, por engano, numa Unidade Municipal de Saúde, uma dose de vacina contra febre amarela em vez da vacina tríplice viral.
Consta dos autos que, após a vacinação, a mãe foi informada por um médico que, depois de dez dias da aplicação, poderiam surgir complicações, como hepatite, encefalite, febre, irritabilidade, acelerações cardíacas, agitação e comportamento anormal. A criança chegou a apresentar febre e dor de cabeça, e teve dificuldade para se alimentar.
A mulher resolveu entrar com acão na Justiça pedindo ao município indenização pelos danos materiais (gastos com consultas médicas e exames), bem como pelo abalo moral sofrido, em razão da angústia e da incerteza geradas com a possibilidade de ocorrerem outras consequências para a saúde da criança.
O juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa julgou parcialmente procedente a ação indenizatória e mandou o município pagar R$ 315 às vítimas, por danos materiais. Inconformada com a decisão de primeiro grau, a autora interpôs recurso pedindo que fosse reconhecido também o dano moral.
No TJ-PR, a 2ª Câmara Cível reformou, em parte, a sentença. O relator do processo, desembargador Antonio Renato Strapasson, aplicou ao caso a norma do parágrafo 6.º do artigo 37 da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Com Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PR.
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