sexta-feira, 29 de julho de 2011

Montadora indeniza por defeito


Uma consumidora deverá receber da Volkswagen do Brasil Ltda o valor de R$10.900, a título de danos morais, por ter comprado um carro com defeito de fabricação. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
M.A. conta que, em dezembro de 2007, comprou um carro Volkswagen, zero quilômetro, modelo Polo Sedan 1.6, no valor de R$ 46.000,00. Ela afirma que recebeu o carro no dia 7 de janeiro de 2008 em perfeitas condições de uso e, depois de um mês, “ele simplesmente parou de funcionar, sem qualquer motivo aparente”. Segundo M.A., a oficina autorizada constatou defeito na ignição que implicou a substituição da peça, “porém, mesmo depois do reparo o veículo não ficou em perfeitas condições de uso, de modo que permaneceu na oficina aguardando a entrega de outras peças”.
Com estes argumentos, requereu na Justiça o direito de receber indenização por ter sido privada do uso do bem e ainda a substituição do veículo.
A distribuidora de veículos Godiva-Gotardo argumentou que não negou assistência técnica ao veículo de M.A. e que não sabia dos acontecimentos que deram causa à ação judicial.
A Volkswagen alegou que não restaram comprovados os fatos alegados, ou seja, os vícios ou defeitos do veículo “que justifiquem a sua substituição por outro”. Disse ainda que o reparo necessário foi realizado em menos de 30 dias conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
O juiz João Ary Gomes da comarca de Paracatu, noroeste de Minas, entendeu que não houve ato ilícito por parte da distribuidora, mas sim da Volkswagen que tem o dever de indenizar a consumidora, “vez que sua conduta negligente – colocar no mercado veículo com danos na peça de ignição – acarretou abalo de ordem moral à M.A., pois a privou do uso do seu veículo por longos dias”. Com estes argumentos, condenou a montadora a pagar R$ 10.900,00 à consumidora. Quanto à substituição do veículo, o juiz entendeu que o argumento não procede, pois o problema fora sanado.
A Volkswagen recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Luciano Pinto confirmou integralmente a sentença. “Em face das provas produzidas nos autos, restou claro que o defeito apontado por M.A. decorreu da utilização pelo fabricante de peça de má qualidade e, neste contexto, a negligência da fabricante equipara-se ao ato ilícito cabível de sustentar o pedido indenizatório”, concluiu.
Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino (revisora) e Versiani Penna (vogal) concordaram com o relator.
Fonte: TJMG

quinta-feira, 28 de julho de 2011

IBEDEC ORIENTA SOBRE AS NOVAS REGRAS PARA OS PLANOS DE SAÚDE

A Agência Nacional de Saúde Suplementar a ANS, publicou no dia 28/04/2011, a Resolução Normativa nº 252 onde aumentava as regras de portabilidade de carências de planos de saúde. 

As prestadoras tiveram 90 (noventa) dias para se adequarem, sendo que o prazo vence nessa quarta-feira (27/07/2011).

O IBEDEC esclarece que, com a nova Resolução os usuários de planos de saúde, agora terão direito de mudar o plano de saúde, sem a necessidade de cumprir novas carências. 

José Geraldo Tardin, Presidente do IBEDEC, informa que “este procedimento já era permitido desde abril/2009, para planos que se iniciaram a partir de 02 de janeiro de 1999. As mudanças somente terão validade para os planos novos, os planos de saúde anteriores a janeiro de 1999 não terão alterações.”

Com a nova Resolução, a ANS acredita que mais de 12 milhões de pessoas serão beneficiadas com as novas regras.

O IBEDEC orienta que os usuários acessem o site da ANS, www.ans.gov.br, onde o usuário ficará sabendo de todas as condições para poder pedir a transferência pelas regras do sistema, além de comparar 5.000 planos das 900 operadoras do mercado.

Veja abaixo quais foram as principais mudanças nas regras para Planos de Saúde:

- Passam a ter o direito a exercer a portabilidade os beneficiários de planos coletivos por adesão, isto é, planos contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial.

- Não será mais exigido como critério a abrangência geográfica do plano, utilizada para a compatibilidade entre produtos. Agora, o usuário do plano de saúde não precisa mais se preocupar se seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder exercer a portabilidade;

- Foi também reduzida a permanência mínima do plano, de dois anos, para um ano, a partir da segunda portabilidade;

- Outro aspecto que merece destaque é a ampliação do prazo para que o consumidor possa requerer a portabilidade: os antes dois meses (mês do aniversário do contrato ou o seguinte) foram ampliados para quatro (mês do aniversário do contrato ou em um dos três seguintes). Todavia a ANS regrou, contudo, a garantia à informação: o consumidor tem que receber a informação sobre a possibilidade de portabilidade um mês antes do aniversário de seu contrato, quando se inicia o período de quatro meses para o exercício da portabilidade. 

- A operadora agora deverá comunicar a todos os seus clientes, a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Esta informação deve ser informada através do boleto de pagamento, ou através de uma correspondência enviada diretamente para o titular;

- O direito à portabilidade passa a ser estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos.

- a segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preço devem ser semelhantes ao planto que já é cliente;

- não pode haver cobrança de taxa para requerer a portabilidade; 

- entrada em vigor 10 dias após a aceitação da nova operadora; 

- a operadora escolhida (de destino) tem 20 dias após a assinatura de proposta de adesão para verificar se a portabilidade será possível. Caso não se manifeste, a proposta deve ser considerada aceita. Qualquer irregularidade pode ser denunciada à ANS e/ou Procon; 

- o consumidor não deve sair do plano atual antes de pedir a portabilidade; 

- mesmo que a proposta seja aceita, o contrato de destino passa a valer a partir do final do contrato de origem; 

- a operadora não pode se recusar a aceitar a portabilidade se o consumidor preencher os estipulados pela legislação. 

Documentos que podem ser exigidos: 

Cópia dos comprovantes de pagamento dos últimos três boletos ou declaração da pessoa jurídica contratante comprovando o adimplemento do beneficiário nos três últimos meses ou qualquer outro documento hábil a comprovação dessa adimplência trimestral e comprovante de permanência no plano de origem, comprovação de vínculo com a pessoa jurídica (para o caso de contratos coletivos) e relatório de compatibilidade extraído do Guia ANS de Planos de Saúde. 

Wal-Mart Brasil é condenado a pagar indenização por não entregar refrigerador a consumidor


O Wal-Mart Brasil Ltda. deve pagar R$ 2 mil de indenização por não entregar um refrigerador ao consumidor A.A.A.. Caso não cumpra a decisão, o juiz Renato Esmeraldo Paes, da Comarca de Milagres, fixou multa diária de R$ 200,00.
Conforme os autos (nº 3625-70.2010.8.06.0124-0), no dia 3 de outubro de 2010, o cliente adquiriu, pelo site da empresa, um refrigerador no valor de R$ 1.619,10, pago à vista. A.A.A alegou que no dia 26 do mesmo mês, o Wal-Mart condiciou a entrega do produto ao pagamento de um imposto.
Inconformado por haver pago o valor integral do produto e não ter recebido a mercadoria, ingressou com ação na Justiça. Em contestação, a empresa alegou que tentou entregar o refrigerador por três vezes, mas não havia ninguém para receber o produto.
Defendeu ainda que o fato ocorreu por culpa exclusiva do cliente. O juiz Renato Esmeraldo Paes rejeitou os argumentos do Wal-Mart afirmando não existir no processo prova da culpa do cliente na demora da entrega.
Para o magistrado, como o produto não foi entregue e estava devidamente quitado, houve falha na prestação do serviço. "O dano moral resultante do fato em apuração é evidente, decorrente da desconfiança gerada contra a promovida, assim como do sofrimento causado ao autor pelo pagamento do produto, que não lhe foi entregue", destacou na sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico
Fonte: TJCE

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Multa recebida após venda do carro gera indenização

O aborrecimento causado pelo recebimento de multas de um veículo já vendido pode dar ao ex-proprietário o direito de receber indenização. Foi o que aconteceu com uma médica pediatra que ajuizou ação de danos morais na 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ter recebido multas e pontos na carteira de habilitação após ter negociado seu veículo na compra de um apartamento.
Em 2008, a médica negociou um Honda Fit usado como parte do pagamento da entrada de um apartamento comprado na planta da Rezende empreendimentos imobiliários. Na ocasião, a empresa se comprometeu a fazer a transferência dos documentos do carro e arcar com todas as multas, impostos e dívidas que incidissem sobre o veículo após a data da negociação. Além disso, ela quitaria o veículo junto ao banco a qual ele estava financiado e devolveria à médica o valor de R$ 2.487,84.
O acordo foi cumprido, mas dois meses após fechar o negócio, a médica passou a receber multas e pontuação na carteira de habilitação por infrações de trânsito. A pediatra, então, encaminhou as multas para a imobiliária que, apesar de reter os documentos originais do veículo, não fez a transferência para o banco, que ficou com a posse do carro.
Na Justiça, a médica pediu da imobiliária e do banco proprietário do veículo reparação por danos morais. Ela afirmou que a situação foi de grande instabilidade psicológica. "Estou constantemente em trânsito por causa da minha profissão e não posso perder minha CNH. Mas vivo na incerteza e insegurança."
Em abril de 2009, durante audiência de conciliação, entrou em acordo e recebeu R$ 4 mil da imobiliária que foi excluída da ação, sendo assim, prosseguiu o processo apenas contra o banco.
O banco Finasa contestou as alegações da médica afirmando que cabia à Rezende Empreendimentos e à autora realizar a transferência de propriedade do automóvel no Detran. A instituição financeira declarou que o negócio celebrado obedeceu à legislação: "Trata-se de um ato jurídico perfeito. Neste caso, se a autora não cumpre sua parte, as restrições comerciais em nome dela são legítimas."
O entendimento dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do TJ-MG foi que o acontecido gerou dano moral. O relator Tiago Pinto afirmou que o proprietário que arrenda o veículo não responde pelas eventuais infrações de trânsito, mas, no caso, "a autora responsabilizou o banco porque ele era proprietário do automóvel e não regularizou sua transferência perante o Detran". O relator enfatizou que não existiam nos autos provas de que o carro havia sido alienado: "A transferência de dono só ocorreu após quatro meses, por negligência do banco. Isso teve inegáveis repercussões no patrimônio imaterial da autora."
Ele negou provimento ao recurso, sendo seguido pelos desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Processo: 4718256-17.2008.8.13.0145

terça-feira, 26 de julho de 2011

Construtora indeniza consumidores


Um casal deve receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e danos materiais decorrentes de problemas apresentados no imóvel adquirido da construtora Somattos – Engenharia e Comércio Ltda. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O casal conta que adquiriu um imóvel em 2001 e, em 2004, todo ele “começou a apresentar vazamentos, infiltrações, rachaduras e outros vícios de construção que comprometem sua segurança e solidez porque foi construído em área de risco, em terreno aquoso”. Disse ainda que a construtora comprometeu-se a regularizar a situação e nada fez. O casal solicitou então, na Justiça, a sua substituição ou a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
A construtora Somattos alegou que “questões ligadas a infiltrações de água, cuja manutenção compete ao próprio dono ou proprietário do imóvel, ou ainda, via de simples reparos pela empresa construtora, que a isso havia se proposto várias vezes”.
O juiz da 7ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Ricardo Torres de Oliveira, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
As partes recorreram da decisão. O relator do recurso, desembargador Luciano Pinto, entendeu que o casal sofreu “lesões ao seu patrimônio material e também moral, em virtude da conduta ilícita da construtora, diante da existência dos vícios construtivos no imóvel e sua perpetuação por vários anos, que causaram dissabores e sofrimento”.
Com estes argumentos, manteve o valor da indenização, por danos morais, estabelecido em 1ª Instância e determinou a indenização pelos danos materiais, valor a ser apurado em liquidação de sentença. “Não há que falar em rescisão contratual ou substituição do imóvel, mas sim em indenização pelos danos materiais existentes no mesmo, devido à comprovação dos vícios de construção e da falha dos serviços”, concluiu.


Fonte: TJMG

Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente que comprou em leilão carro bloqueado judicialmente


O titular da 7ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, determinou que o Banco do Brasil indenize em R$ 16.489,73 a cliente G.P.S.. Ela adquiriu uma camioneta durante leilão realizado pela instituição financeira, mas não pode transferir o veículo porque se encontrava bloqueado judicialmente.
Segundo os autos (nº 52602-50.2005.8.06.0001/0), G.P.S. arrematou o carro e o Banco do Brasil emitiu os documentos para a transferência junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE). No entanto, a regularização não foi permitida, pois a camioneta estava bloqueada para transferência. Além disso, a cliente teve que realizar vários reparos no carro, totalizando R$ 6.889,73.
G.P.S. procurou novamente a empresa, mas não obteve sucesso. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação contra a instituição financeira requerendo indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. O Banco do Brasil alegou que, devido a uma falha no sistema informativo, não foi possível constatar que o veículo se encontrava com restrições. Defendeu também que a compradora não ficou privada de utilizar o bem.
Ao julgar o processo, o magistrado considerou que a cliente “não pode ser penalizada pelo fato do Banco ter levado um veículo com cláusula de restrição judicial à venda pública”. Dessa forma, condenou a empresa a reembolsar os gastos realizados no conserto do carro, além de R$ 9.600,00 por danos morais.
Na decisão, o juiz desconsiderou os danos materiais e lucros cessantes, por não ter ficado comprovado que a consumidora deixou de trabalhar por conta do problema.

Fonte: TJCE

segunda-feira, 25 de julho de 2011

TIM deve indenizar cliente que teve o nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes


O juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior, respondendo pela 17ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a TIM Nordeste S/A a pagar indenização de R$ 5 mil para M.S.S.L., que teve o nome negativado indevidamente.
Conforme o processo (nº 55725-17.2009.8.06.0001/0), em agosto de 2008, a consumidora contratou serviço de banda larga 3G com direito ao uso de aparelho 3G durante 18 meses pelo valor de R$ 47,00. No primeiro mês, a empresa cobrou, indevidamente, R$ 568,42 e no segundo, R$ 438,26, sem que a cliente tivesse utilizado o serviço.
Ela pagou o débito em 5 parcelas, mas, mesmo assim, teve o produto bloqueado. A TIM continuou a enviar faturas. Em fevereiro e março de 2009 cobrou R$ 89,90 e, em abril do mesmo ano, R$ 28,90. Além disso, inseriu o nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito. Alegando ter passado por constrangimentos, ingressou com ação judicial de reparação de danos morais. A empresa não se pronunciou e foi julgada à revelia.
O juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior ressaltou que, "ao inserir o nome da vítima no cadastro de maus pagadores em razão de cobranças indevidas, se impõe a condenação de danos morais, já que a empresa não fez qualquer prova de regularidade de sua conduta".

Fonte: TJCE

LIMITAÇÃO DE VENDA PARA PRODUTOS EM PROMOÇÃO CAUSA POLÊMICA

É comum em grandes redes de varejo, a realização de promoções em alguns produtos, que duram poucos minutos ou somente um dia. Os produtos em oferta vão desde móveis e eletrodomésticos, até alimentos e material de limpeza.

A maior queixa dos consumidores, é quanto a limitação de unidades para a compra destes produtos. E a opinião dos diversos órgãos de defesa do consumidor e da própria Justiça não é a mesma sobre a questão.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 35, que Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Portanto, se o fornecedor anunciar um produto e não fizer menção a quantidade de produtos em estoque, o consumidor que se dispuser a pagar pelo produto, tem o direito de obrigar o fornecedor a cumprir a oferta, podendo também aceitar um outro produto equivalente e, caso não seja atendido, acionar o fornecedor judicialmente para faze-lo e ainda exigir eventual reparação de danos.

A polêmica vem quanto a limitação do produto em “x” unidades por cliente. 

Pelo artigo 39, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.

Assim, o fornecedor pode limitar a venda do produto ao total de seu estoque, desde que no anúncio conste quantas unidades estão em estoque. Esta informação inclusive pode ser objeto de checagem pelo PROCON e pelo próprio consumidor, caso o fornecedor alegue que o estoque terminou para não efetuar a venda.

Agora a limitação em “x” unidades por clientes, só vai ser legal se o fornecedor comprovar que o consumidor não é o destinatário final dos produtos ou, de acordo com o produto vendido, a limitação for aceitável diante dos usos e costumes. 

O presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin, cita alguns exemplos: 

A) Oferta de sabão em pó, limitada a 5 unidades por cliente. A limitação para a compra pela dona de casa não se aplica a este produto, já que ela pode comprar 10, 20 unidades para fazer um estoque em sua casa, o que não a desqualifica como consumidora final. 

B) Oferta de Veículo ou Imóvel, limitada a 1 unidade por cliente. A limitação poderia ser considerada legal, já que pelo tipo do produto, o normal é que cada pessoa compre uma só unidade, e permitir a compra de mais de uma unidade pela mesma pessoa, poderia caracterizar especulação e prejuízo a outros consumidores.

Para o DPDC – Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor, a limitação de unidades por cliente, por beneficiar uma gama maior de consumidores, não seria ilegal. Já para o PROCON de Minas Gerais, em sua Nota Técnica 01/2004, a limitação de unidades é ilegal, pois se há uma oferta e se o consumidor se dispõe a pagar o preço pedido pelo produto, tantas unidades quantas ele quiser, devem lhe ser vendidas, respeitadas unicamente o estoque de produtos da loja, caso declarado na publicidade.

Já o Ministério Público de São Paulo, vê ainda outra ilegalidade na limitação de venda mínima de unidades por cliente, problema inverso do acima citado, que ocorre nos grandes “atacadões”. Para o MP-SP, obrigar o consumidor a comprar 5 unidades de um mesmo produto para fazer jus a um preço pré-determinado, por exemplo, caracteriza venda casada.

Por fim, o STJ entendeu que a limitação de unidades de produto por cliente não pode caracterizar danos morais aos consumidores, mas obriga o fornecedor.

“Na opinião do IBEDEC, a oferta feita de produtos em promoção, sempre obriga o fornecedor a cumpri-la na exata medida dos estoques da loja, não podendo se impor limitação de unidades por cliente. Caso o consumidor tenha negado o direito de compra, deve procurar o PROCON ou a Justiça para obrigar o fornecedor a cumprir a oferta feita, em quantas unidades este desejar comprar. É importante para isto, que o consumidor guarde panfletos ou anúncios do produto feito, ou tire fotos com o celular de promoção feita na loja, para fins de prova do seu direito” orienta José Geraldo Tardin.

sábado, 23 de julho de 2011

Empresa é condenada a indenizar cliente por vender brinquedo com defeito


A B2W Companhia Global do Varejo terá que pagar R$ 3.500,00 de indenização, a título de danos morais, por vender brinquedo com defeito para a consumidora M.C.M.C.. A decisão é do juiz Francisco Marcelo Alves Nobre, da Comarca de Jaguaretama.
Conforme os autos (nº 148-98.2007.8.06.0106/0), em dezembro de 2006, a cliente comprou da empresa Shoptime, que foi incorporada pela B2W, o brinquedo "Moto Elétrica Beauty Girls 237". M.C.M.C. afirmou ter pago R$ 810,41 pelo equipamento e mais R$ 27,00 pela garantia do produto por mais três anos.
Alegou ainda que, dois meses depois, o brinquedo começou a apresentar defeito na bateria e parou de funcionar totalmente. Ela assegurou ter entrado em contato com a empresa responsável pela garantia, sendo informada que o prazo era de apenas três meses e não de três anos como ela havia contratado.
Inconformada, em agosto de 2007, ela procurou o Procon em Fortaleza e, em seguida, ingressou com ação judicial requerendo a devolução do valor pago e reparação moral. Em contestação, a B2W afirmou não ter obrigação de indenizar porque "o responsável pelo produto era o fabricante".
Ao analisar o caso, o juiz Francisco Marcelo Alves Nobre condenou a B2W Companhia do Varejo a pagar R$ 3.500,00. Determinou ainda o pagamento do valor de R$ 810,41 (danos materiais).
"A conduta da ré (empresa) é configuradora de dano moral e material, pois evidente a perda patrimonial da autora, bem como a angústia, o ânimo psíquico e o abalo moral e intelectual de qualquer pessoa em situação idêntica", afirmou o magistrado.
Fonte: TJCE

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Daslu é condenada a indenizar cliente em R$ 165 mil

O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo. O primeiro: moral porque é direito de personalidade. O segundo: patrimonial porque está assentado no princípio de que não se pode obter vantagem indevida à custa alheia. Com esse fundamento, a juíza Márcia Cardoso, da 37ª Vara Cível da capital paulista, condenou a megabutique Daslu a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 165 mil por fotografar e publicar, sem autorização, imagem de uma cliente com os seios de fora.
A foto, tirada quando a cliente experimentava roupas ao lado de uma amiga modelo, foi publicada, primeiro, em uma revista britânica e, depois, reproduzida na revista promocional da Daslu, quando da inauguração da loja na zona sul da capital paulista. A juíza entendeu que a edição da revista da Daslu tinha interesse comercial e que só deveria publicar as fotos da cliente com o consentimento desta. De acordo com a juíza, a imagem da autora foi usada indevidamente, o que basta para gerar a obrigação de indenizar.
“Ainda mais considerando-se que a foto em questão exibe a imagem da autora em trajes menores, com os seios a vista”, destacou a juíza. Para ela, pouco importa se a divulgação da foto era originária ou reprodução de notícia previamente publicada em outra revista. “Ainda que a reprodução de matéria jornalística não configure violação da obra intelectual de titularidade da revistaGlamour, é de ser observado que persiste nessa reprodução a violação de direito personalíssimo decorrente do uso indevido da imagem da autora”.
De acordo com o entendimento da juíza, a reprodução pela Daslu da reportagem publicada em outra revista não ocorreu com o intuito meramente informativo, mas sim com o objetivo de divulgar a atividade empresarial.
Para a juíza Márcia Cardoso, mesmo distribuída gratuitamente entre clientes, a finalidade da divulgação da revista pela empresa foi atingir o lucro. “Não há que se confundir violação a direito autoral na reprodução da matéria jornalística de titularidade da revista Glamour com violação de direito personalíssimo da pessoa natural cuja imagem foi divulgada indevidamente”, disse ela.
A cliente é vendedora da Loja Prada, que funciona no shopping center Bal Harbour, nos Estados Unidos. Ela entrou com a ação depois de surpreendida por um chamado da diretoria da Prada, que, com um exemplar da revista, pedia explicações sobre a foto publicada.
“Uma foto obtida sem autorização, no momento em que se está experimentando uma vestimenta, com os seios à mostra, só pode ter sido obtida de forma inescrupulosa, à sorrelfa, constituindo-se sem dúvida em uma ofensa à dignidade, ao decoro, à imagem e à honra da pessoa”, disse o advogado Kalil Rocha Abdalla, que defende a vendedora.
A defesa da Daslu alegou que em novembro de 2003 a revista britânica Glamourpublicou reportagem sobre a Boutique Daslu. A reportagem jornalística narrou a visita da repórter inglesa na loja e a equipe de reportagem entrevistou e fotografou a vendedora. Disse ainda que quando da inauguração da nova loja da Daslu, a boutique produziu uma revista ilustrada com reportagens estrangeiras. Entre elas, a que foi divulgada a foto da cliente.
“A surpresa foi enorme, pois, além de não ter dado autorização para que a fotografassem no momento em que experimentava uma roupa íntima, a foto obtida de forma indevida e inescrupulosa, acabou por ser publicada e exibida em uma revista enviada para o exterior”, conta o advogado.
Na ação, Kalil Rocha Abdalla alegou que a foto de sua cliente foi exibida de forma grotesca e vexatória, denegrindo sua imagem. “Como resta claro dos fatos narrados, a ré de forma indevida, feriu direitos, considerados como sagrados, de uma pessoa, ou seja, sua imagem e honra”, completa o advogado. 

Banco indenizará correntista por desconto indevido de título pela internet


A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Laguna e condenou o Banco do Brasil a indenizar Yanni Zin Siqueira em R$ 10 mil, pelo desconto de um título de R$ 664 em sua conta por terceiro, via internet. Com a operação, ela teve cheques devolvidos por falta de fundos e o nome inscrito na Serasa. Yanni teve o valor ressarcido alguns dias depois de ter feito contato com a instituição, mas alegou ter sofrido danos morais, por ter sido impedida de realizar compras no período.
   Na apelação, o Banco afirmou ter havido culpa exclusiva da correntista, e ressaltou que, após tomar conhecimento dos fatos, imediatamente tomou as medidas para retirar o nome dela do cadastro de inadimplentes. Acrescentou, ainda, que a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não configura prática ilegal e abusiva.
   O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, lembrou que é entendimento consolidado que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, mesmo por culpa de terceiro, não elimina a necessidade de indenizar por danos morais, quando a prática ilícita está ligada à sua atividade.
   “No caso em apreço, sem maiores digressões, a sentença deve ser mantida, porquanto, apesar da insatisfação da instituição financeira demandada, esta coligiu na lide principal documentação dando conta de que o título descontado na conta-corrente da parte recorrida - e que, em virtude disto, retirou-lhe o saldo disponível causando o estorno dos cheques e, consequentemente, a inscrição no rol de maus pagadores - advém de prática fraudulenta de terceiros, fazendo a recorrente, expressamente, alusão à 'falha do banco'”, concluiu o relator. A decisão foi unânime


Fonte: TJSC

quinta-feira, 21 de julho de 2011

TIM deverá indenizar consumidor por recusa na prestação de serviços


A operadora de telefonia TIM Celular terá que indenizar dois clientes em 4 mil reais por ter-lhes negado a contratação de serviços disponibilizados ao mercado. A decisão é do 2º Juizado Cível de Brasília, confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
De acordo com a TIM, a negativa de disponibilização de seus serviços aos autores se deu com base no resultado de consulta promovida em seu sistema interno, denominado CRIVO. Contudo, a empresa não esclareceu em que baseou, efetivamente, a recusa da contratação dos serviços, limitando-se a dizer que essa fora, em suma, uma decisão do sistema CRIVO.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor determina, em seu Artigo 39, inciso II, que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;".
Nos termos dessa lei, o juiz explica que "impõe-se ao fornecedor de produtos ou serviços, em última instância, o dever de fundamentar a recusa da contratação por parte dos consumidores, o que definitivamente não foi observado pela parte ré". Ele acrescenta, ainda, que a adoção de motivos secretos ou misteriosos tais como o de que a recusa se deu com base em informações do sistema eletrônico interno adotado pelo fornecedor é atitude que contraria as normas vigentes.
Diante disso, restaram demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização civil perseguida pelos autores: a) o ato ilícito, consistente na falha na prestação dos serviços a cargo da ré, que abusivamente se recusou a contratar com os autores, na forma pretendida; b) os danos morais consubstanciados na violação à vida privada dos autores (Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República); c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita imputável à ré e os danos experimentados pela demandante.
Quanto ao valor da indenização pelos danos morais sofridos, o julgador entendeu que o montante de dois mil reais, para cada um dos autores, se mostra adequado a reparar a violação à vida privada no presente caso. A esse montante deverão ser acrescidos juros moratórios e correção monetária.
Fonte: TJDF

Fabricante é condenada a indenizar criança que perdeu dedo em bicileta

A fabricante de bicicletas Caloi deve pagar indenização de R$ 25 mil para a família de uma criança que teve o dedo decepado ao cair de sua bicicleta. O acidente aconteceu em 2002, quando o hoje adolescente tinha cinco anos. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A criança andava com o modelo Caloi Eliana A16, quando perdeu o equilíbrio e caiu com o dedo mínimo da mão esquerda dentro do cano do guidão, decepando-o. A Caloi alegou descuido dos pais da criança para a manutenção da bicicleta.
A 8ª Câmara de Direito Privado não aceitou o argumento da empresa. De acordo com a turma julgadora, por se tratar de um produto destinado ao uso de crianças, o fabricante deveria ter cuidado redobrado e não poderia conceber um projeto que, ainda que remotamente, pudesse causar eventual lesão ao usuário.
“A própria fabricante sustenta que o seu produto possui vida útil de sete a dez anos e de cinco anos para a manopla — a bicicleta da autora tinha somente um ano e oito meses de uso — como poderia o mesmo não resistir aos inúmeros tombos e encostadas em superfícies ásperas?”, questionou o desembargador Luiz Ambra, relator do recurso apresentado pela Caloi.
Ele destacou que o modelo de bicicleta que causou o acidente tem como público alvo crianças de cinco a oito anos. “Logo, pressupõe-se a utilização de material próprio e de grande resistência para suportar o fim a que se destina, sabido que nessa idade não há o cuidado que se pretende e nem a destreza de piloto de Fórmula 1”, ressaltou o relator.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Corte indevido de água que fez mulher depender de vizinhos gera indenização


A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, em favor de Janair Teixeira Spinelli. A autora teve o fornecimento de água a sua residência cortado indevidamente, sem qualquer notificação por parte da concessionária. Janair sustentou que, devido ao problema, dependeu dos vizinhos para conseguir água, além de ter sido alvo de zombarias.
   A Casan, em sua defesa, alegou que no terreno onde reside a autora há outra ligação de água, a qual estava em situação de inadimplência, mas depois percebeu o equívoco e religou o abastecimento. “Indiscutível a essencialidade do serviço de abastecimento de água, que não pode ser interrompido sem justo motivo […] Comprovado e admitido o corte indevido, imperioso analisar a extensão do dano para a sua correta reparação”, concluiu o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.
   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Canoinhas, apenas para modificar a parte relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária, para que se aplique, tão somente, a taxa Selic. A votação foi unânime


Fonte: TJSC

Magazine Luiza é condenada por cobrança indevida

O Magazine Luiza, segunda maior rede varejista do pais, foi condenada a indenizar uma pequena empresa fornecedora de produtos importados, por ter levado a protesto uma dívida cobrada ilegalmente. A SB Comércio Exterior LTDA. entrou com ação de danos morais na 3ª Vara Cível de Franca contra a cobrança pelo Magazine Luiza de uma taxa de publicidade que não constava de nenhum contrato. Além disso, as duplicatas referentes à suposta dívida foram enviadas para um endereço diferente da sede da empresa e levados a protesto. A sentença de primeira instância foi favorável à empresa de importação. O Magazine recorreu. Acórdão da 19ª Cãmara de Direito Privado do Tribunal de Jusitça de São Paulo manteve a sentença.
O pagamento da indenização, no valor de R$ 23.407,90 só ocorreu depois de muita relutância por parte do Magazine e de um acordo entre os advogados das partes . Antes, o juiz da causa chegou a decretar o bloqueio da conta bancária do Magazine, mas ao ser tentado o saque da quantia devida, constatou-se que a conta do gigante do varejo brasileiro estava com o saldo zerado.
Entenda o processo
A SB é uma empresa de importação, exportação e comércio de mercadorias diversas, com sede em São Paulo. No período de 15 de dezembro de 2006 a 28 de março de 2007 promoveu a venda de patins da China ao Magazine Luiza e os enviou aos centros de distribuição, segundo acordado com o comprador.
Nove meses após concluido o negócio, a empresa SB foi surpreendida com cobrança, por parte do Magazine Luíza, em forma de cinco duplicatas, no valor de R$ 6.831,58. A cobrança sequer foi enviada a sede da empresa, e sim a um pequeno escritório da SB, sem competência para resolver esse tipo de questão, localizado na cidade de Itajaí, em Santa Catarina. A dívida não pôde ser reclamada a tempo e o nome da importadora acabou indo parar no Serasa.
A importadora entendeu que o Magazine Luiza agiu de má-fe e que manchou sua imagem, uma vez que atua no mercado há 24 anos e até o incidente desfrutava de crédito e prestígio. Atualmente está desacreditada e precisou recorrer às finanças privadas dos sócios para continuar operando, um deles com mais de 70 anos de idade.
O Magazine Luiza declarou que as duplicatas eram referentes à taxa de publicidade e propagada previstas no contrato e poderiam ser comprovadas por meio de notas fiscais. No entanto, as tais notas não foram encontradas. A varejista também declarou ter devolvido algumas remessas de patins defeituosos, o que também justificaria a cobrança. No entanto as devoluções foram feitas após 90 dias do recebimento da mercadoria, o que, segundo o código do consumidor, não implica em devolução do capital.
“Um título dessa natureza só pode ser emitido quando as partes ajustaram previamente o serviço e o preço, e só pode ser levado a protesto, justificando a via executória, se acompanhado de documento que comprove a prestação de serviços no montante faturado” , sustentou o juiz Fabio Marque Dias em sentença.
O juiz ainda lembrou que a jurisprudência tem sido uniforme no sentido de reconhecer o cabimento de fixação de indenização por danos morais em razão de protesto e que a simples devolução de mercadorias, por sí só, não autoriza a emissão de duplicata mercantil.
O Magazine Luiza foi condenado, em primeira instância, ao pagamento de 30 salários mínimos como indenzição por danos morais, além de declarar nulas as duplicatas.
Descontentes com a decisão, os advogados do réu entraram com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmando que a devolução das mercadorias lhes dá o direito de ter o valor ressarcido, pois a empresa sabia da devolução e estipulou prazo para o pagamento; alegou que foi emitida nota promissória para cobrança dos valores a título de propaganda e distribuição.
Devido a inexistência de provas a favor do Magazine Luiza, a 19ª Cãmara de Direito Privado do TJ-SP foi unânime ao negar provimento ao recurso. O desembargador relator, Sebastião Alves Junqueira, sustentou em acórdão que “a duplicata é título causal, deve corresponder a uma efetiva relação comercial ou a uma prestação de serviçõs. Assim sendo o caso concreto não se ajusta à hipótese prevista nos artigos 2º, 3º ou 15 da Lei 5.474. Em síntese, as duplicatas foram criadas sem causa”.
Os desembargadores condenaram o Magazine Luiza ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.300 e deferiram o bloqueio online da referida quantia da conta bancária da empresa, até que fosse efetuado o débito. Qual não foi a surpresa? Não havia dinheiro na conta da maior varejista do Brasil, o que impossibilitou o pagamento dos danos morais.
Diante disso, foi feito um acordo entre advogados e a empresa pagou R$ 23.407,90 correspondente a condenação, honorários advocatícios e todas as despesas judiciais e acrescidas de juros legais.

Homens e mulheres devem pagar o mesmo por seguro de carro

Adotado pelo mundo afora e, segundo seus defensores, fundamentado em regras atuariais rígidas, o seguro perfil é muito utilizado no Brasil. A partir de diversos questionamentos sobre os hábitos de vida do proponente é traçado um perfil de risco segundo o qual é calculado o prêmio, que a importância que o segurado terá que pagar para proteger seu bem.
Existem questionamentos que são formulados pelas seguradoras, em relação ao seguro de automóveis, absolutamente impertinentes, como, por exemplo, se o segurado reside com adolescentes. A utilização do veículo segurado por pessoa inabilitada e incapaz exime a seguradora do pagamento da indenização, por configurar culpa exclusiva do segurado.
O grande problema do perfil é que, a partir dele, são encontradas justificativas diversas por parte das seguradoras para o não pagamento da indenização. Por exemplo, se o segurado afirma que possui garagem na sua residência e, por uma noite apenas, pernoita em casa de amigo e deixa o carro na rua, tal circunstância já é suficiente para o não pagamento da indenização, caso o sinistro aconteça justamente nesse dia.
Da mesma forma, aquele consumidor que sempre deixa o carro em estacionamento quando vai à faculdade e, em uma situação isolada, estaciona na rua por não encontrar vaga, perde direito à indenização segundo as seguradoras caso o sinistro aconteça nessas circunstâncias.
Qualquer mudança pontual no comportamento do consumidor, decorrente até mesmo de razões circunstanciais, é vista como má-fé ou declaração inexata do consumidor para eximir a seguradora, nos termos do artigo 766 do Código Civil, do pagamento da indenização.
O risco securitário deve levar em conta aspectos objetivos e previstos em lei e não regras atuariais fundadas em bancos de dados alimentados pelas próprias seguradoras que, muitas vezes, divergem até mesmo das estatísticas oficiais. É um absurdo, por exemplo, mulher pagar menos do que homem, a partir de uma afirmação constitucional de que homens e mulheres devem ser tratados da mesma forma. A justificativa para isso está nas estatísticas de que homens são mais imprudentes do que as mulheres no trânsito. Isso, por óbvio, não é uma verdade absoluta e leva a inúmeras injustiças.
A par das injustiças de ordem prática, não há dúvida acerca da inconstitucionalidade da medida, porque, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello "o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto".
As distinções de tratamento devem ter base na lei ou decorrer de um conjunto harmônico de leis. Se o objetivo de desigualar não consta inequivocamente da lei, ainda que de maneira implícita, a distinção atenta contra a isonomia. Homens e mulheres podem receber tratamento distinto quando a lei assim prevê, como, por exemplo, em relação à licença pelo nascimento de filho e ao tempo de aposentadoria. Não existe lei que permita essa distinção no caso de seguro de automóveis.
A nosso ver, o seguro perfil de automóveis acaba sendo uma forma da seguradora estipular o prêmio que bem entende, de acordo com a "cara do freguês". Isso porque não são incomuns os casos de diferentes valores de prêmios orçados para uma mesma pessoa, nas mesmas circunstâncias, para a mesma seguradora, no mesmo dia. O que justifica essa variação de preço? O seguro perfil também acaba prejudicando a comparação dos preços entre as seguradoras, dificultando o exercício da liberdade de escolha pelo consumidor.
A definição do grau de risco é da essência do contrato de seguro mas deve levar em conta fatores objetivos e previstos em lei. Os critérios que vêm sendo adotados hoje pelas seguradoras, que levam em conta o sexo e a idade dos proponentes por exemplo, são inconstitucionais, porque não têm respaldo na lei e porque o fator de distinção não tem relação lógica com a cobrança maior ou menor no valor do prêmio. O perfil até pode ser utilizado mas levando em consideração fatores objetivos, como o preço do veículo e local de circulação, e outros previstos em lei.
De qualquer forma, as seguradoras não podem, pura e simplesmente, deixar de pagar as indenizações, alegando declarações falsas ou inexatas nos perfis. A culpa e as declarações inexatas por parte dos consumidores dependem de provas que devem ser feitas pelas seguradoras em sede de processos judiciais. Primeiro a indenização deve ser paga e depois a questão deve ser discutida na Justiça. Não é como acontece hoje que a seguradora deixa de pagar, para jogar o ônus da demanda judicial para o segurado.

terça-feira, 19 de julho de 2011

NET Sul é condenada por danos morais coletivos

Por práticas comerciais abusivas, oferta enganosa, enriquecimento ilícito, dentre outras condutas que violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a 15ª Vara Cível de Porto Alegre condenou a NET Sul em R$ 500 mil, por danos morais coletivos. A sentença, assinada pelo juiz Giovanni Conti, também determinou à empresa indenizar por danos morais e materiais os consumidores lesados, inclusive devolvendo valores pagos desnecessariamente, bem como a obrigou a tomar uma série de medidas, em "homenagem aos princípios da informação e da boa-fé contratual". A decisão é do dia 11 de julho. Cabe recurso.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra a NET Sul Comunicações em função dos vários inquéritos civis instaurados na Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor, em Porto Alegre. A empresa oferece pacotes de TV por assinatura, internet banda larga e telefone.
Entre as irregularidades e condutas violadoras dos direitos dos consumidores apontadas para embasar a ação, o MP listou: vício de qualidade e negativa de desconto proporcional no preço de serviço não prestado; prática comercial abusiva no lançamento de promoções, sem a adoção de medidas voltadas ao efetivo atendimento da demanda; e a alteração unilateral dos contratos e de cobrança pela contratação dos programas e canais individuais "por ponto", na prestação dos serviços de televisão por assinatura.
O juiz Giovanni Conti, analisando o mérito da Ação Civil Pública, disse que vários diplomas legais, aplicados em conjunto, traçam o mapa conjunto pelo qual se deve vislumbrar a questão jurídica. Citou: "É imprescindível que se afirme a aplicação da Constituição Federal de 1988, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e, subsidiariamente, dos instrumentos do Código de Processo Civil".
Segundo Conti, a Constituição Federal traçou o alicerce do sistema protetivo ao consumidor, considerado tanto em sua forma individual como coletiva. Por isso, em seu artigo 170, inciso V, considerou a relação jurídica de consumo protegida com um dos princípios básicos da ordem econômica, elemento estrutural fundante de todas as normas e de toda a relação de consumo.
Conforme o juiz, tomando apenas por base a Lei 8.078/90, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. "A vulnerabilidade está sempre presente na relação de consumo, como elemento básico e não se confunde com a hipossuficiência (outra questão jurídica)."
Segundo ele, a vulnerabilidade é o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele, ou daqueles sujeitos, que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação. "O consumidor considerado em sua forma individual ou metaindividual(direitos individuais homogêneos, coletivo strito sensu e difusos) é o vulnerável desta relação jurídica, a parte mais fraca", complementou o juiz em sua sentença.
Após tecer considerações sobre os vários inquéritos civis em que a empresa aparece como ré, o juiz entendeu que a NET Sul violou disposições do Código de Defesa do Consumidor, praticou atos abusivos, oferta enganosa, enriquecimento ilícito, dentre outras condutas. "Por isso, é de fundamental importância o acolhimento do pedido (…), devendo a demandada reparar os danos causados por sua conduta."
Assim, o juiz Giovanni Conti decidiu:
a) condenar a empresa  ao pagamento do dano moral coletivo, no valor de R$ 500 mil, com juros e correção. O valor será destinado ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
b) condenar a empresa ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos pelas vítimas do evento. Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
c) condenar a empresa à repetição do indébito (devolução dos valores), na forma simples, ante a previsão contratual das cobranças — cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
d) condenar a empresa a cumprir obrigações de fazer determinadas no item 4 e subitens do julgado, sob pena de multa.
A sentença também obriga a NET Sul a dar publicidade da condenação nos dois principais jornais do Rio Grande do Sul, Correio do Povo e Zero Hora, ambos com sede na capital, com a seguinte mensagem: " juízo da 15ª Vara Cível, acolhendo pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor, condenou a NET Sul Comunicações Ltda, nos seguintes termos...".
Clique aqui para ler a sentença.

IBEDEC ALERTA SOBRE DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM LIQUIDAÇÕES


Com a alta dos juros e o grande endividamento dos consumidores, pipocam no comércio diversas liquidações de estoque e promoções.

O presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin, alerta aos consumidores que “mesmo comprado em liquidação, o produto tem garantia e incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a compra.”

Os eventuais defeitos em produtos de mostruário que forem vendidos devem estar expressamente descritos e informados ao consumidor, de forma expressa, para isentar da obrigação de troca ou reparo.

Já os demais problemas, seguem a garantia normal do CDC que para os vícios de fácil constatação é de 30 dias para bens não duráveis (roupas, descartáveis, etc) e 90 dias para bens duráveis (geladeira, fogão, eletrodomésticos em geral). Esta garantia pode ser maior, por ato do fornecedor, constante do Manual de Garantia dos produtos.

São de fácil constatação, aqueles vícios normais como partes quebradas ou faltantes dos produtos.

Já para os chamados vícios ocultos, que são aqueles que o consumidor normal não constata facilmente, como falhas no motor ou na parte interna de um produto, só constatáveis por técnicos especializados, o prazo para reclamar se inicia quando constatado o vício.

O prazo do fabricante para reparar o produto é de 30 dias, vencidos os quais ele é obrigado a trocar o produto ou devolver o dinheiro. O consumidor ainda pode pleitear reparação de danos.

Caso o fornecedor se negue a efetuar a troca ou devolver o dinheiro, o consumidor tem 5 anos para processar o fornecedor na Justiça.