terça-feira, 24 de julho de 2012

Superindividamento tem levado consumidor à “falência”


Com tanta linha de crédito,  está cada vez mais comum consumidores aderirem ao superendividamento, termo que surgiu recentemente para denominar  aquele que tem dívida superior ao que pode ser suportado pelo seu orçamento mensal. O termo é utilizado para quem age de boa-fé e não está conseguindo pagar as dívidas atuais e futuras de consumo.
 “O consumidor com dívidas excessivas já é um fato social. O Brasileiro “médio” está tendo cada vez mais acesso ao crédito e nunca houve tanto incentivo para o consumismo desenfreado. Com a inversão de valores da sociedade moderna, muitas pessoas sentem a necessidade de comprar coisas novas, mesmo que não sejam essenciais para sua vida e, pior, mesmo não tenho dinheiro disponível para estes custos”, explica Antonio Carlos Tavares de Mello, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo de Mato Grosso (IBEDEC/MT). 
Alguns Estados criaram no PROCON e nas defensorias públicas núcleos para o superendividado. Nestes núcleos, chamam-se de uma única vez todos os credores e busca-se “enquadrar” no orçamento do endividado um modo de pagar as dívidas, destinando 30% (trinta por cento) da sua renda mensal para tanto. Juros e encargos abusivos (comuns nos cartões de crédito) são revistos. A instituição financeira irresponsável, ou seja, aquela que emprestou dinheiro sem pesquisar a capacidade de endividamento do consumidor, receberá apenas o capital atualizado, sem juros.
A vantagem é que todos recebem. A instituição financeira responsável receberá inclusive os juros.
 Se não der acordo, fatalmente o consumidor ficará inadimplente ou poderá tomar uma medida radical: pedir sua insolvência civil. “O processo judicial não é simples e nem rápido, mas é uma solução radical que o devedor pode adotar para zerar suas dívidas e começar de novo. As conseqüências são sérias, pois entre o pedido de insolvência e sua declaração, mais o prazo de 5 (cinco) anos para extinção das dívidas, o consumidor poderá ficar até 10 (dez) anos sem ter acesso a serviços bancários, cartão de crédito ou cheque especial. Também não vai poder comprar bens móveis ou imóveis em seu nome, sob o risco dos credores pedirem a venda e divisão destes bens”, comenta o assessor jurídico.
 O IBEDEC/MT sugere que para resolver o problema é necessária uma mudança na legislação para permitir a “recuperação financeira” do consumidor de boa-fé superindividado, especialmente o aparelhamento das defensorias públicas e Procons para receber este público tão grande e desassistido.

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