quinta-feira, 12 de julho de 2012

Fotógrafo deverá indenizar consumidora

A juíza do Juizado Especial Cível da zona Sul, Flávia Sousa Dantas Pinto, condenou um fotógrafo a restituir o valor de R$1.656,00 a uma cliente que o contratou para realizar os serviços de fotografia do casamento dela. Isso porque o casamento da consumidora não chegou a acontecer e o profissional não quis devolver o valor pago. Sendo assim, a magistrado julgou procedente o pedido de condenação,acrescido de juros de mora de 1% e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal a contar da citação (art. 405 do CC). De acordo com a magistrada, o rompimento do relacionamento entre as partes era fato imprevisível, enquadrando-se, portanto, na definição de caso fortuito para fins de excludente de responsabilidade da da autora da ação, afastando-se, com isso, a multa acima mencionada, nos termos do art. 393 do Código Civil. Nos autos do processo consta que em 06 de junho de 2011, a cliente contratou o serviço de fotos do seu casamento que iria acontecer no dia 12 de novembro de 2011, pagando o valor de R$ 690,00 mais três cheques nos valores cada de R$ 322,00. A autora alegou que tentou resolver a situação com o réu, diante do cancelamento antecipado e longo tempo faltante para o evento, visando a devolução do valor ou mesmo tentar uma negociação razoável, sem sucesso. Em sua contestação, o fotógrafo argumentou que reconhece que realmente firmou um contrato de prestação de serviços de fotografo, assumindo a responsabilidade de fotografar o casamento da promovida no evento que iria acontecer em data de 12 de novembro de 2011. Reconhece também, que recebeu um adiantamento de R$ 1.656,00. Porém, não procedem as alegações de que ele não vem cumprindo a sua obrigação contratual, porque o evento para o qual fora contratado sequer chegou a acontecer. Ainda segundo o réu, foi oferecida a devolução do adiantamento recebido o valor de R$ 950,00 explicando a autora que parte de tal adiantamento já fora utilizada em custos antecipados à data do evento, que inclusive, sequer estaria cobrando a multa estipulada na cláusula VI do contrato firmado entre as partes. E que fora prejudicado por não ter conseguido outro evento para mesma data. “Ademais, observa-se que o casamento estava marcado para novembro e que o réu tomou ciência da desistência do evento em julho de 2011, consoante e-mail apresentado pela demandante, havendo tempo mais do que suficiente para a abertura de sua agenda para novos contratos. Com efeito, entendo pela restituição dos valores pagos, entretanto de forma simples, por não terem sido tais valores, em princípio, indevidos”, determinou a juíza Flávia Sousa Dantas Pinto. Processo nº: 001.2011.038.795-6  

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