A Rocca Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a W.R. Engenharia Ltda. foram condenadas a pagar R$ 20 mil devido ao atraso na entrega de imóvel para o cliente J.H.N. A decisão é do juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza.
O consumidor garantiu nos autos (nº 70524-07.2005.8.06.0001/0) que, no dia 8 de fevereiro de 2000, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no Condomínio Edifício Costa do Sol Residence,localizado no bairro Meireles, na Capital.Ele alega que a entrega tinha previsão para ocorrer em julho de 2001, podendo ser prorrogada por até 180 dias.
No entanto, somente ocorreu em 27 de janeiro de 2005, ou seja, 36 meses depois do previsto. O cliente assegurou ter honrado todas as obrigações, ao contrário das empresas.
Por esse motivo, ingressou com ação judicial requerendo a escritura definitiva de compra e venda, bem como o termo de vistoria e o documento comprovando que a construção se deu conforme o padrão exigido pela legislação, conhecido por habite-se.Também pediuindenização por danos morais e materiais, argumentando que a unidade havia sido adquirida para locação e que o atraso da entrega causou prejuízos.
A Rocca Empreendimentos Imobiliários argumentou que a demora foi motivada por atraso dos pagamento das prestações de mais de 30% dos demais compradores. Defendeu, ainda, que o adiamento poderia ocorrer em caso de inadimplência, conforme o contrato.
A W.R. Engenharia alegou não ser responsável pela situação, pois cumpriu integralmente as obrigações, entregando o prédio nos termos contratados com a incorporadora.
Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que, em face da relação de consumo existente entre as partes, as empresas devem responder independentemente de culpa pelo defeito na prestação do serviço que venha causar dano ao consumidor.
De acordo com o juiz, não ficou comprovado nos autos se houve o atraso das prestações dos outros compradores. “Assim, constatado o descumprimento das rés pelo atraso na entrega da obra considerada, assim como a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível, em parte, o ressarcimento pretendido”, concluiu o juiz ao conceder os danos morais.
No entanto, ele julgou improcedente o pedido de reparação material, por não ter sido comprovado que o bem foi adquirido exclusivamente para locação. As empresas deverão também entregar a escritura definitiva de compra e venda, bem como apresentarem o termo de vistoria e o “habite-se”.
Fonte: TJCE
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