A existência de cláusula contratual que prevê a cobertura de seguro de furtos, mas define que o pagamento só pode ser feito em caso de furto qualificado, é abusiva. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que para saber diferenciar as modalidades de furto, seria preciso um conhecimento técnico jurídico específico, o que acaba violando o direito do consumidor à informação.
O relator do processo, ministro Massami Uyeda, disse que neste caso “a condição exigida para cobertura do sinistro — ocorrência de furto qualificado — por si só, é algo específico da legislação penal, e o próprio meio técnico-jurídico tem dificuldades para conceituá-lo”.
Um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de ter sofrido furto. A seguradora se negou a pagar o sinistro. Alegou que a cobertura não estava prevista em contrato, já que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.
Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumentou que a cláusula seria abusiva, por ter omitido a informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.
O pedido de indenização pelos bens furtados foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau, que julgou ser lícita a restrição de riscos segurados. Além disso, a primeira instância avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula.
Inconformado com a decisão, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e que a diferença entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível para aplicação na contratação do seguro. Por fim, disse não ter recebido informações corretas sobre o acordo.
Fato e crime
O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora queria proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, disse Uyeda.
O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora queria proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, disse Uyeda.
A decisão foi unânime e determinou à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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