sexta-feira, 6 de julho de 2012

Construtora é condenada em R$6 mil por atraso em obra


A Delphi Engenharia Ltda foi condenada a título de indenização moral a quantia de R$6 mil a um cliente por não ter entregue o apartamento no prazo determinado em contrato. O juiz da 12ª Vara Cível de Natal, Fábio Antônio Correia Filgueira, julgou procedente também o pagamento indenização material equivalente à locação do imóvel, contando-se a partir da data prevista e até a efetiva entrega o valor indenizatório. O cálculo obedecerá ao custo da locação anual de cada período, estipulado em laudo técnico, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros demora de 1% ao mês, a contar da citação.
De acordo com os autos do processo, o consumidor celebrou, em 12.06.2008, contrato de compra e venda de apartamento a ser construído e entregue pela construtora, no prazo previsto para 30.11.2010, já incluída a carência. Mas esse prazo não foi cumprido.
Em contestação, a construtora reconheceu o atraso na conclusão do empreendimento, mas o atribuiu à situação de caso fortuito e força maior, em virtude das fortes chuvas que caíram na cidade no período da edificação, o que estaria antevisto em uma das cláusulas do contrato. A empresa alegou ainda que não inexistiria prova da ocorrência dos danos materiais e morais alegados capazes de justificar a definição dos valores reclamados pelo autor da ação.
Para o magistrado, a justificativa da construtora é infundada porque o evento climático é previsível na região litorânea do Estado, sendo de conhecimento de todos, especialmente de construtoras ou construtores, razão pela qual estes devem levá-lo em conta quando fazem a previsão da entrega da obra, e, se não o fazem, significa imperícia ou falha de planejamento empresarial, o que é inaceitável no mercado imobiliário, a constituir, em todo caso, falha na prestação do serviço.
A inda segundo o juiz, não choveu durante meses seguidos no específico espaço em que a edificação seria terminada ou de maneira extraordinária, fora da média anual, incomum, com alto índice pluviométrico, sem falar que ainda teve o prazo contratual de carência de 180 dias, que, por si só, supriria qualquer interrupção da obra causada pelo fenômeno externo apontado na contestação.
“Na verdade, a única responsável pelo descumprimento do contrato aqui em apreço foi a empresa ré, cabendo-lhe, assim, responder civilmente pela inexecução da obrigação de fazer, em conformidade com o art.475 do Código Civil”, determinou o juiz Fábio Antônio Correia Filgueira.
Processo nº: 0114164-60.2011.8.20.0001
Fonte: TJRN

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