A escola que recusa a matrícula de um possível
portador de síndrome de Asperger, tipo de síndrome relacionada ao
autismo, comete discriminação. O entendimento é da 1ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal que rejeitou apelaçãocontra a
condenação de um estabelecimento de ensino. Com a decisão, ficou mantido
o posicionamento da 17ª Vara Cível de Brasília e o aluno deve receber o
valor de R$ 15 mil por dano moral. Cabe recurso.
Sobre as afirmações dos pais que disseram que a escola se recusou a aceitar o filho por ser possível portador da síndrome, a escola rebateu. Argumentou que a família teve uma reação exagerada às sugestões dadas pelos educadores. A instituição sustentou, ainda, que é legítima a aplicação de avaliações prévias nos alunos que pretendem estudar na escola.
De acordo com o julgador do pedido, o depoimento das testemunhas ouvidas reforçou a tese de discriminação narrada na petição inicial. O desembargador relator do caso completou dizendo que não ficou provado o mau desempenho da criança na avaliação objetiva, não justificando a negação da matrícula.
O juiz disse ainda que, no seu entendimento, não houve legalidade na seleção, já que os próprios funcionários da escola disseram que a prova aplicada servia somente para identificar o nível do aluno para melhor adequá-lo ao colégio. "Com a análise da situação, não há como descartar a intensa angústia e constrangimento injustamente suportados pelo demandante, sendo possível caracterizar o dano moral, que ocorre quando alguém fere o íntimo de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, a honra, a dor psicológica sentida pelo indivíduo". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Sobre as afirmações dos pais que disseram que a escola se recusou a aceitar o filho por ser possível portador da síndrome, a escola rebateu. Argumentou que a família teve uma reação exagerada às sugestões dadas pelos educadores. A instituição sustentou, ainda, que é legítima a aplicação de avaliações prévias nos alunos que pretendem estudar na escola.
De acordo com o julgador do pedido, o depoimento das testemunhas ouvidas reforçou a tese de discriminação narrada na petição inicial. O desembargador relator do caso completou dizendo que não ficou provado o mau desempenho da criança na avaliação objetiva, não justificando a negação da matrícula.
O juiz disse ainda que, no seu entendimento, não houve legalidade na seleção, já que os próprios funcionários da escola disseram que a prova aplicada servia somente para identificar o nível do aluno para melhor adequá-lo ao colégio. "Com a análise da situação, não há como descartar a intensa angústia e constrangimento injustamente suportados pelo demandante, sendo possível caracterizar o dano moral, que ocorre quando alguém fere o íntimo de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, a honra, a dor psicológica sentida pelo indivíduo". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
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