A Toyota do Brasil foi condenada a pagar a um médico indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pelo fato de o air bag do carro comprado pelo consumidor não ter sido acionado durante uma colisão. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença de primeira instância.
Em 8 de junho de 2007, o médico P.R.S.R. envolveu-se em um acidente, colidindo com um poste da Cemig. Apesar da violência do choque, o air bag não funcionou. O médico teve traumatismo craniano, corte no couro cabeludo e abalo psicológico, perdendo a confiança para dirigir o veículo. Assim, decidiu entrar na Justiça contra a fabricante do carro, pedindo indenização por danos morais.
Em primeira instância, a empresa, entre outras alegações, afirmou que a colisão do veículo no poste não foi frontal, e sim lateral, pois foi atingida a região do farol dianteiro direito do automóvel, e que esse tipo de choque não aciona o air bag. Baseada principalmente nesse fundamento, a sentença negou a indenização, mas o médico recorreu. Argumentou que os autos atestam que o choque do carro com o poste foi frontal e que é inconcebível que o air bag seja acionado apenas com choques frontais da parte média dianteira do automóvel. A Toyota do Brasil, por sua vez, reiterou as alegações feitas na primeira instância.
Colisão frontal
O desembargador relator, Sebastião Pereira de Souza, observou que a responsabilidade civil do fabricante de bens de consumo pelo acidente de consumo é objetiva. Avaliou que os autos indicam que a colisão foi violenta, e parcialmente frontal, razão pela qual julgou que o aparelho de segurança deveria ter insuflado, ocorrendo, portanto, falha do produto. Ressaltou que, embora a parte do veículo atingida pelo poste estivesse fora da área de atuação do sistema, ou seja, além dos 30 graus para o qual foi projetado, a falha estaria “em não oferecer a segurança que legitimamente espera o consumidor quando adquire o automóvel com tal opcional”.
Dessa maneira, o relator julgou que cabia à empresa o dever de reparar o médico por danos morais e arbitrou o valor em R$ 10 mil. O desembargador revisor, Otávio de Abreu Portes, teve o mesmo entendimento, mas julgou que o valor da indenização deveria ser aumentado para R$ 20 mil, tendo em vista o sofrimento experimentado pelo médico e a condição econômica das partes. Já o desembargador vogal, Wagner Wilson Ferreira, julgou que não caberia ao fabricante de carros o dever de indenizar.
Na decisão, prevaleceu o voto do relator.
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Processo: 1.0024.07.596911-3/001
Fonte: TJMG
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