terça-feira, 31 de julho de 2012

Universidade é condenada por propaganda enganosa


Por verificar falha de prestação de serviço e propaganda enganosa, o Juizado Especial Cível de Maricá (RJ) condenou a Universidade Estácio de Sá a pagar R$ 3 mil a uma aluna, que ingressou em seu curso de Direito atraída pela promessa de que receberia, gratuitamente, um tablet.
O aparelho seria entregue ao fim do primeiro semestre, mas a instituição, além de não entregá-lo à estudante, não lhe concedeu o material didático impresso para o acompanhamento das aulas, conforme acordado em contrato. A empresa alegou que, como a autora ingressou no curso proveniente de transferência externa, não teria direito ao dispositivo.
Insatisfeita, a aluna, representada pelos advogados Milena de Toledo e Fábio Toledo, da Fábio Toledo & Roiffe Advogados Associados, acionou judicialmente a Estácio de Sá. O Juizado Especial, por sua vez, entendeu que a estudante é aluna nova, pois ingressou pela primeira vez na universidade e, portanto, tem os mesmos direitos que os demais que passaram pelo vestibular.
“Ademais, na oferta e promessa divulgadas pela ré não consta a diferenciação de alunos novos proveniente de vestibular ou de transferência, razão pela qual se deve interpretar a expressão “aluno novo” como aluno proveniente de ambas as modalidades de ingresso inicial na instituição de ensino superior”, diz a sentença.
O juiz destacou que a ré, ao oferecer o tablet e não proporcioná-lo à autora, empreendeu propaganda enganosa, nos termos do artigo 37, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor — “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário (...) capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza (...) de produtos e serviços” — e falhou na prestação do serviço, como estabelece o artigo 6º, inciso III, do mesmo Código — “são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”.
A universidade, além de condenada a entregar, por meio de comodato, o tablet à aluna no prazo de 48 horas, deverá indenizá-la pelo dano moral provocado. “Para o arbitramento do valor (...) devem ser considerados os seguintes critérios: gravidade, situação econômica do ofensor e do ofendido, caráter punitivo-pedagógico, bem como os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade”, explicou o magistrado. “Assim, fixo a quantia de R$ 3 mil a título de reparação pelo dano moral experimentado pela parte autora.”

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Empresas de turismo são condenadas por falha em pacote de lua de mel


 A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas empresas de turismo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um casal que teve problemas com a viagem de lua de mel.
        Os noivos firmaram contrato de prestação de serviços de turismo, que incluía transporte aéreo, diárias em hotel, traslados e passeios. No entanto, a funcionária das empresas não fez as reservas, o que provocou o cancelamento do pacote.
        Diante da situação, o casal se viu obrigado a escolher outro destino e arcar com a diferença de custo. A alteração aconteceu uma semana antes do casamento.
        “Restou suficientemente demonstrado o dano experimentado pelos apelados, portanto, de rigor o reconhecimento da responsabilidade das apelantes ao pagamento da devida indenização a título de danos morais e materiais”, afirmou o relator do recurso, desembargador Mario Silveira.
        O julgamento da apelação teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Eros Piceli.

        Apelação nº 0065702-15.2009.8.26.0506
Fonte: TJSP

domingo, 29 de julho de 2012

Instituição bancária é condenada a restituir a cliente valor sacado de sua conta por terceiro


O HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo foi condenado a devolver a uma cliente (A.J.A.R.L.) – cujo cartão magnético foi furtado – a quantia sacada em sua conta por terceiro, bem como o valor de uma compra (debitada em conta) não reconhecida por ela.
Essa decisão da 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (para excluir a indenização por dano moral e determinar o estorno do empréstimo concedido pelo banco), a sentença do Juízo da 10.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos ajuizada por A.J.A.R.L. contra o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo.
O relator do recurso de apelação, desembargador Hamilton Mussi Corrêa, consignou em seu voto: "procede a irresignação no apelo quanto à condenação em dano moral, pois conforme é alegado, inexiste prova de que a autora foi inscrita no Serasa ou outro órgão de proteção ao crédito. No documento de f. 24, emitido pelo banco apelante em 08/10/2010, é apenas comunicada a intenção de que as parcelas do empréstimo sejam pagas. E no documento de f. 37, este encaminhado pela Serasa em data de 24/4/2011, é dado prazo de dez dias para regularização da mesma dívida, alertando que na "ausência da manifestação a inclusão será efetuada".
"Anote-se, ainda, que bem antes, em 19 de janeiro foi deferida tutela antecipatória impedindo que o banco inscrevesse o nome da autora nos cadastros de devedores."
"Logo, porque a inscrição estivesse proibida e porque não há prova de que, mesma estando proibida, tivesse sido efetuada, não é possível a condenação do apelante ao pagamento de dano moral, pois inexistiu demonstração do ilícito capaz de justificá-la."
(Apelação Cível n.º 908759-8)
Fonte: TJPR

sábado, 28 de julho de 2012

Fábrica pagará por air bag não acionado


A Toyota do Brasil foi condenada a pagar a um médico indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pelo fato de o air bag do carro comprado pelo consumidor não ter sido acionado durante uma colisão. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença de primeira instância.
Em 8 de junho de 2007, o médico P.R.S.R. envolveu-se em um acidente, colidindo com um poste da Cemig. Apesar da violência do choque, o air bag não funcionou. O médico teve traumatismo craniano, corte no couro cabeludo e abalo psicológico, perdendo a confiança para dirigir o veículo. Assim, decidiu entrar na Justiça contra a fabricante do carro, pedindo indenização por danos morais.
Em primeira instância, a empresa, entre outras alegações, afirmou que a colisão do veículo no poste não foi frontal, e sim lateral, pois foi atingida a região do farol dianteiro direito do automóvel, e que esse tipo de choque não aciona o air bag. Baseada principalmente nesse fundamento, a sentença negou a indenização, mas o médico recorreu. Argumentou que os autos atestam que o choque do carro com o poste foi frontal e que é inconcebível que o air bag seja acionado apenas com choques frontais da parte média dianteira do automóvel. A Toyota do Brasil, por sua vez, reiterou as alegações feitas na primeira instância.
Colisão frontal
O desembargador relator, Sebastião Pereira de Souza, observou que a responsabilidade civil do fabricante de bens de consumo pelo acidente de consumo é objetiva. Avaliou que os autos indicam que a colisão foi violenta, e parcialmente frontal, razão pela qual julgou que o aparelho de segurança deveria ter insuflado, ocorrendo, portanto, falha do produto. Ressaltou que, embora a parte do veículo atingida pelo poste estivesse fora da área de atuação do sistema, ou seja, além dos 30 graus para o qual foi projetado, a falha estaria “em não oferecer a segurança que legitimamente espera o consumidor quando adquire o automóvel com tal opcional”.
Dessa maneira, o relator julgou que cabia à empresa o dever de reparar o médico por danos morais e arbitrou o valor em R$ 10 mil. O desembargador revisor, Otávio de Abreu Portes, teve o mesmo entendimento, mas julgou que o valor da indenização deveria ser aumentado para R$ 20 mil, tendo em vista o sofrimento experimentado pelo médico e a condição econômica das partes. Já o desembargador vogal, Wagner Wilson Ferreira, julgou que não caberia ao fabricante de carros o dever de indenizar.
Na decisão, prevaleceu o voto do relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 1.0024.07.596911-3/001

Fonte: TJMG

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Chamada de gordinha cliente receberá indenização de loja de peças


A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente decisão da comarca de Blumenau, que condenou uma empresa de peças a indenizar uma consumidora por imprimir na nota fiscal a palavra “gordinha”, em alusão a característica física da autora. O TJ manteve a condenação, mas reduziu o valor de R$ 8,5 mil para R$ 3 mil.
    Segundo a autora, ela se dirigiu até o estabelecimento para adquirir alguns produtos. Alegou que o vendedor a atendeu de forma desrespeitosa, fazendo gracejos a respeito de seu sobrepeso. Para piorar, ao emitir a nota que deveria ser paga no caixa, o funcionário inseriu a palavra “gordinha” no lugar do nome da cliente.
    A demandante afirmou que, em virtude dos fatos, teve o quadro de sobrepeso agravado, o que teria culminado em depressão. A ré, inconformada com a condenação, apelou para o TJ pleiteando a improcedência do pedido ou a redução do valor arbitrado.
    Para a loja de peças, não houve abalo, já que a expressão utilizada não possui conotação pejorativa. Acrescentou que a palavra apenas foi utilizada porque o vendedor, ao atender a cliente rapidamente, não conseguiu pegar seu nome. Quanto ao quadro de sobrepeso e depressão da autora, afirmou que é preexistente e não tem qualquer nexo com os fatos.
   No pedido alternativo, de redução dos valores, alegou que “gordinha” tem baixo grau de ofensividade. A câmara não concordou com as alegações da empresa. “O consumidor tem direito a ser tratado com dignidade nos estabelecimentos comerciais a que se dirige, dentro do qual se insere o direito a ser tratado pelo nome, e não por característica física desabonadora”, afirmou o desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria.
    Quanto ao valor da indenização, o magistrado lembrou: “Em que pese o tratamento extremamente desrespeitoso, sobre o qual não se nega ter ocasionado abalo moral, a própria autora admitiu que, mesmo após o ocorrido, continuou a frequentar o estabelecimento comercial da ré, (...) o que indica, por certo, que o evento não lhe gerou sofrimento insuperável”. Ainda, visto que a empresa é de pequeno porte, com capital social descrito em R$ 3 mil, decidiu a câmara reduzir o valor da indenização para esse montante. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.019244-1).    
Fonte: TJSC

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Consumidor ganha indenização de R$ 20 mil por atraso de 36 meses na entrega de imóvel


A Rocca Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a W.R. Engenharia Ltda. foram condenadas a pagar R$ 20 mil devido ao atraso na entrega de imóvel para o cliente J.H.N. A decisão é do juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza.
O consumidor garantiu nos autos (nº 70524-07.2005.8.06.0001/0) que, no dia 8 de fevereiro de 2000, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no Condomínio Edifício Costa do Sol Residence,localizado no bairro Meireles, na Capital.Ele alega que a entrega tinha previsão para ocorrer em julho de 2001, podendo ser prorrogada por até 180 dias.
No entanto, somente ocorreu em 27 de janeiro de 2005, ou seja, 36 meses depois do previsto. O cliente assegurou ter honrado todas as obrigações, ao contrário das empresas.
Por esse motivo, ingressou com ação judicial requerendo a escritura definitiva de compra e venda, bem como o termo de vistoria e o documento comprovando que a construção se deu conforme o padrão exigido pela legislação, conhecido por habite-se.Também pediuindenização por danos morais e materiais, argumentando que a unidade havia sido adquirida para locação e que o atraso da entrega causou prejuízos.
A Rocca Empreendimentos Imobiliários argumentou que a demora foi motivada por atraso dos pagamento das prestações de mais de 30% dos demais compradores. Defendeu, ainda, que o adiamento poderia ocorrer em caso de inadimplência, conforme o contrato.
A W.R. Engenharia alegou não ser responsável pela situação, pois cumpriu integralmente as obrigações, entregando o prédio nos termos contratados com a incorporadora.
Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que, em face da relação de consumo existente entre as partes, as empresas devem responder independentemente de culpa pelo defeito na prestação do serviço que venha causar dano ao consumidor.
De acordo com o juiz, não ficou comprovado nos autos se houve o atraso das prestações dos outros compradores. “Assim, constatado o descumprimento das rés pelo atraso na entrega da obra considerada, assim como a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível, em parte, o ressarcimento pretendido”, concluiu o juiz ao conceder os danos morais.
No entanto, ele julgou improcedente o pedido de reparação material, por não ter sido comprovado que o bem foi adquirido exclusivamente para locação. As empresas deverão também entregar a escritura definitiva de compra e venda, bem como apresentarem o termo de vistoria e o “habite-se”.
Fonte: TJCE

PRINCIPAIS DÚVIDAS DO CONSUMIDOR NEGATIVADO.

A inadimplência divulgada, no último mês, demonstra um cenário preocupante para o consumidor.

Um estudo do BACEN mostra que brasileiros estão com 39,1% de sua renda comprometida com divída.

No IBEDEC, houve aumento em torno de 40% de consumidores inadimplentes que procuram informações a fim de sair do circulo vicioso das divídas 

Saiba quais são as principais duvidas

- DEVO UTILIZAR A ANTECIPAÇÃO DE 13º E IMPOSTO DE RENDA PARA QUITAR DIVIDAS? 

Se os juros do adiantamento do imposto de renda e do 13º forem inferiores aos juros dos outros contratos, é positivo a utilização da antecipação.

- EFETUANDO O PAGAMENTO DA MINHA DIVÍDA. QUAL O PRAZO PARA SER RETIRADO MEU NOME DO SPC E SERASA?

O prazo máximo estipulado para a baixa da negativação são de 5 dias.

- QUITEI MINHA DIVÍDA, MAS CONTINUO NEGATIVADO?

Nesse caso, o consumidor deve tirar um comprovante de restrição do SPC e SERASA, juntar com o comprovante de quitação da divída e entrar com ação de danos morais. 

- QUANDO EFETUO UM ACORDO COM MEU CREDOR, MEU NOME JÁ É RETIRADO DO SPC E SERASA?

A retirada imediata só acontece se ficar estabelecida como parte do acordo. Afinal a dívida só será considerada quitada após o pagamento de todas as parcelas. 

- DEVE SE CONTRATAR UM EMPRESA PARA LIMPAR O NOME NA SERASA OU SPC?

Essa opção não é aconselhável, pois essas empresas são pouco eficientes caso a negativação não seja indevida. 

- AS EMPRESAS DE COBRANÇAS FAZEM UTILIZAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVA?

Sim, o IBEDEC confirma a prática abusiva e relaciona as mais comuns:

- contatos telefônicos fora do horário comercial, restringindo o descanso e a privacidade do consumidor:

- uso de vocabulário chulo, insultos, ameaças e coação:

- exposição da inadimplência do consumidor à terceiros: 

- ameaçar reaver bens do consumidor:

- passar-se por advogado ou oficial de justiça com objetivo de intimidar o consumidor:

- O QUE FAZER COM DIVÍDAS EM CASO DE MORTE?

A dívida deverá ser paga. Por tanto se o morto não tinha bens suficientes para quitar todas a suas dívidas, elas não passaram para os seus herdeiros.



ATENÇÃO REDOBRADA

Cobrança de Dívidas. 

Art. 42 do CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Das Infrações Penais

Art. 71 do CDC. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: 

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa

terça-feira, 24 de julho de 2012

Loja Marisa deve pagar indenização para Mulher que teve nome negativado indevidamente


A Loja Marisa S/A deve pagar indenização de R$ 3 mil para M.J.C.L., que teve o nome cadastrado, indevidamente, em listas de inadimplentes. A decisão é do juiz César Morel Alcântara, da Comarca de Independência.
 De acordo com os autos (nº10798-13.2011.8.06.0092/0), em 2011, a consumidora tentou fazer empréstimo em agência bancária naquele Município, distante 309 Km de Fortaleza. Ela foi surpreendida com a informação de que o nome estava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. O motivo seria suposta dívida de R$ 785,23 contraída na Loja Marisa.
 M.J.C.L. ajuizou ação requerendo indenização. Alegou ter sofrido abalo moral, além de ter o crédito cancelado e ficar impossibilitada de realizar transações bancárias. Afirmou ainda que a inscrição é ilegal, já que nunca realizou negócio com a empresa.
 Na contestação, o estabelecimento comercial defendeu que oferece aos clientes cartão de relacionamento conhecido como “Cartão Marisa” que é administrado por financeira. Argumentou também não possuir nenhuma responsabilidade pela inscrição indevida.
 Ao analisar o caso, o juiz César Morel Alcântara condenou a Loja Marisa a pagar R$ 3 mil, a título de reparação moral. Determinou ainda o cancelamento de todos as cobranças e a retirada do nome da vítimas dos órgãos restritivos de crédito.
Fonte: TJCE

Superindividamento tem levado consumidor à “falência”


Com tanta linha de crédito,  está cada vez mais comum consumidores aderirem ao superendividamento, termo que surgiu recentemente para denominar  aquele que tem dívida superior ao que pode ser suportado pelo seu orçamento mensal. O termo é utilizado para quem age de boa-fé e não está conseguindo pagar as dívidas atuais e futuras de consumo.
 “O consumidor com dívidas excessivas já é um fato social. O Brasileiro “médio” está tendo cada vez mais acesso ao crédito e nunca houve tanto incentivo para o consumismo desenfreado. Com a inversão de valores da sociedade moderna, muitas pessoas sentem a necessidade de comprar coisas novas, mesmo que não sejam essenciais para sua vida e, pior, mesmo não tenho dinheiro disponível para estes custos”, explica Antonio Carlos Tavares de Mello, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo de Mato Grosso (IBEDEC/MT). 
Alguns Estados criaram no PROCON e nas defensorias públicas núcleos para o superendividado. Nestes núcleos, chamam-se de uma única vez todos os credores e busca-se “enquadrar” no orçamento do endividado um modo de pagar as dívidas, destinando 30% (trinta por cento) da sua renda mensal para tanto. Juros e encargos abusivos (comuns nos cartões de crédito) são revistos. A instituição financeira irresponsável, ou seja, aquela que emprestou dinheiro sem pesquisar a capacidade de endividamento do consumidor, receberá apenas o capital atualizado, sem juros.
A vantagem é que todos recebem. A instituição financeira responsável receberá inclusive os juros.
 Se não der acordo, fatalmente o consumidor ficará inadimplente ou poderá tomar uma medida radical: pedir sua insolvência civil. “O processo judicial não é simples e nem rápido, mas é uma solução radical que o devedor pode adotar para zerar suas dívidas e começar de novo. As conseqüências são sérias, pois entre o pedido de insolvência e sua declaração, mais o prazo de 5 (cinco) anos para extinção das dívidas, o consumidor poderá ficar até 10 (dez) anos sem ter acesso a serviços bancários, cartão de crédito ou cheque especial. Também não vai poder comprar bens móveis ou imóveis em seu nome, sob o risco dos credores pedirem a venda e divisão destes bens”, comenta o assessor jurídico.
 O IBEDEC/MT sugere que para resolver o problema é necessária uma mudança na legislação para permitir a “recuperação financeira” do consumidor de boa-fé superindividado, especialmente o aparelhamento das defensorias públicas e Procons para receber este público tão grande e desassistido.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Fraudes Virtuais

De cada 100 compras virtuais realizadas de computadores do Distrito Federal, seis apresentam alguma incidência de fraude. O que significa que estelionatários utilizam-se da internet para tentar comprar com cartões clonados e roubados, por exemplo. O alto índice de irregularidades coloca a capital do país em quarto lugar entre as unidades da Federação onde os varejistas de comércio eletrônico precisam ficar mais atentos. O DF perde somente para o Ceará, a Bahia e o Maranhão. Os dados foram levantados pela Clearsale, empresa líder na autenticação de fraudes virtuais.




Informações da Secretaria de Segurança do Distrito Federal em 2011 confirmam que os moradores da capital do país precisam se preocupar com o ambiente virtual. Foram registrados, durante todo o ano passado, 221 estelionatos e 51 furtos mediante fraude. Uma possível explicação para a vulnerabilidade dos internautas do DF é a crescente adesão de classes sociais menos favorecidas,que estão aprendendo a lidar com o sistema de crédito.

“Tem muita gente que é inocente com o cartão de crédito.” Por exemplo, vai pagar uma conta e deixa o atendente levar o cartão. “Se ele tiver com má-fé, com uma simples fotografia tirada de celular, tem todos os dados necessários para comprar na internet”, alerta Omar Jarouche, um dos responsáveis pela pesquisa e coordenador da área de inteligência da Clearsale. Ele acredita que esse motivo pode ter colocado os estados do Nordeste e do Norte no topo do ranking.

Outro motivo da elevada incidência de fraudes no DF pode ser os altos limites dos cartões de
crédito, avalia Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec). “Na verdade, o DF é mais visado porque o poder de compra é bastante expressivo. Como limite de um cartão, a pessoa má-intencionada pode comprar vários itens de uma só vez”, argumenta.

Fraudes como a de tentar comprar de um cartão clonado são detectadas antes de finalizar a operação, quando o cliente digita os dados. Nesse momento, um programa faz um cruzamento de informações para checar se as características daquela aquisição são compatíveis com o perfil do consumidor. “Tudo isso leva um segundo”. É nessa hora que detectamos as possíveis fraudes. Por exemplo, uma compra que foi feita de uma máquina em São Paulo, com CPF do
“Rio Grande do Sul e a entrega no DF levanta o alerta que aquele é um perfil de risco”, esclarece Jarouche.

Ele cita ainda casos de compras com diferentes cartões para o mesmo endereço. “Nesse caso, temos que checar para ninguém sair no prejuízo”, acrescenta.

A professora Maria Seleste Lima Vieira, 51 anos, conhece bem os prejuízos causados quando o cartão passa por uma suspeita de clonagem. Uma compra no valor de US$ 1,99 de uma página da web levou o banco a cancelar o cartão. “Desconfiaram que ela não era minha, mas preferi assumir para não ter o cartão cancelado e pagar mais R$ 38 por um novo. Meses antes, já tinham bloqueado pelo mesmo golpe, mas como era uma compra de R$ 800, preferi cancelar o cartão”, explica.

Proteção

A quantidade de fraudes no DF reacende a discussão da necessidade de consumidores e lojistas se precaverem nas transações relacionadas a comércio eletrônico. Como o espaço não é totalmente vigiado e ainda precisa ser regulado, a internet se transformou em ambiente cobiçado para atuação de fraudadores. Por isso, os lojistas precisam investir em tecnologias.
Antifraude e os consumidores ficarem mais atentos e evitarem comprar em sites sem referência.

Uma das principais dicas de especialistas é que o consumidor tenha o hábito de pesquisar na rede a opinião de outros internautas sobre os sites de compras. “O cliente pode usar o meio que ele está comprando a favor dele, pode ler comentários de fóruns, ver as reclamações dos outros e tirar a conclusão se compra ou não”, orienta Leandro Missoli, especialista em direito digital do escritório Patrícia Peck Pinheiro Advogados.

O analista de sistemas Paulo Sérgio Júnior, 27 anos, adora comprar na internet, já adquiriu de
torneiras para casa a celular e nunca teve problemas relacionados a fraudes ou tentativa de cópia de dados. Para ele, buscar referências do site é sempre o melhor caminho. Ele costuma consultar amigos e fóruns na internet para evitar ser vítima de fraudes. “Comprar na internet é muito mais vantajoso por causa do preço, mas se eu ler muitas reclamações e souber de pessoas que sofreram calote, eu não compro”, conta.



Outra sugestão é que o consumidor preste atenção se a página do site de vendas apresenta algum item de segurança, como aquele cadeado no canto, que indica que a compra está criptografada e a transação está ocorrendo apenas entre o computador do cliente e o servidor da empresa, sem interferência de uma terceira máquina.

Para os mais desconfiados, algumas lojas têm no site selos antifraudes, que certificam que a página é de confiança. Mas atenção: é preciso clicar no ícone do selo para ver se ele é verdadeiro e não uma cópia fraudada. Ao clicar, ele mostrará informações de segurança.
“O selo funciona como um alvará, ele é uma certeza de segurança para o consumidor. Os hackers conseguem fazer cair a página, mas não conseguem copiar nenhum dado. Empresas que não usam esse mecanismo demonstram total desinteresse pelo seu comprador”, analisa Regina Salles Tupinambá, diretora comercial da Certisign, líder do ramo de certificação digital.

Banco Itaú deve pagar mais de R$ 33 mil por desconto indevido na conta de cliente


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaú S/A a pagar R$ 33.151,20 mil à aposentada E.V.F., que sofreu descontos indevidos na conta-corrente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (18/07), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.
Segundo os autos, em setembro de 2008, a cliente recebeu da instituição financeira aviso de bloqueio da conta. Ao procurar o Itaú, foi informada de que houve invasão do sistema, resultando na suspensão do acesso aos dados dos correntistas.
E.V.F. tentou resolver o problema junto ao Banco, mas só conseguiu desbloquear a conta uma semana depois. Quando o serviço foi restabelecido, ela percebeu que havia sido retirada, indevidamente, a quantia de R$ 32.051,90. O Itaú, no entanto, restituiu apenas R$ 16.137,50.
A aposentada ingressou na Justiça buscando receber a diferença e com pedido de indenização por danos morais. O Itaú, na contestação, alegou inexistência de falha na prestação de serviço e atribuiu culpa exclusiva à cliente, pois as operações ocorreram com uso de senha e código de segurança.
Em 2010, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido da aposentada, entendendo que o banco agiu de forma negligente. Condenou a instituição a devolver R$ 16.575,60 (diferença entre o valor descontado e o que foi devolvido, acrescida de juros e serviços não contratados). A reparação moral foi fixada na mesma quantia.
Inconformado, o Itaú interpôs recurso (nº 0019163-43.2008.8.06.0001) junto ao TJCE, com os mesmos argumentos apresentados na contestação. A 5ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, manteve a sentença de 1º Grau.
Segundo o relator, não havendo nos autos elementos que comprovem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, persiste a responsabilidade da instituição financeira em restituir a quantia indevidamente debitada da conta. “Houve sim falha do banco em não fornecer a segurança esperada pela autora [aposentada], razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o magistrado.
Fonte: TJCE

domingo, 22 de julho de 2012

Extravio de bagagem motiva indenização


“O extravio de bagagem tem se tornado fato corriqueiro nos dias atuais, gerando, muitas vezes, grandes transtornos aos passageiros das companhias aéreas e, por isso, não pode ser questão tratada com descaso por tais empresas, cabendo-lhes agir de maneira diligente e eficiente quanto à prestação do serviço contratado.”
Assim se manifestou o desembargador Fernando Caldeira Brant, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir decisão que condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar a um homem que teve sua bagagem extraviada indenização por danos morais e materiais que somam R$ 15.818,26. A decisão manteve sentença proferida pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da comarca de Ipatinga.
Em 31 de agosto de 2009, ao retornar dos Estados Unidos, P.O.S. embarcou em São Paulo, com destino a Belo Horizonte, com duas bagagens. Ao chegar à capital mineira, foi informado de que uma de suas malas, contendo um aparelho Playstation, dois notebooks, dois projetores de vídeo, duas webcams, dois ternos e vários perfumes, tinha se extraviado. Cerca de uma semana depois, a mala chegou à sua casa, mas violada – seus pertences foram trocados por bens de pequeno valor.
Diante disso, P.O.S. decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 9.818,26, por danos materiais. A TAM decidiu recorrer, afirmando que o consumidor não comprovou o dano material alegado e que efetuou o despacho de bagagens contendo objetos proibidos para transporte, o que afasta a responsabilidade da companhia aérea. Indicou, ainda, que o consumidor trouxe diversos equipamentos eletrônicos sem o pagamento de impostos, o que configura crime.
Ofensa à honra
O desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, observou que o caso em questão deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Diante das provas de que a bagagem foi extraviada durante viagem realizada por meio da TAM, o magistrado avaliou que ficou comprovado que a empresa não foi cautelosa ao prestar os serviços contratados. Observou, ainda, que documentos juntados aos autos, como notas fiscais e extratos de cartão de crédito, demonstram os danos materiais ocorridos.
Em relação ao fato de a mala ter sido encontrada e devolvida ao consumidor, o relator avaliou que não ficaram afastadas as afirmações do passageiro de que os bens constantes de sua declaração de extravio de bagagem não se encontravam no interior da mala devolvida, conforme fotografias juntadas aos autos. Quanto às alegações da companhia aérea de que o consumidor trouxe equipamentos eletrônicos sem o pagamento de impostos, isso também não ficou comprovado.
O relator indicou que os transtornos sofridos por P.O.S. ultrapassam os limites do quotidiano das pessoas, ensejando ofensa à honra, passível de indenização por danos morais. Como julgou razoáveis os valores fixados em primeira instância, o relator os manteve. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln.
Processo 1.0313.09.295496-2/001
Fonte: TJMG

sábado, 21 de julho de 2012

Construtora não pode impor intermediação de corretores


Ultimamente vemos um aumento considerável na compra e venda de imóveis “na planta”, e, agregado a isso, inúmeras ilegalidades existentes nos contratos firmados entre as partes, ajustes estes que, via de regra, são de adesão, sem qualquer possibilidade de discussão das cláusulas ali inseridas, sendo simplesmente impostas aos consumidores.
Uma das muitas ilegalidades existentes, e que está se tornando praxe em ser feita pelas construtoras, incorporadoras ou imobiliárias, é a imposição, por parte destas, da intermediação de corretores imobiliários para a conclusão do negócio e transferência do pagamento destes para os compradores.
Como é uma situação que virou costumeira em contratos dessa espécie, tornou-se preciso alvo, tanto de análise acerca do tema por juristas e doutrinadores, assim como de inúmeras demandas judiciais — incluídas ações propostas por associações de defesa dos consumidores e por Ministério Público — requerendo a nulidade de cláusulas que versem sobre a transferência no pagamento dos corretores da vendedora para os consumidores, com a devida restituição dos valores despendidos.
Tanta discussão segue no sentido de que, com o amparo do Código de Defesa do Consumidor, não há razão, sequer disposição legal, que permita tal transferência para o consumidor dos custos dos corretores contratados pela vendedora.
Normalmente quem tem o intuito na utilização da corretagem que deve pagar a remuneração do corretor imobiliário, e não transferir tal incumbência para terceiro, salvo quando expressamente acordado entre as partes, por livre e espontânea vontade (o que não ocorre em contratos de adesão, pois a transferência é imposta unilateralmente pelo vendedor).
Como a ressalva que garante a transferência para terceiro não se aplica em casos de contratos de adesão, por não ter ocorrida a efetiva discussão entre as partes e conclusão em senso comum sobre o ônus do pagamento, não permitindo margem de escolha por parte do comprador, já inexiste qualquer possibilidade para impor ao consumidor o pagamento dos corretores contratados pela vendedora, pois foi esta quem tinha o interesse na intermediação da corretagem, e não ao contrário.
Muitas vezes os compradores sequer sabem que estão tratando a intermediação do negócio com um corretor imobiliário, acreditando se tratar de funcionário da própria vendedora.
Agregado a isso, o Código de Defesa do Consumidor não permite que existam cláusulas contratuais que imponham ou condicionem a conclusão do negócio por meio de representantes ou intermediadores, condicionem um produto ou serviço a outro serviço, ou transfiram incumbência, ônus ou obrigações, que são do fornecedor, para terceiros ou consumidores.
Enfim, tendo a vendedora interesse na intermediação da corretagem, não pode transferir o dever de pagamento para os consumidores, pois se trata de custo inerente à própria atividade exercida por aquela e por ser intenção inicial de sua parte em ter a conclusão do negócio mediante intermediação de corretores imobiliários.
Transferir custos que eram de incumbência da própria vendedora ocasiona uma desvantagem excessiva na contratação, gerando onerosidade ao consumidor e enriquecimento indevido do fornecedor, pois é agregado ao preço um valor (normalmente muito considerável) que nem ao menos deveria ser pago pelo comprador.
A construtora, incorporadora ou imobiliária obtém um lucro gritante, pois está deixando de efetuar um pagamento que era de sua obrigação, burlando até mesmo o próprio Fisco. Já o consumidor passa a ter um prejuízo exorbitante, tendo em vista que tem que arcar com o pagamento de uma obrigação que era de exclusividade daquele que tinha o interesse na intermediação da corretagem (vendedor).
Deixar a empresa de despender valores que eram de seu dever inerente, transferindo-os compulsoriamente aos consumidores, é uma forma de gerar um desequilíbrio contratual desnecessário, enriquecimento ilícito por aquela, desvantagem excessiva para o consumidor, bem como abalo à própria ordem econômica.
Desta feita, o que os consumidores podem fazer, quando existente a imposição e condicionamento da conclusão do negócio por meio de corretores da própria vendedora, com transferência dos custos para os compradores, é objetivar a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que versem sobre isso, com a consequente restituição, com juros e correção monetária, do valor pago indevidamente, podendo ainda ser em dobro tal devolução.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Loja virtual deve indenizar cliente


O Ponto Frio.Com Comércio Eletrônico deverá indenizar um consumidor em R$ 6,5 mil por danos morais. A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo magistrado Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.
Em 2 de outubro de 2010, o Ponto Frio anunciou em seu site a venda de um kit contendo um notebook e uma câmara digital pelo valor de R$ 491,92. Ao ver a anúncio, o estudante M.J.C.R. resolveu adquirir três conjuntos. Após efetuar o pagamento do valor total, o jovem recebeu e-mails confirmando o pedido e indicando que os produtos seriam entregues em três dias.
Depois de várias trocas de e-mails com funcionários do Ponto Frio, foi informado de que nem sequer constava nos registros da empresa pagamento ou compra registrada com o CPF do estudante. Por fim, a empresa se comprometeu a devolver os valores pagos pelo estudante, mas não o fez. M.J.C.R. decidiu então entrar na Justiça contra a empresa.
O Ponto Frio contestou, alegando que a oferta foi inserida no site por erro, e não por má-fé, no entanto, em primeira instância, foi condenado a indenizar o réu por danos morais em R$ 6,5 mil. A empresa recorreu, reforçando que o erro grosseiro no preço do produto anunciado não vincula o fornecedor. Afirmou, ainda, que o estudante não sofreu dano moral, sendo, portanto, indevida sua condenação. Pediu, por fim, que o valor da indenização fosse reduzido em caso de condenação.
Demora
O desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, avaliou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, inexiste propaganda enganosa quando o preço de produto divulgado em anúncio é muito inferior ao praticado no mercado, incompatível com o seu preço à vista. Nesse caso, ressaltou o magistrado, trata-se de “erro material escusável facilmente perceptível pelo homem médio e que não obriga o fornecedor”.
No entanto, o desembargador observou que a indenização por danos morais deveria ser mantida em virtude da demora injustificada da empresa em devolver os valores desembolsados pelo consumidor na compra dos produtos. “A compra foi realizada no mês de outubro de 2010 e, após dez meses transcorridos de inadimplemento – até a data da sentença –, é patente o transtorno pessoal do autor que ainda não teve seu reembolso”.
O relator ressaltou, ainda, que “as transcrições das mensagens trocadas entre as partes mostram com clareza a indignação do autor e seus reiterados pedidos sem qualquer providência útil da ré. Logo, o dano moral ultrapassou a barreira dos meros aborrecimentos para de fato configurar um ato ilícito, nos termos da lei civil”. Assim, o relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

Processo 1.0145.11.001114-8/001
Fonte: TJMG

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Concessionária é condenada a pagar R$ 50 mil por corte indevido de energia


A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar R$ 50 mil ao cliente D.W., que sofreu cobrança indevida e teve suspenso o fornecimento de energia da residência. A decisão é do juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
 Segundo os autos (nº 27274-50.2007.8.06.0001/0), em novembro de 2004, a Coelcerealizou a troca do medidor de energia da casa de D.W.. Ele afirmou que, após a mudança, o valor da conta aumentou consideravelmente, passando de uma médiade 3.000/4.000 kw para 12.835/14.024 kw.
 O cliente tentou negociar com a concessionária, mas não obteve êxito, razão pela qual ingressou com ação na Justiça. Requereu indenização por danos morais e que a Coelce se abstivesse de cortar o serviço por motivo de inadimplência.
 Antes da decisão judicial, porém, a empresa suspendeu o fornecimento de energia. Na contestação, defendeu ter agido legalmente diante dos débitos.
 Ao julgar o caso, o magistrado considerou ter havido ofensa ao direito do consumidor. “Houve ato lesivo, pois a Coelce cobrou as taxas com base em novo medidor (não periciado e impugnado) e, sem esperar decisão judicial, cortou o fornecimento da energia”. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (06/07).
Fonte: TJCE

quarta-feira, 18 de julho de 2012

A PARTIR DE JANEIRO, CARROS NOVOS TERÃO DE TER RASTREADOR

Após cinco anos de debates, o Conselho Nacional de Trânsito definiu, por meio da Deliberação 128, as regras para tornar obrigatória a presença de dispositivo antifurto nos veículos vendidos no Brasil.

A partir de janeiro, 20% de todos os automóveis e caminhões novos terão de ter instalados sistemas de bloqueio e de rastreamento. Em agosto, 100% dos veículos novos devem ter o dispositivo.

Para as motocicletas, o prazo estende-se até para janeiro de 2014.

O Diretor do IBEDEC, José Geraldo Tardin, afirma que a deliberação afronta o Código de Direito do Consumidor e é incoerente, uma vez que a medida não obriga a ativação do dispositivo pelo proprietário do veiculo.

O Diretor do IBEDEC resalta que não resultara em benefício tendo em vista que: as seguradora não farão redução no valor do seguro;

a medida acarretará o aumento de preço dos veículos;

A segurança publica é dever do estado, por isso, nem consumidores nem fabricantes podem ser cobrados por algo que já é custeado pelos os impostos.

a obrigatoriedade de ter esse equipamento direto de fabrica sem a possibilidade de fazer uma pesquisa e instalar em seu veiculo configura venda casada;

O custo elevado é com preços médios de R$ 500,00, mais cerca de R$ 60,00 mensais pela assinatura do serviço de rastreamento. 

terça-feira, 17 de julho de 2012

Hospital indenizará paciente que sofreu queimaduras


O Hospital Alzira Velano, em Alfenas (MG), foi condenado a pagar indenização de R$ 15 mil a paciente que sofreu queimaduras em uma ressonância magnética. A decisão é da 11ª da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo noticiou o portal G1.
O paciente, à época, tinha 16 anos e foi submetido a uma ressonância magnética no joelho direito. Durante o exame, ele reclamou de dores na panturrilha. Os profissionais do hospital disseram que o desconforto era normal.
Depois do procedimento, porém, foi constatado que o jovem havia sofrido queimaduras de terceiro grau na panturrilha, que o levou a passar por uma cirurgia.
O hospital recorreu da decisão. Nas alegações, a defesa disse ter prestado toda assistência necessária para a recuperação do paciente e que a técnica responsável pelo exame foi demitida.