terça-feira, 26 de junho de 2012

TJGO manda TIM pagar R$ 30 mil a bancária


A Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que a Tim Celular S/A pague R$ 30 mil a título de indenização por danos morais a Ariela Rodrigues de Oliveira, por ter incluído, indevidamente, seu nome no cadastro de proteção ao crédito - Serasa.
O relator do caso, desembargador Walter Carlos Lemes, majorou o valor de R$ 5 mil inicialmente estipulado pelo juízo de primeiro grau por entender que a empresa não conseguiu comprovar a origem e a existência da dívida. Ele levou em consideração o fato de Ariela ser gerente de banco e ter corrido o risco de ser demitida por justa causa, uma vez que, nesta profissão, é inadmissível qualquer restrição ao nome. “Os prejuízos de uma negativação indevida são muito maiores para quem exerce tal cargo”, justificou.
Walter Carlos Lemes negou, entretanto, o pedido para que a indenização seja corrigida a partir da data em que Ariela teve seu nome negativado (maio de 2011). “Esta questão já é superada pela súmula 362 do colendo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sedimentou o entendimento de que a correção se dá a partir da decisão condenatória e não do evento danoso”, afirmou.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C com Danos Morais. Inscrição Indevida do Nome da Autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito (Serasa). Ato Ilícito. Dever de  Indenizar. Danos Morais. Majoração do Quantum. Gerente de Banco. Correção Monetária. Dies a Quo. 1. Resta configurado o ato ilícito praticado pela ré, conquanto não se desencumbiu a do ônus de comprovar a origem e existência da dívida, devendo, portanto, responder pelos prejuízos causados ao consumidor pela indevida negativação de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. 2. No que se refere à ocorrência do dano moral, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que é inegável que a inscrição do nome de uma pessoa no cadastro de maus pagadores denigre sua imagem repercutindo de forma negativa, marginalizando-a no comércio. 3. Levando em consideração as condições da vítima e do ofensor, tenho que o valor indenizatório fixado na sentença hostilizada encontra-se ínfimo, sendo imperativa sua majoração para R$ 30 mil, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. O ‘dies a quo’ para a correção do valor fixado a título de dano moral é a data da prolação da decisão, questão esta já superada pela súmula 362 do STJ. Apelos conhecidos. Primeiro parcial provido e segundo desprovido.” (201193712513)
Fonte: TJGO

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