segunda-feira, 25 de junho de 2012

Contrato deve deixar clara a existência de capitalização


A menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato não é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Diante da falta de clareza dessa informação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como abusivos os encargos exigidos num contrato de financiamento bancário e afastou a mora.
A decisão foi proferida no julgamento de Recurso Especial interposto pelo Banco Finasa. Para a Turma, o direito à informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, decorre da transparência, da adoção da boa-fé objetiva e do dever de prestar informações necessárias à formação, desenvolvimento e conclusão do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Os ministros entenderam que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para que a maioria da população compreenda que está, na verdade, contratando a capitalização.
Essa decisão da 3ª Turma diverge de entendimento da 4ª Turma, que já admitiu como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais previstas no contrato.
CapitalizaçãoA partir da Medida Provisória 2.170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários. O STJ firmou seu entendimento no sentido de que a incidência de capitalização em qualquer período depende de contratação expressa.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, em se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira.
Ela ressaltou que, embora os contratos bancários façam parte do cotidiano da população, eles ainda são incompreensíveis para a maioria dos consumidores. “Nesse contexto, a capitalização de juros está longe de ser um instituto conhecido, compreendido e facilmente identificado pelo consumidor médio comum”, apontou.
Atribui-se, portanto, à instituição financeira o dever de prestar informações de forma clara e evidente. O CDC impõe expressamente a prestação de esclarecimentos detalhados e corretos sobre todas as cláusulas que compõem o contrato, sob pena de incorrer em abuso contratual.
RevisãoO caso começou com uma ação de revisão contratual, ajuizada por consumidor que pretendia a anulação de cláusulas que entendeu abusivas, decorrentes de financiamento bancário. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para vedar a capitalização dos juros em qualquer período, bem como a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros e multa.
O Banco Finasa apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao apelo. De acordo com a decisão, foi verificada a cobrança de encargos abusivos — capitalização e comissão de permanência — e, portanto, o afastamento da mora é decorrência lógica. O banco interpôs recurso no STJ contra o acórdão proferido pelo TJ-SC. Alegou que havia cláusula expressa de capitalização, conforme a lei.
O contratoCoube ao Judiciário avaliar, no caso, se as taxas de juros anual e mensal apresentadas são claras o bastante aos olhos do consumidor, a ponto de ele poder perceber a existência de capitalização. Verificou-se que a taxa de juros anual é superior à taxa mensal multiplicada por 12 meses. Portanto, estava comprovada a prática de capitalização.
O financiamento bancário, feito por contrato de adesão, prevê 36 parcelas. Desse modo, deduz-se que, mesmo em se tratando de capitalização anual, a taxa média anual não corresponderá ao duodécuplo da taxa de juros mensal, pois a cada ano, incidirá a capitalização de juros do período, elevando a taxa média anual. Para a relatora, isso mostra que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para compreensão de qual periodicidade de capitalização está sendo ofertada ao consumidor.
A ministra concluiu que, violando a cláusula da boa-fé objetiva, a capitalização de juros não estava expressamente pactuada. E, por isso, deveria ser afastada, qualquer que seja sua periodicidade. Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da 3ª Turma negaram provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1302738

Nenhum comentário:

Postar um comentário