A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 43.886,61 a indenização que a Tap - Transportes Aéreos Portugueses S/A deve pagar por atraso em voos e extravio de bagagens. A decisão, proferida nesta terça-feira (12/06), teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.
Conforme os autos, os passageiros A.J.F.M., F.M.S.B.M., R.E.T. e F.M.P.T. compraram pacotes de viagem para a cidade do Cairo, com conexão em Portugal e Roma. O grupo saiu de Fortaleza no dia 6 de outubro de 2005.
Ao desembarcarem em Lisboa, foram informados de que o próximo avião não sairia no horário previsto. Depois de oito horas de atraso, conseguiram chegar ao Cairo. No aeroporto, contudo, os funcionários não localizaram as bagagens, razão pela qual os passageiros tiveram que comprar roupas e objetos de higiene pessoal. As malas foram encontrados e entregues dois dias depois.
Ao retornarem ao Brasil, receberam a informação de que esperariam doze horas no aeroporto da Bahia, para depois chegar a Fortaleza. Como não podiam aguardar tanto tempo, decidiram comprar passagens de outra companhia aérea.
Por esse motivo, A.J.F.M., F.M.S.B.M., R.E.T. e F.M.P.T. ajuizaram ação requerendo indenização moral e material. Alegaram que sofreram transtornos e constrangimentos devido à falha na prestação do serviço.
Em contestação, a Tap sustentou a inexistência de prova dos danos alegados. Defendeu ainda que a responsabilidade pelos transtornos foi da empresa de turismo que vendeu os pacotes de viagens.
Em 30 de agosto de 2010, o juiz da 21ª Vara Cível de Fortaleza, Francisco Mauro Ferreira Liberato, condenou a empresa a pagar R$ 4 mil, por danos morais, a cada um dos autores. Também determinou o pagamento das passagens (Salvador/Fortaleza), no valor de R$ 2.614,48, bem como R$ 1.272,13 para ressarcir os gastos realizados na cidade do Cairo.
“O dano está configurado por várias situações que causaram constrangimentos aos passageiros no decorrer de toda a viagem”, explicou o magistrado.
Objetivando modificar a sentença, a Tap interpôs apelação (nº 0085396-90.2006.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Os autores também apelaram, pleiteando a majoração da indenização.
Ao jugar o processo, a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da companhia aérea e deu provimento ao dos passageiros, acompanhando o voto do relator. “Os fatos ocorreram no estrangeiro, somando as dificuldades linguísticas e a falta de amparo da empresa do início ao fim da viagem, razão pela qual, atendendo ao princípio da razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 10 mil para cada autor”. A reparação material foi mantida.
Fonte: TJCE
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