A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o valor da indenização arbitrada a um cliente que teve negada a venda de um aparelho celular em virtude de restrição de crédito. O autor foi ao estabelecimento comercial da ré onde acertou a compra de um telefone celular que seria pago em dez parcelas através de cheques pré-datados.
Depois de acertada a compra, foi informado por uma funcionária que não poderia adquirir o produto porque a instituição de crédito não teria aprovado o financiamento. Ele alegou que a recusa foi informada na frente de sua namorada e de outros fregueses, causando-lhe constrangimento e humilhação. A decisão da 2ª Vara de São Joaquim da Barra condenou a empresa a indenizar o autor em R$ 2 mil pelos danos morais causados. Insatisfeito, o autor apelou pedindo o aumento da indenização arbitrada.
O relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, entendeu que o valor estipulado está adequado, já que bem atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 9080144-27.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP
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