A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização de quase R$ 25 mil pelo envio de diversas correspondências e pelos reiterados telefonemas oferecendo serviços a pessoa já falecida. As cartas e ligações eram recebidas pelos pais do rapaz que, mesmo informando sobre a morte do filho, continuou sendo importunado.
Na avaliação do relator, juiz Carlos Eduardo Richinitti, a prática da instituição financeira, que vem sendo adotada cada vez mais pelas grandes empresas, contraria o Código de Defesa do Consumidor. Ele destacou especialmente o artigo 6º da norma, que protege o consumidor da publicidade enganosa e abusiva.
‘‘Coloco-me na condição destes pais, recebendo a toda hora correspondência dirigida ao filho falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói’’, analisou o juiz.
O magistrado acrescentou que os autores, em dezembro de 2010, enviaram e-mail ao banco, comunicando o problema e pedindo que parassem de enviar cartas. Em resposta à comunicação, o Itaú alegou que seriam necessárias informações adicionais para ser possível verificar o problema, como a agência e conta ou CPF do correntista. Em fevereiro do ano seguinte, nova correspondência foi enviada.
Valor máximoNo Juizado Especial Cível de Veranópolis (RS), onde foi originalmente ajuizada a ação, a indenização foi arbitrada em R$ 2 mil, motivando o recurso dos pais, que buscavam uma reparação de valor mais elevado.
Para o juiz Richinitti, que analisou a Apelação, trata-se de um caso emblemático. Ele ponderou que, de um lado, há uma instituição financeira de grande porte que, em desrespeito ao CDC, insiste em vender produtos a um filho morto. Considerando não apenas o dano causado, mas também a capacidade econômica do ofensor, entendeu por fixar a reparação no valor máximo possível nos Juizados Especiais: 40 salários-mínimos.
A decisão é do dia 14 de junho. A juíza Adriana da Silva Ribeiro e o juiz Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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