CONSULTOR JURÍDICO DA ABMH E IBEDEC COMENTA JULGADO DO FCVS QUE BENEFICIOU MILHARES DE MUTUÁRIOS DO SFH E DESTACA A MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO E A NECESSIDADE DO USO DE AÇÕES COLETIVAS PARA DESAFOGAR OS TRIBUNAIS
Esta semana o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento de Ação Coletiva interposta pela ABMH – Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação contra a Caixa Econômica Federal, determinou a quitação de cerca de 48 mil contratos contemplados pelo FCVS no Sistema Financeiro da Habitação.
O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, que foi quem levantou a tese da quitação e montou a inicial deste processo, comenta o julgado e as suas consequências, em perguntas e respostas conforme as dúvidas que surgiram dos mutuários:
O QUE É O FCVS?
O FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais foi criado no SFH - Sistema Financeiro da Habitação com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento.
Este saldo residual sempre existe porque nos contratos mais antigos do SFH as prestações eram reajustadas pelo índice da categoria profissional do mutuário, enquanto o saldo devedor era reajustado pelo índice da poupança e acrescido de juros.
Isto gera distorções onde ao final do pagamento de 15, 20 anos de financiamento o mutuário ainda tem um saldo devedor equivalente a 4 vezes o valor de mercado do imóvel.
SE O FCVS ESTÁ PREVISTO EM LEI, QUAL FOI O MOTIVO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NEGAR A QUITAÇÃO DOS CONTRATOS?
Exemplifico a situação questionada, com o caso que serviu de base no STJ – Superior Tribunal de Justiça para todos os demais mutuários do Brasil, consolidado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.050.458 – RS, também feito por minha pessoa para os mutuários Naomara Mallman e Flávio Coelho.
No caso, a mutuária gaúcha NAOMARA MARIA MALLMANN e seu esposo FLAVIO AUGUSTO COELHO, firmaram um contrato com a Caixa Econômica Federal em 10/11/1987, pelo prazo de 240 meses, com cobertura de FCVS.
Em 18/10/2000, foi publicada a Medida Provisória 1981-52, que permitia ao mutuário do SFH que tivesse contrato firmado antes de 31 de dezembro de 1987 e com cobertura do FCVS para o saldo devedor, quitar o referido saldo antecipadamente com 100% de desconto.
Eles assinaram então os documentos pedidos pela CEF e deram o caso por encerrado. Só que três anos depois, em 2003, eles receberam um ofício da CEF, alegando que o financiamento não poderia ser liquidado pelo FCVS, pois que outro financiamento já tinha sido quitado pelo mesmo fundo em data anterior.
Os mutuários não concordaram com aquela situação, pois haviam pagado todas as parcelas em dia, inclusive com o FCVS que representa 3% de cada parcela do financiamento.
O equívoco deste posicionamento da CEF, enquanto gestora do FCVS, é que na Lei 4380/64 que criou o SFH, realmente há uma proibição de que a pessoa faça mais de um financiamento pelo SFH. Só que os bancos fizeram milhares de contratos com mutuários que já tinham um contrato pelo SFH, quitado ou em andamento. E receberam os 3% de FCVS em ambos os contratos. Logo, a situação criada pelos próprios bancos não poderia ter desfecho desfavorável aos mutuários.
O próprio Governo Federal percebeu o vácuo legislativo e editou a Lei 10.150/00, que convertia a Medida Provisória 1981 em lei, reconhecendo o direito a cobertura pelo FCVS, de todos os contratos do SFH anteriores a 5 de novembro de 1990, mesmo que os mutuários possuíssem mais de um contrato.
Porém, os bancos continuaram a desrespeitar a lei e o Judiciário não deixou os mutuários na mão e os casos encontram amplo sucesso e respaldo, como recentemente no STJ pelo julgamento dos Recursos Especiais 857415/RS e 815226/AM e agora pelo 1.050.458/RS.
O Recurso Especial que o STJ julgou referente ao caso da mutuária Naomara e seu esposo, por ser um Recurso Repetitivo na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, tem força vinculante para todos os demais casos, que terão idêntico desfecho no Judiciário.
E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA ABMH CONTRA A CEF, O QUE ELA REPRESENTA?
Quando eu desenvolvi a tese, poucos contratos haviam chegado ao final do prazo, que normalmente era de 25 a 30 anos de contrato, mas milhares de mutuários já tinham o direito por lei à quitação antecipada dos saldos devedores, desde outubro de 2000 e continuavam a pagar as prestações para a CEF.
Ao chegar na última parcela dos contratos, muitos mutuários acabaram cedendo as cobranças ilegais da CEF e pagaram o saldo residual exigido, para ter o imóvel liberado. Outros milhares estão recorrendo em ações individuais para se ver livre destas cobranças.
O julgamento do TRF da 1ª Região, em julgado relatado pelo eminente Desembargador Federal Souza Prudente, vai colocar um ponto final em todas estas situações e devolver aos mutuários o que foi cobrado indevidamente.
QUEM ESTÁ BENEFICIADO POR ESTE JULGAMENTO?
Todo mutuário do SFH que tenha firmado contrato até 31 de dezembro de 1987 e cujo contrato tenha cobertura pelo FCVS.
Para saber se seu contrato está incluído neste grupo, o mutuário pode enviar ele digitalizado para nós através do e. mail ibedec@ibedec.org.br ou dirigir-se até um dos escritórios da ABMH ou IBEDEC em todo o Brasil ou questionar diretamente na Caixa Econômica Federal sobre este enquadramento.
O MUTUÁRIO PRECISA SE ASSOCIAR À ABMH OU IBEDEC PARA EXECUTAR O JULGADO?
A questão ainda vai ser definida em sede de embargos de declaração, no tocante à abrangência do julgado.
O pedido da ação é para que qualquer mutuário, independente de estar associado à ABMH ou IBEDEC, tenha direito à este benefício, pois a ABMH tem legitimidade para defender interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em benefício dos mutuários do SFH.
Em princípio, todo mutuário que estiver incluído nos casos descritos, pode se associar a ABMH e pedir a execução da sentença, isto é, pedir que seu contrato seja enquadrado na quitação.
A execução da sentença pode ser feita no município de residência dos mutuários, bastando para isto juntar os documentos pertinentes ao processo e ao contrato.
O QUE OS MUTUÁRIOS TERÃO DE DIREITOS COM ESTE JULGAMENTO?
Os mutuários terão direito à:
1- Quitação dos saldos devedores residuais;
2- Liberação da Hipoteca incidente sobre os imóveis;
3- Devolução, com juros e correção, de todos os valores pagos à título de prestação ou saldo devedor, à partir de 27 de outubro de 2000
OS MUTUÁRIOS JÁ PODEM EXECUTAR O JULGADO DA ABMH?
O julgado ainda não transitou em julgado, isto é, teoricamente ainda cabe recurso. Porém, um recurso sobre este julgado não suspenderia o resultado, e como o STJ já julgou a matéria em sede de recursos repetitivos, eventual recurso seria fulminado liminarmente, por falta de base legal.
Assim, todos os mutuários já podem sim executar o julgado.
QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FAZER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA?
O mutuário vai precisar de uma cópia da sentença e do acórdão da Ação Civil Pública, que pode ser obtida no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, autos nº 90347720044013400, APELAÇÃO CÍVEL 2004.34.00.009056-6/DF.
A ABMH e o IBEDEC também vão providenciar estas cópias para seus associados.
Além disto, o mutuário precisará juntar cópia dos documento pessoais, do contrato de financiamento, uma Planilha de Evolução do Financiamento ou o Comprovante de Pagamento das Prestações ou saldo residual e ainda uma certidão da matrícula do imóvel.
Quem não for associado da ABMH ou IBEDEC, ou se encontrar em cidade que não tenha representação deles, precisará contratar um advogado para fazer a execução da sentença.
QUAIS AS LIÇÕES EXTRAÍDAS DESTE JULGAMENTO PARA DESAFOGAR O JUDICIÁRIO?
Em primeiro lugar, é importante destacar que este problema foi gerado pela Caixa Econômica Federal, ao pretender cobrar ilegalmente cerca de 48 mil mutuários, quando a lei dizia claramente que eles tinham direito à liquidação dos contratos.
Em segundo lugar, se a Justiça Brasileira fosse mais célere, teria evitado que milhares de processos fossem instaurados e levados à julgamento. Veja que há mutuários recorrendo sobre esta ilegalidade desde o ano 2000. Só em 10 anos depois, em 2010, é que o STJ fez um julgamento repetitivo que colocou fim à questão. O processo da ABMH foi proposto em março de 2004 para tentar uma solução única para todos os mutuários e levou mais de 8 anos para ter um julgamento em segunda instância.
Em terceiro lugar, os consumidores devem valorizar as associações que trabalham com Ações Coletivas, como a ABMH, o IBEDEC, o IDEC e tantas outras país afora, pois em um único caso é possível abranger milhares de pessoas e resolver o problema de todos com um único processo.
Os instrumentos de Ações Coletivas e Ações Civis Públicas, estão previstos desde 1987 na Lei da Ação Civil Pública e foram reforçados em março de 1991 com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, onde têm legitimidade para este tipo de ação o Ministério Público e também as associações de defesa do consumidor como a ABMH e o IBEDEC.
As ações coletivas também trazem a vantagem de não haver desembolso de custas pelos consumidores para o Judiciário e o prazo de julgamento é o mesmo de uma ação individual.
Mas em um balanço geral o resultado da ação foi extremamente positivo e fortalece a defesa do direito dos consumidores.
Serviço:
O a ABMH e o IBEDEC dão orientações gratuitas a todos os mutuários da casa-própria, através dos site www.abmh.org.br e www.ibedec.org.br, bem como pessoalmente nos escritórios de todo o Brasil.
No site do IBEDEC ainda é possível ter acesso a Cartilha do Mutuário, 4ª Edição, que aborda este e outros problemas enfrentados pelos mutuários da casa-própria. Acesse pelo link http://www.ibedec.org.br/cas_ver_cartilha.asp?id=2
Confira a íntegra do acórdão do STJ que fala sobre recursos repetitivos e o acórdão do TRF 1ª Região sobre a Ação Coletiva da ABMH:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.050.458 - RS (2008/0085416-3) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : NAOMARA MARIA MALLMANN E OUTRO ADVOGADO : LISANDRO CALIR BIACCHI ADAMES E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : ESTHER SOUZA PINTO RAMOS E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR E OUTRO(S) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. 2. As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual. 3. Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 10/11/1987 (fls. 58/68). 4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. 5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. 6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo. 7. In casu, à época da celebração do contrato em 10/11/1987 (fls. 58/68) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. 8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007. 9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação. 10. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) 11. A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF). 12. A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico. 13. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.133.769/RN, em 25.11.2009, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. 2. As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual. 3. Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17). 4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. 5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. 6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo. 7. In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. 8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007. 9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação. 11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) 12. A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF). 14. A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico. 15. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. (...)18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" 14. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 15. Recurso Especial provido. Trata-se de recurso especial interposto por NAOMARA MARIA MALLMANN E OUTRO (fls. 442/479), com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. LEI 10.150/00. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CES. SEGURO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PES. URV. IPC EM MARÇO DE 1990. TR. JUROS SIMPLES NA TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCABIMENTO. JUROS. A lei 10.150/00 permite a amortização antecipada de saldos de contratos assinados até de dezembro de 1987, não beneficiando o caso dos autos. Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária. Legal a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do encargo, se pactuado. É válida a cláusula do contrato de financiamento habitacional à qual o mutuário adere, outorgando poderes para o agente financeiro para fins de contratação do seguro, conforme previsto no art. 14 da Lei n. 4380/64 c/c art. 20, "d" e "f", e 21 do Decreto-Lei n. 73/66, porque não comprovada ilegalidade ou violação de direito da Parte Mutuária. Os índices relativos à conversão de preços e salários pela URV deverão ser repassados às prestações do mútuo habitacional, não restando configurada a violação do critério de reajuste das prestações convencionados pelas partes Contrato firmado em 1992, IPC de março de 1990 em nada influência o presente contrato. Pedido improcedente quanto a este ponto. É admitida a utilização da TR, como fator de indexação dos saldos devedores dos contratos vinculados ao SFH, sempre que estiver atrelada à remuneração dos saldos das cadernetas de poupança ou das contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais. Os juros deverão ser computados nos limites legais, de acordo com o sistema de amortização eleito pelas partes, sob pena de violação da regra contratual. A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido no art. 6º da Lei nº 4.380, de 21/8/1964. Mantida a taxa de juros efetiva em 10% ao ano, porquanto obedecido o limite autorizado pela Lei n. 8.692/93.(fls. 420) Segundo noticiam os autos NAOMARA MARIA MALLMANN E OUTRO, ajuizaram ação ordinária Ação Ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente nos termos da sentença de fls. 333/342. Irresignada a autora interpôs recurso de apelação, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual resultou desprovido, por unanimidade, nos moldes delineados na ementa acima transcrita. A autora, em sede de Recurso Especial, sustenta ofensa ao art. 2º, da Lei nº 10.150/00, ao fundamento de que o contrato de financiamento é sub-rogado com anuência do agente financeiro mantendo-se as mesmas condições, inclusive com a sequencia das parcelas e o mesmo prazo contratual, não alterando nenhuma cláusula (fls. 454). Por fi, sustenta dissídio jurisprudencial. O Recorrido, em contra-razões às fls. 484/499, pugnam pelo desprovimento do Recurso Especial. O Recurso Especial foi admitido no Tribunal a quo ascendendo a esta Corte. Relatados, decido. O Recurso Especial reúne condições de admissibilidade, uma vez que a matéria federal resultou efetivamente prequestionada, bem como demonstrada a divergência, nos moldes exigidos pelo RISTJ. Ab initio, a competência da Primeira Seção, para a apreciação do presente recurso, exsurge do fato de o contrato conter cláusula de cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial. O cerne da irresignação recursal cinge-se à possibilidade, ou não, de quitação do saldo devedor do financiamento do segundo imóvel adquirido pelos mutuários, nos âmbito do Sistema Financeiro de Habitação-SFH, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Em princípio, é importante destacar, a Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. Quanto à possibilidade, ou não, de quitação do saldo devedor do financiamento do segundo imóvel, adquirido pelos mutuários nos âmbito do Sistema Financeiro de Habitação-SFH, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, tem que por força do § 3º, do art. 3.º, da Lei n. 8.100/90, com nova redação dada pela Lei n. 10.150/2000, o FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. In casu, o contrato em exame foi celebrado em 10/11/1987 (fls. 58/68), portanto, antes da edição da legislação in foco, ou seja, sob a égide da Lei n. 4.380/64, a qual não previa a penalização do mutuário, com a perda do direito à cobertura do FCVS, na hipótese de obter um segundo financiamento no âmbito do SFH, em iguais condições. De fato, a matéria sub examine resolve-se à luz dos princípios da eficácia da lei no tempo, onde sobressai a regra tempus regit actum. As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual. Nesse sentido, leciona Carlos Maximiliano in "Direito " (1946, Ed. Freitas Bastos, São Paulo, p. 182-183): "As obrigações, em geral, e, com abundância maior de razão, os contratos, regem-se, em todos os sentidos, pela lei sob cujo império foram constituídos; só excepcionalmente se lhes aplicam os postulados novos. Norma posterior não pode anular ou modificar alguma cláusula expressa de ato bilateral acorde com os preceitos vigentes ao tempo em que ele surgiu. A boa doutrina tradicional radica-se no Direito Romano, que nos depara o seguinte apoftêgma: 'In stipulationibus id tempus spectatur quo contrahimus' - 'Nas estipulações tem-se em vista o tempo em que as contraímos'. As regras positivas contemporâneas do estabelecimento da relação obrigacional determinam-lhe a existência e a essência; os respectivos elementos constitutivos; a possibilidade, admissibilidade e natureza do conteúdo; portanto o objeto e o alcance da mesma." Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, V. I, p. 106), da mesma forma, ressalta a aplicação da lei vigente à época da celebração do contrato, consoante se colhe do seguinte excerto: "Os direitos de obrigação regem-se pela lei no tempo em que se constituíram, no que diz respeito à formação do vínculo, seja contratual, seja extracontratual. Assim, a lei que regula a formação dos contratos não pode alcançar os que se celebraram na forma da lei anterior. Se uma lei define a responsabilidade civil, torna obrigado aquele que comete o fato gerador, nos termos da lei que vigorava ao tempo em que ocorreu; mas, ao revés, se uma lei nova cria a responsabilidade em determinadas condições anteriormente inexistentes, não pode tornar obrigado quem praticou ato não passível de tal conseqüência segundo a lei do tempo. Os efeitos jurídicos dos contratos regem-se pela lei do tempo em que se celebraram." Ressoa inequívoco que, na data do contrato, vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado: Lei n.º 4.380/64 "Art. 9º. Todas as aplicações do sistema, terão por objeto, fundamentalmente a aquisição de casa para residência do adquirente, sua família e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações em terrenos não construídos, salvo como parte de operação financeira destinada à construção da mesma. § 1º. As pessoas que já forem proprietários, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderão adquirir imóveis objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação." Na data do contrato, ainda não estava em vigor a norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004/90 e 8100/90: Lei n.º 8.004/90 "Art. 5º. O mutuário do SFH que tenha firmado contrato até 28 de fevereiro de 1986, poderá, a qualquer tempo, liquidar antecipadamente a sua dívida, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do saldo devedor contábil da operação, atualizado 'pro rata' da data do último reajuste até a data de liquidação. §1º. A critério do mutuário, a liquidação antecipada pode ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas." "Art. 6º. O disposto nos artigos 2º, 3º e 5º somente se aplica aos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS" Lei n.º 8.100/90 "Art. 3°. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH. § 1°. No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do art. 5° da Lei n° 8.004, de 14 de março de 1990." Não obstante, a alteração trazida pela Lei n.º 10.150/2000 à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, em se tratando de contratos firmados até 05.12.1990, verbis: Lei n.º 8.100/90 "Art. 3°. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS" Aliás, neste sentido é o entendimento esposado nos precedentes da 1ª e 2ª Turmas, desta Corte Superior: REsp 824.919/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007. Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 10/11/1987 (fls. 58/68). A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. Consectariamente, raciocínio inverso ao ora externado consubstanciaria enriquecimento em favor das instituições bancárias, além de violar o Princípio da Irretroatividade das Leis. Em assim sendo, a solução da controvérsia travada nos presentes autos independe da existência ou não do duplo financiamento. Ademais, o FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF). Ademais, a União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.133.769/RN, em 25.11.2009, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. 2. As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual. 3. Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17). 4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. 5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. 6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo. 7. In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. 8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007. 9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação. 11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) 12. A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF). 14. A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico. 15. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 17. Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo. 18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 11 de dezembro de 2009. MINISTRO LUIZ FUX Relator
Numeração Única: 90347720044013400 APELAÇÃO CÍVEL 2004.34.00.009056-6/DF Processo na Origem: 200434000090566 R E L ATO R ( A ) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS DA HABITACAO- ABMH ADVOGADO : RODRIGO DANIEL DOS SANTOS E OUTROS(AS) APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADVOGADO : MURILO OLIVEIRA LEITAO E OUTROS(AS) EMENTA CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.ASSOCIACAO BRASI- LEIRA DOS MUTUARIOS DA HABITAÇÃO-ABMH.SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO-SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS-FCVS.CELEBRAÇÃO ANTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 1987.SALDO DEVEDOR RESIDUAL.QUITAÇÃO.POSSIBILIDADE.RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.LEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM (CF, ART.5º, LXX, "B"; LEI Nº 7.347/85, ART.V, ALÍ- NEAS "A" E "B"; E LEI Nº.8.078/90 ART.82, IV). I-Entidade associativa dispõe de legitimidade ativa para postular a defesa judicial de interesses alheios em nome próprio, por substituição processual, em sede de ação coletiva, como no caso, por força do que dispõe o art.5º, LXX, "b", da Carta Magna, o art.5º, V, alíneas "a" e "b", da Lei nº.7.347/85 e o art. 82, IV, da Lei nº.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). II-A orientação jurisprudencial já sedimentada em nossos tribunais é no sentido de que é cabível a quitação automática dos contratos de financiamento de imóvel, celebrados até 31 de dezembro de 1978, com recursos do Sistema Financeiro da Habitação e com cláusula de cobertura do saldo residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais-FCVS, na forma do § 3º do art.2º da Lei nº. 10.150/2000, cujas parcelas contratadas já tenham sido regularmente quitadas.Determina-se, assim, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, as empresas promovidas promovam à referida quitação automática, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de atraso no cumprimento desta decisão mandamental (CPC, art.461, § 5º). III-Nos termos do art.23 da Lei nº.8.004/90, "as importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subsequentes", reservando-se o quantum debeatur para regular liquidação do julgado, por se tratar de ação coletiva. IV-Apelação provida.Sentença reformada. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região-04/06/2012 DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Relator
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