sábado, 30 de junho de 2012

A obra atrasou, e agora?


Os atrasos na conclusão de obras, cada vez mais frequentes no segmento residencial, po­­dem desencadear uma série de prejuízos para empresas da construção civil. Se não há como se proteger de todas as consequências, algumas medidas corretivas podem ajudar a reduzir os estragos.
Na obra 
De acordo com Roberto de Souza, diretor presidente do CTE (Centro de Tecnologia de Edificações), as perdas se agravam a cada mês de extensão no cronograma. Quando os desajustes no prazo começam a dar os primeiros sinais, Souza recomenda a formação de uma força tarefa com profissionais qualificados para diagnosticar a origem do problema. "É preciso colocar uma lupa em cada obra. Medidas generalistas não resolvem", informa o diretor. Identificadas as causas, a equipe deve montar um plano de ação emergencial que entre no detalhe da programação da obra, semana a semana. "Pode ser que não se recupere o atraso, mas se você não fizer nada, um atraso de três meses pode chegar a seis meses ou um ano", diz. 
Segundo Luiz Fernando Castilho, gerente de orçamentos da Sinco Engenharia, o replanejamento dos serviços deve ser feito a partir de novos parâmetros de produtividade, levando em conta a capacidade de fornecimento do mercado. Castilho levanta a possibilidade de se abrirem novas frentes de trabalho para executar simultaneamente serviços que não dependam um do outro. "Às vezes temos contratado mais de um empreiteiro para o mesmo serviço. Se o fornecedor de gesso, por exemplo, não consegue aumentar a equipe, eu coloco dois empreiteiros, um em cada frente de trabalho", relata. No entanto, a medida implica aumento de custos e exige mais mão de obra em um mercado onde esse recurso já é escasso. "É um exemplo a ser estudado. A solução não é simples e às vezes você pode até perder dinheiro", adverte. 
Outra medida de contenção é antecipar as contratações com fornecedores e manter um controle mais rígido sobre todas as etapas construtivas, evitando assim que os atrasos se proliferem. "Se tenho gesso para daqui a um mês, tenho que ficar em cima do departamento de suprimentos para saber se já está contratado, quem é a equipe, se posso mostrar ao empreiteiro quanto ele precisa fazer por dia", exemplifica Castilho. Mas mesmo com todo o empenho para elevar a produtividade, o diretor técnico da Tecnisa Fábio Villas Boas afirma que é difícil conter as perdas financeiras. "O que você pode fazer é atuar ao longo do processo para diminuir o atraso, mas depois que o atraso ocorreu, você tem pouca margem para resolver", afirma. "Quando você está atrasado, acaba pagando hora extra, assumindo custos maiores para conseguir um insumo mais rápido, acaba tendo mais ônus para reduzir o atraso." 
Relacionamento com o cliente Se na área financeira há pouco o que fazer, no relacionamento com o consumidor alguns cuidados podem até afastar eventuais litígios, evitando perdas ainda maiores com indenizações aos clientes. De acordo com José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), o fator que mais agrava a insatisfação do consumidor não é apenas o atraso, mas, principalmente, o descaso das empresas na comunicação com os clientes: "A principal reclamação é de que o consumidor não tem qualquer feedback das empresas. Elas colocam no contrato uma carência de 180 dias e não justificam esse atraso". (Veja no boxe a discussão sobre a legalidade desse prazo.) Entre os clientes da ABMH (Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação), a situação é parecida. "As respostas, quando vêm, são genéricas. Temos clientes que já tiveram a data de entrega prorrogada quatro vezes", conta Lúcio Delfino, diretor da entidade. "O atraso, para a maioria das pessoas, é compreensível. O principal problema é a falta de retorno da empresa. Essas pessoas vão fazer a propaganda o mais negativa possível da construtora." Ambos recomendam que a construtora explique, com franqueza e antecedência, os motivos do atraso aos consumidores. Isso evita surpresas desagradáveis na véspera da entrega, quando o consumidor já se planejou para mudar para a casa nova. Segundo comenta Fábio Villas Boas, "se você avisar com muita antecedência que está enfrentando problemas e que provavelmente o prazo será alongado, apesar de não ficar satisfeito, o cliente tem tempo para se preparar e, em geral, entende que a empresa foi transparente". Se a sua empresa não prevê nos contratos o pagamento de multa aos compradores em caso de atraso, é recomendável que se ofereça também alguma compensação aos clientes. Segundo Lúcio Delfino, "sai muito mais barato do que pagar uma indenização" e, em geral, ajuda a prevenir brigas judiciais. As associações de mutuários aconselham os clientes a enviarem uma notificação extrajudicial à empresa antes de apelar para o Judiciário. Não é preciso esperar a notificação para agir, mas uma vez que a empresa foi notificada, essa é uma excelente oportunidade para se propor um acordo amigável. José Geraldo Tardin conta o caso de uma construtora que, após a notificação, ofereceu a troca do piso de cerâmica por porcelanato, além de melhorias nos banheiros. "O cliente ficou supersatisfeito e recebeu um imóvel com acabamento melhor pelo mesmo preço", afirma ele. Outra empresa ofereceu ao cliente o registro, a escritura e o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) gratuitos - o custo era de R$ 6 mil, segundo Tardin. "Tudo isso, para a construtora, é mais barato e não causa desgaste à imagem", conclui. 
Prazo de carência: é seguro? 
Uma questão que divide opiniões é a adoção do prazo de carência nos contratos de compra e venda: um período de tolerância que pode se estender a até 180 dias a partir da data de entrega. Construtores defendem que a carência é indispensável devido à complexidade do desenvolvimento de uma obra. O advogado Edwin Britto, membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil), justifica: "Pode haver algum problema de fundações, algum ajuste econômico, atrasos no financiamento. Há uma série de fatores imprevisíveis inerentes ao próprio empreendimento". Por essa lógica, os atrasos começariam a ser contados apenas após o vencimento da carência. No entanto, as associações de mutuários entendem que essa prática é abusiva, pois quebra o equilíbrio contratual assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. 
"Se a construtora tem o direito de atrasar a entrega em 180 dias, o comprador também deveria ter o direito de atrasar o pagamento das parcelas pelo mesmo período", argumenta Lúcio Delfino, diretor da ABMH. Há ainda quem alegue que a carência só pode ser utilizada se justificada com caso fortuito ou de força maior, como defende José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec. De acordo com os entrevistados, não há lei que regulamente essa questão. Mesmo a interpretação do Judiciário é divergente. "Alguns juízes entendem que os seis meses são ilegais. Outros, afirmam que se o cliente assinou o contrato aceitando a dilatação do prazo, ele não tem o que requerer", relata Marcelo Segredo, presidente da ONG ABC (Associação Brasileira do Consumidor). 
O fato é que, em um processo judicial, caso a decisão seja favorável ao consumidor, o construtor pode ter o prazo de carência anulado e, nesse caso, responderá pelos danos causados desde a data original de entrega. Diante do imbróglio jurídico, o mais prudente é sempre comunicar o atraso aos clientes com antecedência, ainda que a empresa não ultrapasse o prazo de carência. Os entrevistados garantem que muitos consumidores respeitam o que está acordado em contrato. Tudo o que eles precisam é de uma comunicação mais eficiente. 

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Justiça condena Itaú por mandar propaganda a morto


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização de quase R$ 25 mil pelo envio de diversas correspondências e pelos reiterados telefonemas oferecendo serviços a pessoa já falecida. As cartas e ligações eram recebidas pelos pais do rapaz que, mesmo informando sobre a morte do filho, continuou sendo importunado.
Na avaliação do relator, juiz Carlos Eduardo Richinitti, a prática da instituição financeira, que vem sendo adotada cada vez mais pelas grandes empresas, contraria o Código de Defesa do Consumidor. Ele destacou especialmente o artigo 6º da norma, que protege o consumidor da publicidade enganosa e abusiva.
‘‘Coloco-me na condição destes pais, recebendo a toda hora correspondência dirigida ao filho falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói’’, analisou o juiz.
O magistrado acrescentou que os autores, em dezembro de 2010, enviaram e-mail ao banco, comunicando o problema e pedindo que parassem de enviar cartas. Em resposta à comunicação, o Itaú alegou que seriam necessárias informações adicionais para ser possível verificar o problema, como a agência e conta ou CPF do correntista. Em fevereiro do ano seguinte, nova correspondência foi enviada.
Valor máximoNo Juizado Especial Cível de Veranópolis (RS), onde foi originalmente ajuizada a ação, a indenização foi arbitrada em R$ 2 mil, motivando o recurso dos pais, que buscavam uma reparação de valor mais elevado.
Para o juiz Richinitti, que analisou a Apelação, trata-se de um caso emblemático. Ele ponderou que, de um lado, há uma instituição financeira de grande porte que, em desrespeito ao CDC, insiste em vender produtos a um filho morto. Considerando não apenas o dano causado, mas também a capacidade econômica do ofensor, entendeu por fixar a reparação no valor máximo possível nos Juizados Especiais: 40 salários-mínimos.
A decisão é do dia 14 de junho. A juíza Adriana da Silva Ribeiro e o juiz Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Clique aqui para ler a decisão.

quinta-feira, 28 de junho de 2012

JUSTIÇA AFASTA COBRANÇA DE TAXA PARA TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE CONSTRUTORA

Com o boom no setor imobiliário em todo o Brasil, a cada dia aumentam as reclamações dos consumidores quanto aos abusos cometidos pelas construtoras. Atrasos na entrega de obras, vícios de construção e cláusulas contratuais abusivas são práticas comuns até entre as maiores empresas.

Entre tantos abusos, uma das práticas comerciais que fere o Código de Defesa do Consumidor é a cobrança de Taxa para Cessão do Contrato ou Taxa de Renúncia à Direito de Preferência, inserta em quase todos os contratos pelas construtoras.

Referida taxa não tem previsão em lei e nem se relaciona com qualquer serviço administrativo prestado pela construtora, representando apenas mais uma forma das construtoras lucrarem com as transações envolvendo seus imóveis ainda em construção.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, ressalta que "a única conduta que se poderia admitir da construtora é a análise da capacidade de pagamento de quem está adquirindo um imóvel em construção e assumindo o pagamento de parcelas vencidas ou vincendas do contrato. E esta análise deve ser pautada em critérios objetivos, como renda líquida e ausência de restrição creditícias. Qualquer outro critério pode ser reputado abusivo."

A Construtora MRV foi além e estabeleceu uma taxa de 3% (três por cento) sobre o saldo devedor para que os consumidores José Vieira e sua esposa pudessem vender seus direitos sobre um imóvel em construção em Taguatinga (DF). Referida taxa equivaleria à quase R$ 10.000,00 e inviabilizava a venda do imóvel.

Orientados pelo IBEDEC, os consumidores recorreram ao Judiciário e demonstraram a prática abusiva da construtora, conseguindo sustar a cobrança da taxa e assim poder transferir seus direitos no imóvel em construção. 

Tardin destaca que "a Taxa de Cessão de Contrato é uma prática comercial abusiva pois exige do consumidor vantagem manifestamente abusiva, na forma do artigo 39 do CDC. Este tipo de cláusula é considera nula e pode ser questionada em juízo onde o consumidor conseguirá extirpar sua cobrança ou reduzí-la apenas ao valor correspondente às despesas administrativas da elaboração do contrato".


Convocação para Ações Coletivas:

O comprador de imóvel na planta que seja cobrado em Taxa para Cessão do Contrato ou Taxa para Renúncia de Direito de Preferência na Venda deve recorrer ao Judiciário para ver declarada nula esta cobrança.

A ação que visa a nulidade da cláusula contratual pode ser proposta individualmente pelo consumidor ou em grupos através de uma Ação Coletiva movida pelo IBEDEC.

A Ação Coletiva é um tipo de processo onde o grupo de consumidores lesados por uma empresa, entram com uma única ação através do IBEDEC para questionar as cláusula contratuais abusivas ou cobrar as indenizações cabíveis. Para isto basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.

A Ação Coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Conselho do MP veta TAC que permitia atraso em obras


O Conselho Superior do Ministério Público vetou acordo firmado entre a Promotoria de Justiça do Consumidor da capital paulista e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP) no qual se admitia a chamada “cláusula de tolerância” nos contratos de compra e venda de imóvel. Em decisão unânime (19/6), o CSMP considerou que o dispositivo é abusivo e ilegal e que desrespeita o Código de Defesa do Consumidor. Baseados nesse entendimento, os conselheiros decidiram não homologar Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o sindicato.
Pela cláusula de tolerância, as construtoras podem atrasar a entrega da obra em até 180 dias além do prazo prometido. Segundo a regra, a empresa não precisa apresentar nenhuma justificativa para a demora e fica livre de qualquer ônus pelo atraso.
Para os conselheiros do MP, a cláusula fere o equilíbrio contratual que deve reger a relação entre comprador e construtora, já que o consumidor não dispõe de benefício semelhante.
“Os contratos de promessa de compra e venda de imóveis não prevêem um prazo de tolerância para o pagamento das prestações assumidas pelo consumidor, após o término dos prazos estipulados para tanto, ficando os mesmos, ainda, e invariavelmente, sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, desde o primeiro dia de atraso”, afirma o parecer.
Na avaliação do Conselho, o correto seria a fixação de um único prazo, que já levasse em conta o concedido como tolerância.
Os procuradores também consideram que a norma contraria entendimento do STJ, segundo o qual o empresário deve comprovar ocorrência de caso fortuito ou de força maior para a ocorrência do atraso.
O CSMP levou em conta na decisão o fato de ainda existir processos que questionam na Justiça a cláusula de tolerância. “Encontrando-se estas oito ações civis públicas ainda em curso, nenhuma delas tendo sido ainda julgadas pela segunda instância, não se pode dar por perdida a batalha judicial, o que fatalmente ocorrerá se vier a ser homologado o TAC”.
Com a não homologação do TAC, o acordo relativo à aplicação de multas por atraso na obra também foi suspenso. O documento previa punição à construtora somente após o prazo de tolerância ter se esgotado. Nesse caso, a empresa deveria indenizar o comprador em 2% do valor pago até o momento do atraso, mais 0,5% por mês atrasado.
IndenizaçãoAdvogados que atuam na área de direitos do consumidor comemoraram a decisão do Conselho. ParaMarcelo Tapai, o percentuais de indenização previstos no TAC eram baixos. Segundo ele, a Justiça tem adotado a regra de indenizar o comprador em 0,8% do valor do total do imóvel.
Considerando, por exemplo, um imóvel, comprado na planta, avaliado em R$ 200 mil e que tenha 30% (R$ 60 mil) de seu valor pago pelo cliente na fase de construção, a cláusula de moratória mensal no TAC seria de R$ 300 (0,5% sobre os R$ 60 mil pagos). Já levando em conta o valor total do imóvel (0,8% sobre R$ 200 mil), a indenização é de R$ 1,6 mil por mês de atraso.
“O juiz fixa o valor sobre o imóvel que ele deixou de receber para que o consumidor consiga pagar um aluguel”, diz Tapai. Em sua avaliação, apesar de o MP ter elaborado o TAC com o intuito de evitar atrasos, ele diz que os promotores não fizeram uma avaliação correta do impacto da medida. “Na pressa, não analisaram adequadamente os valores propostos”.
Já Carlos Artur André Leite, conselheiro da Comissão de Habitação e Urbanismo da seccional paulista da OAB, recebeu a notícia da rejeição ao TAC com “espanto”.
Em sua avaliação, o TAC beneficiaria a maioria das pessoas que desejam ressarcimento sem litígio judicial. “Pode não ser a indenização desejada pelo consumidor, mas é um ponto de consenso” afirmou.
Ele disse que a suspensão do TAC gera “insegurança jurídica”, especialmente porque já existem acordos firmados até em outros estados que utilizaram os critérios do termo rejeitado.
“Os empreendedores ficam inseguros na hora de firmar um acordo com o MP, já que ele pode ser invalidado”, disse.
Em nota, o Secovi-SP lamentou a rejeição ao TAC, mas afirmou que continuará a recomendar aos seus associados as cláusulas do termo. A entidade disse que a cláusula de tolerância é aplicada há décadas no mercado e que, apesar da não homologação, ela é admitida pelo sistema legal.
Clique aqui para ler a decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
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“Lista negra” de bancos é ilegal, comenta comissão de defesa do consumidor


A conhecida “lista negra” que as instituições bancárias insistem em manter é proibida por lei, segundo a Comissão de Defesa dos Direito do Consumidor (CDDC) da OAB/MS. A lista contaria com nome dos  consumidores que recorreram à Justiça para questionar cobranças ilegais dos contratos de empréstimos, mesmo daqueles que tiveram ganho de causa.
Quem estiver com o nome “sujo” na ferramenta, que seria compartilhada entre os bancos, não consegue crédito nas instituições bancárias.
“Isso (a lista) fere o direito do consumidor, e restringe o acesso ao crédito de qualquer pessoa. Um consumidor só pode ter o crédito negado com uma justificativa plausível, e não porque já processou um banco”, alertou Francisco Luis Nanci Flumunhan, presidente da CDDC.
Oficialmente, a justificativa é que o crédito foi negado porque o pretendente não atendeu aos requisitos exigidos. Mas os funcionários das revendas acabam entregando que o motivo é o fato de ter movido uma ação judicial questionando o contrato anterior, mesmo que contra outro banco.
O tema voltou a temática com reportagem do jornal Corrio Braziliense, que ouviu de funcionários a confirmação da existência da lista negra.

terça-feira, 26 de junho de 2012

TJGO manda TIM pagar R$ 30 mil a bancária


A Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que a Tim Celular S/A pague R$ 30 mil a título de indenização por danos morais a Ariela Rodrigues de Oliveira, por ter incluído, indevidamente, seu nome no cadastro de proteção ao crédito - Serasa.
O relator do caso, desembargador Walter Carlos Lemes, majorou o valor de R$ 5 mil inicialmente estipulado pelo juízo de primeiro grau por entender que a empresa não conseguiu comprovar a origem e a existência da dívida. Ele levou em consideração o fato de Ariela ser gerente de banco e ter corrido o risco de ser demitida por justa causa, uma vez que, nesta profissão, é inadmissível qualquer restrição ao nome. “Os prejuízos de uma negativação indevida são muito maiores para quem exerce tal cargo”, justificou.
Walter Carlos Lemes negou, entretanto, o pedido para que a indenização seja corrigida a partir da data em que Ariela teve seu nome negativado (maio de 2011). “Esta questão já é superada pela súmula 362 do colendo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sedimentou o entendimento de que a correção se dá a partir da decisão condenatória e não do evento danoso”, afirmou.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C com Danos Morais. Inscrição Indevida do Nome da Autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito (Serasa). Ato Ilícito. Dever de  Indenizar. Danos Morais. Majoração do Quantum. Gerente de Banco. Correção Monetária. Dies a Quo. 1. Resta configurado o ato ilícito praticado pela ré, conquanto não se desencumbiu a do ônus de comprovar a origem e existência da dívida, devendo, portanto, responder pelos prejuízos causados ao consumidor pela indevida negativação de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. 2. No que se refere à ocorrência do dano moral, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que é inegável que a inscrição do nome de uma pessoa no cadastro de maus pagadores denigre sua imagem repercutindo de forma negativa, marginalizando-a no comércio. 3. Levando em consideração as condições da vítima e do ofensor, tenho que o valor indenizatório fixado na sentença hostilizada encontra-se ínfimo, sendo imperativa sua majoração para R$ 30 mil, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. O ‘dies a quo’ para a correção do valor fixado a título de dano moral é a data da prolação da decisão, questão esta já superada pela súmula 362 do STJ. Apelos conhecidos. Primeiro parcial provido e segundo desprovido.” (201193712513)
Fonte: TJGO

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Contrato deve deixar clara a existência de capitalização


A menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato não é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Diante da falta de clareza dessa informação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como abusivos os encargos exigidos num contrato de financiamento bancário e afastou a mora.
A decisão foi proferida no julgamento de Recurso Especial interposto pelo Banco Finasa. Para a Turma, o direito à informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, decorre da transparência, da adoção da boa-fé objetiva e do dever de prestar informações necessárias à formação, desenvolvimento e conclusão do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Os ministros entenderam que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para que a maioria da população compreenda que está, na verdade, contratando a capitalização.
Essa decisão da 3ª Turma diverge de entendimento da 4ª Turma, que já admitiu como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais previstas no contrato.
CapitalizaçãoA partir da Medida Provisória 2.170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários. O STJ firmou seu entendimento no sentido de que a incidência de capitalização em qualquer período depende de contratação expressa.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, em se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira.
Ela ressaltou que, embora os contratos bancários façam parte do cotidiano da população, eles ainda são incompreensíveis para a maioria dos consumidores. “Nesse contexto, a capitalização de juros está longe de ser um instituto conhecido, compreendido e facilmente identificado pelo consumidor médio comum”, apontou.
Atribui-se, portanto, à instituição financeira o dever de prestar informações de forma clara e evidente. O CDC impõe expressamente a prestação de esclarecimentos detalhados e corretos sobre todas as cláusulas que compõem o contrato, sob pena de incorrer em abuso contratual.
RevisãoO caso começou com uma ação de revisão contratual, ajuizada por consumidor que pretendia a anulação de cláusulas que entendeu abusivas, decorrentes de financiamento bancário. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para vedar a capitalização dos juros em qualquer período, bem como a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros e multa.
O Banco Finasa apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao apelo. De acordo com a decisão, foi verificada a cobrança de encargos abusivos — capitalização e comissão de permanência — e, portanto, o afastamento da mora é decorrência lógica. O banco interpôs recurso no STJ contra o acórdão proferido pelo TJ-SC. Alegou que havia cláusula expressa de capitalização, conforme a lei.
O contratoCoube ao Judiciário avaliar, no caso, se as taxas de juros anual e mensal apresentadas são claras o bastante aos olhos do consumidor, a ponto de ele poder perceber a existência de capitalização. Verificou-se que a taxa de juros anual é superior à taxa mensal multiplicada por 12 meses. Portanto, estava comprovada a prática de capitalização.
O financiamento bancário, feito por contrato de adesão, prevê 36 parcelas. Desse modo, deduz-se que, mesmo em se tratando de capitalização anual, a taxa média anual não corresponderá ao duodécuplo da taxa de juros mensal, pois a cada ano, incidirá a capitalização de juros do período, elevando a taxa média anual. Para a relatora, isso mostra que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para compreensão de qual periodicidade de capitalização está sendo ofertada ao consumidor.
A ministra concluiu que, violando a cláusula da boa-fé objetiva, a capitalização de juros não estava expressamente pactuada. E, por isso, deveria ser afastada, qualquer que seja sua periodicidade. Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da 3ª Turma negaram provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1302738

domingo, 24 de junho de 2012

Taxa de conveniência: o consumidor é obrigado a pagar?

A taxa de conveniência é um assunto muito comentado entre os órgão de defesa do consumidor. Atualmente, devido a falta de uma regulamentação sobre essa questão, os estabelecimentos que oferecem a venda de ingressos por telefone ou internet cobram a taxa de conveniência sem qualquer critério.
Segundo a especialista em direito civil, Isabella Menta Braga, o consumidor não deve pagar a taxa, pois ela é ilegal e abusiva.
A especialista explica que a taxa de conveniência só pode ser cobradas se o consumidor receber algum benefício por ter optado por adquirir o ingresso on-line ou por telefone. Não havendo vantagem para o cliente, a taxa é indevida.
Valor da taxaAtualmente, na maioria dos estabelecimentos é cobrado um percentual sobre o valor  do ingresso, que muitas vezes pode chegar a 20%.
“Se a taxa de conveniência se justifica no fato do consumidor obter vantagem no momento da compra como ao receber ingresso em casa, por exemplo, não há qualquer razão para que o valor varie de acordo com o preço pago, uma vez que o serviço prestado é  um só, e as conveniências são as mesmas”, explica Isabella.
Por outro lado, se o consumidor é obrigado a retirar o ingresso na bilheteria, a taxa não pode ser cobrada.


Fonte: O Dia on Line

sábado, 23 de junho de 2012

Locatário será indenizado por insinceridade na retomada de imóvel


A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º Juizado Cível de Brasília que condenou o dono de um imóvel residencial a indenizar seu locatário, por não conseguir comprovar que o pedido de retomada do imóvel era para uso próprio. Não cabe mais recurso.
O autor (locatário) argumenta que houve insinceridade do proprietário ao proceder à retomada do imóvel, alegando uso próprio, quando mesmo após a desocupação do bem, não ingressou na efetiva posse do imóvel, configurando, assim, desvio de uso e finalidade do bem locado.
O locador, por sua vez, alegou que não ocupou o imóvel em razão de ter entabulado contrato de trabalho para desempenho de funções em outra unidade federativa. Porém, verificou-se que o pedido de retomada do imóvel foi realizado antes da assinatura do contrato de trabalho e que o proprietário procedeu à relocação para terceiro antes mesmo do término de vigência do referido contrato laboral, “fatos que denotam a insinceridade do locador”.
Para os magistrados, o contrato de trabalho firmado por três meses não constituiu obstáculo à utilização do imóvel para uso próprio, pois, vencido o prazo de sua vigência, persistia a obrigação de o locador usar o imóvel para o fim declarado, por no mínimo um ano, conforme expressa dicção do art. 44 da Lei das Locações Urbanas (Lei 8.245/1991).
Embora a referida lei autorize o pedido de indenização no patamar mínimo de 12 alugueres atualizados, o autor limitou-se a pedi-la no limite previsto no contrato, ou seja, 3 alugueres, cujo valor mensal era de R$ 3.500,00. O pleito foi deferido pelo juiz, que entendeu cabível também a indenização pelas despesas de mudança, no valor de R$ 900,00, conforme recibo juntado aos autos.
Por fim, configurando-se, ainda, no caso em tela, os danos morais, “diante da grave interferência na vida privada do autor, consubstanciada nos reconhecíveis transtornos que o desfazimento antecipado do contrato de locação residencial”, o magistrado decidiu que a indenização, a esse título, é igualmente medida que se impõe.
Evidenciado o ato ilícito do locador, o Colegiado da Turma Recursal manteve a reparação de danos materiais e morais imposta pelo julgador originário.
Diante disso, o réu restou condenado a pagar ao autor, a título de indenização pelos danos materiais, o valor de R$ 11.400,00; bem como o montante de R$ 1.400,00, a título de compensação pelos danos morais. Ambos os valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.
Nº do processo: 2011.01.1.139790-7
Fonte: TJDFT

Banco Real é condenado a pagar R$ 15 mil por inclusão indevida em listas de inadimplentes

O Banco ABM AMRO Real S/A foi condenado a pagar R$ 15 mil ao funcionário público J.M.S.G., que teve o nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes. A decisão é do juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, titular da 16ª Vara Cível de Fortaleza.

De acordo com o processo (nº 37305-61.2009.8.06.0001/0), em 2007, o servidor público contraiu empréstimo junto ao Banco Sudameris, comprado pelo ABN AMRO Real. O cliente renegociou a dívida e as parcelas, de R$ 728,19, que seriam descontadas na folha de pagamento.

A instituição financeira, no entanto, incluiu o nome de J.M.S.G. em listas restritivas. Por esse motivo, ele entrou com ação judicial pedindo indenização. Na contestação, o banco alegou que a negativação se deu por conta do não pagamento da 11ª parcela do contrato.

Ao analisar o caso, o juiz considerou não haver dúvida de que o cliente pagava o débito, descontado em folha. Ainda de acordo com o magistrado, a instituição financeira falhou na prestação do serviço, ao não oferecer qualidade e segurança para evitar danos ao consumidor.
Fonte: TJCE

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Brasil Telecom é condenada por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito


O juiz da 15ª Vara Cívil de Brasília condenou a Brasil Telecom a pagar indenização por danos morais a consumidora, no valor de R$ 30 mil.
A consumidora alegou que firmou contrato de prestação de serviços de internet com a Brasil Telecom, mas o serviço não foi prestado a contento. Ela solicitou o cancelamento, mas para isso foi exigido o pagamento de uma multa, o que demandou judicialmente a rescisão do contrato, com a restituição de quantias, que resultou num acordo homologado judicialmente. Em fevereiro de 2009, a empresa inscreveu a autora em cadastro de proteção ao crédito, pelo valor de R$ 39.
A Brasil Telecom apresentou contestação argumentando que a autora tem o ônus da prova e que o valor pedido é exorbitante. Disse que a indenização se mede pela extensão do dano, sendo o valor pedido muito superior à qualificação do dano e que a indenização deve ser fixada de forma moderada. Pediu o julgamento de improcedência da demanda autoral.
O juiz decidiu que "custa mais barato a tais empresas pagar advogados para responder aos inúmeros processos, e eventualmente arcar com as indenizações irrisórias que os tribunais costumam reconhecer, que investir em um sistema eficiente, que evite a "negativação", a torto e a direito, de inúmeros consumidores que nada têm de inadimplentes.
"Num juízo de proporcionalidade, tem-se que a ré é empresa notoriamente poderosa, verdadeiras potência econômica, com condições mais que suficientes para indenizar condignamente a vítima de sua conduta inadequada. Uma indenização de baixo valor, nesta perspectiva, seria francamente desproporcional à capacidade da ré. Os valores sugeridos na inicial revelam-se adequados ao caso concreto", justificou o juiz.
Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2011.01.1.038155-6
Fonte: TJDF

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Não está satisfeito com sua operadora? Saiba como funciona a portabilidade


Atualmente, existe muitos consumidores insatisfeitos com suas operadoras. Recentemente uma pesquisa da CVA Solutions, mostrou que 70% dos clientes não estão satisfeitos com a operadora de telefonia que escolheram.
Muitos destes clientes continuam com a mesma operadora para não perder o número do telefone e os contatos. No entanto, este já não é mais um problema.
A portabilidade numérica permite que o consumidor troque de operadora de telefonia, móvel ou fixa, sem precisar trocar seu número de telefone.
Segundo a Fundação Procon-SP, o cliente também pode optar pela portabilidade de endereço, onde o consumidor pode manter o número do telefone fixo ao mudar para um novo endereço, trocando ou não de operadora.
Há também a portabilidade de plano, onde o cliente pode manter o número de telefone ao mudar de plano de serviço com ou sem a mudança de operadora.
Procedimento
O procedimento é bem simples. Basta o cliente procurar a prestadora para a qual deseja migrar e informar seus dados pessoais – telefone e prestadora atual.
Não esqueça de pedir o número do protocolo de serviço. Confirmado os dados, a nova operadora agendará a habilitação do serviço, preferencialmente com presença do consumidor.
A interrupção do serviço para efetivar-se a troca deve ser de no máximo duas horas.
Seus direitos
A portabilidade deve ser concluída em até três dias úteis após o pedido feito pelo consumidor. A operadora antiga só poderá cobrar valores dos serviços prestados até o efetivo desligamento da linha.
O consumidor tem o direito de desistir da portabilidade em até dois dias úteis após a solicitação. Neste caso não haverá custos.
A portabilidade tem o valor máximo de R$ 4,00 quando o pedido for de mudanças entre operadoras. No caso de alteração de endereço ou modalidade de serviço na mesma operadora, não devem ser cobrados.
A operadora não pode negar o pedido de mudança sempre que o consumidor desejar.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Utilize o cartão de crédito como aliado


De vilão a aliado, o cartão de crédito pode trazer vantagens ao consumidor. Muitas vezes 


apontado como a causa do descontrole no orçamento, essa forma de pagamento vira um 


aliado para quem aprende a utilizá-la. É o que indica o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa 


das Relações de Consumo (Ibedec). Com o bom uso do cartão de crédito, muita gente 


acumula pontos e troca por prêmios, descontos e até viagens aéreas.


O presidente do Ibedec, Geraldo Tardin, alerta os compradores a não utilizarem o cartão de 


crédito apenas para conseguir os pontos. “Muitos consumidores pagam determinado produto 


com o cartão apenas para adquirir pontos, mas no vencimento da fatura não pagam o valor 


total e não ganham nenhum benefício, só o prejuízo com os altos juros cobrados pelas 


operadoras.”


Tardin também lembra os consumidores a ficarem atentos ao prazo dos pontos. “O 


consumidor deve monitorar o acúmulo de pontos, pois a pontuação costuma expirar de 24 a 


36 meses.”


A engenheira civil Roberta Alcoforado já viajou com o esposo para Paris apenas com as 


milhagens acumuladas com o uso do cartão de crédito. “Usamos 200 mil pontos em março 


para pagar as duas passagens. Ainda sobraram pontos e agora já estou com 60 mil.”


A engenheira criou um cartão-fidelidade da companhia aérea e sempre que paga a fatura dos 


dois cartões de crédito acumula os pontos.


“Como viajo muito a trabalho, consigo juntar muitos pontos. Mas o maior volume é com as 


compras no crédito mesmo. Com o cartão fidelidade, às vezes consigo promoções de 


viagens com 3 mil pontos. Como os pontos expiram em cerca de dois ou três anos, sempre 


aparece uma promoção e fazemos uma viagem.”

Confira as dicas do Ibedec em nosso site: www.ibedec.com

Advogada Ana Brandão é a única mulher entre os 20 candidatos a concorrer a vaga de desembargador aberta no Tribunal de Justiça pelo Quinto Constitucional.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Mutuário é beneficiado com Ação Civil Pública proposta pela ABMH


Na solenidade de encerramento do “Mutirão de Conciliação do Sistema Financeiro da Habitação”, idealizado pelo CNJ, Justiça Federal e Caixa Econômica Federal, e realizado na semana anterior, entre os dias 11 a 15 de Junho, na sede da Justiça Federal, o mutuário Mauro Brandão Barbosa foi contemplado com a liberação da carta de quitação do imóvel, em benefício da Ação Coletiva interposta pela ABMH – Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (Tribunal Regional Federal da Primeira Região, autos nº 90347720044013400, APELAÇÃO CÍVEL 2004.34.00.009056-6/DF), que determinou a quitação de cerca de 48 mil contratos contemplados pelo FCVS no Sistema Financeiro da Habitação.

Na foto, ao lado da Juiza Federal Emilia Maria Velano, de sua esposa Joana D'arc e da advogada da ABMH IBEDEC, Dra. Ana Brandão(esq – dir)

Cliente deve comprovar dano para ter indenização maior


Por mais que a responsabilidade do fornecedor sobre produto com defeito seja objetiva, o dano moral não pode ser presumido e depende de prova. Para haver indenização, portanto, é preciso comprovar a existência do dano à Justiça. A interpretação é do Tribunal de Justiça de São Paulo, reafirmada em caso de menina que, no McDonald’s, comeu um nugget com um pedaço de osso dentro.
O restaurante foi condenado a indenizar a menina em R$ 5 mil e sua avó em R$ 2 mil, além de ressarcir as duas quanto aos gastos com os nuggets que, à época, custaram R$ 6,35, com juros de 1% ao mês desde a data do fato.
A história aconteceu em 2004, quando a menina tinha cinco anos. Estava com a avó em um restaurante da rede de fast food quando ingeriu o alimento. A avó percebeu que a menina começava a sufocar e, com o dedo, afastou o osso e liberou a garganta da neta, abrindo espaço para que respirasse. Representada pelo advogado Marcelo Hrysewicz, do Vasques e Hrysewicz advogados, foi à Justiça pedir indenização por danos morais e ressarcimento.
No primeiro grau, a Justiça de São Paulo fixou a indenização em R$ 12,4 mil, e apenas para a menina. A avó então entrou com Apelação Cível no TJ, algeando que também sofrera dano moral e que deveria ser indenizada. O restaurante, por sua vez, pediu que o valor da indenização fosse reduzido. Também disse não haver provas de que o osso estivesse dentro do nugget, pois seus “procedimentos para preparo dos alimentos asseguram total higiene e segurança”. Disse não haver nexo de causalidade entre o osso engolido e o dano moral.
Provas contundentesMas o desembargador João Francisco Moreira Viegas, relator da matéria, afirmou que “o conjunto probatório coligido é contundente no sentido da ingestão, juntamente com o alimento fabricado pela ré [McDonald’s], de um corpo estranho, e de consequente engasgamento da menor”. Apontou o resultado do laudo pericial, que atestou que o material ingerido pela menina era “um fragmento de osso rígido e pontiagudo”. Ficou comprovado, portanto, o dano.
Viegas também afastou qualquer hipótese de o osso não estar dentro do nugget. “Não é verossímil que as autoras tivessem introduzido o fragmento de osso no alimento para então ingeri-lo, ainda mais considerando o fato de se tratar de criança de tenra idade.”
Rígido controleO desembargador aceitou as alegações do restaurante de que faz “rígido controle” de seus produtos. Portanto, concluiu, “o fabricante deve ser responsabilizado pelo produto impróprio disponibilizado ao consumidor”. Citou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor e atestou a responsabilidade objetiva do McDonald’s.
A norma dá ao fabricante a responsabilidade de reparação por danos, “independente de culpa”. Viegas citou precedente do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo que dá ao fabricante o dever de comprovar a ausência de responsabilidade, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 12 do CDC.
O mesmo precedente, por outro lado, diz que os danos alegados, tanto os materiais quanto os morais, devem ser comprovados. “No tocante aos danos morais, embora não sejam eles presumidos, restou comprovado nos autos que ambas as autoras foram submetidas a sofrimento de natureza extrapatrimonial, a ensejar a necessária reparação. É evidente que a ingestão do fragmento de osso causou na menor enorme desconforto e desespero, atentando contra seu bem-estar psicofísico”, decidiu Viegas.
A corte reduziu a indenização para R$ 7 mil, pois o osso, segundo a decisão, não causou maiores problemas de saúde na menina.
Clique aqui para ler o acórdão.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Tap é condenada a pagar R$ 43,8 mil por atraso em voos e extravio de bagagem de passageiros


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 43.886,61 a indenização que a Tap - Transportes Aéreos Portugueses S/A deve pagar por atraso em voos e extravio de bagagens. A decisão, proferida nesta terça-feira (12/06), teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.
 Conforme os autos, os passageiros A.J.F.M., F.M.S.B.M., R.E.T. e F.M.P.T. compraram pacotes de viagem para a cidade do Cairo, com conexão em Portugal e Roma. O grupo saiu de Fortaleza no dia 6 de outubro de 2005.
 Ao desembarcarem em Lisboa, foram informados de que o próximo avião não sairia no horário previsto. Depois de oito horas de atraso, conseguiram chegar ao Cairo. No aeroporto, contudo, os funcionários não localizaram as bagagens, razão pela qual os passageiros tiveram que comprar roupas e objetos de higiene pessoal. As malas foram encontrados e entregues dois dias depois.
 Ao retornarem ao Brasil, receberam a informação de que esperariam doze horas no aeroporto da Bahia, para depois chegar a Fortaleza. Como não podiam aguardar tanto tempo, decidiram comprar passagens de outra companhia aérea.
 Por esse motivo, A.J.F.M., F.M.S.B.M., R.E.T. e F.M.P.T. ajuizaram ação requerendo indenização moral e material. Alegaram que sofreram transtornos e constrangimentos devido à falha na prestação do serviço.
 Em contestação, a Tap sustentou a inexistência de prova dos danos alegados. Defendeu ainda que a responsabilidade pelos transtornos foi da empresa de turismo que vendeu os pacotes de viagens.
 Em 30 de agosto de 2010, o juiz da 21ª Vara Cível de Fortaleza, Francisco Mauro Ferreira Liberato, condenou a empresa a pagar R$ 4 mil, por danos morais, a cada um dos autores. Também determinou o pagamento das passagens (Salvador/Fortaleza), no valor de R$ 2.614,48, bem como R$ 1.272,13 para ressarcir os gastos realizados na cidade do Cairo.
 “O dano está configurado por várias situações que causaram constrangimentos aos passageiros no decorrer de toda a viagem”, explicou o magistrado.
 Objetivando modificar a sentença, a Tap interpôs apelação (nº 0085396-90.2006.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Os autores também apelaram, pleiteando a majoração da indenização.

Ao jugar o processo, a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da companhia aérea e deu provimento ao dos passageiros, acompanhando o voto do relator. “Os fatos ocorreram no estrangeiro, somando as dificuldades linguísticas e a falta de amparo da empresa do início ao fim da viagem, razão pela qual, atendendo ao princípio da razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 10 mil para cada autor”. A reparação material foi mantida.
Fonte: TJCE

domingo, 17 de junho de 2012

Comprador será indenizado por atraso na entrega de imóvel

A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim, condenou as empresas A. Azevedo Empreendimentos Ltda e Incal - Incorporações e Construções Abreu Ltda. a pagarem a um cliente, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária. O autor informou na ação que as empresas lançaram, em meados de 1995/1996, proposta do Condomínio Porto Brasil Resort, localizado na Praia de Pirangi, como sendo o 'maior complexo de moradia e lazer jamais visto em todo o Estado'. Atraído pela gama de benefícios, adquiriu um lote, mais a respectiva fração correspondente na área comum, em 4 de março de 1996. O autor informou que as empresas não concluíram a execução dos serviços indispensáveis à habitação dos condôminos, nem dos complementares relativos à área de lazer comum, cuja conclusão estava prevista para 01 de julho de 1996. Argumentou que, em razão de existir apenas as unidades autônomas, a valoração do imóvel ficou abalada. Sustentou ter sofrido danos morais, em razão de ter adquirido produto com propriedades diversas do real, suportando o sentimento de revolta, frustração e irritação. Quanto aos danos materiais, afirmou que consistem na ausência de lucro, advinda da inexistência do complexo estrutural prometido. A Incal - Incorporações e Construções Abreu, por sua vez, defendeu não ser parte legítima para ser ré na ação alegando que desde março de 1999 não ostenta a condição de sócia da Porto Brasil Empreendimentos Ltda. No mérito, alegou prescrição e sustentou a ausência de obrigação de indenizar. Já a A. Azevedo Empreendimentos Ltda. defendeu que não houve descumprimento contratual por parte dela, pois os imóveis foram e continuam sendo vendidos por preços bem superiores ao de aquisição. Assegurou que o autor edificou um imóvel fora dos padrões técnicos exigidos e sem a autorização do condomínio. No caso, a juíza entendeu serem aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso analisado, ela entendeu presentes os requisitos para a pretensa indenização por danos morais. Com relação aos danos morais, ela viu que o autor alegou nos autos que a ausência da infraestrutura 'frustrou os planos do Autor, que almejava desfrutar de sua nova aquisição tanto para uso pessoal, como alugando a sua propriedade, quando poderia auferir considerável renda visto ser área de excelente localização'. Para a magistrada, o fato da casa construída no lote em questão, adquirido pelo autor, ter sido erguida fora dos padrões ou das normas exigidas pelo Condomínio ou pela Prefeitura Municipal não afasta a responsabilidade das empresas de adimplirem a obrigação assumida no contrato, de entregar o empreendimento no prazo estabelecido. A juíza ressaltou que o fato de o imóvel ter sido colocado à venda antes mesmo do registro da incorporação, como admitido pelo representante da A. Azevedo Empreendimentos Ltda, demonstra que as empresas assumiram o risco de suportarem reclamações judicias como a reparação de danos. Ela constatou que houve um atraso considerável para a conclusão da obra, o que impossibilitou o autor e sua família usufruírem dos proveitos do empreendimento de tamanha magnitude. “Tal fato demonstra que a expectativa do adquirente restou frustrada, o que autoriza a indenização”, concluiu.(Processo nº 0000077-28.2002.8.20.0124 (124.02.000077-7))

sábado, 16 de junho de 2012

Alívio para mutuário


Decisão do TRT sobre Fundo de Compensações irá beneficiar 48 mil pessoas 

Da Redação
redacao@jornaldebrasilia.com.br 

Alívio para cerca de 48 mil mutuários da Caixa Econômica Federal com financiamento habitacional com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Os contratos celebrados até 31 de dezembro de 1987, e cuja última prestação já tenha sido paga e ainda têm saldo residual, serão quitados e os proprietários do imóvel receberão de volta o que pagaram desde outubro de 2000. 

A decisão, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, que julgou favorável apelação proposta pela Associação Brasileira dos Mutuários de Habitação (AMBH), irá facilitar a vida dos mutuários que sofreram cobrança ilegal, quando a lei dizia claramente que eles tinham direito à liquidação dos contratos. 

Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que o FCVS é uma espécie de seguro habitacional, que tem por objetivo principal cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato. Ou seja, “se, após o pagamento de todas as parcelas do financiamento contratado, ainda subsistir resíduo do valor contratual, efetua-se a sua quitação com recursos do aludido fundo, desobrigando- se o mutuário desse saldo residual, como contrapartida à contribuição por ele realizada, durante o pagamento das respectivas parcelas”, explicou. 

SENTENÇA ANTERIOR 

A associação já tinha recebido uma sentença desfavorável em primeiro grau, mas foi atendida pela 5ª Turma do tribunal no pedido de apelação. Os desembargadores entenderam que cobrir saldos residuais de financiamentos cuja última prestação já tenha sido paga é uma das finalidades do fundo. 

Para os dirigentes da ABMH, se a Justiça brasileira fosse mais célere, teria evitado que milhares de processos fossem instaurados e levados a julgamento. Há mutuários recorrendo sobre esta ilegalidade desde 2000. Só dez anos depois, em 2010, é que o Superior Tribunal de Justiça(STJ) fez um julgamento repetitivo que colocou fim à questão. O processo da ABMH foi proposto em março de 2004 para tentar uma solução única para todos os mutuários e levou mais de oito anos para ter um julgamento em segunda instância.

A jurisprudência do STJ no sentido de que, nestes casos, é cabível a quitação antecipada do financiamento foi considerada pelo magistrado da 5ª Turma do TRT da 1ª Região.

A decisão também determinou à Caixa Econômica Federal e à Empresa Gestora de Ativos (Emgea) que devolvam os valores eventualmente cobrados e efetivamente pagos pelos mutuários a partir da edição da medida provisória. As duas instituições têm prazo de 60 dias para cumprirem a decisão, que prevê a à quitação automática de todos os contratos em questão, sob pena de pagarem multa de R$ 1 mil por cada dia de atraso. 

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Consumidor também vai à falência. O que fazer se não há como quitar as dívidas?


Quando uma empresa não tem condições de pagar suas dívidas, ela abre um processo de falência. No caso de uma pessoa física, a insolvência civil é o estado em que alguém tem débitos superiores ao seu patrimônio.
De acordo com o presidente do Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), José Geraldo Tardin, quando uma pessoa tem um grande número de dívidas que não poderão ser quitadas, mesmo com a venda de todo o seu patrimônio, a alternativa é entrar na Justiça e solicitar a declaração de seu estado de insolvência.
Entretanto, alerta ele, o processo não é tão simples e tem os seus prós e contras. “A declaração de insolvência não é um processo simples e nem rápido, mas é uma solução radical que o devedor pode adotar para zerar suas dívidas e começar de novo”, diz Tardin.
Como funciona?
Quando alguém solicita a insolvência civil, todas as dívidas vencem antecipadamente, bem como todos os bens presentes e os adquiridos no curso do processo serão vendidos e o produto da venda dos bens será dividido entre os credores, proporcionalmente aos seus créditos. Extintos os bens, o consumidor é declarado insolvente, ainda que restem dívidas em aberto.
Após cinco anos, sem que o devedor pague o saldo remanescente das dívidas, elas serão consideradas extintas e o consumidor voltará a ter vida normal.
Contudo, ressalta Tardin, entre o pedido de insolvência e sua declaração, mais o prazo de cinco anos para a extinção dos débitos, o consumidor poderá ficar até 10 anos sem ter acesso a serviços bancários, cartão de crédito ou cheque especial. Além de não poder comprar bens móveis ou imóveis em seu nome, sob o risco dos credores pedirem a venda e divisão destes bens.
O salário, por sua vez, será recebido normalmente, visto que é impenhorável. Vale lembrar que os pertences pessoais e o único imóvel da família também não entram no rateio para os credores.
Alternativa
Alternativamente ao pedido de decretação de insolvência, o consumidor que se encontra nesta situação, diz Tardin, pode propor um acordo de pagamento parcelado aos seus credores. Neste caso, o Juiz analisará a viabilidade do pedido.
Independentemente se a pessoa pedirá a insolvência ou um acordo para a quitação dos débitos, o Ibedec orienta aos consumidores que, antes de procurar a Justiça, reúna os documentos que comprovam os seus bens ou a inexistência deles, como certidão do Detran, de cartórios de registro de imóveis e a própria declaração de Imposto de Renda, e faça um relatório de suas dívidas e para quem deve.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Aluna inadimplente volta à aula

Justiça condena faculdade a indenizar e a rematricular estudante expulsa por ter atrasado o pagamento de duas mensalidades


Geraldo Tardin, do Ibedec, diz que a faculdade tem o direito de não renovar o contrato, mas não pode humilhar

A Faculdade Unidesc, em Luziânia (GO), foi condenada pela Justiça doDistrito Federal a rematricular uma estudante inadimplente e ainda lhe pagar uma indenização de R$ 7 mil por danos morais. A instituição retirou o nome da aluna Francineide Saraiva do Nascimento da lista de chamada e ainda a expulsou da sala de aula por causa dos débitos em aberto. Os fatos ocorreram em 2011 e, na última semana, o juiz Itamar Dias Noronha Filho, da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Fórum de Santa Maria, sentenciou a favor da jovem. Mas o estabelecimento de ensino pode recorrer da decisão.

Francineide, 28 anos, estava matriculada no 3º semestre do curso de licenciatura em matemática da Unidesc quando foi constatado que os cheques relativo às mensalidades de fevereiro e agosto não tinham sido compensados por insuficiência de fundo. De acordo a advogada da estudante, Magda Mendonça de Souza, os cheques pertenciam ao namorado de Francineide. Ela repassou o dinheiro para o rapaz, porém não sabia que os cheques tinham voltado. A jovem continuou pagando os demais meses. “A Francineide realmente estava devendo a faculdade. O erro da instituição foi renovar a matrícula e humilhá-la por causa da dívida”, analisa a advogada Magda.

Em julho de 2011, a faculdade renovou a matrícula e, em setembro, o nome de Francineide foi retirado da lista de presença, sem nenhuma notificação da instituição. A estudante procurou entender o porquê do ocorrido e foi informada que tinha um débito de R$ 1.720 sem possibilidade de parcelamento. Ela continuou frequentando as aulas porque estava no fim do semestre. Em 12 de setembro, a estudante teria sido expulsa de sala e impedida de realizar as avaliações das disciplinas. “A professora fez a chamada e não disse o meu nome. Logo depois, informou que quem não teve o nome citado, teria de sair da classe. Levantei quase chorando”, contou Francineide.

No processo, a Faculdade Unidesc informou que havia cláusula no contrato de prestação de serviços que admitia o cancelamento do acordo por inadimplência. Porém, o juiz Itamar Dias Noronha Filho entendeu que Francineide deveria ter sido previamente comunicada da dívida e que a faculdade agiu com descuido ao aceitar duas vezes cheques emitidos por terceiros.

Francineide está sem estudar desde que foi expulsa da sala de aula. Os trabalhos escolares e as notas das avaliações do terceiro semestre foram cancelados. Dessa forma, devido à cobrança vexatória e ao prejuízo pedagógico, o juiz decidiu que: “Não restam dúvidas de que os transtornos sofridos pela autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. A autora se viu privada de um ano de estudo da sua vida. Não há como recuperar o ano perdido sem comprometer o ensino e a entrada no mercado de trabalho, em posição mais favorável”.

Procurado pelo Correio, o advogado da instituição, Paulo Roberto de Castro, informou que só comentaria sobre o caso quando a sentença fosse publicada. Adiantou ainda que a faculdade vai recorrer da decisão judicial.

Situação vexatória

De acordo com Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), um estudante inadimplente não pode ser humilhado nem ter nenhum documento estudantil retido. “Se a instituição educacional não recebeu, cabe a ela não renovar mais o contrato educacional. Se renovou, precisa cumprir a obrigação de fornecer o estudo”, explica. Tardin lembra ainda que os estudantes inadimplentes podem ser inseridos no Cadastro de Informações da Educação Brasileira (Cineb) e outras instituições de ensino particulares negarem o ingresso desse estudante.

Negativados


Em 2008, com apoio da Centralização dos Serviços Bancários (Serasa) e do Serviço de Proteção do Crédito (SPC), a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) criou o Cineb. A base de dados é utilizada por estabelecimentos de ensino da rede privada para incluir e consultar informações sobre o pagamento de mensalidades por parte dos estudantes. Com isso, alunos inadimplentes podem, por exemplo, ser impedidos de realizar matrícula em todas as instituições interligadas pelo sistema.

Fique atento
» A instituição de ensino particular tem o direito de receber a dívida. Porém, de maneira alguma, ela pode constranger o aluno.

» O estudante inadimplente tem direito a frequentar as aulas e ter o acesso aos documentos escolares como o histórico até o fim do contrato.

» Pelo direito empresarial, a instituição de ensino pode se negar a renovar o contrato com o estudante inadimplente. Mas não pode quebrar o contrato anterior, tirar aluno de sala ou negar-lhe documentos.

» O estudante inadimplente pode tentar via judicial continuar os estudos.

» O Cadastro de Informações da Educação Brasileira (Cineb) está ativo, apesar das discussões jurídicas e das ações do Ministério Públicocontra a lista. Dessa forma, as instituições de ensino podem colocar o nome dos maus pagadores e pesquisar o histórico do aluno pelo Cineb.

Fonte: Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo