A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TIM Celular S.A a indenizar em R$ 3 mil, a título de danos morais, um consumidor que teve o nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por supostas dívidas referentes ao serviço de roaming. Ainda na decisão, a juíza declarou a inexistência do débito. A empresa terá cinco dias para cancelar todas as anotações do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada a R$ 2,5 mil.
A autora entrou na Justiça com ação de indenização, pleiteando a declaração de inexistência de débito e a condenação da empresa de telefonia na obrigação de retirar a anotação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a indenizá-la por danos morais.
Alega a autora que a inscrição indevida se refere a débito inexistente. Já a empresa, por outro lado, sustenta a legalidade do débito, alegando que a gratuidade do serviço de roaming foi cancelada e comunicada aos clientes.
"A prova, no caso, incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, em atenção à distribuição dinâmica do ônus da prova. Dessa feita, à luz das circunstâncias da situação em comento, o ônus da prova pertencia ao requerido que alegou o fato positivo para contradizer a negativa do requerente", sustentou a magistrada.
No entendimento da julgadora, por não haver informações precisas sobre a data em que o serviço de roaming foi cancelado, as razões que motivaram tal cancelamento e prova da notificação prévia do consumidor, entende a juíza que os termos contratuais ajustados entre as partes devem prevalecer, de maneira que qualquer cobrança, deles divergente, é indevida. "O cancelamento do referido serviço de forma unilateral pelo requerido configura, ainda, conduta abusiva (CDC, art. 51, incisos IV e XIII)", concluiu.
Nº do processo: 2011.01.1.173334-0
Fonte: TJDF
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