O Banco Santander S/A deve pagar indenização de R$ 10 mil para o eletricista M.R.N.S., que teve o nome incluso indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco Sales Neto.
Segundo os autos, o eletricista, residente em Pacajus (Região Metropolitana de Fortaleza), perdeu os documentos quando esteve em Guarulhos (SP), no dia 4 de janeiro de 2005. Posteriormente, ele foi cobrado por dívida referente à compra de um automóvel, feita por meio de financiamento, junto ao Santander. O negócio teria ocorrido em loja localizada no Centro da Capital cearense.
Em junho de 2007, o nome dele foi enviado para cadastros de restrição ao crédito. Em consequência, ficou impossibilitado de movimentar a conta no banco em que era correntista, teve o cheque especial suspenso e os cartões de crédito bloqueados.
Por esse motivo, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Alegou que não firmou qualquer tipo de contrato com o Santander. Disse, também, que passou por constrangimentos ao ter o nome negativado.
Em contestação, a instituição financeira sustentou que o negócio foi celebrado com o eletricista e como as parcelas do financiamento não foram honradas, enviou o nome para o cadastro de inadimplentes.
Em 12 de julho de 2011, o juiz da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, Cláudio Augusto Marques de Sales, condenou o banco a pagar indenização moral de R$ 21.800,00, valor correspondente a 40 salários mínimos. O magistrado considerou que o “contrato não foi firmado, ou foi firmado mediante fraude e, em qualquer das hipóteses, há que se reconhecer que o autor não tem relação válida com o seu cumprimento”.
Inconformado, o Santander interpôs recurso (nº 0000821-30.2009.8.06.0136) no TJCE. Argumentou que não pode ser responsabilizado, “em se tratando de contratação fraudulenta por terceiros, mediante a apresentação de documentos furtados ou forjados”. Além disso, solicitou a diminuição do valor estabelecido na condenação.
Ao relatar o caso, nessa segunda-feira (23/04), o desembargador Francisco Sales Neto destacou que “age negligentemente o banco que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimos”.
O magistrado, no entanto, votou pela redução da indenização para atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível fixou a condenação em R$ 10 mil.
Fonte: TJCE
Nenhum comentário:
Postar um comentário